Detalhe do processo

0010169-24.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010169-24.2025.5.15.0003 AUTOR: PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f539f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA e WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e sua conversão em contrato por prazo indeterminado e verbas decorrentes, multas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, cestas-básicas, multa normativa, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.197,55. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da primeira reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva do Segundo e Terceiro Reclamados: A questão relacionada à eventual responsabilidade do segundo e terceiro réus pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que sejam indicados como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-los a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra eles direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade do segundo e terceiro reclamados pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. Rejeito. MÉRITO Validade do Contrato Temporário e Verbas Rescisórias: A reclamante postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada, alegando a existência de fraude por desvio de finalidade e divergência quanto ao local de prestação de serviços, requerendo a conversão do pacto para prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando a plena validade da contratação temporária, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.019/1974. Examinando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a primeira reclamada Royale Recursos Humanos Ltda. é empresa regularmente registrada e autorizada para atuar no ramo de locação de mão de obra temporária. O contrato individual de trabalho temporário firmado com a reclamante, com vigência de 29/03/2023 a 17/07/2023, foi devidamente instrumentalizado por escrito, contendo a indicação expressa de seu motivo justificador, qual seja, o atendimento à demanda complementar de serviços da tomadora Cucinare Pro Alimentação Ltda. Da mesma forma, o contrato de solicitação de mão de obra temporária celebrado entre a prestadora Royale e a tomadora Cucinare preenche os requisitos formais exigidos pela legislação de regência, especificando a justificativa da contratação, o prazo de prestação de serviços e o valor correspondente. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Ademais, o artigo 9º da referida lei exige que o contrato seja celebrado por escrito e contenha o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, o prazo da prestação de serviços e o valor correspondente. Por fim, o artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. No caso vertente, a prestação de serviços perdurou por menos de quatro meses, respeitando rigorosamente o limite temporal de cento e oitenta dias previsto no artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/1974. A alegação da reclamante de que o local da prestação de serviços divergia do endereço contratual não tem o condão de inquinar de nulidade o pacto, porquanto o contrato de trabalho temporário previa expressamente que a obreira seria encaminhada para prestar serviços nas dependências da cliente Cucinare, a qual, por sua vez, mantinha contrato de fornecimento de refeições no refeitório da terceira reclamada Wyda. Ademais, a justificativa apresentada pela primeira reclamada em audiência de instrução, no sentido de que a contratação visava suprir o aumento de refeições na tomadora, coaduna-se perfeitamente com o conceito de demanda complementar de serviços oriunda de fatores sazonais ou periódicos, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.019/1974. Desse modo, reputo cumpridos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade formulado pela parte reclamante, bem como a pretensão de conversão do pacto para prazo indeterminado. Improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, verbas estas incompatíveis com a modalidade de extinção regular do contrato temporário por término do prazo pactuado. Quanto às verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato a termo, constata-se que a primeira reclamada Royale efetuou o pagamento do valor líquido de R$ 1.899,23 em 25/07/2023, dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, §6º, da CLT, conforme demonstrado no TRCT acostado aos autos. Não tendo a reclamante apresentado apontamento matemático fidedigno de diferenças pendentes de quitação em relação às parcelas rescisórias pagas sob as rubricas de saldo de salário, trezeno proporcional e férias proporcionais + 1/3, rejeito os pedidos de diferenças de verbas rescisórias. Diante da ausência de atraso no pagamento das parcelas rescisórias incontroversas e da inexistência de verbas rescisórias pendentes de quitação em primeira audiência, rejeito os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Horas Extras e Intervalos Intrajornada: Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das reclamadas acostou aos autos os controles de frequência e registros de ponto da obreira. Tratando-se de empregadora com número de empregados apto a ensejar a obrigatoriedade de registro de horário (artigo 74, § 2º, da CLT), a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Não havendo produção de prova testemunhal ou qualquer outro elemento de prova em sentido contrário capaz de infirmar a presunção legal, reconheço e fixo como verdadeira a jornada alegada na exordial: escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 04h00 às 13h40, sem fruição de intervalo intrajornada; saída prorrogada até as 15h00 em dois dias na semana; e labor em um sábado ao mês das 07h00 às 16h50, igualmente sem intervalo intrajornada e defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observando-se: adicional convencional, mínimo de 50%; evolução salarial da reclamante; o divisor 220; o adicional legal de 100% em feriados; o cômputo da hora noturna reduzida no período compreendido entre 22h00 e 05h00 (art. 73, § 1º, da CLT); a base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza estritamente salarial – TST, Súmula 264. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período contratual. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando a vigência integral do contrato sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento correspondente a 1 (uma) hora diária pelo período suprimido, com o mesmo acréscimo das horas extras. Tratando-se de parcela de natureza estritamente indenizatória, não haverá reflexos decorrentes do intervalo intrajornada. Reconhecido o labor habitual no período das 04h00 às 05h00, defiro as diferenças de adicional noturno no percentual convencional de 35% previsto na CCT, considerada a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites juntados. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, no exercício de suas funções de auxiliar de cozinha, permanecia exposta a calor excessivo proveniente de fornos e fogões, bem como mantinha contato dermal com agentes químicos nocivos durante a limpeza diária das instalações e utensílios. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que as atividades da obreira eram salubres e que sempre houve o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual adequados. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito apresentou laudo técnico concluindo que as atividades exercidas pela reclamante não eram insalubres. O vistor oficial constatou que a exposição ao agente físico calor encontrava-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 3 da NR-15, face à existência de sistemas eficientes de exaustão e ventilação na cozinha industrial. Da mesma forma, afastou a exposição a agentes biológicos do Anexo nº 14 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, o perito registrou que a conclusão restou prejudicada em razão da não apresentação da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) pelas reclamadas. Contudo, restou incontroverso nos autos que as atividades de limpeza executadas pela reclamante envolviam o manuseio de produtos de limpeza de uso comum e domissanitários, tais como detergente neutro e água sanitária diluída. A jurisprudência pacificada do C. TST, consolidada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (IRR) Tema 180, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza diluídos não enseja o direito ao adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo nº 13 da NR-15, que se restringe à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado. Portanto, a ausência de apresentação da FISPQ pelas reclamadas não autoriza a presunção de insalubridade por agentes químicos, uma vez que os produtos utilizados na higienização de cozinhas industriais, por sua própria natureza diluída e domissanitária, não se equiparam a álcalis cáusticos brutos. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico realizado nos autos e, com base nelas e na jurisprudência dominante, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelos honorários periciais incumbiria à reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT15, para perícia de alta complexidade. Direitos Convencionais e Multa: A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de cestas básicas com fundamento na cláusula 17ª da CCT de 2021/2023, alegando que o benefício somente foi concedido a partir do segundo mês trabalhado. As reclamadas contestam a pretensão, argumentando que a reclamante não preencheu os requisitos convencionais exigidos para a concessão do benefício nos meses em que este não foi pago. Analisando os termos da cláusula 17ª da CCT de 2021/2023, verifica-se que o direito à cesta básica está condicionado ao comparecimento pleno ao trabalho, estabelecendo o parágrafo 4º que as faltas não justificadas servirão de motivo para a não concessão do benefício no mês da ocorrência. Ademais, o parágrafo 7º autoriza o desconto em folha de pagamento de até R$ 8,00 por empregado. No caso em apreço, os recibos de pagamento demonstram que no mês de admissão (março de 2023) a reclamante laborou apenas três dias, não tendo havido o desconto correspondente em folha de pagamento. Nos meses de junho e julho de 2023, constam expressamente dos holerites e do TRCT os descontos decorrentes de faltas injustificadas ao serviço. Portanto, resta demonstrado que a primeira reclamada agiu em estrita observância aos ditames da norma coletiva ao não conceder o benefício da cesta básica nos meses em que a obreira não preencheu os requisitos de assiduidade e comparecimento pleno exigidos pela cláusula 17ª, §4º, da CCT. Assim, indefere-se o pedido de diferenças de cestas básicas. Entretanto, diante do reconhecimento de horas extras habituais decorrentes de sobrejornada acolhida nesta decisão em descumprimento à cláusula 46ª da CCT (fl. 63), DEFIRO o pagamento de 1 (uma) multa normativa prevista na cláusula 70ª da CCT de 2021/2023 (fl. 72), no importe equivalente a 30% do salário normativo da categoria em vigor à época da violação. Responsabilidade das Reclamadas: Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira ré (Royale) para prestar serviços como trabalhadora temporária na função de auxiliar de cozinha em favor da tomadora de serviços Cucinare (segunda reclamada), ativando-se no refeitório industrial instalado nas dependências da terceira reclamada (Wyda), empresa cliente que celebrou contrato de fornecimento de refeições coletivas com a Cucinare. Nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Ademais, tendo a terceira ré (Wyda) contratado a segunda reclamada e se beneficiado diretamente da força de trabalho da obreira no preparo e distribuição de refeições a seus empregados, configura-se a cadeia de terceirização e quarteirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária das tomadoras integrantes da relação (segunda e terceira reclamadas) por todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período do contrato. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas pelo adimplemento dos créditos deferidos à reclamante nesta demanda. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 32. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das partes rés (1a e 3a) em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA e WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos objetos postulados (mas não de seus valores, conforme já decidido) e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelas reclamadas. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. - CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA - WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA

Réu ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA.

Réu WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON SOARES PEREIRA

OAB: 287785/SP

CAROLINA SCARABELLI ROMBERG

OAB: 493328/SP

RICARDO SOARES CAIUBY

OAB: 156830/SP

MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO

OAB: 156347/SP

LUIZ HENRIQUE NEGRAO DOS SANTOS

OAB: 287141/SP

ALESSANDRO FULINI

OAB: 166479/SP

NEVETON NATAL MIRANDA

OAB: 258258/SP

CRISTIAN ALVES FERNANDES

OAB: 343264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010169-24.2025.5.15.0003 AUTOR: PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f539f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA e WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e sua conversão em contrato por prazo indeterminado e verbas decorrentes, multas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, cestas-básicas, multa normativa, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.197,55. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da primeira reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva do Segundo e Terceiro Reclamados: A questão relacionada à eventual responsabilidade do segundo e terceiro réus pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que sejam indicados como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-los a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra eles direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade do segundo e terceiro reclamados pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. Rejeito. MÉRITO Validade do Contrato Temporário e Verbas Rescisórias: A reclamante postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada, alegando a existência de fraude por desvio de finalidade e divergência quanto ao local de prestação de serviços, requerendo a conversão do pacto para prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando a plena validade da contratação temporária, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.019/1974. Examinando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a primeira reclamada Royale Recursos Humanos Ltda. é empresa regularmente registrada e autorizada para atuar no ramo de locação de mão de obra temporária. O contrato individual de trabalho temporário firmado com a reclamante, com vigência de 29/03/2023 a 17/07/2023, foi devidamente instrumentalizado por escrito, contendo a indicação expressa de seu motivo justificador, qual seja, o atendimento à demanda complementar de serviços da tomadora Cucinare Pro Alimentação Ltda. Da mesma forma, o contrato de solicitação de mão de obra temporária celebrado entre a prestadora Royale e a tomadora Cucinare preenche os requisitos formais exigidos pela legislação de regência, especificando a justificativa da contratação, o prazo de prestação de serviços e o valor correspondente. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Ademais, o artigo 9º da referida lei exige que o contrato seja celebrado por escrito e contenha o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, o prazo da prestação de serviços e o valor correspondente. Por fim, o artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. No caso vertente, a prestação de serviços perdurou por menos de quatro meses, respeitando rigorosamente o limite temporal de cento e oitenta dias previsto no artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/1974. A alegação da reclamante de que o local da prestação de serviços divergia do endereço contratual não tem o condão de inquinar de nulidade o pacto, porquanto o contrato de trabalho temporário previa expressamente que a obreira seria encaminhada para prestar serviços nas dependências da cliente Cucinare, a qual, por sua vez, mantinha contrato de fornecimento de refeições no refeitório da terceira reclamada Wyda. Ademais, a justificativa apresentada pela primeira reclamada em audiência de instrução, no sentido de que a contratação visava suprir o aumento de refeições na tomadora, coaduna-se perfeitamente com o conceito de demanda complementar de serviços oriunda de fatores sazonais ou periódicos, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.019/1974. Desse modo, reputo cumpridos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade formulado pela parte reclamante, bem como a pretensão de conversão do pacto para prazo indeterminado. Improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, verbas estas incompatíveis com a modalidade de extinção regular do contrato temporário por término do prazo pactuado. Quanto às verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato a termo, constata-se que a primeira reclamada Royale efetuou o pagamento do valor líquido de R$ 1.899,23 em 25/07/2023, dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, §6º, da CLT, conforme demonstrado no TRCT acostado aos autos. Não tendo a reclamante apresentado apontamento matemático fidedigno de diferenças pendentes de quitação em relação às parcelas rescisórias pagas sob as rubricas de saldo de salário, trezeno proporcional e férias proporcionais + 1/3, rejeito os pedidos de diferenças de verbas rescisórias. Diante da ausência de atraso no pagamento das parcelas rescisórias incontroversas e da inexistência de verbas rescisórias pendentes de quitação em primeira audiência, rejeito os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Horas Extras e Intervalos Intrajornada: Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das reclamadas acostou aos autos os controles de frequência e registros de ponto da obreira. Tratando-se de empregadora com número de empregados apto a ensejar a obrigatoriedade de registro de horário (artigo 74, § 2º, da CLT), a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Não havendo produção de prova testemunhal ou qualquer outro elemento de prova em sentido contrário capaz de infirmar a presunção legal, reconheço e fixo como verdadeira a jornada alegada na exordial: escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 04h00 às 13h40, sem fruição de intervalo intrajornada; saída prorrogada até as 15h00 em dois dias na semana; e labor em um sábado ao mês das 07h00 às 16h50, igualmente sem intervalo intrajornada e defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observando-se: adicional convencional, mínimo de 50%; evolução salarial da reclamante; o divisor 220; o adicional legal de 100% em feriados; o cômputo da hora noturna reduzida no período compreendido entre 22h00 e 05h00 (art. 73, § 1º, da CLT); a base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza estritamente salarial – TST, Súmula 264. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período contratual. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando a vigência integral do contrato sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento correspondente a 1 (uma) hora diária pelo período suprimido, com o mesmo acréscimo das horas extras. Tratando-se de parcela de natureza estritamente indenizatória, não haverá reflexos decorrentes do intervalo intrajornada. Reconhecido o labor habitual no período das 04h00 às 05h00, defiro as diferenças de adicional noturno no percentual convencional de 35% previsto na CCT, considerada a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites juntados. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, no exercício de suas funções de auxiliar de cozinha, permanecia exposta a calor excessivo proveniente de fornos e fogões, bem como mantinha contato dermal com agentes químicos nocivos durante a limpeza diária das instalações e utensílios. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que as atividades da obreira eram salubres e que sempre houve o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual adequados. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito apresentou laudo técnico concluindo que as atividades exercidas pela reclamante não eram insalubres. O vistor oficial constatou que a exposição ao agente físico calor encontrava-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 3 da NR-15, face à existência de sistemas eficientes de exaustão e ventilação na cozinha industrial. Da mesma forma, afastou a exposição a agentes biológicos do Anexo nº 14 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, o perito registrou que a conclusão restou prejudicada em razão da não apresentação da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) pelas reclamadas. Contudo, restou incontroverso nos autos que as atividades de limpeza executadas pela reclamante envolviam o manuseio de produtos de limpeza de uso comum e domissanitários, tais como detergente neutro e água sanitária diluída. A jurisprudência pacificada do C. TST, consolidada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (IRR) Tema 180, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza diluídos não enseja o direito ao adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo nº 13 da NR-15, que se restringe à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado. Portanto, a ausência de apresentação da FISPQ pelas reclamadas não autoriza a presunção de insalubridade por agentes químicos, uma vez que os produtos utilizados na higienização de cozinhas industriais, por sua própria natureza diluída e domissanitária, não se equiparam a álcalis cáusticos brutos. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico realizado nos autos e, com base nelas e na jurisprudência dominante, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelos honorários periciais incumbiria à reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT15, para perícia de alta complexidade. Direitos Convencionais e Multa: A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de cestas básicas com fundamento na cláusula 17ª da CCT de 2021/2023, alegando que o benefício somente foi concedido a partir do segundo mês trabalhado. As reclamadas contestam a pretensão, argumentando que a reclamante não preencheu os requisitos convencionais exigidos para a concessão do benefício nos meses em que este não foi pago. Analisando os termos da cláusula 17ª da CCT de 2021/2023, verifica-se que o direito à cesta básica está condicionado ao comparecimento pleno ao trabalho, estabelecendo o parágrafo 4º que as faltas não justificadas servirão de motivo para a não concessão do benefício no mês da ocorrência. Ademais, o parágrafo 7º autoriza o desconto em folha de pagamento de até R$ 8,00 por empregado. No caso em apreço, os recibos de pagamento demonstram que no mês de admissão (março de 2023) a reclamante laborou apenas três dias, não tendo havido o desconto correspondente em folha de pagamento. Nos meses de junho e julho de 2023, constam expressamente dos holerites e do TRCT os descontos decorrentes de faltas injustificadas ao serviço. Portanto, resta demonstrado que a primeira reclamada agiu em estrita observância aos ditames da norma coletiva ao não conceder o benefício da cesta básica nos meses em que a obreira não preencheu os requisitos de assiduidade e comparecimento pleno exigidos pela cláusula 17ª, §4º, da CCT. Assim, indefere-se o pedido de diferenças de cestas básicas. Entretanto, diante do reconhecimento de horas extras habituais decorrentes de sobrejornada acolhida nesta decisão em descumprimento à cláusula 46ª da CCT (fl. 63), DEFIRO o pagamento de 1 (uma) multa normativa prevista na cláusula 70ª da CCT de 2021/2023 (fl. 72), no importe equivalente a 30% do salário normativo da categoria em vigor à época da violação. Responsabilidade das Reclamadas: Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira ré (Royale) para prestar serviços como trabalhadora temporária na função de auxiliar de cozinha em favor da tomadora de serviços Cucinare (segunda reclamada), ativando-se no refeitório industrial instalado nas dependências da terceira reclamada (Wyda), empresa cliente que celebrou contrato de fornecimento de refeições coletivas com a Cucinare. Nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Ademais, tendo a terceira ré (Wyda) contratado a segunda reclamada e se beneficiado diretamente da força de trabalho da obreira no preparo e distribuição de refeições a seus empregados, configura-se a cadeia de terceirização e quarteirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária das tomadoras integrantes da relação (segunda e terceira reclamadas) por todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período do contrato. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas pelo adimplemento dos créditos deferidos à reclamante nesta demanda. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 32. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das partes rés (1a e 3a) em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA e WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos objetos postulados (mas não de seus valores, conforme já decidido) e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelas reclamadas. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. - CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA - WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010169-24.2025.5.15.0003 AUTOR: PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f539f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA e WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e sua conversão em contrato por prazo indeterminado e verbas decorrentes, multas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, cestas-básicas, multa normativa, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.197,55. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da primeira reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva do Segundo e Terceiro Reclamados: A questão relacionada à eventual responsabilidade do segundo e terceiro réus pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que sejam indicados como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-los a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra eles direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade do segundo e terceiro reclamados pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. Rejeito. MÉRITO Validade do Contrato Temporário e Verbas Rescisórias: A reclamante postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada, alegando a existência de fraude por desvio de finalidade e divergência quanto ao local de prestação de serviços, requerendo a conversão do pacto para prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando a plena validade da contratação temporária, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.019/1974. Examinando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a primeira reclamada Royale Recursos Humanos Ltda. é empresa regularmente registrada e autorizada para atuar no ramo de locação de mão de obra temporária. O contrato individual de trabalho temporário firmado com a reclamante, com vigência de 29/03/2023 a 17/07/2023, foi devidamente instrumentalizado por escrito, contendo a indicação expressa de seu motivo justificador, qual seja, o atendimento à demanda complementar de serviços da tomadora Cucinare Pro Alimentação Ltda. Da mesma forma, o contrato de solicitação de mão de obra temporária celebrado entre a prestadora Royale e a tomadora Cucinare preenche os requisitos formais exigidos pela legislação de regência, especificando a justificativa da contratação, o prazo de prestação de serviços e o valor correspondente. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Ademais, o artigo 9º da referida lei exige que o contrato seja celebrado por escrito e contenha o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, o prazo da prestação de serviços e o valor correspondente. Por fim, o artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. No caso vertente, a prestação de serviços perdurou por menos de quatro meses, respeitando rigorosamente o limite temporal de cento e oitenta dias previsto no artigo 10, §1º, da Lei nº 6.019/1974. A alegação da reclamante de que o local da prestação de serviços divergia do endereço contratual não tem o condão de inquinar de nulidade o pacto, porquanto o contrato de trabalho temporário previa expressamente que a obreira seria encaminhada para prestar serviços nas dependências da cliente Cucinare, a qual, por sua vez, mantinha contrato de fornecimento de refeições no refeitório da terceira reclamada Wyda. Ademais, a justificativa apresentada pela primeira reclamada em audiência de instrução, no sentido de que a contratação visava suprir o aumento de refeições na tomadora, coaduna-se perfeitamente com o conceito de demanda complementar de serviços oriunda de fatores sazonais ou periódicos, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.019/1974. Desse modo, reputo cumpridos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade formulado pela parte reclamante, bem como a pretensão de conversão do pacto para prazo indeterminado. Improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, verbas estas incompatíveis com a modalidade de extinção regular do contrato temporário por término do prazo pactuado. Quanto às verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato a termo, constata-se que a primeira reclamada Royale efetuou o pagamento do valor líquido de R$ 1.899,23 em 25/07/2023, dentro do prazo legal de dez dias previsto no artigo 477, §6º, da CLT, conforme demonstrado no TRCT acostado aos autos. Não tendo a reclamante apresentado apontamento matemático fidedigno de diferenças pendentes de quitação em relação às parcelas rescisórias pagas sob as rubricas de saldo de salário, trezeno proporcional e férias proporcionais + 1/3, rejeito os pedidos de diferenças de verbas rescisórias. Diante da ausência de atraso no pagamento das parcelas rescisórias incontroversas e da inexistência de verbas rescisórias pendentes de quitação em primeira audiência, rejeito os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Horas Extras e Intervalos Intrajornada: Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das reclamadas acostou aos autos os controles de frequência e registros de ponto da obreira. Tratando-se de empregadora com número de empregados apto a ensejar a obrigatoriedade de registro de horário (artigo 74, § 2º, da CLT), a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Não havendo produção de prova testemunhal ou qualquer outro elemento de prova em sentido contrário capaz de infirmar a presunção legal, reconheço e fixo como verdadeira a jornada alegada na exordial: escala 5x2, de segunda a sexta-feira, das 04h00 às 13h40, sem fruição de intervalo intrajornada; saída prorrogada até as 15h00 em dois dias na semana; e labor em um sábado ao mês das 07h00 às 16h50, igualmente sem intervalo intrajornada e defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), observando-se: adicional convencional, mínimo de 50%; evolução salarial da reclamante; o divisor 220; o adicional legal de 100% em feriados; o cômputo da hora noturna reduzida no período compreendido entre 22h00 e 05h00 (art. 73, § 1º, da CLT); a base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza estritamente salarial – TST, Súmula 264. Pela habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período contratual. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando a vigência integral do contrato sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento correspondente a 1 (uma) hora diária pelo período suprimido, com o mesmo acréscimo das horas extras. Tratando-se de parcela de natureza estritamente indenizatória, não haverá reflexos decorrentes do intervalo intrajornada. Reconhecido o labor habitual no período das 04h00 às 05h00, defiro as diferenças de adicional noturno no percentual convencional de 35% previsto na CCT, considerada a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos holerites juntados. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando que, no exercício de suas funções de auxiliar de cozinha, permanecia exposta a calor excessivo proveniente de fornos e fogões, bem como mantinha contato dermal com agentes químicos nocivos durante a limpeza diária das instalações e utensílios. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que as atividades da obreira eram salubres e que sempre houve o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual adequados. Determinada a realização de perícia técnica nos termos do artigo 195 da CLT, o perito apresentou laudo técnico concluindo que as atividades exercidas pela reclamante não eram insalubres. O vistor oficial constatou que a exposição ao agente físico calor encontrava-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo nº 3 da NR-15, face à existência de sistemas eficientes de exaustão e ventilação na cozinha industrial. Da mesma forma, afastou a exposição a agentes biológicos do Anexo nº 14 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, o perito registrou que a conclusão restou prejudicada em razão da não apresentação da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) pelas reclamadas. Contudo, restou incontroverso nos autos que as atividades de limpeza executadas pela reclamante envolviam o manuseio de produtos de limpeza de uso comum e domissanitários, tais como detergente neutro e água sanitária diluída. A jurisprudência pacificada do C. TST, consolidada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (IRR) Tema 180, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza diluídos não enseja o direito ao adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo nº 13 da NR-15, que se restringe à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e concentrado. Portanto, a ausência de apresentação da FISPQ pelas reclamadas não autoriza a presunção de insalubridade por agentes químicos, uma vez que os produtos utilizados na higienização de cozinhas industriais, por sua própria natureza diluída e domissanitária, não se equiparam a álcalis cáusticos brutos. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico realizado nos autos e, com base nelas e na jurisprudência dominante, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelos honorários periciais incumbiria à reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, devendo a verba ser requisitada ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT15, para perícia de alta complexidade. Direitos Convencionais e Multa: A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de cestas básicas com fundamento na cláusula 17ª da CCT de 2021/2023, alegando que o benefício somente foi concedido a partir do segundo mês trabalhado. As reclamadas contestam a pretensão, argumentando que a reclamante não preencheu os requisitos convencionais exigidos para a concessão do benefício nos meses em que este não foi pago. Analisando os termos da cláusula 17ª da CCT de 2021/2023, verifica-se que o direito à cesta básica está condicionado ao comparecimento pleno ao trabalho, estabelecendo o parágrafo 4º que as faltas não justificadas servirão de motivo para a não concessão do benefício no mês da ocorrência. Ademais, o parágrafo 7º autoriza o desconto em folha de pagamento de até R$ 8,00 por empregado. No caso em apreço, os recibos de pagamento demonstram que no mês de admissão (março de 2023) a reclamante laborou apenas três dias, não tendo havido o desconto correspondente em folha de pagamento. Nos meses de junho e julho de 2023, constam expressamente dos holerites e do TRCT os descontos decorrentes de faltas injustificadas ao serviço. Portanto, resta demonstrado que a primeira reclamada agiu em estrita observância aos ditames da norma coletiva ao não conceder o benefício da cesta básica nos meses em que a obreira não preencheu os requisitos de assiduidade e comparecimento pleno exigidos pela cláusula 17ª, §4º, da CCT. Assim, indefere-se o pedido de diferenças de cestas básicas. Entretanto, diante do reconhecimento de horas extras habituais decorrentes de sobrejornada acolhida nesta decisão em descumprimento à cláusula 46ª da CCT (fl. 63), DEFIRO o pagamento de 1 (uma) multa normativa prevista na cláusula 70ª da CCT de 2021/2023 (fl. 72), no importe equivalente a 30% do salário normativo da categoria em vigor à época da violação. Responsabilidade das Reclamadas: Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira ré (Royale) para prestar serviços como trabalhadora temporária na função de auxiliar de cozinha em favor da tomadora de serviços Cucinare (segunda reclamada), ativando-se no refeitório industrial instalado nas dependências da terceira reclamada (Wyda), empresa cliente que celebrou contrato de fornecimento de refeições coletivas com a Cucinare. Nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Ademais, tendo a terceira ré (Wyda) contratado a segunda reclamada e se beneficiado diretamente da força de trabalho da obreira no preparo e distribuição de refeições a seus empregados, configura-se a cadeia de terceirização e quarteirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária das tomadoras integrantes da relação (segunda e terceira reclamadas) por todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período do contrato. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas pelo adimplemento dos créditos deferidos à reclamante nesta demanda. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 32. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das partes rés (1a e 3a) em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA., CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA e WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda e terceira reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observados os limites dos objetos postulados (mas não de seus valores, conforme já decidido) e a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelas reclamadas. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA