Detalhe do processo

0010169-75.2025.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010169-75.2025.5.15.0083 AUTOR: FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA RÉU: RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32bb5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Ilegitimidade Passiva As partes são legítimas, pois coincidem com a pessoa da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. A relação jurídica material não se confunde com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação pela parte autora de que a parte adversa é responsável pelo direito material basta para legitimá-la a responder à ação. Superada está a preliminar. Prescrição Bienal – Responsabilidade Subsidiaria – Contrato Temporário O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada, RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., para exercer a função de Operador de Empilhadeira nas dependências da segunda Reclamada, TARUTEX ALUMINIO EIRELI; aduz que após o término do contrato com a primeira reclamada (de 2.3.2021 a 30.9.2021), foi contratado diretamente pela segunda reclamada (de 1.10.2021 a 11.11.2024), exercendo a mesma função de Operador de Empilhadeira. Postula assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria da segunda ré. A primeira reclamada alegou a prescrição bienal, asseverando que o reclamante foi contratado por ela por intermédio de contrato de trabalho temporário, no período de 2.3.2021 a 30.9.2021, para prestar serviços nas dependências da segunda ré e a presente ação foi ajuizada somente em 5.2.2025. A análise. A Lei nº 6.019/1974, em seu artigo 2º, autoriza a contratação pelo regime de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A referida Lei dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços (artigo 9º). No caso dos presentes autos, a contratação da reclamante mediante contrato de trabalho temporário obedeceu aos ditames da Lei n. 6.019/1974, perdurando de 2.3.2021 a 30.9.2021, motivada por acréscimo extraordinário de serviços na empresa cliente, conforme comprovou o documento de fls. 310/311. Nesse cenário, não havendo qualquer motivo que interrompesse a prescrição bienal, seu pronunciamento é medida que se impõe, uma vez que a presente reclamatória foi proposta mais de três anos após a rescisão do contrato de trabalho temporário. De todo o exposto, pronuncio a prescrição total do pedido correspondente ao primeiro contrato de trabalho, que fica extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Por consequência, são improcedentes os pedidos correspondentes ao primeiro contrato de trabalho, em face da reclamada TARUTEX ALUMINIO EIRELI. Ressalto que em sua manifestação em sede de replica, o reclamante tenta inovar com seus argumentos, postulando o reconhecimento da unicidade contratual, diante de uma suposta extrapolação do prazo do contrato de trabalho temporário. Não é dado ao Juiz conceder além, aquém ou fora do que foi pedido na inicial, justamente porque ele está adstrito ao pedido formulado inicialmente, e caso o faça, estará a incorrer numa nulidade processual, pois será uma sentença ultra, extra ou citra petita, eivada de erro in procedendo, erro de procedimento, equivocando-se quanto a forma do ato processual. Por isso temos que a petição inicial é um ato tão importante que se costuma dizer em processo civil que ela é o projeto da sentença, na exata medida em que ela terá que versar sobre os fatos ali narrados e os pedidos formulados. Portanto, nada a deferir. No que tange ao segundo contrato de trabalho, este por prazo indeterminado e formalizado com a segunda ré no período de 1.10.2021 a 11.11.2024, passo a análise dos pedidos. Adicional de Insalubridade/Periculosidade – PPP -Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob a alegação de que no despenho de suas funções, recebia o material (alumínio prensado em pallets, sucata de alumínio, inbag), conferia, pesava e depois estocava os materiais ou ia para a frente do forno e montava as pré- cargas em frente ao forno; que o ambiente de trabalho era um galpão, sem nenhuma separação, sendo que todos trabalhavam no mesmo ambiente; diz que tinha que abastecer a empilhadeira com GLP todos os dias, as vezes tinha que abastecer mais de uma vez ao dia e que o ambiente tinha muita fumaça por conta do manuseio do alumínio pelos outros trabalhadores; afirma que a borra do alumínio gerava também muita fumaça, com presença de amônia, principalmente quando molhava por conta das chuvas; ficava exposto a calor excessivo por conta do forno e tinha muita fuligem e o sistema de exaustação não funcionava, o que agravava ainda mais a situação; informa que recebia alguns EPIS, mas não suficientes para evitar os danos causados pelas condições do local de trabalho, fatos estes que foram impugnados em defesa. Foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito compromissado apresentado laudo e esclarecimentos, concluindo que fica descaracterizada a insalubridade e a periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante (fl. 381). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. E no caso dos presentes autos, não foram produzidas quaisquer outras provas capazes de infirmar a conclusão da nobre expert. A prova oral não alteraria em nada a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois os documentos constataram a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que as impugnações ofertadas pelo reclamante não influem no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstraram irresignação com o laudo apresentado, salientando que em sede de esclarecimentos, o perito ressaltou que a troca de cilindros de GLP envolve manipulação direta de inflamável sob pressão, conforme NR-16 e NBR 13523. Contudo, a caracterização da periculosidade exige exposição permanente ou habitual a risco acentuado (art. 193 da CLT e NR 16). No caso, a atividade não é considerada permanente e envolvia quantidade de GLP inferior ao limite de 135 kg previsto no item 16.6 da NR-16, não configurando atividade perigosa no interior da área de risco, segundo os critérios normativos; e que as medições de ruído foram realizadas com dosímetro devidamente calibrado, em conformidade com a NR-01 e com a NHO-01, tendo demonstrado exposição acima do nível de ação, porém abaixo dos limites de tolerância do Anexo 1 da NR-15, motivo pelo qual não se configurou insalubridade por ruído, nos termos do anexo 1 da NR 15 (fls. 427 e 493). Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Ally Alahmar Neto. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Indefiro. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, com relação aos pedidos correspondentes ao primeiro contrato de trabalho e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E TARUTEX ALUMINIO EIRELI. Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Ally Alahmar Neto. Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas, exclusivamente pelo reclamante, eis que vencido na presente ação, nos termos do art. 789, II, da CLT, no importe de R$1.058,95, calculadas sobre o valor da causa de R$52.947,84, das quais é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, ao arquivo. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TARUTEX ALUMINIO EIRELI - RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLY ALAHMAR NETO

Autor FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA

Réu RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Réu TARUTEX ALUMINIO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ANTONIO RODRIGUES

OAB: 100991/SP

MARY LUCY CAMPOS

OAB: 296183/SP

PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK

OAB: 169524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010169-75.2025.5.15.0083 AUTOR: FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA RÉU: RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32bb5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Ilegitimidade Passiva As partes são legítimas, pois coincidem com a pessoa da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. A relação jurídica material não se confunde com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação pela parte autora de que a parte adversa é responsável pelo direito material basta para legitimá-la a responder à ação. Superada está a preliminar. Prescrição Bienal – Responsabilidade Subsidiaria – Contrato Temporário O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada, RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., para exercer a função de Operador de Empilhadeira nas dependências da segunda Reclamada, TARUTEX ALUMINIO EIRELI; aduz que após o término do contrato com a primeira reclamada (de 2.3.2021 a 30.9.2021), foi contratado diretamente pela segunda reclamada (de 1.10.2021 a 11.11.2024), exercendo a mesma função de Operador de Empilhadeira. Postula assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria da segunda ré. A primeira reclamada alegou a prescrição bienal, asseverando que o reclamante foi contratado por ela por intermédio de contrato de trabalho temporário, no período de 2.3.2021 a 30.9.2021, para prestar serviços nas dependências da segunda ré e a presente ação foi ajuizada somente em 5.2.2025. A análise. A Lei nº 6.019/1974, em seu artigo 2º, autoriza a contratação pelo regime de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A referida Lei dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços (artigo 9º). No caso dos presentes autos, a contratação da reclamante mediante contrato de trabalho temporário obedeceu aos ditames da Lei n. 6.019/1974, perdurando de 2.3.2021 a 30.9.2021, motivada por acréscimo extraordinário de serviços na empresa cliente, conforme comprovou o documento de fls. 310/311. Nesse cenário, não havendo qualquer motivo que interrompesse a prescrição bienal, seu pronunciamento é medida que se impõe, uma vez que a presente reclamatória foi proposta mais de três anos após a rescisão do contrato de trabalho temporário. De todo o exposto, pronuncio a prescrição total do pedido correspondente ao primeiro contrato de trabalho, que fica extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Por consequência, são improcedentes os pedidos correspondentes ao primeiro contrato de trabalho, em face da reclamada TARUTEX ALUMINIO EIRELI. Ressalto que em sua manifestação em sede de replica, o reclamante tenta inovar com seus argumentos, postulando o reconhecimento da unicidade contratual, diante de uma suposta extrapolação do prazo do contrato de trabalho temporário. Não é dado ao Juiz conceder além, aquém ou fora do que foi pedido na inicial, justamente porque ele está adstrito ao pedido formulado inicialmente, e caso o faça, estará a incorrer numa nulidade processual, pois será uma sentença ultra, extra ou citra petita, eivada de erro in procedendo, erro de procedimento, equivocando-se quanto a forma do ato processual. Por isso temos que a petição inicial é um ato tão importante que se costuma dizer em processo civil que ela é o projeto da sentença, na exata medida em que ela terá que versar sobre os fatos ali narrados e os pedidos formulados. Portanto, nada a deferir. No que tange ao segundo contrato de trabalho, este por prazo indeterminado e formalizado com a segunda ré no período de 1.10.2021 a 11.11.2024, passo a análise dos pedidos. Adicional de Insalubridade/Periculosidade – PPP -Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob a alegação de que no despenho de suas funções, recebia o material (alumínio prensado em pallets, sucata de alumínio, inbag), conferia, pesava e depois estocava os materiais ou ia para a frente do forno e montava as pré- cargas em frente ao forno; que o ambiente de trabalho era um galpão, sem nenhuma separação, sendo que todos trabalhavam no mesmo ambiente; diz que tinha que abastecer a empilhadeira com GLP todos os dias, as vezes tinha que abastecer mais de uma vez ao dia e que o ambiente tinha muita fumaça por conta do manuseio do alumínio pelos outros trabalhadores; afirma que a borra do alumínio gerava também muita fumaça, com presença de amônia, principalmente quando molhava por conta das chuvas; ficava exposto a calor excessivo por conta do forno e tinha muita fuligem e o sistema de exaustação não funcionava, o que agravava ainda mais a situação; informa que recebia alguns EPIS, mas não suficientes para evitar os danos causados pelas condições do local de trabalho, fatos estes que foram impugnados em defesa. Foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito compromissado apresentado laudo e esclarecimentos, concluindo que fica descaracterizada a insalubridade e a periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante (fl. 381). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. E no caso dos presentes autos, não foram produzidas quaisquer outras provas capazes de infirmar a conclusão da nobre expert. A prova oral não alteraria em nada a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois os documentos constataram a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que as impugnações ofertadas pelo reclamante não influem no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstraram irresignação com o laudo apresentado, salientando que em sede de esclarecimentos, o perito ressaltou que a troca de cilindros de GLP envolve manipulação direta de inflamável sob pressão, conforme NR-16 e NBR 13523. Contudo, a caracterização da periculosidade exige exposição permanente ou habitual a risco acentuado (art. 193 da CLT e NR 16). No caso, a atividade não é considerada permanente e envolvia quantidade de GLP inferior ao limite de 135 kg previsto no item 16.6 da NR-16, não configurando atividade perigosa no interior da área de risco, segundo os critérios normativos; e que as medições de ruído foram realizadas com dosímetro devidamente calibrado, em conformidade com a NR-01 e com a NHO-01, tendo demonstrado exposição acima do nível de ação, porém abaixo dos limites de tolerância do Anexo 1 da NR-15, motivo pelo qual não se configurou insalubridade por ruído, nos termos do anexo 1 da NR 15 (fls. 427 e 493). Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Ally Alahmar Neto. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Indefiro. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, com relação aos pedidos correspondentes ao primeiro contrato de trabalho e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E TARUTEX ALUMINIO EIRELI. Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Ally Alahmar Neto. Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas, exclusivamente pelo reclamante, eis que vencido na presente ação, nos termos do art. 789, II, da CLT, no importe de R$1.058,95, calculadas sobre o valor da causa de R$52.947,84, das quais é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, ao arquivo. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TARUTEX ALUMINIO EIRELI - RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010169-75.2025.5.15.0083 AUTOR: FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA RÉU: RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32bb5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Ilegitimidade Passiva As partes são legítimas, pois coincidem com a pessoa da relação material controvertida, havendo pertinência subjetiva. A relação jurídica material não se confunde com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação pela parte autora de que a parte adversa é responsável pelo direito material basta para legitimá-la a responder à ação. Superada está a preliminar. Prescrição Bienal – Responsabilidade Subsidiaria – Contrato Temporário O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada, RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., para exercer a função de Operador de Empilhadeira nas dependências da segunda Reclamada, TARUTEX ALUMINIO EIRELI; aduz que após o término do contrato com a primeira reclamada (de 2.3.2021 a 30.9.2021), foi contratado diretamente pela segunda reclamada (de 1.10.2021 a 11.11.2024), exercendo a mesma função de Operador de Empilhadeira. Postula assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiaria da segunda ré. A primeira reclamada alegou a prescrição bienal, asseverando que o reclamante foi contratado por ela por intermédio de contrato de trabalho temporário, no período de 2.3.2021 a 30.9.2021, para prestar serviços nas dependências da segunda ré e a presente ação foi ajuizada somente em 5.2.2025. A análise. A Lei nº 6.019/1974, em seu artigo 2º, autoriza a contratação pelo regime de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A referida Lei dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços (artigo 9º). No caso dos presentes autos, a contratação da reclamante mediante contrato de trabalho temporário obedeceu aos ditames da Lei n. 6.019/1974, perdurando de 2.3.2021 a 30.9.2021, motivada por acréscimo extraordinário de serviços na empresa cliente, conforme comprovou o documento de fls. 310/311. Nesse cenário, não havendo qualquer motivo que interrompesse a prescrição bienal, seu pronunciamento é medida que se impõe, uma vez que a presente reclamatória foi proposta mais de três anos após a rescisão do contrato de trabalho temporário. De todo o exposto, pronuncio a prescrição total do pedido correspondente ao primeiro contrato de trabalho, que fica extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Por consequência, são improcedentes os pedidos correspondentes ao primeiro contrato de trabalho, em face da reclamada TARUTEX ALUMINIO EIRELI. Ressalto que em sua manifestação em sede de replica, o reclamante tenta inovar com seus argumentos, postulando o reconhecimento da unicidade contratual, diante de uma suposta extrapolação do prazo do contrato de trabalho temporário. Não é dado ao Juiz conceder além, aquém ou fora do que foi pedido na inicial, justamente porque ele está adstrito ao pedido formulado inicialmente, e caso o faça, estará a incorrer numa nulidade processual, pois será uma sentença ultra, extra ou citra petita, eivada de erro in procedendo, erro de procedimento, equivocando-se quanto a forma do ato processual. Por isso temos que a petição inicial é um ato tão importante que se costuma dizer em processo civil que ela é o projeto da sentença, na exata medida em que ela terá que versar sobre os fatos ali narrados e os pedidos formulados. Portanto, nada a deferir. No que tange ao segundo contrato de trabalho, este por prazo indeterminado e formalizado com a segunda ré no período de 1.10.2021 a 11.11.2024, passo a análise dos pedidos. Adicional de Insalubridade/Periculosidade – PPP -Honorários Periciais O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, sob a alegação de que no despenho de suas funções, recebia o material (alumínio prensado em pallets, sucata de alumínio, inbag), conferia, pesava e depois estocava os materiais ou ia para a frente do forno e montava as pré- cargas em frente ao forno; que o ambiente de trabalho era um galpão, sem nenhuma separação, sendo que todos trabalhavam no mesmo ambiente; diz que tinha que abastecer a empilhadeira com GLP todos os dias, as vezes tinha que abastecer mais de uma vez ao dia e que o ambiente tinha muita fumaça por conta do manuseio do alumínio pelos outros trabalhadores; afirma que a borra do alumínio gerava também muita fumaça, com presença de amônia, principalmente quando molhava por conta das chuvas; ficava exposto a calor excessivo por conta do forno e tinha muita fuligem e o sistema de exaustação não funcionava, o que agravava ainda mais a situação; informa que recebia alguns EPIS, mas não suficientes para evitar os danos causados pelas condições do local de trabalho, fatos estes que foram impugnados em defesa. Foi realizada prova pericial técnica, tendo o perito compromissado apresentado laudo e esclarecimentos, concluindo que fica descaracterizada a insalubridade e a periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante (fl. 381). O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. E no caso dos presentes autos, não foram produzidas quaisquer outras provas capazes de infirmar a conclusão da nobre expert. A prova oral não alteraria em nada a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois os documentos constataram a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que as impugnações ofertadas pelo reclamante não influem no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstraram irresignação com o laudo apresentado, salientando que em sede de esclarecimentos, o perito ressaltou que a troca de cilindros de GLP envolve manipulação direta de inflamável sob pressão, conforme NR-16 e NBR 13523. Contudo, a caracterização da periculosidade exige exposição permanente ou habitual a risco acentuado (art. 193 da CLT e NR 16). No caso, a atividade não é considerada permanente e envolvia quantidade de GLP inferior ao limite de 135 kg previsto no item 16.6 da NR-16, não configurando atividade perigosa no interior da área de risco, segundo os critérios normativos; e que as medições de ruído foram realizadas com dosímetro devidamente calibrado, em conformidade com a NR-01 e com a NHO-01, tendo demonstrado exposição acima do nível de ação, porém abaixo dos limites de tolerância do Anexo 1 da NR-15, motivo pelo qual não se configurou insalubridade por ruído, nos termos do anexo 1 da NR 15 (fls. 427 e 493). Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Ally Alahmar Neto. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Indefiro. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, com relação aos pedidos correspondentes ao primeiro contrato de trabalho e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E TARUTEX ALUMINIO EIRELI. Considerando-se que o autor foi vencido no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Ally Alahmar Neto. Justiça Gratuita a favor do reclamante, nos termos do parágrafo 3º, do art. 790, da CLT. Custas, exclusivamente pelo reclamante, eis que vencido na presente ação, nos termos do art. 789, II, da CLT, no importe de R$1.058,95, calculadas sobre o valor da causa de R$52.947,84, das quais é isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, ao arquivo. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADRIANO TEIXEIRA