0010170-48.2005.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010170-48.2005.4.03.6107 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, LORISVALDO FERREIRA XELES, JOSE HONORIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO BELEM QUIRINO - SP88908-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Ribeiro, Lorisvaldo Ferreira Xelis e José Honório Ribeiro em face de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando o recebimento de indenização de produção agrícola com ressarcimentos pelos custos de plantio da lavoura cultivada no lote 63 do Assentamento Fazenda Rio Paraná, localizado no Município de Castilho/SP, objeto de reintegração de posse em favor do réu, por determinação judicial, nos autos do processo nº 2003.61.97.000748-8. Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73, sob o fundamento de que a questão das benfeitorias foi amplamente discutida nos autos de nº 2003.61.97.000748-8. A parte autora apelou e, de ofício, o Tribunal anulou a sentença proferida e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que o feito seja apensado à ação possessória nº 2003.61.07.000784-8, para apreciação e julgamento em conjunto (ID 321830201 - Pág. 86-89). Os herdeiros de José Honório de Ribeiro foram habilitados no polo ativo dos autos (ID 321830225). O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.121,50 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante as súmulas 54 e 362 do STJ, ou seja, a correção monetária a partir da decisão e os juros de mora desde o evento danoso, ambos até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da fase executiva. Na oportunidade, também julgou improcedentes os pedidos da ré, e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 321830507). O INCRA apelou, sustentando, em síntese, que: a) a exploração agrícola irregular promovida pela parte adversa no imóvel pertencente ao apelante teve caráter voluntário e deliberado, sem que houvesse boa-fé em sua ocupação, de modo que os frutos das colheitas realizadas no imóvel pertencem ao INCRA, por ser proprietário da área, sendo indevida indenização por danos materiais; b) a existência de relatório circunstanciado datado de 7 de novembro de 2006, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA, comprova que a cultura não foi conduzida adequadamente, pois houve ausência de tratos culturais, tanto pelo atual quanto pelo anterior ocupante do lote, de modo que a produção estimada foi abaixo da média da região, sem mencionar a dificuldade da comercialização, já que a única indústria da região só recebia produção de produtores com contrato prévio, reduzindo grandemente a margem de lucro; c) caso mantida a condenação em danos materiais, ao menos seja reduzido o valor da indenização, visto que o valor final calculado é bem inferior ao pretendido pelos autores. Os autores também apelaram, alegando, em suma, que o valor indicado no laudo técnico apresentado pelo perito do Juízo diverge em relação ao outro laudo exarado nestes autos pelo assistente técnico da parte, o qual registra um valor indenizatório muito superior ao fixado na sentença, devendo a sentença ser reformada para fins de majoração do valor indenizatório. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 376815725). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão debatida nos autos consiste em definir se os autores têm ou não direito à indenização por danos materiais pela perda da produção de mandioca cultivada no lote 63 do Assentamento Fazenda Rio Paraná, em Castilho/SP, após a reintegração de posse em favor do INCRA. A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório, adotou integralmente o laudo do perito do juízo e concluiu pelo valor de R$ 17.121,50 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos). Ocorre que a controvérsia não pode ser examinada isoladamente da sentença proferida na ação possessória conexa nº 0000784-62.2003.4.03.6107. Naquele feito, o Juízo reconheceu a procedência do pedido de reintegração de posse do lote 63 em favor do INCRA e consignou que a coautora Maria de Lourdes Ribeiro jamais morou no lote de forma permanente, que sua intenção sempre foi a exploração por terceiros e que isso excluía qualquer pretensão de boa-fé na ocupação. A mesma sentença ressalvou que a discussão sobre a cultura existente seria decidida neste feito em apenso, todavia, essa premissa é incompatível com o reconhecimento do direito indenizatório pretendido. Ora, se a ocupação foi reputada irregular e desprovida de boa-fé, os frutos da posse não podem ser tratados como vantagem econômica juridicamente assegurada aos ocupantes. Nessa linha, esta Corte Regional já assentou que a ocupação irregular de lote de reforma agrária caracteriza mera detenção de bem público, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, e que a restituição do lote ao INCRA se impõe quando ausente título legítimo de ocupação. Veja-se: “APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. - O INCRA tem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel rural no qual fez assentamento em razão de reforma agrária. Não procede a alegação do apelante, no sentido de que o provimento jurisdicional, tal como requerido, seria inútil, na medida em que não é apto a regularizar a situação do lote por haver deixado de fora a pessoa assentada que estaria cultivando apenas parte da propriedade, uma vez que metade do lote está sendo ocupada ilegalmente pelo réu e sua família. - O possível descumprimento das regras da ocupação do imóvel pela pessoa assentada não justifica seja o apelante mantido na posse da metade do lote por ele indevidamente ocupada. Da mesma maneira, as alegações de violação da impessoalidade e da eficiência por parte do INCRA também não socorrem o apelante, na medida em que não tornam regular a ocupação do lote destinado à reforma agrária. Ademais, a circunstância de a ação não ter sido proposta também contra a pessoa assentada não conduz à inépcia da inicial, haja vista que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do CPC/1973. (...) - É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), na medida em que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. - De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração" (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). - A documentação juntada aos autos revela que o lote objeto da lide vem sendo ocupado de forma irregular desde meados da década de 1990. Evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Aplica-se ao caso a orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000873-61.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023)” (grifei) Registre-se que, na ação possessória, a discussão não envolveu a retirada arbitrária de ocupante regular, mas de reintegração de lote de assentamento em razão do descumprimento das obrigações inerentes ao programa de reforma agrária e da exploração indireta do imóvel. Assim, mesmo sob enfoque subsidiário, a insurgência do INCRA quanto ao quantum também encontra respaldo nos autos. A autarquia apontou relatório agronômico administrativo de 07/11/2006, com estimativa de produtividade inferior, dificuldade de comercialização e valor atualizado de R$ 8.758,86, além de destacar que a própria perícia registrou a inexistência de planilha de composição de custos efetivos de plantio no processo. Essas circunstâncias, embora secundárias diante da conclusão principal de inexistência do próprio direito à indenização, reforçam a fragilidade da condenação fixada na origem. Por consequência, a apelação dos autores não prospera. Se inexiste título jurídico para a indenização, não há espaço para majoração do valor com base na planilha particular de R$ 194.837,15, nem para a adoção do montante que os recorrentes afirmam decorrer do laudo judicial. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa, diante da concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores e DOU PROVIMENTO à apelação do INCRA para reformar a sentença e afastar a condenação em danos materiais. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda de produção de mandioca cultivada em lote de assentamento rural, objeto de reintegração de posse em favor do INCRA, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 17.121,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupantes irregulares de lote de reforma agrária possuem direito à indenização por produção agrícola após reintegração de posse; (ii) estabelecer se é cabível a majoração ou redução do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida na ação possessória conexa reconhece que a ocupação do lote ocorreu de forma irregular e sem boa-fé, afastando qualquer pretensão jurídica fundada na exploração econômica do imóvel. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias ou frutos, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. A ausência de boa-fé impede o reconhecimento de direito à indenização pelos frutos da posse, pois inexiste situação juridicamente protegida que legitime a exploração econômica do bem público. A exploração indireta do imóvel e o descumprimento das regras do programa de reforma agrária reforçam a irregularidade da ocupação e afastam eventual direito indenizatório. Elementos probatórios, como relatório agronômico e fragilidades na perícia quanto à apuração de custos, corroboram a inconsistência do valor fixado, ainda que isso seja secundário diante da inexistência do próprio direito à indenização. A inexistência de direito material inviabiliza tanto a manutenção quanto a majoração do valor indenizatório pretendido pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INCRA provido e recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação irregular de lote de reforma agrária configura mera detenção de bem público, insuscetível de indenização por frutos ou benfeitorias. 2. A ausência de boa-fé na ocupação afasta o direito à indenização por produção agrícola. 3. Inexistindo direito material à indenização, resta prejudicada a discussão sobre o quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; CPC, art. 98; CPC, art. 85, §3º, I, e §4º, III; CC, art. 1.196; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000873-61.2012.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação do INCRA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE HONORIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BENEDITO BELEM QUIRINO
OAB: 88908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010170-48.2005.4.03.6107 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, LORISVALDO FERREIRA XELES, JOSE HONORIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO BELEM QUIRINO - SP88908-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Ribeiro, Lorisvaldo Ferreira Xelis e José Honório Ribeiro em face de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando o recebimento de indenização de produção agrícola com ressarcimentos pelos custos de plantio da lavoura cultivada no lote 63 do Assentamento Fazenda Rio Paraná, localizado no Município de Castilho/SP, objeto de reintegração de posse em favor do réu, por determinação judicial, nos autos do processo nº 2003.61.97.000748-8. Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/73, sob o fundamento de que a questão das benfeitorias foi amplamente discutida nos autos de nº 2003.61.97.000748-8. A parte autora apelou e, de ofício, o Tribunal anulou a sentença proferida e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que o feito seja apensado à ação possessória nº 2003.61.07.000784-8, para apreciação e julgamento em conjunto (ID 321830201 - Pág. 86-89). Os herdeiros de José Honório de Ribeiro foram habilitados no polo ativo dos autos (ID 321830225). O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.121,50 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante as súmulas 54 e 362 do STJ, ou seja, a correção monetária a partir da decisão e os juros de mora desde o evento danoso, ambos até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da fase executiva. Na oportunidade, também julgou improcedentes os pedidos da ré, e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 321830507). O INCRA apelou, sustentando, em síntese, que: a) a exploração agrícola irregular promovida pela parte adversa no imóvel pertencente ao apelante teve caráter voluntário e deliberado, sem que houvesse boa-fé em sua ocupação, de modo que os frutos das colheitas realizadas no imóvel pertencem ao INCRA, por ser proprietário da área, sendo indevida indenização por danos materiais; b) a existência de relatório circunstanciado datado de 7 de novembro de 2006, assinado pelo Engenheiro Agrônomo do INCRA, comprova que a cultura não foi conduzida adequadamente, pois houve ausência de tratos culturais, tanto pelo atual quanto pelo anterior ocupante do lote, de modo que a produção estimada foi abaixo da média da região, sem mencionar a dificuldade da comercialização, já que a única indústria da região só recebia produção de produtores com contrato prévio, reduzindo grandemente a margem de lucro; c) caso mantida a condenação em danos materiais, ao menos seja reduzido o valor da indenização, visto que o valor final calculado é bem inferior ao pretendido pelos autores. Os autores também apelaram, alegando, em suma, que o valor indicado no laudo técnico apresentado pelo perito do Juízo diverge em relação ao outro laudo exarado nestes autos pelo assistente técnico da parte, o qual registra um valor indenizatório muito superior ao fixado na sentença, devendo a sentença ser reformada para fins de majoração do valor indenizatório. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 376815725). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão debatida nos autos consiste em definir se os autores têm ou não direito à indenização por danos materiais pela perda da produção de mandioca cultivada no lote 63 do Assentamento Fazenda Rio Paraná, em Castilho/SP, após a reintegração de posse em favor do INCRA. A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório, adotou integralmente o laudo do perito do juízo e concluiu pelo valor de R$ 17.121,50 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos). Ocorre que a controvérsia não pode ser examinada isoladamente da sentença proferida na ação possessória conexa nº 0000784-62.2003.4.03.6107. Naquele feito, o Juízo reconheceu a procedência do pedido de reintegração de posse do lote 63 em favor do INCRA e consignou que a coautora Maria de Lourdes Ribeiro jamais morou no lote de forma permanente, que sua intenção sempre foi a exploração por terceiros e que isso excluía qualquer pretensão de boa-fé na ocupação. A mesma sentença ressalvou que a discussão sobre a cultura existente seria decidida neste feito em apenso, todavia, essa premissa é incompatível com o reconhecimento do direito indenizatório pretendido. Ora, se a ocupação foi reputada irregular e desprovida de boa-fé, os frutos da posse não podem ser tratados como vantagem econômica juridicamente assegurada aos ocupantes. Nessa linha, esta Corte Regional já assentou que a ocupação irregular de lote de reforma agrária caracteriza mera detenção de bem público, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, e que a restituição do lote ao INCRA se impõe quando ausente título legítimo de ocupação. Veja-se: “APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. - O INCRA tem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel rural no qual fez assentamento em razão de reforma agrária. Não procede a alegação do apelante, no sentido de que o provimento jurisdicional, tal como requerido, seria inútil, na medida em que não é apto a regularizar a situação do lote por haver deixado de fora a pessoa assentada que estaria cultivando apenas parte da propriedade, uma vez que metade do lote está sendo ocupada ilegalmente pelo réu e sua família. - O possível descumprimento das regras da ocupação do imóvel pela pessoa assentada não justifica seja o apelante mantido na posse da metade do lote por ele indevidamente ocupada. Da mesma maneira, as alegações de violação da impessoalidade e da eficiência por parte do INCRA também não socorrem o apelante, na medida em que não tornam regular a ocupação do lote destinado à reforma agrária. Ademais, a circunstância de a ação não ter sido proposta também contra a pessoa assentada não conduz à inépcia da inicial, haja vista que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do CPC/1973. (...) - É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), na medida em que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. - De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração" (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). - A documentação juntada aos autos revela que o lote objeto da lide vem sendo ocupado de forma irregular desde meados da década de 1990. Evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Aplica-se ao caso a orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000873-61.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023)” (grifei) Registre-se que, na ação possessória, a discussão não envolveu a retirada arbitrária de ocupante regular, mas de reintegração de lote de assentamento em razão do descumprimento das obrigações inerentes ao programa de reforma agrária e da exploração indireta do imóvel. Assim, mesmo sob enfoque subsidiário, a insurgência do INCRA quanto ao quantum também encontra respaldo nos autos. A autarquia apontou relatório agronômico administrativo de 07/11/2006, com estimativa de produtividade inferior, dificuldade de comercialização e valor atualizado de R$ 8.758,86, além de destacar que a própria perícia registrou a inexistência de planilha de composição de custos efetivos de plantio no processo. Essas circunstâncias, embora secundárias diante da conclusão principal de inexistência do próprio direito à indenização, reforçam a fragilidade da condenação fixada na origem. Por consequência, a apelação dos autores não prospera. Se inexiste título jurídico para a indenização, não há espaço para majoração do valor com base na planilha particular de R$ 194.837,15, nem para a adoção do montante que os recorrentes afirmam decorrer do laudo judicial. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa, diante da concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores e DOU PROVIMENTO à apelação do INCRA para reformar a sentença e afastar a condenação em danos materiais. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DO INCRA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda de produção de mandioca cultivada em lote de assentamento rural, objeto de reintegração de posse em favor do INCRA, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 17.121,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupantes irregulares de lote de reforma agrária possuem direito à indenização por produção agrícola após reintegração de posse; (ii) estabelecer se é cabível a majoração ou redução do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida na ação possessória conexa reconhece que a ocupação do lote ocorreu de forma irregular e sem boa-fé, afastando qualquer pretensão jurídica fundada na exploração econômica do imóvel. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias ou frutos, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. A ausência de boa-fé impede o reconhecimento de direito à indenização pelos frutos da posse, pois inexiste situação juridicamente protegida que legitime a exploração econômica do bem público. A exploração indireta do imóvel e o descumprimento das regras do programa de reforma agrária reforçam a irregularidade da ocupação e afastam eventual direito indenizatório. Elementos probatórios, como relatório agronômico e fragilidades na perícia quanto à apuração de custos, corroboram a inconsistência do valor fixado, ainda que isso seja secundário diante da inexistência do próprio direito à indenização. A inexistência de direito material inviabiliza tanto a manutenção quanto a majoração do valor indenizatório pretendido pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INCRA provido e recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação irregular de lote de reforma agrária configura mera detenção de bem público, insuscetível de indenização por frutos ou benfeitorias. 2. A ausência de boa-fé na ocupação afasta o direito à indenização por produção agrícola. 3. Inexistindo direito material à indenização, resta prejudicada a discussão sobre o quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; CPC, art. 98; CPC, art. 85, §3º, I, e §4º, III; CC, art. 1.196; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0000873-61.2012.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação do INCRA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão