Detalhe do processo

0010173-19.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010173-19.2025.5.15.0114 AUTOR: SILVIO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55526c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Replica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA. DUMPING SOCIAL As medidas antidumping podem ser entendidas no Direito do Trabalho como forma de penalizar empresas que, mediante concorrência desleal, obtenham vantagens indevidas através da redução do custo da produção, auferindo maiores lucros em sua área de exploração econômica, em virtude da sonegação de direitos dos trabalhadores. Todavia, o ordenamento jurídico não confere legitimidade ao empregado para, individualmente, defender em Juízo interesses de caráter difuso, pois a condenação em indenização e obrigações de fazer tem caráter sancionatório/pedagógico. É necessário pedido expresso por parte dos legitimados, como o Ministério Público do Trabalho e o sindicato da categoria. Nesse sentido é a jurisprudência do TST (exemplo: RR - 165-86.2013.5.15.0151; publicação: 24/01/2025). Assim, declaro extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de indenização por dano moral decorrente diretamente de dumping social, subsistindo os pedidos indenizatórios oriundos das demais condições de trabalho. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 16/05/1994 a 01/07/2024. A ação foi ajuizada em 30/01/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 11/09/2019 (5 anos + 141 dias). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres e/ou perigosos. Afirmou que “o reclamante, como motorista, estava exposto a níveis de ruído de 68,3 dbA, ou seja, inferiores ao limite de tolerância (85 dbA) (...) não estava exposto a calor e a poeira, assim como tampouco estava exposto a agentes biológicos, visto que como motorista, ele manuseava caixas já embaladas e lacradas, sem nenhum contato com o conteúdo dessas caixas. É importante salientar também que, as caixas, quando continham produtos inflamáveis, estavam lacradas, e sempre em quantidades pequenas, de cerca de 5 litros por caixa”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, acolho a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que ficava de sobreaviso. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada diz que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas e que o autor sempre usufruiu de 1 hora de intervalo, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º), o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º) e o sobreaviso (art. 244, § 2º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, o reclamante afirmou que nem sempre os cartões eram registrados corretamente, pois batia o cartão e continuava trabalhando até às 20:00/21:00. Disse que isso acontecia, em média, 5 dias por semana. Disse que, embora registrasse 1 hora de intervalo, durante a rota usufruía de 30/40 minutos. Afirmou que, 5-6 dias na semana, usufruía de 15/20 minutos de pausa. A testemunha do reclamante disse que os cartões de ponto não eram anotados corretamente; que havia limitação para anotar horas extras; que fazia 15/20 minutos de intervalo intrajornada; que, na chegada ao estacionamento, trabalhavam por cerca de 25 minutos antes de anotar o ponto e, na saída, trabalhavam por mais de 1 hora após registrarem o ponto. Nada mencionou sobre ficar de sobreaviso. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto, quanto aos horários de saída e intervalo. Os dias trabalhados são válidos. Não havia sobreaviso. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante eram os dias anotados nos cartões de ponto, com as seguintes alterações: saída às 20h30 e 30 minutos de intervalo, em cinco dias na semana. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas excedentes de 8 diárias, bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas; o período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que parcialmente concedido; com adicionais de 50% e 100% (este para feriados trabalhados e não compensados). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Considerando a remuneração mista, aplica-se a OJ 397 da SBDI-1 do TST. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional em razão do trabalho desempenhado nas reclamadas. Requer indenização das despesas médicas, o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais. A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. De início, embora não haja pedido correspondente, o Juízo esclarece que o acidente de trajeto sofrido em 2017 não gera responsabilidade civil da empresa. A estabilidade acidentária foi observada, já que o autor foi dispensado somente em 2024. Foi realizada perícia médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante apresenta quadro compatível com lombalgia crônica e lombociatalgia em contexto de transtornos degenerativos dos discos lombares com possível componente radicular. De acordo com o perito médico, há nexo concausal em grau leve entre a doença que acometeu o autor e o trabalho desempenhado na reclamada, decorrente das atividades que envolviam esforço físico intermitente associado ao manuseio de cargas, movimentação de mercadorias e permanência prolongada em postura sentada, integrando a rotina laboral ao longo da jornada. Quanto à incapacidade, o perito médico concluiu que: “(...) não há incapacidade laborativa total e permanente. Eventuais limitações são parciais e de caráter funcional, podendo demandar adequações de esforço físico intenso ou manuseio frequente de cargas, sem impedir o exercício de atividades compatíveis com o quadro clínico.” Observo, da análise do laudo pericial apresentado, que o perito respondeu às questões formuladas pelas partes, de modo a fazer referência aos itens abordados ao longo do documento. O perito descreveu de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Por todo o exposto, constatou-se o dano, o nexo de concausalidade, a culpa da reclamada e o caráter de risco das funções. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação dos danos. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. No que se refere aos danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia), não havendo incapacidade para as atividades realizadas na reclamada, nem provas de gastos médicos e hospitalares, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento e de pensão vitalícia. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais técnicos definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da OJ 387/SDI-I/TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados, se o caso. Honorários periciais médicos definitivos (perito ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE ALMEIDA E SILVA

Réu FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Autor PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN

Autor SILVIO ALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA

OAB: 333911/SP

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE

OAB: 504488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010173-19.2025.5.15.0114 AUTOR: SILVIO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55526c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Replica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA. DUMPING SOCIAL As medidas antidumping podem ser entendidas no Direito do Trabalho como forma de penalizar empresas que, mediante concorrência desleal, obtenham vantagens indevidas através da redução do custo da produção, auferindo maiores lucros em sua área de exploração econômica, em virtude da sonegação de direitos dos trabalhadores. Todavia, o ordenamento jurídico não confere legitimidade ao empregado para, individualmente, defender em Juízo interesses de caráter difuso, pois a condenação em indenização e obrigações de fazer tem caráter sancionatório/pedagógico. É necessário pedido expresso por parte dos legitimados, como o Ministério Público do Trabalho e o sindicato da categoria. Nesse sentido é a jurisprudência do TST (exemplo: RR - 165-86.2013.5.15.0151; publicação: 24/01/2025). Assim, declaro extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de indenização por dano moral decorrente diretamente de dumping social, subsistindo os pedidos indenizatórios oriundos das demais condições de trabalho. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 16/05/1994 a 01/07/2024. A ação foi ajuizada em 30/01/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 11/09/2019 (5 anos + 141 dias). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres e/ou perigosos. Afirmou que “o reclamante, como motorista, estava exposto a níveis de ruído de 68,3 dbA, ou seja, inferiores ao limite de tolerância (85 dbA) (...) não estava exposto a calor e a poeira, assim como tampouco estava exposto a agentes biológicos, visto que como motorista, ele manuseava caixas já embaladas e lacradas, sem nenhum contato com o conteúdo dessas caixas. É importante salientar também que, as caixas, quando continham produtos inflamáveis, estavam lacradas, e sempre em quantidades pequenas, de cerca de 5 litros por caixa”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, acolho a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que ficava de sobreaviso. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada diz que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas e que o autor sempre usufruiu de 1 hora de intervalo, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º), o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º) e o sobreaviso (art. 244, § 2º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, o reclamante afirmou que nem sempre os cartões eram registrados corretamente, pois batia o cartão e continuava trabalhando até às 20:00/21:00. Disse que isso acontecia, em média, 5 dias por semana. Disse que, embora registrasse 1 hora de intervalo, durante a rota usufruía de 30/40 minutos. Afirmou que, 5-6 dias na semana, usufruía de 15/20 minutos de pausa. A testemunha do reclamante disse que os cartões de ponto não eram anotados corretamente; que havia limitação para anotar horas extras; que fazia 15/20 minutos de intervalo intrajornada; que, na chegada ao estacionamento, trabalhavam por cerca de 25 minutos antes de anotar o ponto e, na saída, trabalhavam por mais de 1 hora após registrarem o ponto. Nada mencionou sobre ficar de sobreaviso. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto, quanto aos horários de saída e intervalo. Os dias trabalhados são válidos. Não havia sobreaviso. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante eram os dias anotados nos cartões de ponto, com as seguintes alterações: saída às 20h30 e 30 minutos de intervalo, em cinco dias na semana. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas excedentes de 8 diárias, bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas; o período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que parcialmente concedido; com adicionais de 50% e 100% (este para feriados trabalhados e não compensados). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Considerando a remuneração mista, aplica-se a OJ 397 da SBDI-1 do TST. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional em razão do trabalho desempenhado nas reclamadas. Requer indenização das despesas médicas, o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais. A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. De início, embora não haja pedido correspondente, o Juízo esclarece que o acidente de trajeto sofrido em 2017 não gera responsabilidade civil da empresa. A estabilidade acidentária foi observada, já que o autor foi dispensado somente em 2024. Foi realizada perícia médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante apresenta quadro compatível com lombalgia crônica e lombociatalgia em contexto de transtornos degenerativos dos discos lombares com possível componente radicular. De acordo com o perito médico, há nexo concausal em grau leve entre a doença que acometeu o autor e o trabalho desempenhado na reclamada, decorrente das atividades que envolviam esforço físico intermitente associado ao manuseio de cargas, movimentação de mercadorias e permanência prolongada em postura sentada, integrando a rotina laboral ao longo da jornada. Quanto à incapacidade, o perito médico concluiu que: “(...) não há incapacidade laborativa total e permanente. Eventuais limitações são parciais e de caráter funcional, podendo demandar adequações de esforço físico intenso ou manuseio frequente de cargas, sem impedir o exercício de atividades compatíveis com o quadro clínico.” Observo, da análise do laudo pericial apresentado, que o perito respondeu às questões formuladas pelas partes, de modo a fazer referência aos itens abordados ao longo do documento. O perito descreveu de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Por todo o exposto, constatou-se o dano, o nexo de concausalidade, a culpa da reclamada e o caráter de risco das funções. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação dos danos. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. No que se refere aos danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia), não havendo incapacidade para as atividades realizadas na reclamada, nem provas de gastos médicos e hospitalares, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento e de pensão vitalícia. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais técnicos definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da OJ 387/SDI-I/TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados, se o caso. Honorários periciais médicos definitivos (perito ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010173-19.2025.5.15.0114 AUTOR: SILVIO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55526c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Replica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (inépcia da inicial). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA. DUMPING SOCIAL As medidas antidumping podem ser entendidas no Direito do Trabalho como forma de penalizar empresas que, mediante concorrência desleal, obtenham vantagens indevidas através da redução do custo da produção, auferindo maiores lucros em sua área de exploração econômica, em virtude da sonegação de direitos dos trabalhadores. Todavia, o ordenamento jurídico não confere legitimidade ao empregado para, individualmente, defender em Juízo interesses de caráter difuso, pois a condenação em indenização e obrigações de fazer tem caráter sancionatório/pedagógico. É necessário pedido expresso por parte dos legitimados, como o Ministério Público do Trabalho e o sindicato da categoria. Nesse sentido é a jurisprudência do TST (exemplo: RR - 165-86.2013.5.15.0151; publicação: 24/01/2025). Assim, declaro extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de indenização por dano moral decorrente diretamente de dumping social, subsistindo os pedidos indenizatórios oriundos das demais condições de trabalho. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 16/05/1994 a 01/07/2024. A ação foi ajuizada em 30/01/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 11/09/2019 (5 anos + 141 dias). ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres e/ou perigosos. Afirmou que “o reclamante, como motorista, estava exposto a níveis de ruído de 68,3 dbA, ou seja, inferiores ao limite de tolerância (85 dbA) (...) não estava exposto a calor e a poeira, assim como tampouco estava exposto a agentes biológicos, visto que como motorista, ele manuseava caixas já embaladas e lacradas, sem nenhum contato com o conteúdo dessas caixas. É importante salientar também que, as caixas, quando continham produtos inflamáveis, estavam lacradas, e sempre em quantidades pequenas, de cerca de 5 litros por caixa”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, acolho a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Diz que ficava de sobreaviso. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada diz que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas e pagas e que o autor sempre usufruiu de 1 hora de intervalo, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 4º, § 2º, 58 a 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º), o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º) e o sobreaviso (art. 244, § 2º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, o reclamante afirmou que nem sempre os cartões eram registrados corretamente, pois batia o cartão e continuava trabalhando até às 20:00/21:00. Disse que isso acontecia, em média, 5 dias por semana. Disse que, embora registrasse 1 hora de intervalo, durante a rota usufruía de 30/40 minutos. Afirmou que, 5-6 dias na semana, usufruía de 15/20 minutos de pausa. A testemunha do reclamante disse que os cartões de ponto não eram anotados corretamente; que havia limitação para anotar horas extras; que fazia 15/20 minutos de intervalo intrajornada; que, na chegada ao estacionamento, trabalhavam por cerca de 25 minutos antes de anotar o ponto e, na saída, trabalhavam por mais de 1 hora após registrarem o ponto. Nada mencionou sobre ficar de sobreaviso. Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, concluo que o reclamante conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto, quanto aos horários de saída e intervalo. Os dias trabalhados são válidos. Não havia sobreaviso. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante eram os dias anotados nos cartões de ponto, com as seguintes alterações: saída às 20h30 e 30 minutos de intervalo, em cinco dias na semana. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas excedentes de 8 diárias, bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas; o período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que parcialmente concedido; com adicionais de 50% e 100% (este para feriados trabalhados e não compensados). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Considerando a remuneração mista, aplica-se a OJ 397 da SBDI-1 do TST. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes, desde que estejam dentro do período abrangido pela condenação (OJ 415 da SDI-I do TST). DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional em razão do trabalho desempenhado nas reclamadas. Requer indenização das despesas médicas, o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais. A obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. De início, embora não haja pedido correspondente, o Juízo esclarece que o acidente de trajeto sofrido em 2017 não gera responsabilidade civil da empresa. A estabilidade acidentária foi observada, já que o autor foi dispensado somente em 2024. Foi realizada perícia médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante apresenta quadro compatível com lombalgia crônica e lombociatalgia em contexto de transtornos degenerativos dos discos lombares com possível componente radicular. De acordo com o perito médico, há nexo concausal em grau leve entre a doença que acometeu o autor e o trabalho desempenhado na reclamada, decorrente das atividades que envolviam esforço físico intermitente associado ao manuseio de cargas, movimentação de mercadorias e permanência prolongada em postura sentada, integrando a rotina laboral ao longo da jornada. Quanto à incapacidade, o perito médico concluiu que: “(...) não há incapacidade laborativa total e permanente. Eventuais limitações são parciais e de caráter funcional, podendo demandar adequações de esforço físico intenso ou manuseio frequente de cargas, sem impedir o exercício de atividades compatíveis com o quadro clínico.” Observo, da análise do laudo pericial apresentado, que o perito respondeu às questões formuladas pelas partes, de modo a fazer referência aos itens abordados ao longo do documento. O perito descreveu de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Por todo o exposto, constatou-se o dano, o nexo de concausalidade, a culpa da reclamada e o caráter de risco das funções. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação dos danos. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estabeleço a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. No que se refere aos danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia), não havendo incapacidade para as atividades realizadas na reclamada, nem provas de gastos médicos e hospitalares, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento e de pensão vitalícia. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais técnicos definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da OJ 387/SDI-I/TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados, se o caso. Honorários periciais médicos definitivos (perito ANDRÉ DE ALMEIDA E SILVA) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelo(as) reclamado(as), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ALVES DO NASCIMENTO