0010177-98.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010177-98.2025.8.26.0114 (processo principal 1010807-11.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Estela Bernadete Rocha - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Maria Estela Bernadete Rocha contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em fase de produção de prova pericial contábil destinada a apurar o quantum debeatur. Pela decisão de 06/05/2026 foi aceita a carta de fiança de fls. 132/135 como garantia do juízo, dispensado o perito anteriormente nomeado e nomeado, em substituição, o sr. José Eduardo Silveira Gomes, ratificados os critérios do laudo e fixados os esclarecimentos do juízo. No mesmo ato, foi determinada a intimação da executada para pagamento, em quinze dias, do valor incontroverso de R$ 64.656,21, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Pela decisão de 08/06/2026 foram deferidos os quesitos do exequente e anotada a indicação de seu assistente técnico. O perito nomeado declinou do encargo, em razão do excesso de perícias a que se encontra submetido, requerendo sua substituição (fls. 196). Sobreveio petição da executada apresentando nova carta de fiança, no valor de R$ 114.366,20, e requerendo a suspensão do SISBAJUD, além de reiterar o pedido de publicações exclusivas em nome de seu patrono (fls. 202). O exequente impugnou a nova garantia, sustentando a prioridade da penhora em dinheiro e a parcialidade da fiança emitida por instituição do mesmo grupo econômico da executada, e requereu a efetivação da penhora por SISBAJUD (fls. 207/209). É o relatório. Fundamento e decido. A renúncia do perito ao encargo deve ser acolhida, nos termos do art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo a este juízo nomear desde logo o substituto, sem nova provocação das partes. Nomeio, em substituição, o sr. Fernando Pompeu Luccas, perito contábil, que cumprirá os encargos escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Anote-se. Registro que a intimação dirigida ao perito renunciante em 19/06/2026 restou prejudicada e nenhum efeito produz. Ficam integralmente mantidos os critérios do laudo e os esclarecimentos do juízo fixados na decisão de 06/05/2026, bem como os quesitos de ambas as partes já deferidos e a indicação do assistente técnico anotada, aproveitando-se ao perito ora nomeado todo o trabalho preparatório já realizado. Preservado, ainda, o rateio dos honorários periciais entre as partes na proporção de cinquenta por cento. Quanto à nova carta de fiança de fls. 203/206, o pedido não comporta acolhimento, embora por fundamento diverso do sustentado pelo exequente. A garantia do juízo já se encontra prestada pela carta de fiança de fls. 132/135, no valor de R$ 322.578,80, aceita pela decisão de 06/05/2026 e jamais liberada. Esse valor corresponde ao débito indicado na inicial acrescido de trinta por cento, atendendo ao parâmetro do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. A nova carta, de R$ 114.366,20, toma por base o débito exequendo que a executada reputa atualizado, de R$ 87.974,00, acrescido de trinta por cento, e é substancialmente inferior à garantia já existente, de modo que sua aceitação implicaria redução da garantia enquanto ainda pendente a apuração do montante controvertido. Indefiro, portanto, a substituição pretendida, permanecendo hígida a garantia de fls. 132/135. A impugnação do exequente, por sua vez, repete integralmente os argumentos já deduzidos e apreciados na decisão de 06/05/2026, que aceitou a garantia por se tratar de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sujeita a regulação e fiscalização próprias, sendo a carta-fiança instrumento regulado e dotado de liquidez. Não há fato novo que autorize a reabertura do tema, alcançado pela preclusão. Fica mantido o indeferimento da penhora por SISBAJUD enquanto suficiente a garantia prestada. Situação diversa é a do valor incontroverso. A executada foi intimada, pela decisão de 06/05/2026, publicada em 08/05/2026, a pagar em quinze dias a quantia de R$ 64.656,21 acrescida das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, não houve pagamento nem depósito, tendo a executada se limitado a ofertar nova garantia. A oferta de fiança não equivale a pagamento e não afasta a incidência das penalidades, que operam de pleno direito com o transcurso do prazo. Reconheço, pois, a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor incontroverso, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto que a própria executada, ao calcular a nova fiança sobre débito atualizado de R$ 87.974,00, computou tais acréscimos. Não se defere, porém, a penhora requerida quanto a essa parcela. O juízo está garantido por fiança bancária em valor superior ao total executado, inclusive com as penalidades ora reconhecidas, de sorte que a constrição seria providência sobreposta e desnecessária. Fica o valor incontroverso, com os acréscimos legais, abrangido pela garantia já prestada, cujo levantamento será oportunamente examinado, observado o regime do cumprimento provisório. Defiro, por fim, o pedido de que as publicações destinadas à executada sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster, providência já deferida na decisão de 06/05/2026 e que ora se reitera, devendo a serventia conferir a anotação cadastral. Diante do exposto, acolho a renúncia do sr. José Eduardo Silveira Gomes e nomeio, em substituição, o sr. Fernando Pompeu Luccas, mantidos os critérios do laudo, os esclarecimentos do juízo, os quesitos deferidos, a indicação do assistente técnico e o rateio dos honorários periciais na proporção de cinquenta por cento; indefiro a substituição da garantia pela carta de fiança de fls. 203/206, permanecendo hígida a de fls. 132/135; indefiro o pedido de penhora por SISBAJUD; reconheço a incidência da multa de dez por cento e dos honorários de dez por cento do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor incontroverso de R$ 64.656,21; e defiro a anotação cadastral para que as publicações destinadas à executada sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster. Intime-se - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA ESTELA BERNADETE ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR
OAB: 91042/PR
JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR
OAB: 417873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0010177-98.2025.8.26.0114 (processo principal 1010807-11.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Estela Bernadete Rocha - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Maria Estela Bernadete Rocha contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em fase de produção de prova pericial contábil destinada a apurar o quantum debeatur. Pela decisão de 06/05/2026 foi aceita a carta de fiança de fls. 132/135 como garantia do juízo, dispensado o perito anteriormente nomeado e nomeado, em substituição, o sr. José Eduardo Silveira Gomes, ratificados os critérios do laudo e fixados os esclarecimentos do juízo. No mesmo ato, foi determinada a intimação da executada para pagamento, em quinze dias, do valor incontroverso de R$ 64.656,21, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Pela decisão de 08/06/2026 foram deferidos os quesitos do exequente e anotada a indicação de seu assistente técnico. O perito nomeado declinou do encargo, em razão do excesso de perícias a que se encontra submetido, requerendo sua substituição (fls. 196). Sobreveio petição da executada apresentando nova carta de fiança, no valor de R$ 114.366,20, e requerendo a suspensão do SISBAJUD, além de reiterar o pedido de publicações exclusivas em nome de seu patrono (fls. 202). O exequente impugnou a nova garantia, sustentando a prioridade da penhora em dinheiro e a parcialidade da fiança emitida por instituição do mesmo grupo econômico da executada, e requereu a efetivação da penhora por SISBAJUD (fls. 207/209). É o relatório. Fundamento e decido. A renúncia do perito ao encargo deve ser acolhida, nos termos do art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo a este juízo nomear desde logo o substituto, sem nova provocação das partes. Nomeio, em substituição, o sr. Fernando Pompeu Luccas, perito contábil, que cumprirá os encargos escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Anote-se. Registro que a intimação dirigida ao perito renunciante em 19/06/2026 restou prejudicada e nenhum efeito produz. Ficam integralmente mantidos os critérios do laudo e os esclarecimentos do juízo fixados na decisão de 06/05/2026, bem como os quesitos de ambas as partes já deferidos e a indicação do assistente técnico anotada, aproveitando-se ao perito ora nomeado todo o trabalho preparatório já realizado. Preservado, ainda, o rateio dos honorários periciais entre as partes na proporção de cinquenta por cento. Quanto à nova carta de fiança de fls. 203/206, o pedido não comporta acolhimento, embora por fundamento diverso do sustentado pelo exequente. A garantia do juízo já se encontra prestada pela carta de fiança de fls. 132/135, no valor de R$ 322.578,80, aceita pela decisão de 06/05/2026 e jamais liberada. Esse valor corresponde ao débito indicado na inicial acrescido de trinta por cento, atendendo ao parâmetro do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. A nova carta, de R$ 114.366,20, toma por base o débito exequendo que a executada reputa atualizado, de R$ 87.974,00, acrescido de trinta por cento, e é substancialmente inferior à garantia já existente, de modo que sua aceitação implicaria redução da garantia enquanto ainda pendente a apuração do montante controvertido. Indefiro, portanto, a substituição pretendida, permanecendo hígida a garantia de fls. 132/135. A impugnação do exequente, por sua vez, repete integralmente os argumentos já deduzidos e apreciados na decisão de 06/05/2026, que aceitou a garantia por se tratar de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sujeita a regulação e fiscalização próprias, sendo a carta-fiança instrumento regulado e dotado de liquidez. Não há fato novo que autorize a reabertura do tema, alcançado pela preclusão. Fica mantido o indeferimento da penhora por SISBAJUD enquanto suficiente a garantia prestada. Situação diversa é a do valor incontroverso. A executada foi intimada, pela decisão de 06/05/2026, publicada em 08/05/2026, a pagar em quinze dias a quantia de R$ 64.656,21 acrescida das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, não houve pagamento nem depósito, tendo a executada se limitado a ofertar nova garantia. A oferta de fiança não equivale a pagamento e não afasta a incidência das penalidades, que operam de pleno direito com o transcurso do prazo. Reconheço, pois, a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor incontroverso, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Anoto que a própria executada, ao calcular a nova fiança sobre débito atualizado de R$ 87.974,00, computou tais acréscimos. Não se defere, porém, a penhora requerida quanto a essa parcela. O juízo está garantido por fiança bancária em valor superior ao total executado, inclusive com as penalidades ora reconhecidas, de sorte que a constrição seria providência sobreposta e desnecessária. Fica o valor incontroverso, com os acréscimos legais, abrangido pela garantia já prestada, cujo levantamento será oportunamente examinado, observado o regime do cumprimento provisório. Defiro, por fim, o pedido de que as publicações destinadas à executada sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster, providência já deferida na decisão de 06/05/2026 e que ora se reitera, devendo a serventia conferir a anotação cadastral. Diante do exposto, acolho a renúncia do sr. José Eduardo Silveira Gomes e nomeio, em substituição, o sr. Fernando Pompeu Luccas, mantidos os critérios do laudo, os esclarecimentos do juízo, os quesitos deferidos, a indicação do assistente técnico e o rateio dos honorários periciais na proporção de cinquenta por cento; indefiro a substituição da garantia pela carta de fiança de fls. 203/206, permanecendo hígida a de fls. 132/135; indefiro o pedido de penhora por SISBAJUD; reconheço a incidência da multa de dez por cento e dos honorários de dez por cento do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor incontroverso de R$ 64.656,21; e defiro a anotação cadastral para que as publicações destinadas à executada sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster. Intime-se - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)