Detalhe do processo

0010177-58.2024.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010177-58.2024.5.15.0060 AUTOR: CLARICE APARECIDA GARBO RÉU: UNCAO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3398c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Atendendo ao requerimento do Município de Pedreira, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JORGE LUIZ MIGUEL. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 20/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 03/11/2026, e o reclamado até o dia 13/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 09/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 14 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE APARECIDA GARBO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE APARECIDA GARBO

Autor JORGE LUIZ MIGUEL

Réu MUNICIPIO DE PEDREIRA

Autor RENATO GASTARDELLO

Réu UNCAO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO LUCINDO CAUNO

OAB: 252682/SP

MARCO AURELIO BATONI DE MORAES

OAB: 324075/SP

DAYANA VIRGINIA FERREIRA ALVES SIA

OAB: 282543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010177-58.2024.5.15.0060 AUTOR: CLARICE APARECIDA GARBO RÉU: UNCAO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3398c8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Atendendo ao requerimento do Município de Pedreira, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JORGE LUIZ MIGUEL. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 20/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 03/11/2026, e o reclamado até o dia 13/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 09/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 14 de agosto de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE APARECIDA GARBO