0010175-12.2025.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0010175-12.2025.5.15.0074 RECORRENTE: LP HOTEIS LTDA RECORRIDO: VALQUIRIA MAXIMIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0facf8 proferida nos autos. RORSum 0010175-12.2025.5.15.0074 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.150,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LP HOTEIS LTDA DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: Advogado(s): D & E - SERVICOS TEMPORARIOS E ESPECIALIZADOS LTDA. JOAO EDUARDO POLLESI (SP67258) Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA MAXIMIANO DIEGO CAVASSUTTI CONTI (SP325824) RECURSO DE: LP HOTEIS LTDA Quanto ao IRR-Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, julgamento do incidente, tampouco suspensão nacional do referido tema. Tampouco houve julgamento da ADPF 1083 do E. STF. Sendo assim, indefere-se o pedido de suspensão do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 9d0885b; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d0e4d97). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d806fc: R$ 9.150,00; Custas fixadas, id 3d806fc: R$ 183,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b26e369: R$ 11.895,00; Custas pagas no RO: id c234298. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Apenas a título de complemento quanto ao adicional de insalubridade, ressalto que alegado o labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do respectivo adicional, restou deferido o pedido da autora quanto a utilização de prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo nº 0010174 27.2025.5.15.0074, que tramitou nesta mesma Vara do Trabalho, sendo apresentado minucioso trabalho pelo Sr. Perito através do qual, após entrevista considerações das partes, análise de documentos, e vistoria do local de trabalho, ficou constatado a exposição a agente insalubre, pela presença de agentes biológicos, sem a devida proteção, de forma habitual e em situações de risco suficientes para confirmar a caracterização do enquadramento legal de Insalubridade em Grau máximo, de acordo ao prescrito pelo Anexo n.º 14 - "Agentes Biológicos" da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres" da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Veja que o grau a ser observado já restou fundamentado pelo perito, não havendo ressalvas a ser feita por este relator. Sob tal prisma, muito embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do NCPC), apreciando livremente a prova, com indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC/73, atual art. 371 do NCPC), é certo que, havendo laudo pericial que afirma não ter ocorrido efetivo labor em ambiente insalubre ou periculoso, necessária se mostra a existência de prova robusta a fim de desconstituir referida prova eminentemente técnica. Ressalto ainda o seguinte trecho extraído da sentença: "Mesmo que a reclamante fosse responsável pela limpeza de "apenas" 15 a 25 quartos por dia, como afirmou a reclamada à fl. 537, não há como equiparar-se essa limpeza àquela de uma casa ou escritório." A recorrente sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 448, II, do TST, alegando violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e competência privativa da União. Argumenta que a limpeza de banheiros de quartos de hotel (média de 15 a 25 quartos) não se equipara à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de 'grande circulação', pois o uso é restrito a um número determinado de hóspedes (cerca de 30 pessoas/dia). Aduz que não há previsão na lista oficial do Ministério do Trabalho para tal atividade como insalubre em grau máximo. Sucessivamente, requer a redução do adicional para grau mínimo (10%) ou médio (20%) por critério de proporcionalidade e isonomia. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA MAXIMIANO - D & E - SERVICOS TEMPORARIOS E ESPECIALIZADOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D & E - SERVICOS TEMPORARIOS E ESPECIALIZADOS LTDA.
Autor LP HOTEIS LTDA
Réu VALQUIRIA MAXIMIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO RAFAEL RAGAZZO
OAB: 261564/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
DIEGO CAVASSUTTI CONTI
OAB: 325824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0010175-12.2025.5.15.0074 RECORRENTE: LP HOTEIS LTDA RECORRIDO: VALQUIRIA MAXIMIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0facf8 proferida nos autos. RORSum 0010175-12.2025.5.15.0074 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.150,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LP HOTEIS LTDA DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: Advogado(s): D & E - SERVICOS TEMPORARIOS E ESPECIALIZADOS LTDA. JOAO EDUARDO POLLESI (SP67258) Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA MAXIMIANO DIEGO CAVASSUTTI CONTI (SP325824) RECURSO DE: LP HOTEIS LTDA Quanto ao IRR-Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, julgamento do incidente, tampouco suspensão nacional do referido tema. Tampouco houve julgamento da ADPF 1083 do E. STF. Sendo assim, indefere-se o pedido de suspensão do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 9d0885b; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d0e4d97). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d806fc: R$ 9.150,00; Custas fixadas, id 3d806fc: R$ 183,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b26e369: R$ 11.895,00; Custas pagas no RO: id c234298. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Apenas a título de complemento quanto ao adicional de insalubridade, ressalto que alegado o labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do respectivo adicional, restou deferido o pedido da autora quanto a utilização de prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo nº 0010174 27.2025.5.15.0074, que tramitou nesta mesma Vara do Trabalho, sendo apresentado minucioso trabalho pelo Sr. Perito através do qual, após entrevista considerações das partes, análise de documentos, e vistoria do local de trabalho, ficou constatado a exposição a agente insalubre, pela presença de agentes biológicos, sem a devida proteção, de forma habitual e em situações de risco suficientes para confirmar a caracterização do enquadramento legal de Insalubridade em Grau máximo, de acordo ao prescrito pelo Anexo n.º 14 - "Agentes Biológicos" da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres" da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Veja que o grau a ser observado já restou fundamentado pelo perito, não havendo ressalvas a ser feita por este relator. Sob tal prisma, muito embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do NCPC), apreciando livremente a prova, com indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC/73, atual art. 371 do NCPC), é certo que, havendo laudo pericial que afirma não ter ocorrido efetivo labor em ambiente insalubre ou periculoso, necessária se mostra a existência de prova robusta a fim de desconstituir referida prova eminentemente técnica. Ressalto ainda o seguinte trecho extraído da sentença: "Mesmo que a reclamante fosse responsável pela limpeza de "apenas" 15 a 25 quartos por dia, como afirmou a reclamada à fl. 537, não há como equiparar-se essa limpeza àquela de uma casa ou escritório." A recorrente sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 448, II, do TST, alegando violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e competência privativa da União. Argumenta que a limpeza de banheiros de quartos de hotel (média de 15 a 25 quartos) não se equipara à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de 'grande circulação', pois o uso é restrito a um número determinado de hóspedes (cerca de 30 pessoas/dia). Aduz que não há previsão na lista oficial do Ministério do Trabalho para tal atividade como insalubre em grau máximo. Sucessivamente, requer a redução do adicional para grau mínimo (10%) ou médio (20%) por critério de proporcionalidade e isonomia. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA MAXIMIANO - D & E - SERVICOS TEMPORARIOS E ESPECIALIZADOS LTDA.
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0010175-12.2025.5.15.0074 RECORRENTE: LP HOTEIS LTDA RECORRIDO: VALQUIRIA MAXIMIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0facf8 proferida nos autos. RORSum 0010175-12.2025.5.15.0074 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.150,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LP HOTEIS LTDA DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: Advogado(s): D & E - SERVICOS TEMPORARIOS E ESPECIALIZADOS LTDA. JOAO EDUARDO POLLESI (SP67258) Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA MAXIMIANO DIEGO CAVASSUTTI CONTI (SP325824) RECURSO DE: LP HOTEIS LTDA Quanto ao IRR-Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, julgamento do incidente, tampouco suspensão nacional do referido tema. Tampouco houve julgamento da ADPF 1083 do E. STF. Sendo assim, indefere-se o pedido de suspensão do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 9d0885b; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d0e4d97). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d806fc: R$ 9.150,00; Custas fixadas, id 3d806fc: R$ 183,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b26e369: R$ 11.895,00; Custas pagas no RO: id c234298. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Apenas a título de complemento quanto ao adicional de insalubridade, ressalto que alegado o labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do respectivo adicional, restou deferido o pedido da autora quanto a utilização de prova pericial emprestada, produzida nos autos do processo nº 0010174 27.2025.5.15.0074, que tramitou nesta mesma Vara do Trabalho, sendo apresentado minucioso trabalho pelo Sr. Perito através do qual, após entrevista considerações das partes, análise de documentos, e vistoria do local de trabalho, ficou constatado a exposição a agente insalubre, pela presença de agentes biológicos, sem a devida proteção, de forma habitual e em situações de risco suficientes para confirmar a caracterização do enquadramento legal de Insalubridade em Grau máximo, de acordo ao prescrito pelo Anexo n.º 14 - "Agentes Biológicos" da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres" da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Veja que o grau a ser observado já restou fundamentado pelo perito, não havendo ressalvas a ser feita por este relator. Sob tal prisma, muito embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do NCPC), apreciando livremente a prova, com indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC/73, atual art. 371 do NCPC), é certo que, havendo laudo pericial que afirma não ter ocorrido efetivo labor em ambiente insalubre ou periculoso, necessária se mostra a existência de prova robusta a fim de desconstituir referida prova eminentemente técnica. Ressalto ainda o seguinte trecho extraído da sentença: "Mesmo que a reclamante fosse responsável pela limpeza de "apenas" 15 a 25 quartos por dia, como afirmou a reclamada à fl. 537, não há como equiparar-se essa limpeza àquela de uma casa ou escritório." A recorrente sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 448, II, do TST, alegando violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e competência privativa da União. Argumenta que a limpeza de banheiros de quartos de hotel (média de 15 a 25 quartos) não se equipara à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de 'grande circulação', pois o uso é restrito a um número determinado de hóspedes (cerca de 30 pessoas/dia). Aduz que não há previsão na lista oficial do Ministério do Trabalho para tal atividade como insalubre em grau máximo. Sucessivamente, requer a redução do adicional para grau mínimo (10%) ou médio (20%) por critério de proporcionalidade e isonomia. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LP HOTEIS LTDA