0010172-87.2026.5.15.0085
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010172-87.2026.5.15.0085 AUTOR: MARIA JUCINEIDE MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE SALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4e30d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Observo que, embora nomeado o perito fisioterapeuta, este não foi intimado. Portanto, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia CINESIOLÓGICA Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 30/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 01/09/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 11/09/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 25/09/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Determino ainda atualização dos prazos da perícia médica. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 13/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 22/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 10/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITOS: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUCINEIDE MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAIO LUIZ CRUZ OLIVA
Autor MARIA JUCINEIDE MEDEIROS
Autor MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA
Réu MUNICIPIO DE SALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA
OAB: 317784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010172-87.2026.5.15.0085 AUTOR: MARIA JUCINEIDE MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE SALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4e30d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Observo que, embora nomeado o perito fisioterapeuta, este não foi intimado. Portanto, determino a REDESIGNAÇÃO da perícia CINESIOLÓGICA Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 30/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 01/09/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 11/09/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 25/09/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Determino ainda atualização dos prazos da perícia médica. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 13/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 22/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 10/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITOS: ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JUCINEIDE MEDEIROS