0010174-51.2024.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010174-51.2024.5.15.0045 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CARDOSO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6601250 proferida nos autos. ROT 0010174-51.2024.5.15.0045 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS CARDOSO SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): LUCAS CARDOSO SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Interessado: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id e35a096; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 675ab3b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: COMISSÕES A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos relacionados às comissões, em face de que ambas as partes recorrem. Foi determinada a realização de perícia contábil para elucidar a questão. No laudo de ID 3b4436e operito contábil concluiu pela inexistência de diferenças de comissões de vendas efetivadas e não cancelas/trocadas após analisar os extratos de vendas e recibos de pagamento e a ausência de incidência de comissões sobre os juros efetivados sobre as vendas a prazo e a existência de diferenças em descansos semanais remunerados. Veja-se da conclusão do laudo: "Por todo o exposto no presente trabalho, esta perícia, no uso de suas atribuições e competência técnica, pôde concluir que: A) Pela observância da totalidade das verbas variáveis pagas ao reclamante, há diferença de DSR´s devidas; B) Pelo confronto entre aos valores das comissões expressas nos Extratos de Vendas e os recibos de pagamento, inexistem diferença de comissões; C) Analisados os Extrato de Vendas juntadas ao feito, temos o procedimento acerca do estorno de comissões devidas ao reclamante; D) Que prejudicado a recomposição acerca dos Prêmios Pagos, ante a falta de documentação juntada pela reclamada e, E) Conforme comprova-se pelos autos do processo, as comissões devidas ao reclamante tinham como base o valor da venda comercializadas, sem qualquer incidência dos juros de mora. No caso de admitir a existência de equívoco no procedimento adotado pela ré, as diferenças relativas aos DSR´s, Prêmios e comissões pela base de cálculo pelas vendas à prazo, poderão ser deferidas por este M.M. Juízo em regular liquidação de sentença por cálculos." A sentença reconheceu que a majoração do valor do produto decorrente dos juros de parcelamentos também configurava obtenção de lucros pela empresa através do trabalho do reclamante e, como não ficou comprovado que a reclamada oferecia financiamento bancário, e sendo afirmado na réplica que a ré possuía crediário próprio (CDC), o juiz entendeu que eram devidas diferenças de comissões incidentes sobre os juros das vendas parceladas, por não demonstrado o pagamento e deferiu o pedido de pagamento de diferenças. O juiz deferiu o pagamento de comissões sobre as vendas estornadas, pois reconheceu que restou incontroversa a realização de estornos de comissões em casos de vendas canceladas e/ou trocas (que constavam dos extratos sob a rubrica "VALOR TOTAL DE ESTORNO"). A sentença aplicou o princípio de que o direito à comissão se consolida no momento da venda, ficando a cargo do empregador os riscos do negócio, que não podem ser transferidos ao empregado. Determinou a devolução dos descontos efetuados a título de estornos. Deferiu também os reflexos das diferenças de comissões sobre DSR's, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A reclamada recorreu buscando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões. Argumenta que o sistema de comissões está claramente estabelecido em contrato e normas internas, sendo pactuado livremente entre as partes. Defende a legitimidade dos estornos de comissões realizados em casos de vendas canceladas, trocas de produtos ou vendas não faturadas, sustentando que apenas vendas efetivamente concluídas geram direito a comissão, conforme artigos 466 da CLT e 3º da Lei 3.207/1957, bem como contrato de trabalho firmado. Alega que a venda só se consolida com o faturamento e entrega do produto, e que o cancelamento ou troca não representa risco do negócio transferido ao empregado, mas sim inexistência do fato gerador da comissão. Apresenta laudo pericial que confirma não haver vendas não faturadas e que todas as comissões devidas foram pagas corretamente. Sustenta ainda que o reclamante tinha pleno acesso aos extratos de vendas através do sistema PRWEB e que os percentuais aplicados seguiram rigorosamente a política de comissões da empresa. Por fim, requer que eventual condenação observe a compensação do "mínimo garantido" pago mensalmente e que não haja pagamento em duplicidade por uma mesma venda. Já o reclamante alega que a reclamada procedeu a estornos indevidos nas comissões decorrentes de vendas canceladas, não faturadas e trocas, sem apresentar documentação adequada que comprovasse os valores corretos. Sustenta que o direito à comissão se consolida no momento da venda, sendo os riscos do negócio exclusivo do empregador. Requer a aplicação do artigo 400 do CPC para considerar verdadeiros os parâmetros indicados na inicial (15% sobre as vendas) ante a ausência de documentos pela reclamada. Sobre as vendas parceladas, defende que as comissões deveriam incidir sobre o valor total das vendas incluindo juros de financiamento, pois a reclamada se beneficiava desses encargos através de crediário próprio. Argumenta que a própria ré reconheceu em contestação que pagava comissões sobre o valor total nas vendas parceladas com juros no cartão de crédito, mas não comprovou tal prática documentalmente. Pleiteia diferenças correspondentes a 72% sobre 80% da remuneração mensal, conforme parâmetros da inicial. Como explanado, houve perícia contábil no processo e o perito analisou corretamente a vasta documentação apresentada a respeito do pagamento de comissões. Foi verificado que houve correto pagamento com relação àquelas vendas quitadas, havendo respeito aos parâmetros legais e contratuais que fixaram os valores das comissões, não sendo procedente a insurgência das partes quanto ao tema, sequer com relação aos valores e percentuais praticados para a aquelas pagas. Ficou incontroverso que a reclamada não quitava ou mesmo descontava aquelas comissões sobre vendas canceladas/trocas realizadas, o que foi corretamente invalidado pela sentença. A venda efetuada deve ser remunerada ao vendedor que realizou seu trabalho. Futuro estorno, por qualquer motivo, é risco do negócio que não pode ser imputado ao trabalhador. Não houve demonstração de pagamento a menor daquelas comissões já quitadas pela empresa. A perícia identificou diferenças reflexas em descansos semanais remunerados, entretanto, como observado na origem, para tanto se baseou nas diferenças de prêmios que foi reconhecida a sua natureza indenizatória em sentença. Assim, mantenho o indeferimento neste particular. A sentença está de acordo com a prova documental e pericial produzida no processo,, portanto, nada a prover. Fica autorizada a dedução da parcela "mínimo garantido" dos créditos de comissões no mês em que foi recebida, conforme contracheques, do montante devido ao autor quando o montante mensal das comissões, computadas as diferenças deferidas, ultrapassar o valor mínimo comprovadamente pago ao autor, nos termos das normas coletivas. Acolho parcialmente o recurso da reclamada neste particular. Nego provimento ao recurso do reclamante. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu preliminar de mérito pedindo a limitação da condenação aos valores postos na inicial, o reclamante requer o afastamento da limitação. A matéria será analisada no mérito recursal em conjunto. A rigor, o recurso da reclamada sequer deveria ser conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já limitou a condenação aos valores constantes da petição inicial. A parte reclamante requer seja afastada a limitação. Pois bem. A presente ação trabalhista foi proposta quando já em vigor a Lei n.º 13.467/17, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a estabelecer que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entretanto, diante do julgado da SDI-I do C. TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023, adotando a tese prevalente sobre a matéria, não há que se falar em limitação dos valores da condenação àqueles indicados na inicial, no rito ordinário, reputando-os sempre como meramente estimado, conforme se transcreve: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) - Destaques nossos. Desse modo, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao valor arbitrado, não se pode reduzir a importância do trabalho realizado por um profissional especializado, para a adequada e célebre prestação jurisdicional trabalhista. Contudo, entendo que o valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foge do que é comumente praticado nesta Justiça Especializada, razão pela qual rearbitro o valor dos honorários periciais ao importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que reputo adequado à complexidade do trabalho realizado pelo auxiliar da justiça. Nesses termos, provejo parcialmente. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante defende em seu recurso que a sentença deve ser reformada para majorar a condenação das horas extraordinárias, fixando a jornada laboral nos termos da inicial, inclusive em relação à antecedência nas datas comemorativas e dias de saldões, pois a prova apontou a imprestabilidade dos controles de ponto. A reclamada requer seja afastada a condenação defendendo a validade dos controles de jornada, a prova do correto pagamento, a existência e regularidade do banco de horas com controle pela parte autora, sendo indevido o pagamento de labor extraordinário e intervalos intra e interjornada. Sem razão as partes. Como muito bem analisado na sentença, a prova oral colhida confirma a tese do reclamante de que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade vivenciada quanto à jornada de trabalho, tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a sua tese. Entretanto, a jornada da inicial difere daquela comprovada em audiência pelo testigo, pelo que a origem agiu com acerto em mitigar a extensão da condenação. Veja-se dos exatos termos da sentença: "A prova oral colhida confirma a tese do reclamante de que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade do contrato de trabalho. Nesse sentido o depoimento da primeira testemunha, verbis: "esses eram os horários que entravam e saíam da loja, o horário que batiam o ponto era outro; o horário que a gente batia o ponto tinha que ser das 10:00, que era quando a loja abria, até às 18:00, em média (...) desde que tivesse as quatro marcações dentro do horário que eles pediam (...) Quanto às marcações incorretas, era uma coisa que a gente falava, mas era só para deixar claro que estava insatisfeita, não que fosse resolver algo, porque de fato não resolvia", pág. 2362, item 2 e pág. 2363, itens 3, 7 e 8. As declarações da referida testemunha sobressaem em relação àquelas proferidas pela segunda testemunha, tanto pela convicção demonstrada, quanto pelo fato de que esta última nem sequer trabalhou com o reclamante, pág. 2364, item 1. Dessa forma, fixa-se a jornada de trabalho com base na inicial e prova oral colhida, da seguinte forma: escala 6x1, sendo a folga duas vezes por mês aos domingos; de segunda a sábado, das 12h30 às 22h30 e; aos domingos, das 11 às 20h30; sempre com 30 (trinta) minutos de intervalos intrajornada. Além disso, durante datas comemorativas e Black Friday, somando, ambos, 10 dias por ano, das 11h30 às 22h30, também com 30 (trinta) minutos de intervalos intrajornada. A responsabilidade pelo controle de horas de jornada é do empregador, conforme destaca a Súmula 338 do TST, devendo retratar fielmente a duração da jornada do empregado, e os saldos a creditar e deduzir em banco de horas precisam estar bem claros. Não é o que ocorre no caso concreto, motivo pelo qual o banco de horas não pode ser considerado válido. Com base na jornada acima, devidas horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal como extras, bem como reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos efeitos, para que se evite a duplicidade de repercussões (de fato, o deferimento de reflexos em dsr's e destes em outras verbas importaria reconhecer reflexos sobre reflexos, não havendo qualquer fundamentação legal para tanto. Ademais, o reclamante já recebia salário mensal, já estando incluídos nos cálculos os dsr's - Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º) -nesse sentido, a OJ nº 394 da SDI-I do TST. As horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 produzirão reflexos em dsr's e com estes, em férias, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS, conforme nova redação conferida à OJ nº 394 da SDI-I do TST. O cálculo observará no que couber: a) o excedente de 10 minutos diários em relação ao seu horário contratual, não sendo computadas como jornada extraordinária as variações de até 10 minutos diários, observada a jornada existente nos registros de ponto; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados, não sendo devidas nos dias em que não houve efetiva prestação de serviços em virtude de afastamentos quaisquer que sejam os motivos; d) adicional de 50% ou convencional superior, quando e se existente, respeitadas, nesse caso, as vigências das normas coletivas; e) divisor 220 f) globalidade salarial (Súmula n; º264 do TST), o que inclui, quando e se existentes, os adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como o adicional noturno (OJ nº 97 da SDI-1 do TST); g) dedução de eventuais valores pagos por idênticos títulos; h) média física para as integrações (Súmula nº 347 do TST); i) hora noturna reduzida(quando e se houver direito a tais parcelas)." A análise da prova documental e testemunhal realizada pelo julgador de origem foi escorreita e a conclusão pelo pagamento de horas extraordinárias não merece alteração. As partes não demonstraram especificamente qual o equívoco da análise do julgador primevo não apontando as provas para os seus respectivos pedidos de reforma. Não há condenação ao pagamento de intervalo interjornada, carecendo, em verdade, de interesse recursal a reclamada. Nada a alterar. INTERVALOS INTRAJORNADA Com base na prova testemunhal, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou o pagamento do período suprimido de forma indenizatória. A parte autora requer seja ampliada a condenação ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada com reflexos. A reclamada contesta a própria existência de supressão do intervalo intrajornada; afirma que a recorrida sempre realizou ao menos 1 hora de intervalo intrajornada, e quando eventualmente não realizou, foi devidamente remunerado em decorrência disto, conforme exemplo acostado aos autos. Sustenta que a sentença foi proferida em desarmonia com o conjunto probatório ao reconhecer a supressão de 30 minutos do intervalo. A empregadora defende a validade dos cartões de ponto apresentados como prova idônea, que devem ter sua validade reconhecida. Argumenta que os cartões de ponto têm pré-assinalado o horário intrajornada do recorrido, e que, diante disso, seria ônus do empregado demonstrar o descumprimento do período intervalar. Assim, o ônus probatório deveria operar em desfavor do reclamante, que detinha o encargo de comprovar a alegada supressão. Sem razão as partes. A prova oral afastou a validade da pré-assinalação dos controles de ponto, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus de prova confirmando que apenas usufruía de 30 minutos. O contrato de trabalho iniciou-se a partir de 2023, portanto, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme nova redação do art. 71, §4º da CLT. Nada a alterar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUCAS CARDOSO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/06/2026 - Id 73c84ca; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id ab6467d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS Consta do acórdão: PRÊMIO ESTÍMULO A origem indeferiu o pedido do reclamante quanto ao "prêmio estímulo", pois fora instituído por mera liberalidade, não decorrendo de preceito legal. Assim, entendeu que as suas condições podem ser livremente pactuadas, de modo que inexistem diferenças a serem deferidas. Comungo do entendimento que o pagamento de prêmio é uma liberalidade da empresa e não se confunde com comissão. Acresço que o reclamante não apontou evidência de ilicitude no pagamento, razão pela qual improcede a pretensão de incidência reflexa sobre DSR. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS A origem registrou no julgamento que a perícia identificou diferenças reflexas em descansos semanais remunerados, entretanto, para tanto se baseou nas diferenças de prêmios em sua análise, cuja natureza indenizatória da parcela foi reconhecida, o que levou à desconsideração deste específico apontamento. Como apreciado em tópico próprio, foi mantido o entendimento pela natureza indenizatória da parcela de prêmio estímulo. Portanto, em seu recurso, a parte autora, a rigor, não refutou o principal argumento da sentença, pois não apontou diferenças que não contasse com o prêmio em seu fundamento, limitando-se a destacar as diferenças trazidas na perícia, já descartadas. Nada a alterar. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do acórdão: PLR Não há nos autos a presença de norma que estabelece os critérios para o pagamento da parcela pleiteada, apenas aquela que previu a sua instituição. Assim, agiu com acerto a origem que indeferiu o pedido do reclamante por falta de amparo normativo. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CARDOSO SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor LUCAS CARDOSO SANTOS
Réu LUCAS CARDOSO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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MARCOS ROBERTO DIAS
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08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010174-51.2024.5.15.0045 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CARDOSO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6601250 proferida nos autos. ROT 0010174-51.2024.5.15.0045 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS CARDOSO SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): LUCAS CARDOSO SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Interessado: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id e35a096; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 675ab3b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: COMISSÕES A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos relacionados às comissões, em face de que ambas as partes recorrem. Foi determinada a realização de perícia contábil para elucidar a questão. No laudo de ID 3b4436e operito contábil concluiu pela inexistência de diferenças de comissões de vendas efetivadas e não cancelas/trocadas após analisar os extratos de vendas e recibos de pagamento e a ausência de incidência de comissões sobre os juros efetivados sobre as vendas a prazo e a existência de diferenças em descansos semanais remunerados. Veja-se da conclusão do laudo: "Por todo o exposto no presente trabalho, esta perícia, no uso de suas atribuições e competência técnica, pôde concluir que: A) Pela observância da totalidade das verbas variáveis pagas ao reclamante, há diferença de DSR´s devidas; B) Pelo confronto entre aos valores das comissões expressas nos Extratos de Vendas e os recibos de pagamento, inexistem diferença de comissões; C) Analisados os Extrato de Vendas juntadas ao feito, temos o procedimento acerca do estorno de comissões devidas ao reclamante; D) Que prejudicado a recomposição acerca dos Prêmios Pagos, ante a falta de documentação juntada pela reclamada e, E) Conforme comprova-se pelos autos do processo, as comissões devidas ao reclamante tinham como base o valor da venda comercializadas, sem qualquer incidência dos juros de mora. No caso de admitir a existência de equívoco no procedimento adotado pela ré, as diferenças relativas aos DSR´s, Prêmios e comissões pela base de cálculo pelas vendas à prazo, poderão ser deferidas por este M.M. Juízo em regular liquidação de sentença por cálculos." A sentença reconheceu que a majoração do valor do produto decorrente dos juros de parcelamentos também configurava obtenção de lucros pela empresa através do trabalho do reclamante e, como não ficou comprovado que a reclamada oferecia financiamento bancário, e sendo afirmado na réplica que a ré possuía crediário próprio (CDC), o juiz entendeu que eram devidas diferenças de comissões incidentes sobre os juros das vendas parceladas, por não demonstrado o pagamento e deferiu o pedido de pagamento de diferenças. O juiz deferiu o pagamento de comissões sobre as vendas estornadas, pois reconheceu que restou incontroversa a realização de estornos de comissões em casos de vendas canceladas e/ou trocas (que constavam dos extratos sob a rubrica "VALOR TOTAL DE ESTORNO"). A sentença aplicou o princípio de que o direito à comissão se consolida no momento da venda, ficando a cargo do empregador os riscos do negócio, que não podem ser transferidos ao empregado. Determinou a devolução dos descontos efetuados a título de estornos. Deferiu também os reflexos das diferenças de comissões sobre DSR's, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A reclamada recorreu buscando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões. Argumenta que o sistema de comissões está claramente estabelecido em contrato e normas internas, sendo pactuado livremente entre as partes. Defende a legitimidade dos estornos de comissões realizados em casos de vendas canceladas, trocas de produtos ou vendas não faturadas, sustentando que apenas vendas efetivamente concluídas geram direito a comissão, conforme artigos 466 da CLT e 3º da Lei 3.207/1957, bem como contrato de trabalho firmado. Alega que a venda só se consolida com o faturamento e entrega do produto, e que o cancelamento ou troca não representa risco do negócio transferido ao empregado, mas sim inexistência do fato gerador da comissão. Apresenta laudo pericial que confirma não haver vendas não faturadas e que todas as comissões devidas foram pagas corretamente. Sustenta ainda que o reclamante tinha pleno acesso aos extratos de vendas através do sistema PRWEB e que os percentuais aplicados seguiram rigorosamente a política de comissões da empresa. Por fim, requer que eventual condenação observe a compensação do "mínimo garantido" pago mensalmente e que não haja pagamento em duplicidade por uma mesma venda. Já o reclamante alega que a reclamada procedeu a estornos indevidos nas comissões decorrentes de vendas canceladas, não faturadas e trocas, sem apresentar documentação adequada que comprovasse os valores corretos. Sustenta que o direito à comissão se consolida no momento da venda, sendo os riscos do negócio exclusivo do empregador. Requer a aplicação do artigo 400 do CPC para considerar verdadeiros os parâmetros indicados na inicial (15% sobre as vendas) ante a ausência de documentos pela reclamada. Sobre as vendas parceladas, defende que as comissões deveriam incidir sobre o valor total das vendas incluindo juros de financiamento, pois a reclamada se beneficiava desses encargos através de crediário próprio. Argumenta que a própria ré reconheceu em contestação que pagava comissões sobre o valor total nas vendas parceladas com juros no cartão de crédito, mas não comprovou tal prática documentalmente. Pleiteia diferenças correspondentes a 72% sobre 80% da remuneração mensal, conforme parâmetros da inicial. Como explanado, houve perícia contábil no processo e o perito analisou corretamente a vasta documentação apresentada a respeito do pagamento de comissões. Foi verificado que houve correto pagamento com relação àquelas vendas quitadas, havendo respeito aos parâmetros legais e contratuais que fixaram os valores das comissões, não sendo procedente a insurgência das partes quanto ao tema, sequer com relação aos valores e percentuais praticados para a aquelas pagas. Ficou incontroverso que a reclamada não quitava ou mesmo descontava aquelas comissões sobre vendas canceladas/trocas realizadas, o que foi corretamente invalidado pela sentença. A venda efetuada deve ser remunerada ao vendedor que realizou seu trabalho. Futuro estorno, por qualquer motivo, é risco do negócio que não pode ser imputado ao trabalhador. Não houve demonstração de pagamento a menor daquelas comissões já quitadas pela empresa. A perícia identificou diferenças reflexas em descansos semanais remunerados, entretanto, como observado na origem, para tanto se baseou nas diferenças de prêmios que foi reconhecida a sua natureza indenizatória em sentença. Assim, mantenho o indeferimento neste particular. A sentença está de acordo com a prova documental e pericial produzida no processo,, portanto, nada a prover. Fica autorizada a dedução da parcela "mínimo garantido" dos créditos de comissões no mês em que foi recebida, conforme contracheques, do montante devido ao autor quando o montante mensal das comissões, computadas as diferenças deferidas, ultrapassar o valor mínimo comprovadamente pago ao autor, nos termos das normas coletivas. Acolho parcialmente o recurso da reclamada neste particular. Nego provimento ao recurso do reclamante. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu preliminar de mérito pedindo a limitação da condenação aos valores postos na inicial, o reclamante requer o afastamento da limitação. A matéria será analisada no mérito recursal em conjunto. A rigor, o recurso da reclamada sequer deveria ser conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já limitou a condenação aos valores constantes da petição inicial. A parte reclamante requer seja afastada a limitação. Pois bem. A presente ação trabalhista foi proposta quando já em vigor a Lei n.º 13.467/17, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a estabelecer que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entretanto, diante do julgado da SDI-I do C. TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023, adotando a tese prevalente sobre a matéria, não há que se falar em limitação dos valores da condenação àqueles indicados na inicial, no rito ordinário, reputando-os sempre como meramente estimado, conforme se transcreve: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) - Destaques nossos. Desse modo, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao valor arbitrado, não se pode reduzir a importância do trabalho realizado por um profissional especializado, para a adequada e célebre prestação jurisdicional trabalhista. Contudo, entendo que o valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foge do que é comumente praticado nesta Justiça Especializada, razão pela qual rearbitro o valor dos honorários periciais ao importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que reputo adequado à complexidade do trabalho realizado pelo auxiliar da justiça. Nesses termos, provejo parcialmente. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante defende em seu recurso que a sentença deve ser reformada para majorar a condenação das horas extraordinárias, fixando a jornada laboral nos termos da inicial, inclusive em relação à antecedência nas datas comemorativas e dias de saldões, pois a prova apontou a imprestabilidade dos controles de ponto. A reclamada requer seja afastada a condenação defendendo a validade dos controles de jornada, a prova do correto pagamento, a existência e regularidade do banco de horas com controle pela parte autora, sendo indevido o pagamento de labor extraordinário e intervalos intra e interjornada. Sem razão as partes. Como muito bem analisado na sentença, a prova oral colhida confirma a tese do reclamante de que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade vivenciada quanto à jornada de trabalho, tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a sua tese. Entretanto, a jornada da inicial difere daquela comprovada em audiência pelo testigo, pelo que a origem agiu com acerto em mitigar a extensão da condenação. Veja-se dos exatos termos da sentença: "A prova oral colhida confirma a tese do reclamante de que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade do contrato de trabalho. Nesse sentido o depoimento da primeira testemunha, verbis: "esses eram os horários que entravam e saíam da loja, o horário que batiam o ponto era outro; o horário que a gente batia o ponto tinha que ser das 10:00, que era quando a loja abria, até às 18:00, em média (...) desde que tivesse as quatro marcações dentro do horário que eles pediam (...) Quanto às marcações incorretas, era uma coisa que a gente falava, mas era só para deixar claro que estava insatisfeita, não que fosse resolver algo, porque de fato não resolvia", pág. 2362, item 2 e pág. 2363, itens 3, 7 e 8. As declarações da referida testemunha sobressaem em relação àquelas proferidas pela segunda testemunha, tanto pela convicção demonstrada, quanto pelo fato de que esta última nem sequer trabalhou com o reclamante, pág. 2364, item 1. Dessa forma, fixa-se a jornada de trabalho com base na inicial e prova oral colhida, da seguinte forma: escala 6x1, sendo a folga duas vezes por mês aos domingos; de segunda a sábado, das 12h30 às 22h30 e; aos domingos, das 11 às 20h30; sempre com 30 (trinta) minutos de intervalos intrajornada. Além disso, durante datas comemorativas e Black Friday, somando, ambos, 10 dias por ano, das 11h30 às 22h30, também com 30 (trinta) minutos de intervalos intrajornada. A responsabilidade pelo controle de horas de jornada é do empregador, conforme destaca a Súmula 338 do TST, devendo retratar fielmente a duração da jornada do empregado, e os saldos a creditar e deduzir em banco de horas precisam estar bem claros. Não é o que ocorre no caso concreto, motivo pelo qual o banco de horas não pode ser considerado válido. Com base na jornada acima, devidas horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal como extras, bem como reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos efeitos, para que se evite a duplicidade de repercussões (de fato, o deferimento de reflexos em dsr's e destes em outras verbas importaria reconhecer reflexos sobre reflexos, não havendo qualquer fundamentação legal para tanto. Ademais, o reclamante já recebia salário mensal, já estando incluídos nos cálculos os dsr's - Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º) -nesse sentido, a OJ nº 394 da SDI-I do TST. As horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 produzirão reflexos em dsr's e com estes, em férias, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS, conforme nova redação conferida à OJ nº 394 da SDI-I do TST. O cálculo observará no que couber: a) o excedente de 10 minutos diários em relação ao seu horário contratual, não sendo computadas como jornada extraordinária as variações de até 10 minutos diários, observada a jornada existente nos registros de ponto; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados, não sendo devidas nos dias em que não houve efetiva prestação de serviços em virtude de afastamentos quaisquer que sejam os motivos; d) adicional de 50% ou convencional superior, quando e se existente, respeitadas, nesse caso, as vigências das normas coletivas; e) divisor 220 f) globalidade salarial (Súmula n; º264 do TST), o que inclui, quando e se existentes, os adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como o adicional noturno (OJ nº 97 da SDI-1 do TST); g) dedução de eventuais valores pagos por idênticos títulos; h) média física para as integrações (Súmula nº 347 do TST); i) hora noturna reduzida(quando e se houver direito a tais parcelas)." A análise da prova documental e testemunhal realizada pelo julgador de origem foi escorreita e a conclusão pelo pagamento de horas extraordinárias não merece alteração. As partes não demonstraram especificamente qual o equívoco da análise do julgador primevo não apontando as provas para os seus respectivos pedidos de reforma. Não há condenação ao pagamento de intervalo interjornada, carecendo, em verdade, de interesse recursal a reclamada. Nada a alterar. INTERVALOS INTRAJORNADA Com base na prova testemunhal, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou o pagamento do período suprimido de forma indenizatória. A parte autora requer seja ampliada a condenação ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada com reflexos. A reclamada contesta a própria existência de supressão do intervalo intrajornada; afirma que a recorrida sempre realizou ao menos 1 hora de intervalo intrajornada, e quando eventualmente não realizou, foi devidamente remunerado em decorrência disto, conforme exemplo acostado aos autos. Sustenta que a sentença foi proferida em desarmonia com o conjunto probatório ao reconhecer a supressão de 30 minutos do intervalo. A empregadora defende a validade dos cartões de ponto apresentados como prova idônea, que devem ter sua validade reconhecida. Argumenta que os cartões de ponto têm pré-assinalado o horário intrajornada do recorrido, e que, diante disso, seria ônus do empregado demonstrar o descumprimento do período intervalar. Assim, o ônus probatório deveria operar em desfavor do reclamante, que detinha o encargo de comprovar a alegada supressão. Sem razão as partes. A prova oral afastou a validade da pré-assinalação dos controles de ponto, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus de prova confirmando que apenas usufruía de 30 minutos. O contrato de trabalho iniciou-se a partir de 2023, portanto, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme nova redação do art. 71, §4º da CLT. Nada a alterar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUCAS CARDOSO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/06/2026 - Id 73c84ca; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id ab6467d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS Consta do acórdão: PRÊMIO ESTÍMULO A origem indeferiu o pedido do reclamante quanto ao "prêmio estímulo", pois fora instituído por mera liberalidade, não decorrendo de preceito legal. Assim, entendeu que as suas condições podem ser livremente pactuadas, de modo que inexistem diferenças a serem deferidas. Comungo do entendimento que o pagamento de prêmio é uma liberalidade da empresa e não se confunde com comissão. Acresço que o reclamante não apontou evidência de ilicitude no pagamento, razão pela qual improcede a pretensão de incidência reflexa sobre DSR. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS A origem registrou no julgamento que a perícia identificou diferenças reflexas em descansos semanais remunerados, entretanto, para tanto se baseou nas diferenças de prêmios em sua análise, cuja natureza indenizatória da parcela foi reconhecida, o que levou à desconsideração deste específico apontamento. Como apreciado em tópico próprio, foi mantido o entendimento pela natureza indenizatória da parcela de prêmio estímulo. Portanto, em seu recurso, a parte autora, a rigor, não refutou o principal argumento da sentença, pois não apontou diferenças que não contasse com o prêmio em seu fundamento, limitando-se a destacar as diferenças trazidas na perícia, já descartadas. Nada a alterar. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do acórdão: PLR Não há nos autos a presença de norma que estabelece os critérios para o pagamento da parcela pleiteada, apenas aquela que previu a sua instituição. Assim, agiu com acerto a origem que indeferiu o pedido do reclamante por falta de amparo normativo. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CARDOSO SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010174-51.2024.5.15.0045 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CARDOSO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6601250 proferida nos autos. ROT 0010174-51.2024.5.15.0045 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS CARDOSO SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): LUCAS CARDOSO SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Interessado: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id e35a096; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 675ab3b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: COMISSÕES A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos relacionados às comissões, em face de que ambas as partes recorrem. Foi determinada a realização de perícia contábil para elucidar a questão. No laudo de ID 3b4436e operito contábil concluiu pela inexistência de diferenças de comissões de vendas efetivadas e não cancelas/trocadas após analisar os extratos de vendas e recibos de pagamento e a ausência de incidência de comissões sobre os juros efetivados sobre as vendas a prazo e a existência de diferenças em descansos semanais remunerados. Veja-se da conclusão do laudo: "Por todo o exposto no presente trabalho, esta perícia, no uso de suas atribuições e competência técnica, pôde concluir que: A) Pela observância da totalidade das verbas variáveis pagas ao reclamante, há diferença de DSR´s devidas; B) Pelo confronto entre aos valores das comissões expressas nos Extratos de Vendas e os recibos de pagamento, inexistem diferença de comissões; C) Analisados os Extrato de Vendas juntadas ao feito, temos o procedimento acerca do estorno de comissões devidas ao reclamante; D) Que prejudicado a recomposição acerca dos Prêmios Pagos, ante a falta de documentação juntada pela reclamada e, E) Conforme comprova-se pelos autos do processo, as comissões devidas ao reclamante tinham como base o valor da venda comercializadas, sem qualquer incidência dos juros de mora. No caso de admitir a existência de equívoco no procedimento adotado pela ré, as diferenças relativas aos DSR´s, Prêmios e comissões pela base de cálculo pelas vendas à prazo, poderão ser deferidas por este M.M. Juízo em regular liquidação de sentença por cálculos." A sentença reconheceu que a majoração do valor do produto decorrente dos juros de parcelamentos também configurava obtenção de lucros pela empresa através do trabalho do reclamante e, como não ficou comprovado que a reclamada oferecia financiamento bancário, e sendo afirmado na réplica que a ré possuía crediário próprio (CDC), o juiz entendeu que eram devidas diferenças de comissões incidentes sobre os juros das vendas parceladas, por não demonstrado o pagamento e deferiu o pedido de pagamento de diferenças. O juiz deferiu o pagamento de comissões sobre as vendas estornadas, pois reconheceu que restou incontroversa a realização de estornos de comissões em casos de vendas canceladas e/ou trocas (que constavam dos extratos sob a rubrica "VALOR TOTAL DE ESTORNO"). A sentença aplicou o princípio de que o direito à comissão se consolida no momento da venda, ficando a cargo do empregador os riscos do negócio, que não podem ser transferidos ao empregado. Determinou a devolução dos descontos efetuados a título de estornos. Deferiu também os reflexos das diferenças de comissões sobre DSR's, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A reclamada recorreu buscando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões. Argumenta que o sistema de comissões está claramente estabelecido em contrato e normas internas, sendo pactuado livremente entre as partes. Defende a legitimidade dos estornos de comissões realizados em casos de vendas canceladas, trocas de produtos ou vendas não faturadas, sustentando que apenas vendas efetivamente concluídas geram direito a comissão, conforme artigos 466 da CLT e 3º da Lei 3.207/1957, bem como contrato de trabalho firmado. Alega que a venda só se consolida com o faturamento e entrega do produto, e que o cancelamento ou troca não representa risco do negócio transferido ao empregado, mas sim inexistência do fato gerador da comissão. Apresenta laudo pericial que confirma não haver vendas não faturadas e que todas as comissões devidas foram pagas corretamente. Sustenta ainda que o reclamante tinha pleno acesso aos extratos de vendas através do sistema PRWEB e que os percentuais aplicados seguiram rigorosamente a política de comissões da empresa. Por fim, requer que eventual condenação observe a compensação do "mínimo garantido" pago mensalmente e que não haja pagamento em duplicidade por uma mesma venda. Já o reclamante alega que a reclamada procedeu a estornos indevidos nas comissões decorrentes de vendas canceladas, não faturadas e trocas, sem apresentar documentação adequada que comprovasse os valores corretos. Sustenta que o direito à comissão se consolida no momento da venda, sendo os riscos do negócio exclusivo do empregador. Requer a aplicação do artigo 400 do CPC para considerar verdadeiros os parâmetros indicados na inicial (15% sobre as vendas) ante a ausência de documentos pela reclamada. Sobre as vendas parceladas, defende que as comissões deveriam incidir sobre o valor total das vendas incluindo juros de financiamento, pois a reclamada se beneficiava desses encargos através de crediário próprio. Argumenta que a própria ré reconheceu em contestação que pagava comissões sobre o valor total nas vendas parceladas com juros no cartão de crédito, mas não comprovou tal prática documentalmente. Pleiteia diferenças correspondentes a 72% sobre 80% da remuneração mensal, conforme parâmetros da inicial. Como explanado, houve perícia contábil no processo e o perito analisou corretamente a vasta documentação apresentada a respeito do pagamento de comissões. Foi verificado que houve correto pagamento com relação àquelas vendas quitadas, havendo respeito aos parâmetros legais e contratuais que fixaram os valores das comissões, não sendo procedente a insurgência das partes quanto ao tema, sequer com relação aos valores e percentuais praticados para a aquelas pagas. Ficou incontroverso que a reclamada não quitava ou mesmo descontava aquelas comissões sobre vendas canceladas/trocas realizadas, o que foi corretamente invalidado pela sentença. A venda efetuada deve ser remunerada ao vendedor que realizou seu trabalho. Futuro estorno, por qualquer motivo, é risco do negócio que não pode ser imputado ao trabalhador. Não houve demonstração de pagamento a menor daquelas comissões já quitadas pela empresa. A perícia identificou diferenças reflexas em descansos semanais remunerados, entretanto, como observado na origem, para tanto se baseou nas diferenças de prêmios que foi reconhecida a sua natureza indenizatória em sentença. Assim, mantenho o indeferimento neste particular. A sentença está de acordo com a prova documental e pericial produzida no processo,, portanto, nada a prover. Fica autorizada a dedução da parcela "mínimo garantido" dos créditos de comissões no mês em que foi recebida, conforme contracheques, do montante devido ao autor quando o montante mensal das comissões, computadas as diferenças deferidas, ultrapassar o valor mínimo comprovadamente pago ao autor, nos termos das normas coletivas. Acolho parcialmente o recurso da reclamada neste particular. Nego provimento ao recurso do reclamante. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu preliminar de mérito pedindo a limitação da condenação aos valores postos na inicial, o reclamante requer o afastamento da limitação. A matéria será analisada no mérito recursal em conjunto. A rigor, o recurso da reclamada sequer deveria ser conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já limitou a condenação aos valores constantes da petição inicial. A parte reclamante requer seja afastada a limitação. Pois bem. A presente ação trabalhista foi proposta quando já em vigor a Lei n.º 13.467/17, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a estabelecer que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entretanto, diante do julgado da SDI-I do C. TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023, adotando a tese prevalente sobre a matéria, não há que se falar em limitação dos valores da condenação àqueles indicados na inicial, no rito ordinário, reputando-os sempre como meramente estimado, conforme se transcreve: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) - Destaques nossos. Desse modo, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao valor arbitrado, não se pode reduzir a importância do trabalho realizado por um profissional especializado, para a adequada e célebre prestação jurisdicional trabalhista. Contudo, entendo que o valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foge do que é comumente praticado nesta Justiça Especializada, razão pela qual rearbitro o valor dos honorários periciais ao importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que reputo adequado à complexidade do trabalho realizado pelo auxiliar da justiça. Nesses termos, provejo parcialmente. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante defende em seu recurso que a sentença deve ser reformada para majorar a condenação das horas extraordinárias, fixando a jornada laboral nos termos da inicial, inclusive em relação à antecedência nas datas comemorativas e dias de saldões, pois a prova apontou a imprestabilidade dos controles de ponto. A reclamada requer seja afastada a condenação defendendo a validade dos controles de jornada, a prova do correto pagamento, a existência e regularidade do banco de horas com controle pela parte autora, sendo indevido o pagamento de labor extraordinário e intervalos intra e interjornada. Sem razão as partes. Como muito bem analisado na sentença, a prova oral colhida confirma a tese do reclamante de que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade vivenciada quanto à jornada de trabalho, tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a sua tese. Entretanto, a jornada da inicial difere daquela comprovada em audiência pelo testigo, pelo que a origem agiu com acerto em mitigar a extensão da condenação. Veja-se dos exatos termos da sentença: "A prova oral colhida confirma a tese do reclamante de que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade do contrato de trabalho. Nesse sentido o depoimento da primeira testemunha, verbis: "esses eram os horários que entravam e saíam da loja, o horário que batiam o ponto era outro; o horário que a gente batia o ponto tinha que ser das 10:00, que era quando a loja abria, até às 18:00, em média (...) desde que tivesse as quatro marcações dentro do horário que eles pediam (...) Quanto às marcações incorretas, era uma coisa que a gente falava, mas era só para deixar claro que estava insatisfeita, não que fosse resolver algo, porque de fato não resolvia", pág. 2362, item 2 e pág. 2363, itens 3, 7 e 8. As declarações da referida testemunha sobressaem em relação àquelas proferidas pela segunda testemunha, tanto pela convicção demonstrada, quanto pelo fato de que esta última nem sequer trabalhou com o reclamante, pág. 2364, item 1. Dessa forma, fixa-se a jornada de trabalho com base na inicial e prova oral colhida, da seguinte forma: escala 6x1, sendo a folga duas vezes por mês aos domingos; de segunda a sábado, das 12h30 às 22h30 e; aos domingos, das 11 às 20h30; sempre com 30 (trinta) minutos de intervalos intrajornada. Além disso, durante datas comemorativas e Black Friday, somando, ambos, 10 dias por ano, das 11h30 às 22h30, também com 30 (trinta) minutos de intervalos intrajornada. A responsabilidade pelo controle de horas de jornada é do empregador, conforme destaca a Súmula 338 do TST, devendo retratar fielmente a duração da jornada do empregado, e os saldos a creditar e deduzir em banco de horas precisam estar bem claros. Não é o que ocorre no caso concreto, motivo pelo qual o banco de horas não pode ser considerado válido. Com base na jornada acima, devidas horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal como extras, bem como reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, mas os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos efeitos, para que se evite a duplicidade de repercussões (de fato, o deferimento de reflexos em dsr's e destes em outras verbas importaria reconhecer reflexos sobre reflexos, não havendo qualquer fundamentação legal para tanto. Ademais, o reclamante já recebia salário mensal, já estando incluídos nos cálculos os dsr's - Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º) -nesse sentido, a OJ nº 394 da SDI-I do TST. As horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 produzirão reflexos em dsr's e com estes, em férias, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS, conforme nova redação conferida à OJ nº 394 da SDI-I do TST. O cálculo observará no que couber: a) o excedente de 10 minutos diários em relação ao seu horário contratual, não sendo computadas como jornada extraordinária as variações de até 10 minutos diários, observada a jornada existente nos registros de ponto; b) evolução salarial; c) dias efetivamente trabalhados, não sendo devidas nos dias em que não houve efetiva prestação de serviços em virtude de afastamentos quaisquer que sejam os motivos; d) adicional de 50% ou convencional superior, quando e se existente, respeitadas, nesse caso, as vigências das normas coletivas; e) divisor 220 f) globalidade salarial (Súmula n; º264 do TST), o que inclui, quando e se existentes, os adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como o adicional noturno (OJ nº 97 da SDI-1 do TST); g) dedução de eventuais valores pagos por idênticos títulos; h) média física para as integrações (Súmula nº 347 do TST); i) hora noturna reduzida(quando e se houver direito a tais parcelas)." A análise da prova documental e testemunhal realizada pelo julgador de origem foi escorreita e a conclusão pelo pagamento de horas extraordinárias não merece alteração. As partes não demonstraram especificamente qual o equívoco da análise do julgador primevo não apontando as provas para os seus respectivos pedidos de reforma. Não há condenação ao pagamento de intervalo interjornada, carecendo, em verdade, de interesse recursal a reclamada. Nada a alterar. INTERVALOS INTRAJORNADA Com base na prova testemunhal, a sentença reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e determinou o pagamento do período suprimido de forma indenizatória. A parte autora requer seja ampliada a condenação ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada com reflexos. A reclamada contesta a própria existência de supressão do intervalo intrajornada; afirma que a recorrida sempre realizou ao menos 1 hora de intervalo intrajornada, e quando eventualmente não realizou, foi devidamente remunerado em decorrência disto, conforme exemplo acostado aos autos. Sustenta que a sentença foi proferida em desarmonia com o conjunto probatório ao reconhecer a supressão de 30 minutos do intervalo. A empregadora defende a validade dos cartões de ponto apresentados como prova idônea, que devem ter sua validade reconhecida. Argumenta que os cartões de ponto têm pré-assinalado o horário intrajornada do recorrido, e que, diante disso, seria ônus do empregado demonstrar o descumprimento do período intervalar. Assim, o ônus probatório deveria operar em desfavor do reclamante, que detinha o encargo de comprovar a alegada supressão. Sem razão as partes. A prova oral afastou a validade da pré-assinalação dos controles de ponto, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus de prova confirmando que apenas usufruía de 30 minutos. O contrato de trabalho iniciou-se a partir de 2023, portanto, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme nova redação do art. 71, §4º da CLT. Nada a alterar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUCAS CARDOSO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/06/2026 - Id 73c84ca; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id ab6467d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS PRÊMIOS Consta do acórdão: PRÊMIO ESTÍMULO A origem indeferiu o pedido do reclamante quanto ao "prêmio estímulo", pois fora instituído por mera liberalidade, não decorrendo de preceito legal. Assim, entendeu que as suas condições podem ser livremente pactuadas, de modo que inexistem diferenças a serem deferidas. Comungo do entendimento que o pagamento de prêmio é uma liberalidade da empresa e não se confunde com comissão. Acresço que o reclamante não apontou evidência de ilicitude no pagamento, razão pela qual improcede a pretensão de incidência reflexa sobre DSR. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS A origem registrou no julgamento que a perícia identificou diferenças reflexas em descansos semanais remunerados, entretanto, para tanto se baseou nas diferenças de prêmios em sua análise, cuja natureza indenizatória da parcela foi reconhecida, o que levou à desconsideração deste específico apontamento. Como apreciado em tópico próprio, foi mantido o entendimento pela natureza indenizatória da parcela de prêmio estímulo. Portanto, em seu recurso, a parte autora, a rigor, não refutou o principal argumento da sentença, pois não apontou diferenças que não contasse com o prêmio em seu fundamento, limitando-se a destacar as diferenças trazidas na perícia, já descartadas. Nada a alterar. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do acórdão: PLR Não há nos autos a presença de norma que estabelece os critérios para o pagamento da parcela pleiteada, apenas aquela que previu a sua instituição. Assim, agiu com acerto a origem que indeferiu o pedido do reclamante por falta de amparo normativo. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CARDOSO SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A.