0010172-14.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010172-14.2025.5.15.0153 AUTOR: ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA RÉU: CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME (1ª Ré) e GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP (2ª Ré), alegando, em síntese, ter sido admitido em 10/06/2014 para exercer a função de pedreiro, tendo prestado serviços ininterruptos até sua dispensa sem justa causa em 31/10/2023. Informa que, apesar do labor contínuo, sua CTPS registra três períodos distintos: de 10/06/2014 a 29/04/2016 e de 05/09/2016 a 08/01/2019 pela 1ª ré, e de 01/07/2019 a 31/10/2023 pela 2ª ré; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu, inclusive sem usufruir os intervalos intrajornadas; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/27, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 23/26, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 391.565,25). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 110/112 do PDF geral, na qual foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresentou contestação escrita, invocando prescrição bienal (quanto aos contratos encerrados em 2016 e 2019) e quinquenal; negou a existência de grupo econômico, alegando autonomia administrativa; contestou a unicidade contratual, afirmando que entre o segundo e o terceiro registro houve um hiato superior a seis meses, atraindo a aplicação do art. 452 da CLT. Requereu a improcedência total dos pedidos. A segunda ré igualmente ofereceu defesa, reforçando a prejudicial de prescrição quinquenal e alegando ser indevidas as verbas postuladas. Juntou documentos como contrato social, PCMSO, PGR e LTCAT. Réplica às fls. 1114 e ss. Designada perícia ambiental, o autor não compareceu à diligência. O laudo veio aos autos às fls. 1155 e ss, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução não foram produzidas provas orais diretas. As partes requereram e tiveram deferida a juntada de cópia da ata de audiência extraída dos autos do processo n. 0012381-49.2024.5.15.0004, a título de prova emprestada, esclarecendo que a situação fática é idêntica à dos presentes autos. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Prescrição Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Registro que, considerando que o autor defende a unicidade contratual, o que deslocaria o marco prescricional para o final do último contrato, a análise tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal será feita conjuntamente com o mérito da unicidade. Unicidade Contratual O autor sustenta que prestou serviços de forma contínua e ininterrupta para as rés de 10/06/2014 até sua dispensa imotivada em 31/10/2023. Alega que, embora tenha laborado sem interrupções, sua CTPS registra três períodos distintos: de 10/06/2014 a 29/04/2016 e de 05/09/2016 a 08/01/2019 pela primeira ré, e de 01/07/2019 a 31/10/2023 pela segunda ré. Afirma que tal fragmentação constitui fraude aos direitos trabalhistas, visando burlar normas de antiguidade e benefícios, razão pela qual requer o reconhecimento da unicidade contratual e a retificação da CTPS para constar um único vínculo. As rés negam veementemente a prestação de serviços nos intervalos entre os registros. A primeira ré argumenta que houve solução de continuidade superior a seis meses entre o segundo e o terceiro contrato (de janeiro de 2019 a julho de 2019), o que afastaria a unicidade nos termos do art. 452 da CLT. Em sede de preliminar, arguem a prescrição bienal total das pretensões relativas aos contratos encerrados em 29/04/2016 e 08/01/2019, sustentando que o prazo para reclamar tais períodos findou muito antes do ajuizamento da presente ação em 31/01/2025. Em réplica, o autor reitera que a fraude perpetrada pelas rés impede a fluência do prazo prescricional bienal de forma isolada para cada registro. Sustenta que o intervalo entre o término do segundo registro (08/01/2019) e o início do terceiro (01/07/2019) foi de apenas 5 meses e 23 dias, sendo, portanto, inferior aos 6 meses previstos no art. 452 da CLT. Afirma que o marco inicial da prescrição deve ser a data da última rescisão em 31/10/2023. A unicidade contratual fundamenta-se no princípio da continuidade da relação de emprego e no art. 9º da CLT, que nulifica atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Outrossim, o art. 452 da CLT estabelece que se considera por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo exceções legais. No caso de sucessão de empresas do mesmo grupo econômico, a prestação de serviço ininterrupta ou com pequenos hiatos fraudulentos impõe o reconhecimento de um liame jurídico único. Compulsando os autos, verifico que a prova documental (CTPS e defesas) confirma os períodos de registro e os hiatos formais. No entanto, a prova emprestada colhida da ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 revela a realidade fática do ambiente de trabalho. O depoimento do autor naquela lide indica que o labor nunca cessou, mencionando inclusive o recebimento de seguro-desemprego enquanto permanecia trabalhando de forma irregular: (fl. 1186): "6 - trabalhou direto durante todo o período, afirmando que recebeu seguro-desemprego mesmo trabalhando;". A ignorância do preposto da primeira ré sobre fatos básicos da gestão empresarial e sobre se o sócio de uma empresa era filho do sócio da outra reforça a tese de gestão compartilhada e nebulosidade administrativa voltada à ocultação da unicidade. 3 - não sabe dizer em nome de qual empresa José Conai está registrado atualmente; 4 - não sabe dizer se José Conai era gestor do autor; 5 - não sabe dizer se a Construvia é do filho do sócio da TMC; 6 - não sabe dizer se Luiz Carlos é sócio da TMC; Houve, pois, confissão ficta do preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, quanto a essa matéria. Quanto ao intervalo entre a saída da primeira ré (08/01/2019) e entrada na segunda (01/07/2019), o cálculo aritmético revela um lapso de exatamente 5 meses e 23 dias. Tal período é inferior ao marco de 6 meses estipulado pelo art. 452 da CLT, o que, por si só, autoriza a presunção de continuidade contratual quando há identidade de empregador (ou grupo econômico). Somado a isso, as testemunhas Renato Ferreira da Silva e Bruno Almeida Alves foram uníssonas ao afirmar a simbiose entre as rés, declarando que "Construvia e TMC é tudo a mesma coisa" e que houve apenas uma "mudança de nome" percebida pelos funcionários. 1ª Testemunha do Autor, Renato Ferreira da Silva (fl. 1188): "3 - trabalhou junto com o autor durante o primeiro contrato de trabalho com a TMC, afirmando que foi na obra na cidade de Caiabu;". 2ª Testemunha do Autor, Bruno Almeida Alves (fl. 1190): "4 - conhece a empresa Construvia e afirma que é 'tudo a mesma coisa'.". O mesmo depoente ainda esclareceu (fl. 1189) que "16 - já ouviu falar da empresa Construvia e afirma que é 'a mesma empresa'; 17 - fala que as duas empresas vem de mudança de nome, afirmando inicialmente que era Construvia e depois mudou para TMC, sabendo disso por comentários dos próprios funcionários;". Diante da prova testemunhal contundente de que as empresas atuavam como se fossem uma só e de que o labor era ininterrupto, aliada à constatação técnica de que os intervalos entre os registros eram inferiores a 6 meses, reconheço a unicidade contratual de todo o período trabalhado. Declaro, pois, a existência de um único contrato de emprego entre o autor e a primeira ré, com termo inicial em 10/06/2014 e final em 31/10/2023. Por corolário, rejeito a prejudicial de prescrição bienal, uma vez que a extinção do pacto laboral único ocorreu em 31/10/2023 e a ação foi distribuída em 31/01/2025, respeitando o biênio constitucional (art. 7º, XXIX, CF/88). Contudo, tendo a presente ação sido ajuizada em 31-01-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 31-01-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Fica condenada a primeira ré a retificar a CTPS digital do autor para que conste, como único contrato de emprego havido com a empresa, o período de 10-6-2014 a 31-10-2023, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, comprovando a providência nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00, revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes. Sucumbência da primeira ré. Salário Extrafolha (“Por Fora”) O autor afirma que, além do salário registrado em CTPS no valor de R$2.323,00, recebia mensalmente a importância de R$277,00 pagos à margem da contabilidade oficial (“por fora”), totalizando uma remuneração efetiva de R$2.600,00. Sustenta que tais pagamentos eram habituais e requer a integração desses valores para o cálculo de todas as verbas contratuais e rescisórias. As rés negam veementemente o pagamento de qualquer importância extrafolha. A segunda ré argumenta que todos os valores pagos ao obreiro estão devidamente consignados nos holerites e recibos de pagamento colacionados aos autos, pugnando pela improcedência do pedido ante a ausência de provas. Em sede de réplica, o autor sustenta que a ré não impugnou especificamente o fato de haver pagamento extrafolha, limitando-se a negações genéricas, o que atrairia a confissão ficta quanto ao valor de R$277,00. Reitera que o direito restará provado no crivo do contraditório. No presente caso, a prova documental é inexistente no que tange aos valores extracontábeis, não tendo o autor apresentado extratos bancários que demonstrassem depósitos superiores aos constantes nos recibos. Quanto à prova oral, colhida a título de prova emprestada da ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 (fls. 1186-1191), verifico que o autor admitiu uma situação de fraude ao receber seguro-desemprego enquanto permanecia laborando, o que denota a existência de pagamentos informais. Contudo, nem o depoimento pessoal do autor naquela lide, nem os depoimentos das testemunhas ouvidas (Renato Ferreira da Silva e Bruno Almeida Alves), trouxeram a confirmação específica do valor mensal de R$277,00 mencionado na exordial. Também a tese de "confissão ficta" arguida em réplica não prospera, pois a defesa impugnou a pretensão ao asseverar que a remuneração era aquela constante nos recibos. Assim, embora a prova oral confirme a informalidade de períodos do contrato, não há suporte probatório apto a quantificar o valor do salário "por fora" alegado. Na ausência de prova robusta do valor mensal pago à margem dos recibos oficiais, o pedido de integração de salário extrafolha e reflexos improcede. Sucumbência do autor. Verbas decorrentes da unicidade e rescisão contratual O autor sustenta que, ante o reconhecimento da unicidade contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), as rés devem ser condenadas ao pagamento integral das verbas que foram sonegadas ou pagas a menor em razão da fraude na fragmentação dos contratos. Postula: i) o recolhimento integral do FGTS de todo o período com a multa de 40%, no valor estimado de R$25.700,00; ii) o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 de todo o período, alegando que usufruía apenas 15 dias por ano sem a devida compensação pecuniária, no valor de R$30.131,73; iii) o pagamento dos 13º salários de todo o pacto laboral, no importe de R$13.000,00; e iv) a declaração de nulidade do aviso prévio, afirmando que fora coagido a assinar o documento em 31/10/2023 com data retroativa a 02/10/2023, sem redução da jornada, requerendo o pagamento indenizado da verba (R$3.640,00) e reflexos. As rés contestam os pedidos sob o argumento de que os contratos foram distintos e que houve solução de continuidade. Quanto ao FGTS, a 2ª ré afirma que os depósitos foram realizados corretamente e que o autor não apresentou extrato analítico comprovando diferenças. Em relação às férias e 13º salários, sustenta que os recibos de pagamento anexos, devidamente assinados pelo autor, comprovam a quitação das verbas. Sobre o aviso prévio, a ré nega a retroatividade, afirmando que o documento foi assinado em 31/10/2024 (sic) e que é válido. Reconhecida a unicidade contratual, o empregador tem o dever de retificar a CTPS e quitar todas as parcelas pecuniárias decorrentes do tempo de serviço ininterrupto (arts. 452 e 453 da CLT). Quanto ao FGTS, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O documento de fls. 397 e ss., citado em réplica, revela vácuos de depósitos incompatíveis com a continuidade do labor ora reconhecida. Sobre as férias, o autor confessou o gozo de 15 dias anuais. A ré juntou recibos, mas a prova oral emprestada descreve um ambiente de trabalho exaustivo e sem pausas regulares, o que torna verossímil a tese de que o descanso anual não era integralmente respeitado. No tocante aos 13º salários, a ausência de assinaturas do autor em diversos holerites ou de provas de transferência bancária fragiliza a prova documental da ré. Por fim, a nulidade do aviso prévio resta evidente. A ré, em sua defesa, sequer soube precisar a data correta (alegando 2024 para um contrato findo em 2023) e não colacionou o documento assinado que pretendia validar. A dinâmica de fraude constatada na unicidade contratual estende-se à rescisão. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da insuficiência da prova de quitação integral pela ré, procedem os pedidos. Condeno, pois, a primeira ré, ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (60 dias), ante a nulidade da retroatividade e a ausência de prova de redução da jornada; b) férias em dobro de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento dos valores já pagos e dos 15 dias anuais efetivamente gozados (pagamento em dobro apenas dos 15 dias remanescentes de cada período); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) diferenças de FGTS de todo o período contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), inclusive sobre os períodos sem registro e do período do aviso prévio, com a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Sucumbência da primeira ré. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, no exercício de suas funções como pedreiro, mantinha contato permanente com agentes nocivos à saúde, tais como ruído, calor, poeira, cal e cimento, sem nunca ter recebido o adicional correspondente. Diante disso, postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. As rés impugnam a pretensão, sustentando que o autor nunca esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15. Argumentam que o manuseio de cal e cimento em obras de construção civil não se confunde com a fabricação ou transporte desses materiais em grandes quantidades, atividades estas que seriam as únicas passíveis de gerar o adicional conforme o Anexo 13 da referida norma. Aduzem, ainda, que forneciam regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, botas e protetores auriculares, capazes de neutralizar eventuais riscos. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial avaliou as atividades de pedreiro (execução de calçadas, sarjetas e instalação de tubulações) e concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto ao calor, constatou que a exposição provinha exclusivamente de fontes naturais (raios solares) e não de fontes artificiais, o que afasta o enquadramento legal conforme a Portaria 1.359/2019. No tocante ao ruído, as avaliações quantitativas indicaram níveis abaixo de 85 dB, limite estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Sobre os agentes químicos (cal e cimento), o perito esclareceu que "o cimento é um álcali, porém não é cáustico", e que o manuseio do produto final em obras não se enquadra na previsão do Anexo 13, que restringe a insalubridade aos processos de fabricação e transporte a granel. Além disso, verificou-se por meio das fichas de entrega de EPI que a 2ª ré fornecia regularmente luvas, óculos, protetor auricular, capacete e botas. O autor insurgiu-se contra o laudo pericial produzido nos autos, mas o expert, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente as conclusões periciais, pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho. A prova oral emprestada do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 não trouxe elementos fáticos capazes de infirmar o laudo pericial. Embora a testemunha Renato Ferreira da Silva tenha mencionado que as condições de alojamento eram precárias, tal fato não se confunde com os critérios biológicos ou químicos de insalubridade no canteiro de obras: "4 - o alojamento em Caiabu era péssimo, afirmando que chovia dentro dele; (...) 6 - houve uma época em que a geladeira ficou quebrada por mais três meses e a firma que não havia ventilador;". Por tais motivos, concluo que o autor, exercendo a função de pedreiro junto às dependências das rés, não teve suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da NR nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que cumpria uma jornada exaustiva, laborando de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, e aos sábados, das 07h00 às 16h00, sempre com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma, ainda, que trabalhava em domingos alternados, das 07h00 às 14h00, e em todos os feriados, sem nunca ter recebido o pagamento em dobro ou folga compensatória. Sustenta que os cartões de ponto são inválidos, pois apresentavam horários invariáveis ("britânicos"), não retratavam a realidade e eram preenchidos pelo encarregado, sem que lhe fosse permitida a conferência. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), intervalos interjornada e intersemanal (arts. 66 e 67 da CLT), além de domingos e feriados em dobro, tudo com reflexos. As rés contestam os horários declinados, afirmando que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 17h00, com a devida compensação dos sábados. Sustentam que o autor usufruía de 1 hora integral de intervalo e que não havia labor aos sábados, domingos ou feriados. Aduzem que os cartões de ponto são válidos, pois assinados e anotados pelo próprio obreiro, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas, conforme recibos de pagamento anexos. Invocam a Súmula 85 do TST e o art. 59-B da CLT para defender a validade do acordo de compensação. O autor impugna os cartões de ponto juntados, reiterando que são "britânicos" e apresentam marcações uniformes, o que atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Aponta a existência de grafias divergentes nos controles, sugerindo que não era o autor quem os preenchia. Denuncia a falta de cartões para períodos específicos, como de 21/10/2020 a 21/11/2020 e de 21/07/2021 a 20/10/2021. Apresenta demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos documentos juntados, alegando que, mesmo nos cartões remanescentes, há sobrejornada não quitada. Compulsando os documentos, verifico marcações rigorosamente uniformes (ex: fl. 1121), o que atrai a presunção de invalidade prevista na Súmula 338, III, do TST. Ademais, a análise visual das fls. 1122 e 1123 revela grafias nitidamente distintas para o preenchimento dos horários em períodos diversos, corroborando a tese autoral de que o preenchimento era feito por terceiros. Há, ainda, vácuos probatórios com a ausência de cartões de períodos relevantes do contrato. A prova oral emprestada (processo 0012381-49.2024.5.15.0004) sepulta a validade dos controles e confirma a sobrejornada. O próprio autor, em seu depoimento, esclareceu que apenas assinava os cartões já preenchidos pelo encarregado com horários incorretos. No tocante ao intervalo, a prova revelou que a dinâmica da obra de concretagem impedia o gozo regular, pois os trabalhadores paravam apenas 15 ou 20 minutos para que o concreto não "vencesse". A testemunha Renato Ferreira da Silva confirmou o labor de segunda a domingo, incluindo feriados, em jornada que se iniciava às 05h00 e se estendia até as 18h30/19h00. Relatou, ainda, que o tempo de deslocamento do alojamento para a obra e vice-versa não era computado: "8 - trabalhavam todos os dias, incluindo os sábados, domingos e feriados, das 5h às 18h30/19h; 9 - faziam em média 40 minutos de intervalo; (...) 18 - havia cartão de ponto e afirma que era o encarregado quem o preenchia; 19 - os horários preenchidos não estavam corretos, afirmando que somente assinavam; 21 - saiam do alojamento às 5h e chegavam à obra às 5h30; 22 - saíam da obra por volta das 17h e o tempo de deslocamento era de 45 minutos até o alojamento;". Diante da invalidade dos cartões e da robusta prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo: de segunda a sábado e em feriados, das 07h00 às 19h00, e em dois domingos por mês, das 07h00 às 14h00, sempre com 20 minutos de intervalo. Assim, verifico que era constante o desempenho de horas extraordinárias pelo autor. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais ou oito horas diárias, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos e feriados, sem folga compensatória, serão devidas em dobro. Pela jornada fixada (término às 19h e início às 07h), havia o respeito às 11 horas de descanso. Contudo, em semanas com labor em domingos/feriados consecutivos, deve-se apurar em liquidação se houve violação ao intervalo de 35 horas (art. 67 da CLT), condenando-se as rés ao pagamento das horas subtraídas como extras, se houver. Por habituais, todas as verbas aqui deferidas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras) e 347 (evolução salarial). As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo da hora extra, o adicional constitucionalmente previsto. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Danos Morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, durante todo o pacto laboral, fora submetido a condições degradantes de trabalho, apontando a ausência de banheiros adequados, falta de água potável e a inexistência de local apropriado para a realização de refeições. Argumenta que tal situação configura desrespeito à dignidade da pessoa humana e afronta as normas de higiene e segurança do trabalho, gerando dano moral in re ipsa. As rés contestam o pedido, asseverando que sempre zelaram por um ambiente de trabalho de qualidade e que as condições de alojamento, alimentação e áreas de vivência seguiam rigorosamente as Normas Regulamentadoras (NR-17 e NR-31) e as exigências contratuais das concessionárias. Impugnam as alegações de falta de banheiros e alimentação inadequada, afirmando que o autor não comprovou o efetivo prejuízo à sua honra ou imagem. Alternativamente, requerem que, em caso de condenação, o valor seja limitado a três vezes o último salário contratual, nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A despeito da documentação de gestão de riscos (PGR e PCMAT) juntada pelas rés, que descreve um ambiente teoricamente adequado, a prova emprestada (ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0153) revelou uma realidade fática distinta e grave. O depoimento do autor naqueles autos indicou que o alojamento abrigava de 8 a 12 pessoas e que o fornecimento de água quente era intermitente. Mais grave ainda, relatou que no alojamento da cidade de Caiabu "chovia dentro" e os funcionários chegaram a ficar sem água: "7 - ficavam de 8 a 12 no alojamento e havia cama para todos, mas às vezes havia água quente e às vezes não; 8 - no alojamento de Caiabu, chovia dentro do alojamento e ficaram sem água; 10 - não ficavam em hotéis e a empresa fornecia alimentação, embora às vezes não chegava;". Tais fatos foram corroborados integralmente pelo depoimento da testemunha Renato Ferreira da Silva, que confirmou a precariedade das instalações e da alimentação. A testemunha detalhou que a comida fornecida chegava "azeda ou gelada" e que itens básicos de conforto, como geladeira e ventilador, eram negligenciados pela empresa: "4 - o alojamento em Caiabu era péssimo, afirmando que chovia dentro dele; 5 - a TMC fornecia marmita na janta e no almoço, afirmando que a comida era ruim, chegando às vezes azeda ou gelada; 6 - houve uma época em que a geladeira ficou quebrada por mais três meses e a firma que não havia ventilador;". A tese defensiva de que a falta de refeitório não gera dano moral não subsiste quando o conjunto de infrações demonstra o descaso sistêmico com a higidez física e mental do trabalhador. A negligência em manter um alojamento com proteção contra a chuva e o fornecimento de alimentação estragada extrapolam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade. Diante da robusta prova testemunhal que demonstrou a precariedade dos alojamentos (infiltrações de chuva) e as falhas graves na alimentação e higiene, verifico que o dano moral suportado pelo autor resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável. Assim, pode-se afirmar que as condições de trabalho eram objetivamente desumanas, degradantes, haja vista o não fornecimento, pela ré, de condições mínimas de higiene e saúde para que os seus empregados possam desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador (NR 24, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas que preservasse sua saúde, seu direito trabalhista mais importante. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da primeira ré. Responsabilidade Solidária O autor postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária das rés, sob o argumento de que ambas formam um grupo econômico. Sustenta que foi contratado tanto pela primeira ré (Construvia) quanto pela segunda ré (Grutmc/TMRC) para prestar serviços de forma homogênea e sob subordinação concomitante, visando o atendimento de interesse comum. Aponta a identidade de sócios e de atividade econômica como indícios da gestão compartilhada. A primeira ré (Construvia) nega a existência de grupo econômico, alegando que cada empresa possui comando e estrutura próprios, sem dependência mútua. Invoca o art. 2º, § 3º da CLT para afirmar que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo. A segunda ré (Grutmc/TMRC) reitera a tese de autonomia administrativa e sustenta que o ônus da prova pertence ao autor. A prova documental revela que a primeira ré é representada por Bruno Pichiteli Rocha, enquanto a segunda ré tem como representante Luis Carlos Rocha. A documentação técnica trazida aos autos, como o PCMSO e o PGR, identifica expressamente o nome "Grupo TMRC", englobando as atividades das rés no setor de engenharia e construção. A prova oral colhida a título de prova emprestada (processo 0012381-49.2024.5.15.0004) é contundente ao demonstrar a unidade de gestão. O preposto da primeira ré demonstrou desconhecimento sobre se a Construvia pertencia ao filho do sócio da TMRC, o que sugere uma tentativa de ocultar o vínculo familiar e administrativo: "5 - não sabe dizer se a Construvia é do filho do sócio da TMC; 6 - não sabe dizer se Luiz Carlos é sócio da TMC;". Por outro lado, as testemunhas ouvidas confirmaram a identidade entre as empresas. 2ª Testemunha do Autor, Bruno Almeida Alves (fl. 1190): "4 - conhece a empresa Construvia e afirma que é 'tudo a mesma coisa'. 16 - já ouviu falar da empresa Construvia e afirma que é 'a mesma empresa'; 17 - fala que as duas empresas vem de mudança de nome, afirmando inicialmente que era Construvia e depois mudou para TMC, sabendo disso por comentários dos próprios funcionários;". A sucessão de registros na CTPS do autor, ora pela primeira, ora pela segunda ré, sem solução de continuidade fática e para o exercício da mesma função, corrobora a tese de empregador único. Diante da prova de que as rés atuam sob coordenação e unidade diretiva, utilizando-se da mão de obra do obreiro de forma alternada sob uma mesma estrutura econômica ("Grupo TMRC"), reconheço que as empresas rés têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) primeira(o) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, sendo a segunda ré responsável solidária pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 31-01-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a unicidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes pelo período de 10-6-2014 a 31-10-2023 e condenar, solidariamente, as rés, CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME e GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP, a pagarem ao autor, ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) aviso prévio indenizado (60 dias), ante a nulidade da retroatividade e a ausência de prova de redução da jornada; b) férias em dobro de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento dos valores já pagos e dos 15 dias anuais efetivamente gozados (pagamento em dobro apenas dos 15 dias remanescentes de cada período); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) diferenças de FGTS de todo o período contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), inclusive sobre os períodos sem registro e do período do aviso prévio, com a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; e) horas extras com o adicional constitucional, e reflexos respectivos; f) 40 minutos extras nos dias em que houve a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; g) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; h) domingos e feriados em dobro e reflexos respectivos; i) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Destarte, fica condenada a primeira ré a retificar a CTPS digital do autor para que conste, como único contrato de emprego havido com a empresa ré, pelo período acima delimitado, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, comprovando a providência nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e os que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.000,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME - GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA
Réu CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME
Réu GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS
OAB: 262504/SP
MARCO ANTONIO DE SOUZA
OAB: 235871/SP
SIMONE MENEZES DE SOUSA
OAB: 230414/SP
PAULO HENRIQUE FARDIN
OAB: 236929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010172-14.2025.5.15.0153 AUTOR: ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA RÉU: CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME (1ª Ré) e GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP (2ª Ré), alegando, em síntese, ter sido admitido em 10/06/2014 para exercer a função de pedreiro, tendo prestado serviços ininterruptos até sua dispensa sem justa causa em 31/10/2023. Informa que, apesar do labor contínuo, sua CTPS registra três períodos distintos: de 10/06/2014 a 29/04/2016 e de 05/09/2016 a 08/01/2019 pela 1ª ré, e de 01/07/2019 a 31/10/2023 pela 2ª ré; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu, inclusive sem usufruir os intervalos intrajornadas; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/27, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 23/26, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 391.565,25). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 110/112 do PDF geral, na qual foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresentou contestação escrita, invocando prescrição bienal (quanto aos contratos encerrados em 2016 e 2019) e quinquenal; negou a existência de grupo econômico, alegando autonomia administrativa; contestou a unicidade contratual, afirmando que entre o segundo e o terceiro registro houve um hiato superior a seis meses, atraindo a aplicação do art. 452 da CLT. Requereu a improcedência total dos pedidos. A segunda ré igualmente ofereceu defesa, reforçando a prejudicial de prescrição quinquenal e alegando ser indevidas as verbas postuladas. Juntou documentos como contrato social, PCMSO, PGR e LTCAT. Réplica às fls. 1114 e ss. Designada perícia ambiental, o autor não compareceu à diligência. O laudo veio aos autos às fls. 1155 e ss, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução não foram produzidas provas orais diretas. As partes requereram e tiveram deferida a juntada de cópia da ata de audiência extraída dos autos do processo n. 0012381-49.2024.5.15.0004, a título de prova emprestada, esclarecendo que a situação fática é idêntica à dos presentes autos. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Prescrição Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Registro que, considerando que o autor defende a unicidade contratual, o que deslocaria o marco prescricional para o final do último contrato, a análise tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal será feita conjuntamente com o mérito da unicidade. Unicidade Contratual O autor sustenta que prestou serviços de forma contínua e ininterrupta para as rés de 10/06/2014 até sua dispensa imotivada em 31/10/2023. Alega que, embora tenha laborado sem interrupções, sua CTPS registra três períodos distintos: de 10/06/2014 a 29/04/2016 e de 05/09/2016 a 08/01/2019 pela primeira ré, e de 01/07/2019 a 31/10/2023 pela segunda ré. Afirma que tal fragmentação constitui fraude aos direitos trabalhistas, visando burlar normas de antiguidade e benefícios, razão pela qual requer o reconhecimento da unicidade contratual e a retificação da CTPS para constar um único vínculo. As rés negam veementemente a prestação de serviços nos intervalos entre os registros. A primeira ré argumenta que houve solução de continuidade superior a seis meses entre o segundo e o terceiro contrato (de janeiro de 2019 a julho de 2019), o que afastaria a unicidade nos termos do art. 452 da CLT. Em sede de preliminar, arguem a prescrição bienal total das pretensões relativas aos contratos encerrados em 29/04/2016 e 08/01/2019, sustentando que o prazo para reclamar tais períodos findou muito antes do ajuizamento da presente ação em 31/01/2025. Em réplica, o autor reitera que a fraude perpetrada pelas rés impede a fluência do prazo prescricional bienal de forma isolada para cada registro. Sustenta que o intervalo entre o término do segundo registro (08/01/2019) e o início do terceiro (01/07/2019) foi de apenas 5 meses e 23 dias, sendo, portanto, inferior aos 6 meses previstos no art. 452 da CLT. Afirma que o marco inicial da prescrição deve ser a data da última rescisão em 31/10/2023. A unicidade contratual fundamenta-se no princípio da continuidade da relação de emprego e no art. 9º da CLT, que nulifica atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Outrossim, o art. 452 da CLT estabelece que se considera por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo exceções legais. No caso de sucessão de empresas do mesmo grupo econômico, a prestação de serviço ininterrupta ou com pequenos hiatos fraudulentos impõe o reconhecimento de um liame jurídico único. Compulsando os autos, verifico que a prova documental (CTPS e defesas) confirma os períodos de registro e os hiatos formais. No entanto, a prova emprestada colhida da ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 revela a realidade fática do ambiente de trabalho. O depoimento do autor naquela lide indica que o labor nunca cessou, mencionando inclusive o recebimento de seguro-desemprego enquanto permanecia trabalhando de forma irregular: (fl. 1186): "6 - trabalhou direto durante todo o período, afirmando que recebeu seguro-desemprego mesmo trabalhando;". A ignorância do preposto da primeira ré sobre fatos básicos da gestão empresarial e sobre se o sócio de uma empresa era filho do sócio da outra reforça a tese de gestão compartilhada e nebulosidade administrativa voltada à ocultação da unicidade. 3 - não sabe dizer em nome de qual empresa José Conai está registrado atualmente; 4 - não sabe dizer se José Conai era gestor do autor; 5 - não sabe dizer se a Construvia é do filho do sócio da TMC; 6 - não sabe dizer se Luiz Carlos é sócio da TMC; Houve, pois, confissão ficta do preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, quanto a essa matéria. Quanto ao intervalo entre a saída da primeira ré (08/01/2019) e entrada na segunda (01/07/2019), o cálculo aritmético revela um lapso de exatamente 5 meses e 23 dias. Tal período é inferior ao marco de 6 meses estipulado pelo art. 452 da CLT, o que, por si só, autoriza a presunção de continuidade contratual quando há identidade de empregador (ou grupo econômico). Somado a isso, as testemunhas Renato Ferreira da Silva e Bruno Almeida Alves foram uníssonas ao afirmar a simbiose entre as rés, declarando que "Construvia e TMC é tudo a mesma coisa" e que houve apenas uma "mudança de nome" percebida pelos funcionários. 1ª Testemunha do Autor, Renato Ferreira da Silva (fl. 1188): "3 - trabalhou junto com o autor durante o primeiro contrato de trabalho com a TMC, afirmando que foi na obra na cidade de Caiabu;". 2ª Testemunha do Autor, Bruno Almeida Alves (fl. 1190): "4 - conhece a empresa Construvia e afirma que é 'tudo a mesma coisa'.". O mesmo depoente ainda esclareceu (fl. 1189) que "16 - já ouviu falar da empresa Construvia e afirma que é 'a mesma empresa'; 17 - fala que as duas empresas vem de mudança de nome, afirmando inicialmente que era Construvia e depois mudou para TMC, sabendo disso por comentários dos próprios funcionários;". Diante da prova testemunhal contundente de que as empresas atuavam como se fossem uma só e de que o labor era ininterrupto, aliada à constatação técnica de que os intervalos entre os registros eram inferiores a 6 meses, reconheço a unicidade contratual de todo o período trabalhado. Declaro, pois, a existência de um único contrato de emprego entre o autor e a primeira ré, com termo inicial em 10/06/2014 e final em 31/10/2023. Por corolário, rejeito a prejudicial de prescrição bienal, uma vez que a extinção do pacto laboral único ocorreu em 31/10/2023 e a ação foi distribuída em 31/01/2025, respeitando o biênio constitucional (art. 7º, XXIX, CF/88). Contudo, tendo a presente ação sido ajuizada em 31-01-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 31-01-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Fica condenada a primeira ré a retificar a CTPS digital do autor para que conste, como único contrato de emprego havido com a empresa, o período de 10-6-2014 a 31-10-2023, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, comprovando a providência nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00, revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes. Sucumbência da primeira ré. Salário Extrafolha (“Por Fora”) O autor afirma que, além do salário registrado em CTPS no valor de R$2.323,00, recebia mensalmente a importância de R$277,00 pagos à margem da contabilidade oficial (“por fora”), totalizando uma remuneração efetiva de R$2.600,00. Sustenta que tais pagamentos eram habituais e requer a integração desses valores para o cálculo de todas as verbas contratuais e rescisórias. As rés negam veementemente o pagamento de qualquer importância extrafolha. A segunda ré argumenta que todos os valores pagos ao obreiro estão devidamente consignados nos holerites e recibos de pagamento colacionados aos autos, pugnando pela improcedência do pedido ante a ausência de provas. Em sede de réplica, o autor sustenta que a ré não impugnou especificamente o fato de haver pagamento extrafolha, limitando-se a negações genéricas, o que atrairia a confissão ficta quanto ao valor de R$277,00. Reitera que o direito restará provado no crivo do contraditório. No presente caso, a prova documental é inexistente no que tange aos valores extracontábeis, não tendo o autor apresentado extratos bancários que demonstrassem depósitos superiores aos constantes nos recibos. Quanto à prova oral, colhida a título de prova emprestada da ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 (fls. 1186-1191), verifico que o autor admitiu uma situação de fraude ao receber seguro-desemprego enquanto permanecia laborando, o que denota a existência de pagamentos informais. Contudo, nem o depoimento pessoal do autor naquela lide, nem os depoimentos das testemunhas ouvidas (Renato Ferreira da Silva e Bruno Almeida Alves), trouxeram a confirmação específica do valor mensal de R$277,00 mencionado na exordial. Também a tese de "confissão ficta" arguida em réplica não prospera, pois a defesa impugnou a pretensão ao asseverar que a remuneração era aquela constante nos recibos. Assim, embora a prova oral confirme a informalidade de períodos do contrato, não há suporte probatório apto a quantificar o valor do salário "por fora" alegado. Na ausência de prova robusta do valor mensal pago à margem dos recibos oficiais, o pedido de integração de salário extrafolha e reflexos improcede. Sucumbência do autor. Verbas decorrentes da unicidade e rescisão contratual O autor sustenta que, ante o reconhecimento da unicidade contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), as rés devem ser condenadas ao pagamento integral das verbas que foram sonegadas ou pagas a menor em razão da fraude na fragmentação dos contratos. Postula: i) o recolhimento integral do FGTS de todo o período com a multa de 40%, no valor estimado de R$25.700,00; ii) o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 de todo o período, alegando que usufruía apenas 15 dias por ano sem a devida compensação pecuniária, no valor de R$30.131,73; iii) o pagamento dos 13º salários de todo o pacto laboral, no importe de R$13.000,00; e iv) a declaração de nulidade do aviso prévio, afirmando que fora coagido a assinar o documento em 31/10/2023 com data retroativa a 02/10/2023, sem redução da jornada, requerendo o pagamento indenizado da verba (R$3.640,00) e reflexos. As rés contestam os pedidos sob o argumento de que os contratos foram distintos e que houve solução de continuidade. Quanto ao FGTS, a 2ª ré afirma que os depósitos foram realizados corretamente e que o autor não apresentou extrato analítico comprovando diferenças. Em relação às férias e 13º salários, sustenta que os recibos de pagamento anexos, devidamente assinados pelo autor, comprovam a quitação das verbas. Sobre o aviso prévio, a ré nega a retroatividade, afirmando que o documento foi assinado em 31/10/2024 (sic) e que é válido. Reconhecida a unicidade contratual, o empregador tem o dever de retificar a CTPS e quitar todas as parcelas pecuniárias decorrentes do tempo de serviço ininterrupto (arts. 452 e 453 da CLT). Quanto ao FGTS, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O documento de fls. 397 e ss., citado em réplica, revela vácuos de depósitos incompatíveis com a continuidade do labor ora reconhecida. Sobre as férias, o autor confessou o gozo de 15 dias anuais. A ré juntou recibos, mas a prova oral emprestada descreve um ambiente de trabalho exaustivo e sem pausas regulares, o que torna verossímil a tese de que o descanso anual não era integralmente respeitado. No tocante aos 13º salários, a ausência de assinaturas do autor em diversos holerites ou de provas de transferência bancária fragiliza a prova documental da ré. Por fim, a nulidade do aviso prévio resta evidente. A ré, em sua defesa, sequer soube precisar a data correta (alegando 2024 para um contrato findo em 2023) e não colacionou o documento assinado que pretendia validar. A dinâmica de fraude constatada na unicidade contratual estende-se à rescisão. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da insuficiência da prova de quitação integral pela ré, procedem os pedidos. Condeno, pois, a primeira ré, ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (60 dias), ante a nulidade da retroatividade e a ausência de prova de redução da jornada; b) férias em dobro de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento dos valores já pagos e dos 15 dias anuais efetivamente gozados (pagamento em dobro apenas dos 15 dias remanescentes de cada período); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) diferenças de FGTS de todo o período contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), inclusive sobre os períodos sem registro e do período do aviso prévio, com a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Sucumbência da primeira ré. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, no exercício de suas funções como pedreiro, mantinha contato permanente com agentes nocivos à saúde, tais como ruído, calor, poeira, cal e cimento, sem nunca ter recebido o adicional correspondente. Diante disso, postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. As rés impugnam a pretensão, sustentando que o autor nunca esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15. Argumentam que o manuseio de cal e cimento em obras de construção civil não se confunde com a fabricação ou transporte desses materiais em grandes quantidades, atividades estas que seriam as únicas passíveis de gerar o adicional conforme o Anexo 13 da referida norma. Aduzem, ainda, que forneciam regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, botas e protetores auriculares, capazes de neutralizar eventuais riscos. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial avaliou as atividades de pedreiro (execução de calçadas, sarjetas e instalação de tubulações) e concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto ao calor, constatou que a exposição provinha exclusivamente de fontes naturais (raios solares) e não de fontes artificiais, o que afasta o enquadramento legal conforme a Portaria 1.359/2019. No tocante ao ruído, as avaliações quantitativas indicaram níveis abaixo de 85 dB, limite estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Sobre os agentes químicos (cal e cimento), o perito esclareceu que "o cimento é um álcali, porém não é cáustico", e que o manuseio do produto final em obras não se enquadra na previsão do Anexo 13, que restringe a insalubridade aos processos de fabricação e transporte a granel. Além disso, verificou-se por meio das fichas de entrega de EPI que a 2ª ré fornecia regularmente luvas, óculos, protetor auricular, capacete e botas. O autor insurgiu-se contra o laudo pericial produzido nos autos, mas o expert, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente as conclusões periciais, pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho. A prova oral emprestada do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 não trouxe elementos fáticos capazes de infirmar o laudo pericial. Embora a testemunha Renato Ferreira da Silva tenha mencionado que as condições de alojamento eram precárias, tal fato não se confunde com os critérios biológicos ou químicos de insalubridade no canteiro de obras: "4 - o alojamento em Caiabu era péssimo, afirmando que chovia dentro dele; (...) 6 - houve uma época em que a geladeira ficou quebrada por mais três meses e a firma que não havia ventilador;". Por tais motivos, concluo que o autor, exercendo a função de pedreiro junto às dependências das rés, não teve suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da NR nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que cumpria uma jornada exaustiva, laborando de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, e aos sábados, das 07h00 às 16h00, sempre com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma, ainda, que trabalhava em domingos alternados, das 07h00 às 14h00, e em todos os feriados, sem nunca ter recebido o pagamento em dobro ou folga compensatória. Sustenta que os cartões de ponto são inválidos, pois apresentavam horários invariáveis ("britânicos"), não retratavam a realidade e eram preenchidos pelo encarregado, sem que lhe fosse permitida a conferência. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), intervalos interjornada e intersemanal (arts. 66 e 67 da CLT), além de domingos e feriados em dobro, tudo com reflexos. As rés contestam os horários declinados, afirmando que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 17h00, com a devida compensação dos sábados. Sustentam que o autor usufruía de 1 hora integral de intervalo e que não havia labor aos sábados, domingos ou feriados. Aduzem que os cartões de ponto são válidos, pois assinados e anotados pelo próprio obreiro, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas, conforme recibos de pagamento anexos. Invocam a Súmula 85 do TST e o art. 59-B da CLT para defender a validade do acordo de compensação. O autor impugna os cartões de ponto juntados, reiterando que são "britânicos" e apresentam marcações uniformes, o que atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Aponta a existência de grafias divergentes nos controles, sugerindo que não era o autor quem os preenchia. Denuncia a falta de cartões para períodos específicos, como de 21/10/2020 a 21/11/2020 e de 21/07/2021 a 20/10/2021. Apresenta demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos documentos juntados, alegando que, mesmo nos cartões remanescentes, há sobrejornada não quitada. Compulsando os documentos, verifico marcações rigorosamente uniformes (ex: fl. 1121), o que atrai a presunção de invalidade prevista na Súmula 338, III, do TST. Ademais, a análise visual das fls. 1122 e 1123 revela grafias nitidamente distintas para o preenchimento dos horários em períodos diversos, corroborando a tese autoral de que o preenchimento era feito por terceiros. Há, ainda, vácuos probatórios com a ausência de cartões de períodos relevantes do contrato. A prova oral emprestada (processo 0012381-49.2024.5.15.0004) sepulta a validade dos controles e confirma a sobrejornada. O próprio autor, em seu depoimento, esclareceu que apenas assinava os cartões já preenchidos pelo encarregado com horários incorretos. No tocante ao intervalo, a prova revelou que a dinâmica da obra de concretagem impedia o gozo regular, pois os trabalhadores paravam apenas 15 ou 20 minutos para que o concreto não "vencesse". A testemunha Renato Ferreira da Silva confirmou o labor de segunda a domingo, incluindo feriados, em jornada que se iniciava às 05h00 e se estendia até as 18h30/19h00. Relatou, ainda, que o tempo de deslocamento do alojamento para a obra e vice-versa não era computado: "8 - trabalhavam todos os dias, incluindo os sábados, domingos e feriados, das 5h às 18h30/19h; 9 - faziam em média 40 minutos de intervalo; (...) 18 - havia cartão de ponto e afirma que era o encarregado quem o preenchia; 19 - os horários preenchidos não estavam corretos, afirmando que somente assinavam; 21 - saiam do alojamento às 5h e chegavam à obra às 5h30; 22 - saíam da obra por volta das 17h e o tempo de deslocamento era de 45 minutos até o alojamento;". Diante da invalidade dos cartões e da robusta prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo: de segunda a sábado e em feriados, das 07h00 às 19h00, e em dois domingos por mês, das 07h00 às 14h00, sempre com 20 minutos de intervalo. Assim, verifico que era constante o desempenho de horas extraordinárias pelo autor. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais ou oito horas diárias, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos e feriados, sem folga compensatória, serão devidas em dobro. Pela jornada fixada (término às 19h e início às 07h), havia o respeito às 11 horas de descanso. Contudo, em semanas com labor em domingos/feriados consecutivos, deve-se apurar em liquidação se houve violação ao intervalo de 35 horas (art. 67 da CLT), condenando-se as rés ao pagamento das horas subtraídas como extras, se houver. Por habituais, todas as verbas aqui deferidas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras) e 347 (evolução salarial). As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo da hora extra, o adicional constitucionalmente previsto. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Danos Morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, durante todo o pacto laboral, fora submetido a condições degradantes de trabalho, apontando a ausência de banheiros adequados, falta de água potável e a inexistência de local apropriado para a realização de refeições. Argumenta que tal situação configura desrespeito à dignidade da pessoa humana e afronta as normas de higiene e segurança do trabalho, gerando dano moral in re ipsa. As rés contestam o pedido, asseverando que sempre zelaram por um ambiente de trabalho de qualidade e que as condições de alojamento, alimentação e áreas de vivência seguiam rigorosamente as Normas Regulamentadoras (NR-17 e NR-31) e as exigências contratuais das concessionárias. Impugnam as alegações de falta de banheiros e alimentação inadequada, afirmando que o autor não comprovou o efetivo prejuízo à sua honra ou imagem. Alternativamente, requerem que, em caso de condenação, o valor seja limitado a três vezes o último salário contratual, nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A despeito da documentação de gestão de riscos (PGR e PCMAT) juntada pelas rés, que descreve um ambiente teoricamente adequado, a prova emprestada (ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0153) revelou uma realidade fática distinta e grave. O depoimento do autor naqueles autos indicou que o alojamento abrigava de 8 a 12 pessoas e que o fornecimento de água quente era intermitente. Mais grave ainda, relatou que no alojamento da cidade de Caiabu "chovia dentro" e os funcionários chegaram a ficar sem água: "7 - ficavam de 8 a 12 no alojamento e havia cama para todos, mas às vezes havia água quente e às vezes não; 8 - no alojamento de Caiabu, chovia dentro do alojamento e ficaram sem água; 10 - não ficavam em hotéis e a empresa fornecia alimentação, embora às vezes não chegava;". Tais fatos foram corroborados integralmente pelo depoimento da testemunha Renato Ferreira da Silva, que confirmou a precariedade das instalações e da alimentação. A testemunha detalhou que a comida fornecida chegava "azeda ou gelada" e que itens básicos de conforto, como geladeira e ventilador, eram negligenciados pela empresa: "4 - o alojamento em Caiabu era péssimo, afirmando que chovia dentro dele; 5 - a TMC fornecia marmita na janta e no almoço, afirmando que a comida era ruim, chegando às vezes azeda ou gelada; 6 - houve uma época em que a geladeira ficou quebrada por mais três meses e a firma que não havia ventilador;". A tese defensiva de que a falta de refeitório não gera dano moral não subsiste quando o conjunto de infrações demonstra o descaso sistêmico com a higidez física e mental do trabalhador. A negligência em manter um alojamento com proteção contra a chuva e o fornecimento de alimentação estragada extrapolam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade. Diante da robusta prova testemunhal que demonstrou a precariedade dos alojamentos (infiltrações de chuva) e as falhas graves na alimentação e higiene, verifico que o dano moral suportado pelo autor resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável. Assim, pode-se afirmar que as condições de trabalho eram objetivamente desumanas, degradantes, haja vista o não fornecimento, pela ré, de condições mínimas de higiene e saúde para que os seus empregados possam desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador (NR 24, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas que preservasse sua saúde, seu direito trabalhista mais importante. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da primeira ré. Responsabilidade Solidária O autor postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária das rés, sob o argumento de que ambas formam um grupo econômico. Sustenta que foi contratado tanto pela primeira ré (Construvia) quanto pela segunda ré (Grutmc/TMRC) para prestar serviços de forma homogênea e sob subordinação concomitante, visando o atendimento de interesse comum. Aponta a identidade de sócios e de atividade econômica como indícios da gestão compartilhada. A primeira ré (Construvia) nega a existência de grupo econômico, alegando que cada empresa possui comando e estrutura próprios, sem dependência mútua. Invoca o art. 2º, § 3º da CLT para afirmar que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo. A segunda ré (Grutmc/TMRC) reitera a tese de autonomia administrativa e sustenta que o ônus da prova pertence ao autor. A prova documental revela que a primeira ré é representada por Bruno Pichiteli Rocha, enquanto a segunda ré tem como representante Luis Carlos Rocha. A documentação técnica trazida aos autos, como o PCMSO e o PGR, identifica expressamente o nome "Grupo TMRC", englobando as atividades das rés no setor de engenharia e construção. A prova oral colhida a título de prova emprestada (processo 0012381-49.2024.5.15.0004) é contundente ao demonstrar a unidade de gestão. O preposto da primeira ré demonstrou desconhecimento sobre se a Construvia pertencia ao filho do sócio da TMRC, o que sugere uma tentativa de ocultar o vínculo familiar e administrativo: "5 - não sabe dizer se a Construvia é do filho do sócio da TMC; 6 - não sabe dizer se Luiz Carlos é sócio da TMC;". Por outro lado, as testemunhas ouvidas confirmaram a identidade entre as empresas. 2ª Testemunha do Autor, Bruno Almeida Alves (fl. 1190): "4 - conhece a empresa Construvia e afirma que é 'tudo a mesma coisa'. 16 - já ouviu falar da empresa Construvia e afirma que é 'a mesma empresa'; 17 - fala que as duas empresas vem de mudança de nome, afirmando inicialmente que era Construvia e depois mudou para TMC, sabendo disso por comentários dos próprios funcionários;". A sucessão de registros na CTPS do autor, ora pela primeira, ora pela segunda ré, sem solução de continuidade fática e para o exercício da mesma função, corrobora a tese de empregador único. Diante da prova de que as rés atuam sob coordenação e unidade diretiva, utilizando-se da mão de obra do obreiro de forma alternada sob uma mesma estrutura econômica ("Grupo TMRC"), reconheço que as empresas rés têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) primeira(o) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, sendo a segunda ré responsável solidária pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 31-01-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a unicidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes pelo período de 10-6-2014 a 31-10-2023 e condenar, solidariamente, as rés, CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME e GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP, a pagarem ao autor, ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) aviso prévio indenizado (60 dias), ante a nulidade da retroatividade e a ausência de prova de redução da jornada; b) férias em dobro de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento dos valores já pagos e dos 15 dias anuais efetivamente gozados (pagamento em dobro apenas dos 15 dias remanescentes de cada período); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) diferenças de FGTS de todo o período contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), inclusive sobre os períodos sem registro e do período do aviso prévio, com a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; e) horas extras com o adicional constitucional, e reflexos respectivos; f) 40 minutos extras nos dias em que houve a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; g) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; h) domingos e feriados em dobro e reflexos respectivos; i) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Destarte, fica condenada a primeira ré a retificar a CTPS digital do autor para que conste, como único contrato de emprego havido com a empresa ré, pelo período acima delimitado, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, comprovando a providência nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e os que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.000,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME - GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010172-14.2025.5.15.0153 AUTOR: ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA RÉU: CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME (1ª Ré) e GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP (2ª Ré), alegando, em síntese, ter sido admitido em 10/06/2014 para exercer a função de pedreiro, tendo prestado serviços ininterruptos até sua dispensa sem justa causa em 31/10/2023. Informa que, apesar do labor contínuo, sua CTPS registra três períodos distintos: de 10/06/2014 a 29/04/2016 e de 05/09/2016 a 08/01/2019 pela 1ª ré, e de 01/07/2019 a 31/10/2023 pela 2ª ré; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu, inclusive sem usufruir os intervalos intrajornadas; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/27, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 23/26, requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 391.565,25). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 110/112 do PDF geral, na qual foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresentou contestação escrita, invocando prescrição bienal (quanto aos contratos encerrados em 2016 e 2019) e quinquenal; negou a existência de grupo econômico, alegando autonomia administrativa; contestou a unicidade contratual, afirmando que entre o segundo e o terceiro registro houve um hiato superior a seis meses, atraindo a aplicação do art. 452 da CLT. Requereu a improcedência total dos pedidos. A segunda ré igualmente ofereceu defesa, reforçando a prejudicial de prescrição quinquenal e alegando ser indevidas as verbas postuladas. Juntou documentos como contrato social, PCMSO, PGR e LTCAT. Réplica às fls. 1114 e ss. Designada perícia ambiental, o autor não compareceu à diligência. O laudo veio aos autos às fls. 1155 e ss, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução não foram produzidas provas orais diretas. As partes requereram e tiveram deferida a juntada de cópia da ata de audiência extraída dos autos do processo n. 0012381-49.2024.5.15.0004, a título de prova emprestada, esclarecendo que a situação fática é idêntica à dos presentes autos. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Prescrição Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Registro que, considerando que o autor defende a unicidade contratual, o que deslocaria o marco prescricional para o final do último contrato, a análise tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal será feita conjuntamente com o mérito da unicidade. Unicidade Contratual O autor sustenta que prestou serviços de forma contínua e ininterrupta para as rés de 10/06/2014 até sua dispensa imotivada em 31/10/2023. Alega que, embora tenha laborado sem interrupções, sua CTPS registra três períodos distintos: de 10/06/2014 a 29/04/2016 e de 05/09/2016 a 08/01/2019 pela primeira ré, e de 01/07/2019 a 31/10/2023 pela segunda ré. Afirma que tal fragmentação constitui fraude aos direitos trabalhistas, visando burlar normas de antiguidade e benefícios, razão pela qual requer o reconhecimento da unicidade contratual e a retificação da CTPS para constar um único vínculo. As rés negam veementemente a prestação de serviços nos intervalos entre os registros. A primeira ré argumenta que houve solução de continuidade superior a seis meses entre o segundo e o terceiro contrato (de janeiro de 2019 a julho de 2019), o que afastaria a unicidade nos termos do art. 452 da CLT. Em sede de preliminar, arguem a prescrição bienal total das pretensões relativas aos contratos encerrados em 29/04/2016 e 08/01/2019, sustentando que o prazo para reclamar tais períodos findou muito antes do ajuizamento da presente ação em 31/01/2025. Em réplica, o autor reitera que a fraude perpetrada pelas rés impede a fluência do prazo prescricional bienal de forma isolada para cada registro. Sustenta que o intervalo entre o término do segundo registro (08/01/2019) e o início do terceiro (01/07/2019) foi de apenas 5 meses e 23 dias, sendo, portanto, inferior aos 6 meses previstos no art. 452 da CLT. Afirma que o marco inicial da prescrição deve ser a data da última rescisão em 31/10/2023. A unicidade contratual fundamenta-se no princípio da continuidade da relação de emprego e no art. 9º da CLT, que nulifica atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Outrossim, o art. 452 da CLT estabelece que se considera por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo exceções legais. No caso de sucessão de empresas do mesmo grupo econômico, a prestação de serviço ininterrupta ou com pequenos hiatos fraudulentos impõe o reconhecimento de um liame jurídico único. Compulsando os autos, verifico que a prova documental (CTPS e defesas) confirma os períodos de registro e os hiatos formais. No entanto, a prova emprestada colhida da ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 revela a realidade fática do ambiente de trabalho. O depoimento do autor naquela lide indica que o labor nunca cessou, mencionando inclusive o recebimento de seguro-desemprego enquanto permanecia trabalhando de forma irregular: (fl. 1186): "6 - trabalhou direto durante todo o período, afirmando que recebeu seguro-desemprego mesmo trabalhando;". A ignorância do preposto da primeira ré sobre fatos básicos da gestão empresarial e sobre se o sócio de uma empresa era filho do sócio da outra reforça a tese de gestão compartilhada e nebulosidade administrativa voltada à ocultação da unicidade. 3 - não sabe dizer em nome de qual empresa José Conai está registrado atualmente; 4 - não sabe dizer se José Conai era gestor do autor; 5 - não sabe dizer se a Construvia é do filho do sócio da TMC; 6 - não sabe dizer se Luiz Carlos é sócio da TMC; Houve, pois, confissão ficta do preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, quanto a essa matéria. Quanto ao intervalo entre a saída da primeira ré (08/01/2019) e entrada na segunda (01/07/2019), o cálculo aritmético revela um lapso de exatamente 5 meses e 23 dias. Tal período é inferior ao marco de 6 meses estipulado pelo art. 452 da CLT, o que, por si só, autoriza a presunção de continuidade contratual quando há identidade de empregador (ou grupo econômico). Somado a isso, as testemunhas Renato Ferreira da Silva e Bruno Almeida Alves foram uníssonas ao afirmar a simbiose entre as rés, declarando que "Construvia e TMC é tudo a mesma coisa" e que houve apenas uma "mudança de nome" percebida pelos funcionários. 1ª Testemunha do Autor, Renato Ferreira da Silva (fl. 1188): "3 - trabalhou junto com o autor durante o primeiro contrato de trabalho com a TMC, afirmando que foi na obra na cidade de Caiabu;". 2ª Testemunha do Autor, Bruno Almeida Alves (fl. 1190): "4 - conhece a empresa Construvia e afirma que é 'tudo a mesma coisa'.". O mesmo depoente ainda esclareceu (fl. 1189) que "16 - já ouviu falar da empresa Construvia e afirma que é 'a mesma empresa'; 17 - fala que as duas empresas vem de mudança de nome, afirmando inicialmente que era Construvia e depois mudou para TMC, sabendo disso por comentários dos próprios funcionários;". Diante da prova testemunhal contundente de que as empresas atuavam como se fossem uma só e de que o labor era ininterrupto, aliada à constatação técnica de que os intervalos entre os registros eram inferiores a 6 meses, reconheço a unicidade contratual de todo o período trabalhado. Declaro, pois, a existência de um único contrato de emprego entre o autor e a primeira ré, com termo inicial em 10/06/2014 e final em 31/10/2023. Por corolário, rejeito a prejudicial de prescrição bienal, uma vez que a extinção do pacto laboral único ocorreu em 31/10/2023 e a ação foi distribuída em 31/01/2025, respeitando o biênio constitucional (art. 7º, XXIX, CF/88). Contudo, tendo a presente ação sido ajuizada em 31-01-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 31-01-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Fica condenada a primeira ré a retificar a CTPS digital do autor para que conste, como único contrato de emprego havido com a empresa, o período de 10-6-2014 a 31-10-2023, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, comprovando a providência nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00, revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes. Sucumbência da primeira ré. Salário Extrafolha (“Por Fora”) O autor afirma que, além do salário registrado em CTPS no valor de R$2.323,00, recebia mensalmente a importância de R$277,00 pagos à margem da contabilidade oficial (“por fora”), totalizando uma remuneração efetiva de R$2.600,00. Sustenta que tais pagamentos eram habituais e requer a integração desses valores para o cálculo de todas as verbas contratuais e rescisórias. As rés negam veementemente o pagamento de qualquer importância extrafolha. A segunda ré argumenta que todos os valores pagos ao obreiro estão devidamente consignados nos holerites e recibos de pagamento colacionados aos autos, pugnando pela improcedência do pedido ante a ausência de provas. Em sede de réplica, o autor sustenta que a ré não impugnou especificamente o fato de haver pagamento extrafolha, limitando-se a negações genéricas, o que atrairia a confissão ficta quanto ao valor de R$277,00. Reitera que o direito restará provado no crivo do contraditório. No presente caso, a prova documental é inexistente no que tange aos valores extracontábeis, não tendo o autor apresentado extratos bancários que demonstrassem depósitos superiores aos constantes nos recibos. Quanto à prova oral, colhida a título de prova emprestada da ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 (fls. 1186-1191), verifico que o autor admitiu uma situação de fraude ao receber seguro-desemprego enquanto permanecia laborando, o que denota a existência de pagamentos informais. Contudo, nem o depoimento pessoal do autor naquela lide, nem os depoimentos das testemunhas ouvidas (Renato Ferreira da Silva e Bruno Almeida Alves), trouxeram a confirmação específica do valor mensal de R$277,00 mencionado na exordial. Também a tese de "confissão ficta" arguida em réplica não prospera, pois a defesa impugnou a pretensão ao asseverar que a remuneração era aquela constante nos recibos. Assim, embora a prova oral confirme a informalidade de períodos do contrato, não há suporte probatório apto a quantificar o valor do salário "por fora" alegado. Na ausência de prova robusta do valor mensal pago à margem dos recibos oficiais, o pedido de integração de salário extrafolha e reflexos improcede. Sucumbência do autor. Verbas decorrentes da unicidade e rescisão contratual O autor sustenta que, ante o reconhecimento da unicidade contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), as rés devem ser condenadas ao pagamento integral das verbas que foram sonegadas ou pagas a menor em razão da fraude na fragmentação dos contratos. Postula: i) o recolhimento integral do FGTS de todo o período com a multa de 40%, no valor estimado de R$25.700,00; ii) o pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 de todo o período, alegando que usufruía apenas 15 dias por ano sem a devida compensação pecuniária, no valor de R$30.131,73; iii) o pagamento dos 13º salários de todo o pacto laboral, no importe de R$13.000,00; e iv) a declaração de nulidade do aviso prévio, afirmando que fora coagido a assinar o documento em 31/10/2023 com data retroativa a 02/10/2023, sem redução da jornada, requerendo o pagamento indenizado da verba (R$3.640,00) e reflexos. As rés contestam os pedidos sob o argumento de que os contratos foram distintos e que houve solução de continuidade. Quanto ao FGTS, a 2ª ré afirma que os depósitos foram realizados corretamente e que o autor não apresentou extrato analítico comprovando diferenças. Em relação às férias e 13º salários, sustenta que os recibos de pagamento anexos, devidamente assinados pelo autor, comprovam a quitação das verbas. Sobre o aviso prévio, a ré nega a retroatividade, afirmando que o documento foi assinado em 31/10/2024 (sic) e que é válido. Reconhecida a unicidade contratual, o empregador tem o dever de retificar a CTPS e quitar todas as parcelas pecuniárias decorrentes do tempo de serviço ininterrupto (arts. 452 e 453 da CLT). Quanto ao FGTS, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O documento de fls. 397 e ss., citado em réplica, revela vácuos de depósitos incompatíveis com a continuidade do labor ora reconhecida. Sobre as férias, o autor confessou o gozo de 15 dias anuais. A ré juntou recibos, mas a prova oral emprestada descreve um ambiente de trabalho exaustivo e sem pausas regulares, o que torna verossímil a tese de que o descanso anual não era integralmente respeitado. No tocante aos 13º salários, a ausência de assinaturas do autor em diversos holerites ou de provas de transferência bancária fragiliza a prova documental da ré. Por fim, a nulidade do aviso prévio resta evidente. A ré, em sua defesa, sequer soube precisar a data correta (alegando 2024 para um contrato findo em 2023) e não colacionou o documento assinado que pretendia validar. A dinâmica de fraude constatada na unicidade contratual estende-se à rescisão. Diante do reconhecimento da unicidade contratual e da insuficiência da prova de quitação integral pela ré, procedem os pedidos. Condeno, pois, a primeira ré, ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (60 dias), ante a nulidade da retroatividade e a ausência de prova de redução da jornada; b) férias em dobro de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento dos valores já pagos e dos 15 dias anuais efetivamente gozados (pagamento em dobro apenas dos 15 dias remanescentes de cada período); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) diferenças de FGTS de todo o período contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), inclusive sobre os períodos sem registro e do período do aviso prévio, com a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Sucumbência da primeira ré. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, no exercício de suas funções como pedreiro, mantinha contato permanente com agentes nocivos à saúde, tais como ruído, calor, poeira, cal e cimento, sem nunca ter recebido o adicional correspondente. Diante disso, postula a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. As rés impugnam a pretensão, sustentando que o autor nunca esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15. Argumentam que o manuseio de cal e cimento em obras de construção civil não se confunde com a fabricação ou transporte desses materiais em grandes quantidades, atividades estas que seriam as únicas passíveis de gerar o adicional conforme o Anexo 13 da referida norma. Aduzem, ainda, que forneciam regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, botas e protetores auriculares, capazes de neutralizar eventuais riscos. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial avaliou as atividades de pedreiro (execução de calçadas, sarjetas e instalação de tubulações) e concluiu pela inexistência de insalubridade. Quanto ao calor, constatou que a exposição provinha exclusivamente de fontes naturais (raios solares) e não de fontes artificiais, o que afasta o enquadramento legal conforme a Portaria 1.359/2019. No tocante ao ruído, as avaliações quantitativas indicaram níveis abaixo de 85 dB, limite estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15. Sobre os agentes químicos (cal e cimento), o perito esclareceu que "o cimento é um álcali, porém não é cáustico", e que o manuseio do produto final em obras não se enquadra na previsão do Anexo 13, que restringe a insalubridade aos processos de fabricação e transporte a granel. Além disso, verificou-se por meio das fichas de entrega de EPI que a 2ª ré fornecia regularmente luvas, óculos, protetor auricular, capacete e botas. O autor insurgiu-se contra o laudo pericial produzido nos autos, mas o expert, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente as conclusões periciais, pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho. A prova oral emprestada do processo 0012381-49.2024.5.15.0004 não trouxe elementos fáticos capazes de infirmar o laudo pericial. Embora a testemunha Renato Ferreira da Silva tenha mencionado que as condições de alojamento eram precárias, tal fato não se confunde com os critérios biológicos ou químicos de insalubridade no canteiro de obras: "4 - o alojamento em Caiabu era péssimo, afirmando que chovia dentro dele; (...) 6 - houve uma época em que a geladeira ficou quebrada por mais três meses e a firma que não havia ventilador;". Por tais motivos, concluo que o autor, exercendo a função de pedreiro junto às dependências das rés, não teve suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da NR nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que cumpria uma jornada exaustiva, laborando de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, e aos sábados, das 07h00 às 16h00, sempre com apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma, ainda, que trabalhava em domingos alternados, das 07h00 às 14h00, e em todos os feriados, sem nunca ter recebido o pagamento em dobro ou folga compensatória. Sustenta que os cartões de ponto são inválidos, pois apresentavam horários invariáveis ("britânicos"), não retratavam a realidade e eram preenchidos pelo encarregado, sem que lhe fosse permitida a conferência. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), intervalos interjornada e intersemanal (arts. 66 e 67 da CLT), além de domingos e feriados em dobro, tudo com reflexos. As rés contestam os horários declinados, afirmando que a jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 17h00, com a devida compensação dos sábados. Sustentam que o autor usufruía de 1 hora integral de intervalo e que não havia labor aos sábados, domingos ou feriados. Aduzem que os cartões de ponto são válidos, pois assinados e anotados pelo próprio obreiro, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas, conforme recibos de pagamento anexos. Invocam a Súmula 85 do TST e o art. 59-B da CLT para defender a validade do acordo de compensação. O autor impugna os cartões de ponto juntados, reiterando que são "britânicos" e apresentam marcações uniformes, o que atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Aponta a existência de grafias divergentes nos controles, sugerindo que não era o autor quem os preenchia. Denuncia a falta de cartões para períodos específicos, como de 21/10/2020 a 21/11/2020 e de 21/07/2021 a 20/10/2021. Apresenta demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos documentos juntados, alegando que, mesmo nos cartões remanescentes, há sobrejornada não quitada. Compulsando os documentos, verifico marcações rigorosamente uniformes (ex: fl. 1121), o que atrai a presunção de invalidade prevista na Súmula 338, III, do TST. Ademais, a análise visual das fls. 1122 e 1123 revela grafias nitidamente distintas para o preenchimento dos horários em períodos diversos, corroborando a tese autoral de que o preenchimento era feito por terceiros. Há, ainda, vácuos probatórios com a ausência de cartões de períodos relevantes do contrato. A prova oral emprestada (processo 0012381-49.2024.5.15.0004) sepulta a validade dos controles e confirma a sobrejornada. O próprio autor, em seu depoimento, esclareceu que apenas assinava os cartões já preenchidos pelo encarregado com horários incorretos. No tocante ao intervalo, a prova revelou que a dinâmica da obra de concretagem impedia o gozo regular, pois os trabalhadores paravam apenas 15 ou 20 minutos para que o concreto não "vencesse". A testemunha Renato Ferreira da Silva confirmou o labor de segunda a domingo, incluindo feriados, em jornada que se iniciava às 05h00 e se estendia até as 18h30/19h00. Relatou, ainda, que o tempo de deslocamento do alojamento para a obra e vice-versa não era computado: "8 - trabalhavam todos os dias, incluindo os sábados, domingos e feriados, das 5h às 18h30/19h; 9 - faziam em média 40 minutos de intervalo; (...) 18 - havia cartão de ponto e afirma que era o encarregado quem o preenchia; 19 - os horários preenchidos não estavam corretos, afirmando que somente assinavam; 21 - saiam do alojamento às 5h e chegavam à obra às 5h30; 22 - saíam da obra por volta das 17h e o tempo de deslocamento era de 45 minutos até o alojamento;". Diante da invalidade dos cartões e da robusta prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo: de segunda a sábado e em feriados, das 07h00 às 19h00, e em dois domingos por mês, das 07h00 às 14h00, sempre com 20 minutos de intervalo. Assim, verifico que era constante o desempenho de horas extraordinárias pelo autor. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais ou oito horas diárias, com o adicional constitucional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos e feriados, sem folga compensatória, serão devidas em dobro. Pela jornada fixada (término às 19h e início às 07h), havia o respeito às 11 horas de descanso. Contudo, em semanas com labor em domingos/feriados consecutivos, deve-se apurar em liquidação se houve violação ao intervalo de 35 horas (art. 67 da CLT), condenando-se as rés ao pagamento das horas subtraídas como extras, se houver. Por habituais, todas as verbas aqui deferidas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (40 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplicam-se os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras) e 347 (evolução salarial). As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo da hora extra, o adicional constitucionalmente previsto. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Danos Morais O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, durante todo o pacto laboral, fora submetido a condições degradantes de trabalho, apontando a ausência de banheiros adequados, falta de água potável e a inexistência de local apropriado para a realização de refeições. Argumenta que tal situação configura desrespeito à dignidade da pessoa humana e afronta as normas de higiene e segurança do trabalho, gerando dano moral in re ipsa. As rés contestam o pedido, asseverando que sempre zelaram por um ambiente de trabalho de qualidade e que as condições de alojamento, alimentação e áreas de vivência seguiam rigorosamente as Normas Regulamentadoras (NR-17 e NR-31) e as exigências contratuais das concessionárias. Impugnam as alegações de falta de banheiros e alimentação inadequada, afirmando que o autor não comprovou o efetivo prejuízo à sua honra ou imagem. Alternativamente, requerem que, em caso de condenação, o valor seja limitado a três vezes o último salário contratual, nos termos do art. 223-G, §1º, I, da CLT. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A despeito da documentação de gestão de riscos (PGR e PCMAT) juntada pelas rés, que descreve um ambiente teoricamente adequado, a prova emprestada (ata de audiência do processo 0012381-49.2024.5.15.0153) revelou uma realidade fática distinta e grave. O depoimento do autor naqueles autos indicou que o alojamento abrigava de 8 a 12 pessoas e que o fornecimento de água quente era intermitente. Mais grave ainda, relatou que no alojamento da cidade de Caiabu "chovia dentro" e os funcionários chegaram a ficar sem água: "7 - ficavam de 8 a 12 no alojamento e havia cama para todos, mas às vezes havia água quente e às vezes não; 8 - no alojamento de Caiabu, chovia dentro do alojamento e ficaram sem água; 10 - não ficavam em hotéis e a empresa fornecia alimentação, embora às vezes não chegava;". Tais fatos foram corroborados integralmente pelo depoimento da testemunha Renato Ferreira da Silva, que confirmou a precariedade das instalações e da alimentação. A testemunha detalhou que a comida fornecida chegava "azeda ou gelada" e que itens básicos de conforto, como geladeira e ventilador, eram negligenciados pela empresa: "4 - o alojamento em Caiabu era péssimo, afirmando que chovia dentro dele; 5 - a TMC fornecia marmita na janta e no almoço, afirmando que a comida era ruim, chegando às vezes azeda ou gelada; 6 - houve uma época em que a geladeira ficou quebrada por mais três meses e a firma que não havia ventilador;". A tese defensiva de que a falta de refeitório não gera dano moral não subsiste quando o conjunto de infrações demonstra o descaso sistêmico com a higidez física e mental do trabalhador. A negligência em manter um alojamento com proteção contra a chuva e o fornecimento de alimentação estragada extrapolam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade. Diante da robusta prova testemunhal que demonstrou a precariedade dos alojamentos (infiltrações de chuva) e as falhas graves na alimentação e higiene, verifico que o dano moral suportado pelo autor resta mais do que evidenciado, resulta inquestionável. Assim, pode-se afirmar que as condições de trabalho eram objetivamente desumanas, degradantes, haja vista o não fornecimento, pela ré, de condições mínimas de higiene e saúde para que os seus empregados possam desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador (NR 24, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas que preservasse sua saúde, seu direito trabalhista mais importante. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da primeira ré. Responsabilidade Solidária O autor postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária das rés, sob o argumento de que ambas formam um grupo econômico. Sustenta que foi contratado tanto pela primeira ré (Construvia) quanto pela segunda ré (Grutmc/TMRC) para prestar serviços de forma homogênea e sob subordinação concomitante, visando o atendimento de interesse comum. Aponta a identidade de sócios e de atividade econômica como indícios da gestão compartilhada. A primeira ré (Construvia) nega a existência de grupo econômico, alegando que cada empresa possui comando e estrutura próprios, sem dependência mútua. Invoca o art. 2º, § 3º da CLT para afirmar que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo. A segunda ré (Grutmc/TMRC) reitera a tese de autonomia administrativa e sustenta que o ônus da prova pertence ao autor. A prova documental revela que a primeira ré é representada por Bruno Pichiteli Rocha, enquanto a segunda ré tem como representante Luis Carlos Rocha. A documentação técnica trazida aos autos, como o PCMSO e o PGR, identifica expressamente o nome "Grupo TMRC", englobando as atividades das rés no setor de engenharia e construção. A prova oral colhida a título de prova emprestada (processo 0012381-49.2024.5.15.0004) é contundente ao demonstrar a unidade de gestão. O preposto da primeira ré demonstrou desconhecimento sobre se a Construvia pertencia ao filho do sócio da TMRC, o que sugere uma tentativa de ocultar o vínculo familiar e administrativo: "5 - não sabe dizer se a Construvia é do filho do sócio da TMC; 6 - não sabe dizer se Luiz Carlos é sócio da TMC;". Por outro lado, as testemunhas ouvidas confirmaram a identidade entre as empresas. 2ª Testemunha do Autor, Bruno Almeida Alves (fl. 1190): "4 - conhece a empresa Construvia e afirma que é 'tudo a mesma coisa'. 16 - já ouviu falar da empresa Construvia e afirma que é 'a mesma empresa'; 17 - fala que as duas empresas vem de mudança de nome, afirmando inicialmente que era Construvia e depois mudou para TMC, sabendo disso por comentários dos próprios funcionários;". A sucessão de registros na CTPS do autor, ora pela primeira, ora pela segunda ré, sem solução de continuidade fática e para o exercício da mesma função, corrobora a tese de empregador único. Diante da prova de que as rés atuam sob coordenação e unidade diretiva, utilizando-se da mão de obra do obreiro de forma alternada sob uma mesma estrutura econômica ("Grupo TMRC"), reconheço que as empresas rés têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) primeira(o) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, sendo a segunda ré responsável solidária pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, declarar prescritos os direitos cuja exigibilidade se deu anteriormente a 31-01-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e, no período imprescrito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a unicidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes pelo período de 10-6-2014 a 31-10-2023 e condenar, solidariamente, as rés, CONSTRUVIA - CONSTRUTORA DE OBRAS VIARIAS LTDA - ME e GRUTMC CONSTRUCOES LTDA - EPP, a pagarem ao autor, ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) aviso prévio indenizado (60 dias), ante a nulidade da retroatividade e a ausência de prova de redução da jornada; b) férias em dobro de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento dos valores já pagos e dos 15 dias anuais efetivamente gozados (pagamento em dobro apenas dos 15 dias remanescentes de cada período); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período contratual, observada a projeção do aviso prévio, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) diferenças de FGTS de todo o período contratual (10/06/2014 a 31/10/2023), inclusive sobre os períodos sem registro e do período do aviso prévio, com a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; e) horas extras com o adicional constitucional, e reflexos respectivos; f) 40 minutos extras nos dias em que houve a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos respectivos; g) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; h) domingos e feriados em dobro e reflexos respectivos; i) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Destarte, fica condenada a primeira ré a retificar a CTPS digital do autor para que conste, como único contrato de emprego havido com a empresa ré, pelo período acima delimitado, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, comprovando a providência nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da segunda ré. Sobre os valores líquidos da condenação e os que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$150.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$3.000,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR DA CRUZ OLIVEIRA