Detalhe do processo

0010174-10.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela n. 0010174-10.2024.8.16.0001 em que são autores HUMBERTO TARGINO DA SILVA e GISLAINE INÁCIO e requerido VITOR INÁCIO DA SILVA. HUMBERTO TARGINO DA SILVA e GISLAINE INÁCIO ajuizaram Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela em relação a VITOR INÁCIO DA SILVA. Narraram os autores que são pais do interditando, que se encontra no Espectro Autista, com indicação de Classificação Internacional de Doenças F84 e CID 11: 6A02.Z, nível 3 de suporte, sem previsão de recuperação. Sustentaram que, em razão da condição clínica, o interditando não está apto a exercer atos da vida civil, como operar contas bancárias e administrar bens, dependendo integralmente dos autores. Pontuaram já se encontrar o interditando sob seus cuidados e responsabilidade, e registraram serem pessoas idôneas, com certidões negativas juntadas da justiça federal e estadual e sem antecedentes criminais. Destacaram necessitar a curatela especialmente para a administração patrimonial e para a abertura de contas bancárias em favor do requerido, bem como para representá-lo em processo de inventário em andamento. Pleitearam a tutela de urgência para concessão imediata da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição de VITOR INÁCIO DA SILVA, com nomeação de HUMBERTO e GISLAINE como curadores. Juntaram documentos (seq. 1.2/1.11). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Despacho de seq. 13.1 determinou a intimação dos autores para emendar a inicial, apresentando laudo médico que trate sobre a capacidade civil do interditando. À seq. 15.1, os autores emendaram a inicial juntando laudo médico atualizado sobre a situação clínica do interditando (seq. 15.2). Decisão de seq. 23.1 acolheu a emenda apresentada de seq. 15.1 informou a juntada de antecedentes criminais dos autores (seq. 23.2) determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis para que enviassem ao Juízo certidão de bens em nome do interditando e a realização de busca no sistema RENAJUD para verificação de veículos em nome deste. Consulta ao sistema Renajud não identificou veículos em nome do interditando (seq. 28.2). Retorno dos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, informando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando (seq. 33.1/33.2, 34.1, 56.1/56.12). À seq. 41.1, houve manifestação do Ministério Público pugnando pela designação da audiência de entrevista e a intimação dos autores para esclarecimento da situação patrimonial do interditando. À seq. seq. 48.1, o Oficial de Justiça certificou que o interditando VITOR INÁCIO DA SILVA foi citado e intimado na pessoa de sua mãe, GISLAINE, por ser pessoa com Autismo. Realizou-se, em audiência, entrevista do interditando (seq. 57.1/57.3). Na ocasião, o Juízo acolheu a manifestação do Ministério Público determinando a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para realização de perícia no interditando a fim de avaliar se apresentava dificuldade para gerir os atos da vida civil, bem como seu caráter permanente ou provisório. Denegou-se o pedido de curatela provisória, ao fundamento de não se ter vislumbrado urgência na antecipação da tutela 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ final. Ficou o interditando ciente de que poderia impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista. À seq. 62, os autores informaram mudança de endereço residencial. Laudo pericial juntado à seq. 69.1. À seq. 77, os autores manifestaram concordância com o laudo pericial. Deliberação de seq. 97.1 determinou a retificação da capa dos autos para constar tratar-se de ação de interdição, anotando-se a intervenção do Ministério Público. Determinou-se, ainda, a remessa à Defensoria Pública para exercer função de curador especial do interditando e, após contestação, a intimação do autor para réplica e, posteriormente, abertura de vista ao Ministério Público. Contestação apresentada pela Defensoria Pública (seq. 105.1), na qual concordou com o pedido de interdição, delimitada aos atos patrimoniais e negociais de mera administração. Houve réplica (seq. 106). Autos remetidos ao Ministério Público (seq. 107). Manifestação do Ministério Público de seq. 109.1 opinou pela procedência do pedido. Após intimação do Juízo para esclarecimento, à seq. 131 a parte autora esclareceu que não há processo de inventário ou outro procedimento sucessório envolvendo o interditando. RELATEI. DECIDO. Trata-se de ação na qual se pede a interdição de VITOR INÁCIO DA SILVA. A legitimidade restou comprovada à seq. 1.8 na forma do artigo 747, inciso II, do 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Código de Processo Civil/2015, e 1.775, § 1º, do Código Civil 1 . A pretensão da parte autora merece ser acolhida, porquanto demonstrada a incapacidade do interditando para praticar os atos da vida civil. Dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) provocou significativas alterações nos processos de curatela, restringindo as hipóteses de incapacidade civil absoluta aos menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil). No presente caso, restou evidenciada a incapacidade do interditando para administrar os seus interesses civis e financeiros em decorrência de sua condição. A documentação médica inicial acostada aos autos (seq. 1.10 e 15.2) indicou que VITOR INÁCIO, com 19 (dezenove) anos, é pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Autismo Infantil (CID 10: F84.0 - CID 11: 6A02.Z), nível 3 de suporte, sem previsão de recuperação ou cura. O laudo pericial realizado pelo Programa Justiça no Bairro em 03/10/2024 (seq. 69.1), elaborado pelo Dr. Maurício Chibata - CRM/PR 14.155, corroborou que o interditando apresenta Transtorno do Espectro Autista de caráter permanente, com dificuldades significativas para gerir sua vida patrimonial e financeira. O perito registrou que o interditando possui capacidade preservada para expressar preferências e vontades, bem como para realizar atos do cotidiano de forma parcial, como alimentação, vestir-se e higiene. Contudo, a perícia concluiu que o interditando é incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira, não conseguindo realizar de maneira segura e coerente atos que importem disposição de bens, direitos de natureza patrimonial ou negocial, sendo necessária, portanto, a concessão da curatela. 1 CC. Art. 747. Ainterdiçãopodeserpromovida:II-pelosparentesoututores;(...).Art.1.775.Ocônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ No que se refere à pessoa que deve exercer o múnus de curador, verificou-se que GISLAINE INÁCIO e HUMBERTO TARGINO DA SILVA são pais do interditando, sendo, portanto, adequado que exerçam a curadoria, em conformidade com o disposto no artigo 1.775-A do Código Civil/2002 2 . Inclusive, na prática, são os que já se responsabilizam e cuidam do interditando. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta dos autores, sendo pessoas idôneas, conforme certidões juntadas (seq. 23.2). Quanto à prestação de contas, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015: “ os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano” . No presente caso, por um lado, verifica-se que o interditando não possui bens imóveis em seu nome, conforme respostas dos ofícios expedidos aos Cartórios de Registro de Imóveis (seqs. 33.1, 33.2, 56.1/56.12), tampouco veículos, segundo consulta ao sistema RENAJUD (seq. 28.2). T ambém não há constatação de renda própria do interditando, de modo que dispensa-se a prestação de contas (artigo 84, § 4º, Lei n. 13.146/2015). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GISLAINE INÁCIO e HUMBERTO TARGINO DA SILVA para o fim de declarar a incapacidade civil de VITOR INÁCIO DA SILVA e nomear GISLAINE INÁCIO e HUMBERTO TARGINO DA SILVA como seus curadores. Observe-se que nos termos do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015 3 , a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo os atos conexos à administração de bens, 3 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2 CC. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ dentre os quais se incluem o de receber e administrar os valores percebidos a título de benefício previdenciário. A sentença deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil). As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo dos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Lavre-se o termo de curatela. Cópia desta sentença servirá como carta/mandado de intimação e/ou ofício. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 06 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza deDireito 6
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE INáCIO

Autor HUMBERTO TARGINO DA SILVA

Réu VITOR INáCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ZUNFRILLI

OAB: 315911/SP

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela n. 0010174-10.2024.8.16.0001 em que são autores HUMBERTO TARGINO DA SILVA e GISLAINE INÁCIO e requerido VITOR INÁCIO DA SILVA. HUMBERTO TARGINO DA SILVA e GISLAINE INÁCIO ajuizaram Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela em relação a VITOR INÁCIO DA SILVA. Narraram os autores que são pais do interditando, que se encontra no Espectro Autista, com indicação de Classificação Internacional de Doenças F84 e CID 11: 6A02.Z, nível 3 de suporte, sem previsão de recuperação. Sustentaram que, em razão da condição clínica, o interditando não está apto a exercer atos da vida civil, como operar contas bancárias e administrar bens, dependendo integralmente dos autores. Pontuaram já se encontrar o interditando sob seus cuidados e responsabilidade, e registraram serem pessoas idôneas, com certidões negativas juntadas da justiça federal e estadual e sem antecedentes criminais. Destacaram necessitar a curatela especialmente para a administração patrimonial e para a abertura de contas bancárias em favor do requerido, bem como para representá-lo em processo de inventário em andamento. Pleitearam a tutela de urgência para concessão imediata da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição de VITOR INÁCIO DA SILVA, com nomeação de HUMBERTO e GISLAINE como curadores. Juntaram documentos (seq. 1.2/1.11). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Despacho de seq. 13.1 determinou a intimação dos autores para emendar a inicial, apresentando laudo médico que trate sobre a capacidade civil do interditando. À seq. 15.1, os autores emendaram a inicial juntando laudo médico atualizado sobre a situação clínica do interditando (seq. 15.2). Decisão de seq. 23.1 acolheu a emenda apresentada de seq. 15.1 informou a juntada de antecedentes criminais dos autores (seq. 23.2) determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis para que enviassem ao Juízo certidão de bens em nome do interditando e a realização de busca no sistema RENAJUD para verificação de veículos em nome deste. Consulta ao sistema Renajud não identificou veículos em nome do interditando (seq. 28.2). Retorno dos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, informando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando (seq. 33.1/33.2, 34.1, 56.1/56.12). À seq. 41.1, houve manifestação do Ministério Público pugnando pela designação da audiência de entrevista e a intimação dos autores para esclarecimento da situação patrimonial do interditando. À seq. seq. 48.1, o Oficial de Justiça certificou que o interditando VITOR INÁCIO DA SILVA foi citado e intimado na pessoa de sua mãe, GISLAINE, por ser pessoa com Autismo. Realizou-se, em audiência, entrevista do interditando (seq. 57.1/57.3). Na ocasião, o Juízo acolheu a manifestação do Ministério Público determinando a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro para realização de perícia no interditando a fim de avaliar se apresentava dificuldade para gerir os atos da vida civil, bem como seu caráter permanente ou provisório. Denegou-se o pedido de curatela provisória, ao fundamento de não se ter vislumbrado urgência na antecipação da tutela 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ final. Ficou o interditando ciente de que poderia impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista. À seq. 62, os autores informaram mudança de endereço residencial. Laudo pericial juntado à seq. 69.1. À seq. 77, os autores manifestaram concordância com o laudo pericial. Deliberação de seq. 97.1 determinou a retificação da capa dos autos para constar tratar-se de ação de interdição, anotando-se a intervenção do Ministério Público. Determinou-se, ainda, a remessa à Defensoria Pública para exercer função de curador especial do interditando e, após contestação, a intimação do autor para réplica e, posteriormente, abertura de vista ao Ministério Público. Contestação apresentada pela Defensoria Pública (seq. 105.1), na qual concordou com o pedido de interdição, delimitada aos atos patrimoniais e negociais de mera administração. Houve réplica (seq. 106). Autos remetidos ao Ministério Público (seq. 107). Manifestação do Ministério Público de seq. 109.1 opinou pela procedência do pedido. Após intimação do Juízo para esclarecimento, à seq. 131 a parte autora esclareceu que não há processo de inventário ou outro procedimento sucessório envolvendo o interditando. RELATEI. DECIDO. Trata-se de ação na qual se pede a interdição de VITOR INÁCIO DA SILVA. A legitimidade restou comprovada à seq. 1.8 na forma do artigo 747, inciso II, do 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Código de Processo Civil/2015, e 1.775, § 1º, do Código Civil 1 . A pretensão da parte autora merece ser acolhida, porquanto demonstrada a incapacidade do interditando para praticar os atos da vida civil. Dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) provocou significativas alterações nos processos de curatela, restringindo as hipóteses de incapacidade civil absoluta aos menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil). No presente caso, restou evidenciada a incapacidade do interditando para administrar os seus interesses civis e financeiros em decorrência de sua condição. A documentação médica inicial acostada aos autos (seq. 1.10 e 15.2) indicou que VITOR INÁCIO, com 19 (dezenove) anos, é pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Autismo Infantil (CID 10: F84.0 - CID 11: 6A02.Z), nível 3 de suporte, sem previsão de recuperação ou cura. O laudo pericial realizado pelo Programa Justiça no Bairro em 03/10/2024 (seq. 69.1), elaborado pelo Dr. Maurício Chibata - CRM/PR 14.155, corroborou que o interditando apresenta Transtorno do Espectro Autista de caráter permanente, com dificuldades significativas para gerir sua vida patrimonial e financeira. O perito registrou que o interditando possui capacidade preservada para expressar preferências e vontades, bem como para realizar atos do cotidiano de forma parcial, como alimentação, vestir-se e higiene. Contudo, a perícia concluiu que o interditando é incapaz para gerir sua vida patrimonial e financeira, não conseguindo realizar de maneira segura e coerente atos que importem disposição de bens, direitos de natureza patrimonial ou negocial, sendo necessária, portanto, a concessão da curatela. 1 CC. Art. 747. Ainterdiçãopodeserpromovida:II-pelosparentesoututores;(...).Art.1.775.Ocônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ No que se refere à pessoa que deve exercer o múnus de curador, verificou-se que GISLAINE INÁCIO e HUMBERTO TARGINO DA SILVA são pais do interditando, sendo, portanto, adequado que exerçam a curadoria, em conformidade com o disposto no artigo 1.775-A do Código Civil/2002 2 . Inclusive, na prática, são os que já se responsabilizam e cuidam do interditando. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta dos autores, sendo pessoas idôneas, conforme certidões juntadas (seq. 23.2). Quanto à prestação de contas, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015: “ os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano” . No presente caso, por um lado, verifica-se que o interditando não possui bens imóveis em seu nome, conforme respostas dos ofícios expedidos aos Cartórios de Registro de Imóveis (seqs. 33.1, 33.2, 56.1/56.12), tampouco veículos, segundo consulta ao sistema RENAJUD (seq. 28.2). T ambém não há constatação de renda própria do interditando, de modo que dispensa-se a prestação de contas (artigo 84, § 4º, Lei n. 13.146/2015). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GISLAINE INÁCIO e HUMBERTO TARGINO DA SILVA para o fim de declarar a incapacidade civil de VITOR INÁCIO DA SILVA e nomear GISLAINE INÁCIO e HUMBERTO TARGINO DA SILVA como seus curadores. Observe-se que nos termos do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015 3 , a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo os atos conexos à administração de bens, 3 Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2 CC. Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ dentre os quais se incluem o de receber e administrar os valores percebidos a título de benefício previdenciário. A sentença deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil). As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo dos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Lavre-se o termo de curatela. Cópia desta sentença servirá como carta/mandado de intimação e/ou ofício. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 06 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza deDireito 6