0010171-12.2023.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010171-12.2023.5.15.0052 EXEQUENTE: NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa4757 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Coletiva (0010083-86.2014.5.15.0052). Conforme já exposto no r. despacho de ID d8f8a30, nos autos principais foi reconhecida a jornada de trabalho de seis horas diárias para os funcionários exercentes do cargo/função de Assistente A-UN, tendo sido o réu condenado a pagar horas extras e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. Com relação à substituída do presente cumprimento de sentença, NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI, nos autos da Ação Civil Coletiva foram calculados e pagos os valores devidos do período de maio de 2008 a outubro de 2019. Neste Cumprimento de Sentença pleiteia a autora o pagamento das verbas vincendas a partir de novembro de 2019 até o rompimento do vínculo empregatício. Apresenta a ré impugnação, conforme ID af9f28f, alegando preliminarmente a impossibilidade da execução de parcelas vincendas, eis que a substituída teria sido transferida para o Prefixo 8670 - Empresa Uberaba - MG em 21/10/2019, deixando de exercer, após tal data, suas funções na base territorial abrangida pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva. Alega, ainda, caso este Juízo entenda pelo prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença e considerando o princípio da eventualidade, que a execução das parcelas vincendas estaria preclusa, eis que o Sindicato Autor teria concordado com os cálculos apresentados pela ré na Ação Coletiva relativos à substituída NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI em 27/04/2021, motivo pelo qual deveria ter apresentado, naquele momento, impugnação para cobrar a inclusão das parcelas vencidas relativas ao período de 21/10/2019 a 14/04/2021, sendo que somente agora, passados mais de dois anos, pleiteia o pagamento relativo a tal período. Quanto às impugnações da ré aos valores apresentados pela autora, prejudicada a análise, eis que posteriormente foi nomeado Perito Contábil. No que pertine às impugnações ao laudo pericial, antes de qualquer análise, é necessário o saneamento relativamente às questões acima. A autora apresentou manifestação, conforme ID e828767. Antes da análise das questões postas, determino as seguintes providências: 1) Deverá reclamada, no prazo de 20 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. b) Relativamente aos autos principais, os seguintes documentos da substituída NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI (completos) e relativos ao período do cálculo (de novembro de 2019 até a rescisão): b.1) ID 625331a - CADASTRO GERAL DO FUNCIONÁRIO. b.2) ID 068b46f - RENDIMENTOS - Declaração Remuneração - Folha de Pagamento. b.3) ID 3725afa - PONTO ELETRÔNICO - Relatório Mensal. 2) Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo supra, informar os números das agências bancárias do Banco do Brasil existentes nas cidades de Guará - SP e Uberada - MG. 3) Após, defiro o prazo de 10 dias para que a autora, querendo, apresente manifestação aos documentos juntados pela ré. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GUSTAVO ROZA BIANCHINI
Autor NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010171-12.2023.5.15.0052 EXEQUENTE: NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa4757 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Coletiva (0010083-86.2014.5.15.0052). Conforme já exposto no r. despacho de ID d8f8a30, nos autos principais foi reconhecida a jornada de trabalho de seis horas diárias para os funcionários exercentes do cargo/função de Assistente A-UN, tendo sido o réu condenado a pagar horas extras e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. Com relação à substituída do presente cumprimento de sentença, NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI, nos autos da Ação Civil Coletiva foram calculados e pagos os valores devidos do período de maio de 2008 a outubro de 2019. Neste Cumprimento de Sentença pleiteia a autora o pagamento das verbas vincendas a partir de novembro de 2019 até o rompimento do vínculo empregatício. Apresenta a ré impugnação, conforme ID af9f28f, alegando preliminarmente a impossibilidade da execução de parcelas vincendas, eis que a substituída teria sido transferida para o Prefixo 8670 - Empresa Uberaba - MG em 21/10/2019, deixando de exercer, após tal data, suas funções na base territorial abrangida pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva. Alega, ainda, caso este Juízo entenda pelo prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença e considerando o princípio da eventualidade, que a execução das parcelas vincendas estaria preclusa, eis que o Sindicato Autor teria concordado com os cálculos apresentados pela ré na Ação Coletiva relativos à substituída NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI em 27/04/2021, motivo pelo qual deveria ter apresentado, naquele momento, impugnação para cobrar a inclusão das parcelas vencidas relativas ao período de 21/10/2019 a 14/04/2021, sendo que somente agora, passados mais de dois anos, pleiteia o pagamento relativo a tal período. Quanto às impugnações da ré aos valores apresentados pela autora, prejudicada a análise, eis que posteriormente foi nomeado Perito Contábil. No que pertine às impugnações ao laudo pericial, antes de qualquer análise, é necessário o saneamento relativamente às questões acima. A autora apresentou manifestação, conforme ID e828767. Antes da análise das questões postas, determino as seguintes providências: 1) Deverá reclamada, no prazo de 20 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. b) Relativamente aos autos principais, os seguintes documentos da substituída NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI (completos) e relativos ao período do cálculo (de novembro de 2019 até a rescisão): b.1) ID 625331a - CADASTRO GERAL DO FUNCIONÁRIO. b.2) ID 068b46f - RENDIMENTOS - Declaração Remuneração - Folha de Pagamento. b.3) ID 3725afa - PONTO ELETRÔNICO - Relatório Mensal. 2) Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo supra, informar os números das agências bancárias do Banco do Brasil existentes nas cidades de Guará - SP e Uberada - MG. 3) Após, defiro o prazo de 10 dias para que a autora, querendo, apresente manifestação aos documentos juntados pela ré. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010171-12.2023.5.15.0052 EXEQUENTE: NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa4757 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Coletiva (0010083-86.2014.5.15.0052). Conforme já exposto no r. despacho de ID d8f8a30, nos autos principais foi reconhecida a jornada de trabalho de seis horas diárias para os funcionários exercentes do cargo/função de Assistente A-UN, tendo sido o réu condenado a pagar horas extras e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. Com relação à substituída do presente cumprimento de sentença, NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI, nos autos da Ação Civil Coletiva foram calculados e pagos os valores devidos do período de maio de 2008 a outubro de 2019. Neste Cumprimento de Sentença pleiteia a autora o pagamento das verbas vincendas a partir de novembro de 2019 até o rompimento do vínculo empregatício. Apresenta a ré impugnação, conforme ID af9f28f, alegando preliminarmente a impossibilidade da execução de parcelas vincendas, eis que a substituída teria sido transferida para o Prefixo 8670 - Empresa Uberaba - MG em 21/10/2019, deixando de exercer, após tal data, suas funções na base territorial abrangida pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva. Alega, ainda, caso este Juízo entenda pelo prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença e considerando o princípio da eventualidade, que a execução das parcelas vincendas estaria preclusa, eis que o Sindicato Autor teria concordado com os cálculos apresentados pela ré na Ação Coletiva relativos à substituída NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI em 27/04/2021, motivo pelo qual deveria ter apresentado, naquele momento, impugnação para cobrar a inclusão das parcelas vencidas relativas ao período de 21/10/2019 a 14/04/2021, sendo que somente agora, passados mais de dois anos, pleiteia o pagamento relativo a tal período. Quanto às impugnações da ré aos valores apresentados pela autora, prejudicada a análise, eis que posteriormente foi nomeado Perito Contábil. No que pertine às impugnações ao laudo pericial, antes de qualquer análise, é necessário o saneamento relativamente às questões acima. A autora apresentou manifestação, conforme ID e828767. Antes da análise das questões postas, determino as seguintes providências: 1) Deverá reclamada, no prazo de 20 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. b) Relativamente aos autos principais, os seguintes documentos da substituída NILVANA MARIA SILVEIRA REZENDE GOBBI (completos) e relativos ao período do cálculo (de novembro de 2019 até a rescisão): b.1) ID 625331a - CADASTRO GERAL DO FUNCIONÁRIO. b.2) ID 068b46f - RENDIMENTOS - Declaração Remuneração - Folha de Pagamento. b.3) ID 3725afa - PONTO ELETRÔNICO - Relatório Mensal. 2) Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo supra, informar os números das agências bancárias do Banco do Brasil existentes nas cidades de Guará - SP e Uberada - MG. 3) Após, defiro o prazo de 10 dias para que a autora, querendo, apresente manifestação aos documentos juntados pela ré. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA