Detalhe do processo

0010169-18.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010169-18.2025.5.15.0102 AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523b458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010169-18.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Rafael Alves da Silva. Reclamado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 40/45, atribuiu à causa o valor de R$ 222.712,91 e juntou documentos. O patrono da reclamada se habilitou nos autos, juntando documentos para regularizar a representação processual e a empresa indicou não concordou com o Juízo 100% digital (fls. 119/153). O Juízo determinou o registro de que o processo não está tramitando sob o Juízo 100% digital (fls. 154), mas a audiência inicial telepresencial foi mantida (fls. 156). No dia 30/7/2025, a reclamada apresentou contestação, na qual suscitou preliminares, impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 158/316). No dia 1/8/2025, foi realizada a audiência inicial, na qual compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (fls. 317/321). A ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 323/325), o reclamante juntou substabelecimento (fls. 326/327) e apresentou sua réplica (fls. 328/349). O perito agendou a perícia (fls. 350), a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 351/353). O perito apresentou o laudo em 17/09/2025 (fls. 354/360), concluindo pela existência de insalubridade em grau médio pelo período aproximado de 13 meses. O reclamante manifestou concordância (fls. 361) e a reclamada indicou a necessidade da produção de provas (fls. 362/363) e apresentou impugnação intempestiva (fls. 364/366). Em audiência de instrução realizada em 15/07/2026, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos das partes, nenhuma testemunha foi apresentada, a instrução processual foi encerrada e foi concedido prazo para razões finais (fls. 367/371). As partes juntaram documentos para regularizar a representação processual (fls. 372/390 e 391/392), a reclamada apresentou razões finais (fls. 393/394) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS Entendo indevida a cobrança da contribuição social destinada a terceiros, em razão do disposto nos artigos 114[1], 195[2] e 240[3] todos da Carta Magna de 1988, e ressalto que este último exclui do anterior as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinada a entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical. Apesar do acima considerado, rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido neste sentido, não determinei e não determinarei o recolhimento de contribuições devidas a terceiros, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL Rejeito as alegações em exame, posto que o autor ajuizou o processo dentro do biênio posterior à rescisão do contrato e todo o período laborado encontra-se dentro do lustro anterior à data do ajuizamento da demanda. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. No que tange à liquidação dos pedidos, de fato o reclamante não atribuiu valores a todos os pedidos, porém, no atual momento processual em que o processo tramitou por mais de um ano e que o Juízo não detectou a falha no início do feito, para corrigi-la, não cabe mais a extinção do processo em razão da ausência de valores a todos os pedidos. Ademais, a extinção somente é possível se o trabalhador, intimado para suprir a falta, permanecer inerte, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Extinguir o processo sem julgamento do mérito após a tramitação por mais de um ano em que as partes produziram todas as provas previstas em lei, pertinentes ao caso, e possibilitar o ajuizamento de nova demanda, desta vez, corrigida, atenta contra os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de confissão contido no item “DOS DOCUMENTOS” de fls. 44/45. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante: O depoente afirmou que laborava no horário das 22h40 às 07h00 e confirmou que realizava o registro integral de sua jornada de trabalho nos controles de ponto. Relatou que, embora registrasse uma hora de intervalo para refeição, usufruía, na prática, de apenas quarenta minutos devido a problemas recorrentes nas câmaras frias que exigiam sua intervenção imediata durante o turno da madrugada. Informou que trabalhava em feriados e mencionou a existência de um banco de horas, alegando, contudo, que por vezes perdia o controle sobre o saldo de horas. Declarou que exercia a função de agente de fiscalização, na qual realizava o monitoramento via CFTV, recebimento de cargas, descarga e conferência de validade de produtos em câmaras frias, permanecendo nesses ambientes refrigerados por períodos de trinta minutos a uma hora, com frequência de duas vezes ao dia. Asseverou que a empresa fornecia refeição mediante o pagamento de um real, mas pontuou que o gozo do intervalo era frequentemente interrompido pela necessidade de resolver problemas técnicos no setor. Quanto ao ambiente laboral, relatou ter solicitado auxílio ao gerente após constatar disparidade salarial em relação ao paradigma (Douglas), oportunidade em que, segundo alegou, não obteve suporte e passou a ser ignorado pelo superior, situação que classificou como desamparo. Informou que a empresa possuía um canal de "disque ética" e que utilizou tal meio para denunciar a conduta gerencial. Por fim, afirmou que a utilização do banheiro era restrita pela necessidade de substituição por outro colega para monitorar o CFTV, sob risco de sofrer sanções disciplinares caso o posto ficasse desguarnecido. Depoimento da Reclamada: O depoente negou as irregularidades apontadas pelo reclamante, afirmando que os colaboradores usufruíam uma hora de intervalo para refeição durante todo o contrato, sem que houvesse prestação de serviços antes do término desse período. Declarou que o funcionário paradigma, Douglas, exercia a mesma função de agente de fiscalização que o reclamante, com atividades e responsabilidades idênticas, e negou que o reclamante necessitasse ingressar em câmaras frias para o exercício de suas tarefas habituais. Afirmou ainda que a empresa ministrava treinamentos sobre conduta ética aos colaboradores e ratificou a existência de meios para o cumprimento integral dos intervalos legais. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas decorrentes de sua jornada. Os controles de ponto de fls. 224/266 comprovam as jornadas do autor e evidenciam que o labor em feriados era compensado com folgas, como, por exemplo, o documento de fls. 226. Os registros também revelam a concessão regular das folgas semanais (fls. 245), da compensação de horas do banco (fls. 225) e que o autor não se ativava em todos feriados, conforme fls. 238. Os holerites de fls. 273/289 e as fichas financeiras de fls. 290/292 comprovam o pagamento de horas extras e adicionais noturnos. O autor também não se ativava exclusivamente na câmara fria, posto que informou que se ativava no local cerca de 40 minutos por dia, quando estava se ativando no depósito, de forma que não há que se falar em intervalo fixado no artigo 253 da CLT. Sequer havia labor por 1:40 horas de forma contínua, conforme indicado no referido artigo. Uma vez que o reclamante confirmou que confessou que registrava sua jornada corretamente no controle de ponto, caberia a sim fazer a prova da existência de diferenças de horas extras, intervalo reduzido e de adicional noturno pendentes de pagamento, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações, de forma que não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Uma vez que não foi comprovada a existência de horas extras não registradas ou pagas, não há que se falar em dano existencial. Diante deste quadro, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras (todas as postuladas em fls. 41/42), minutos residuais, horas extras relativas ao intervalo para refeição e o previsto no artigo 253 da CLT, todas com adicional convencional, adicional noturno e suas diferenças, os reflexos das verbas indeferidas nas demais contratuais e indenização por danos existenciais. Rejeito a alegação de litigância de má-fé, constante das razões finais da reclamada, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT. O autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 354/360, que: (fls. 359) “10. CONCLUSÃO 1) INSALUBRIDADE Foi constatado que o Autor adentrava em local frio conforme anexo 9 (FRIO) da NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), Portaria 3214/78 pelo período total de 13 meses. Detalho: Em diligência pericial foi esclarecido que o Autor se ativava nos setores de SFTV(MONITORAMENTO), FIXO / DEPÓSITO um setor a cada semana. Somente no setor de DEPOSITO foi constatado o contato com o agente físico frio, e por consequência foi enquadrado como insalubre em grau médio o período que o Autor este exposto (Aproximadamente 13 meses de trabalho de todo o período que se ativou na Reclamada). Tal exposição se deu pela falta de EPI para todas as partes do corpo em atendimento a NR-06 (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI) conforme detalhado no item 7 deste laudo.” O laudo pericial não aponta um período contínuo e específico (com data de início e fim) em que o reclamante trabalhou exclusivamente no depósito, posto que havia revezamento de trabalhadores para o labor em diversos setores (fls. 356). Os 13 meses indicados como insalubres referem-se a um cálculo proporcional e cumulativo realizado sobre todo o período contratual (de 02/02/2022 a 11/12/2024). O perito constatou que o reclamante trabalhava em regime de alternância semanal entre três setores: SFTV (Monitoramento), Fixo e Depósito (uma semana em cada). Diante dessa dinâmica, o cálculo foi estruturado da seguinte forma: Período contratual total: 34,7 meses (ou 149 semanas).Frequência no Depósito: Cerca de 1,5 semana por mês (uma semana a cada três).Tempo de exposição proporcional: 52,1 semanas acumuladas, o que equivale a aproximadamente 13 meses de exposição ao frio sem a proteção adequada de EPI’s ao longo dos quase três anos de contrato. Para possibilitar a apuração dos valores devidos ao trabalhador, vou considerar a insalubridade nos últimos 13 meses da prestação de serviços. Com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[5], o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante os últimos 13 meses do contrato de trabalho (20% do valor do salário do reclamante); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; c) entrega do PPP, de acordo com o laudo produzido nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de seu patrono, e comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado no laudo onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao reclamante, com base nos artigos 497[[6]] e 500[[7]] do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[8], fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade nos demais meses da relação de emprego não indicados na letra “a” acima e seus reflexos nas demais verbas contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que tinha suas idas ao banheiro limitadas e que havia excesso de controle de suas atividades, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[9]. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Com razão o reclamante quanto à matéria em exame. O autor alega que recebia salário inferior ao do paradigma e que ambos recebiam valores diferentes, fato negado pela ré. Em depoimento pessoal, a reclamada confessou que reclamante e paradigma executavam as mesmas atividades e tinham as mesmas responsabilidades, de forma que fica evidente que ambos deveriam receber salário idêntico, nos termos do artigo 461 da CLT[[10]] e súmula 6 do C. TST[11]. O reclamante foi admitido no dia 2/2/2022 (fls. 49) e o documento de fls. 299 comprova que o paradigma foi contratado mais de dois anos depois do reclamante, em 13/5/2024. As CTPS’s de fls. 49/50 e 52/53 e os holerites de fls. 313/316 juntados pela própria reclamada evidenciam que o reclamante recebia salário inferior, embora tenha sido admitido mais de dois anos antes do paradigma, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Os reflexos são devidos ao reclamante, posto que as verbas rescisórias foram pagas com base em valor inferior ao devido. Pelas razões invocadas acima, defiro os seguintes pedidos do autor: a) diferenças salariais do período de 13/5/2024 a 11/12/2024, considerando que o reclamante deveria receber os seguintes salários mensais, mas recebeu os valores indicados nos documentos de fls. 286/289: R$ 2.125,20 de maio de 2024 a agosto de 2024 e R$ 2.160,05 a partir de setembro de 2024; b) reflexos das diferenças salariais no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias acrescidas de 1/3 pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS + 40%. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/49, posto que o autor era mensalista, razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário e, por consequência, estará satisfeito o pagamento das diferenças sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais nos prêmios e gratificações, posto que os holerites de fls. 286/289 comprovam que o reclamante não recebia estes títulos. DA REFEIÇÃO COMERCIAL Sem razão o reclamante. O reclamante confessou que a ré fornecia refeição no local de trabalho, caindo por terra as alegações quanto a indenização pleiteada. Diante deste quadro, rejeito o pedido de refeição comercial durante todo o período contratual. DA MULTA NORMATIVA Sem razão o reclamante. Conforme analisado anteriormente, não foram reconhecidas diferenças de horas extras a favor do trabalhador e o autor reconheceu o fornecimento de refeição no local de trabalho, não havendo que se falar em descumprimento das normas coletivas quanto a estes temas. Diante deste quadro, rejeito o pedido de pagamento das multas previstas nas convenções coletivas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 47), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[15]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[16]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[17]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[18]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[19]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 41. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RAFAEL ALVES DA SILVA, para condenar a reclamada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos: a) adicional de insalubridade durante os últimos 13 meses do contrato de trabalho (20% do valor do salário do reclamante); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; c) diferenças salariais do período de 13/5/2024 a 11/12/2024, considerando que o reclamante deveria receber os seguintes salários mensais, mas recebeu os valores indicados nos documentos de fls. 286/289: R$ 2.125,20 de maio de 2024 a agosto de 2024 e R$ 2.160,05 a partir de setembro de 2024; d) reflexos das diferenças salariais deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias acrescidas de 1/3 pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS + 40%; e) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de seu patrono, e comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado pelo perito onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao reclamante. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Os honorários devidos ao perito SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão pagos pela reclamada. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[20]], à exceção dos reflexos de títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 295/296 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (dezembro de 2024) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[23]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “c” do dispositivo e os seus reflexos na gratificação natalina de 2024 (11/12) têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[24]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). § 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). [2]Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [3] Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [6] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [7] Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [8] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [9] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [10] Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) [11] Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002) [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [16] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [17] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [18]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [19]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [20]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [24]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Autor RAFAEL ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

EMILIANE CRISTINA MARTINS OLIVEIRA

OAB: 290931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010169-18.2025.5.15.0102 AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523b458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010169-18.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Rafael Alves da Silva. Reclamado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 40/45, atribuiu à causa o valor de R$ 222.712,91 e juntou documentos. O patrono da reclamada se habilitou nos autos, juntando documentos para regularizar a representação processual e a empresa indicou não concordou com o Juízo 100% digital (fls. 119/153). O Juízo determinou o registro de que o processo não está tramitando sob o Juízo 100% digital (fls. 154), mas a audiência inicial telepresencial foi mantida (fls. 156). No dia 30/7/2025, a reclamada apresentou contestação, na qual suscitou preliminares, impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 158/316). No dia 1/8/2025, foi realizada a audiência inicial, na qual compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (fls. 317/321). A ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 323/325), o reclamante juntou substabelecimento (fls. 326/327) e apresentou sua réplica (fls. 328/349). O perito agendou a perícia (fls. 350), a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 351/353). O perito apresentou o laudo em 17/09/2025 (fls. 354/360), concluindo pela existência de insalubridade em grau médio pelo período aproximado de 13 meses. O reclamante manifestou concordância (fls. 361) e a reclamada indicou a necessidade da produção de provas (fls. 362/363) e apresentou impugnação intempestiva (fls. 364/366). Em audiência de instrução realizada em 15/07/2026, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos das partes, nenhuma testemunha foi apresentada, a instrução processual foi encerrada e foi concedido prazo para razões finais (fls. 367/371). As partes juntaram documentos para regularizar a representação processual (fls. 372/390 e 391/392), a reclamada apresentou razões finais (fls. 393/394) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS Entendo indevida a cobrança da contribuição social destinada a terceiros, em razão do disposto nos artigos 114[1], 195[2] e 240[3] todos da Carta Magna de 1988, e ressalto que este último exclui do anterior as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinada a entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical. Apesar do acima considerado, rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido neste sentido, não determinei e não determinarei o recolhimento de contribuições devidas a terceiros, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL Rejeito as alegações em exame, posto que o autor ajuizou o processo dentro do biênio posterior à rescisão do contrato e todo o período laborado encontra-se dentro do lustro anterior à data do ajuizamento da demanda. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. No que tange à liquidação dos pedidos, de fato o reclamante não atribuiu valores a todos os pedidos, porém, no atual momento processual em que o processo tramitou por mais de um ano e que o Juízo não detectou a falha no início do feito, para corrigi-la, não cabe mais a extinção do processo em razão da ausência de valores a todos os pedidos. Ademais, a extinção somente é possível se o trabalhador, intimado para suprir a falta, permanecer inerte, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Extinguir o processo sem julgamento do mérito após a tramitação por mais de um ano em que as partes produziram todas as provas previstas em lei, pertinentes ao caso, e possibilitar o ajuizamento de nova demanda, desta vez, corrigida, atenta contra os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de confissão contido no item “DOS DOCUMENTOS” de fls. 44/45. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante: O depoente afirmou que laborava no horário das 22h40 às 07h00 e confirmou que realizava o registro integral de sua jornada de trabalho nos controles de ponto. Relatou que, embora registrasse uma hora de intervalo para refeição, usufruía, na prática, de apenas quarenta minutos devido a problemas recorrentes nas câmaras frias que exigiam sua intervenção imediata durante o turno da madrugada. Informou que trabalhava em feriados e mencionou a existência de um banco de horas, alegando, contudo, que por vezes perdia o controle sobre o saldo de horas. Declarou que exercia a função de agente de fiscalização, na qual realizava o monitoramento via CFTV, recebimento de cargas, descarga e conferência de validade de produtos em câmaras frias, permanecendo nesses ambientes refrigerados por períodos de trinta minutos a uma hora, com frequência de duas vezes ao dia. Asseverou que a empresa fornecia refeição mediante o pagamento de um real, mas pontuou que o gozo do intervalo era frequentemente interrompido pela necessidade de resolver problemas técnicos no setor. Quanto ao ambiente laboral, relatou ter solicitado auxílio ao gerente após constatar disparidade salarial em relação ao paradigma (Douglas), oportunidade em que, segundo alegou, não obteve suporte e passou a ser ignorado pelo superior, situação que classificou como desamparo. Informou que a empresa possuía um canal de "disque ética" e que utilizou tal meio para denunciar a conduta gerencial. Por fim, afirmou que a utilização do banheiro era restrita pela necessidade de substituição por outro colega para monitorar o CFTV, sob risco de sofrer sanções disciplinares caso o posto ficasse desguarnecido. Depoimento da Reclamada: O depoente negou as irregularidades apontadas pelo reclamante, afirmando que os colaboradores usufruíam uma hora de intervalo para refeição durante todo o contrato, sem que houvesse prestação de serviços antes do término desse período. Declarou que o funcionário paradigma, Douglas, exercia a mesma função de agente de fiscalização que o reclamante, com atividades e responsabilidades idênticas, e negou que o reclamante necessitasse ingressar em câmaras frias para o exercício de suas tarefas habituais. Afirmou ainda que a empresa ministrava treinamentos sobre conduta ética aos colaboradores e ratificou a existência de meios para o cumprimento integral dos intervalos legais. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas decorrentes de sua jornada. Os controles de ponto de fls. 224/266 comprovam as jornadas do autor e evidenciam que o labor em feriados era compensado com folgas, como, por exemplo, o documento de fls. 226. Os registros também revelam a concessão regular das folgas semanais (fls. 245), da compensação de horas do banco (fls. 225) e que o autor não se ativava em todos feriados, conforme fls. 238. Os holerites de fls. 273/289 e as fichas financeiras de fls. 290/292 comprovam o pagamento de horas extras e adicionais noturnos. O autor também não se ativava exclusivamente na câmara fria, posto que informou que se ativava no local cerca de 40 minutos por dia, quando estava se ativando no depósito, de forma que não há que se falar em intervalo fixado no artigo 253 da CLT. Sequer havia labor por 1:40 horas de forma contínua, conforme indicado no referido artigo. Uma vez que o reclamante confirmou que confessou que registrava sua jornada corretamente no controle de ponto, caberia a sim fazer a prova da existência de diferenças de horas extras, intervalo reduzido e de adicional noturno pendentes de pagamento, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações, de forma que não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Uma vez que não foi comprovada a existência de horas extras não registradas ou pagas, não há que se falar em dano existencial. Diante deste quadro, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras (todas as postuladas em fls. 41/42), minutos residuais, horas extras relativas ao intervalo para refeição e o previsto no artigo 253 da CLT, todas com adicional convencional, adicional noturno e suas diferenças, os reflexos das verbas indeferidas nas demais contratuais e indenização por danos existenciais. Rejeito a alegação de litigância de má-fé, constante das razões finais da reclamada, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT. O autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 354/360, que: (fls. 359) “10. CONCLUSÃO 1) INSALUBRIDADE Foi constatado que o Autor adentrava em local frio conforme anexo 9 (FRIO) da NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), Portaria 3214/78 pelo período total de 13 meses. Detalho: Em diligência pericial foi esclarecido que o Autor se ativava nos setores de SFTV(MONITORAMENTO), FIXO / DEPÓSITO um setor a cada semana. Somente no setor de DEPOSITO foi constatado o contato com o agente físico frio, e por consequência foi enquadrado como insalubre em grau médio o período que o Autor este exposto (Aproximadamente 13 meses de trabalho de todo o período que se ativou na Reclamada). Tal exposição se deu pela falta de EPI para todas as partes do corpo em atendimento a NR-06 (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI) conforme detalhado no item 7 deste laudo.” O laudo pericial não aponta um período contínuo e específico (com data de início e fim) em que o reclamante trabalhou exclusivamente no depósito, posto que havia revezamento de trabalhadores para o labor em diversos setores (fls. 356). Os 13 meses indicados como insalubres referem-se a um cálculo proporcional e cumulativo realizado sobre todo o período contratual (de 02/02/2022 a 11/12/2024). O perito constatou que o reclamante trabalhava em regime de alternância semanal entre três setores: SFTV (Monitoramento), Fixo e Depósito (uma semana em cada). Diante dessa dinâmica, o cálculo foi estruturado da seguinte forma: Período contratual total: 34,7 meses (ou 149 semanas).Frequência no Depósito: Cerca de 1,5 semana por mês (uma semana a cada três).Tempo de exposição proporcional: 52,1 semanas acumuladas, o que equivale a aproximadamente 13 meses de exposição ao frio sem a proteção adequada de EPI’s ao longo dos quase três anos de contrato. Para possibilitar a apuração dos valores devidos ao trabalhador, vou considerar a insalubridade nos últimos 13 meses da prestação de serviços. Com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[5], o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante os últimos 13 meses do contrato de trabalho (20% do valor do salário do reclamante); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; c) entrega do PPP, de acordo com o laudo produzido nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de seu patrono, e comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado no laudo onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao reclamante, com base nos artigos 497[[6]] e 500[[7]] do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[8], fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade nos demais meses da relação de emprego não indicados na letra “a” acima e seus reflexos nas demais verbas contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que tinha suas idas ao banheiro limitadas e que havia excesso de controle de suas atividades, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[9]. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Com razão o reclamante quanto à matéria em exame. O autor alega que recebia salário inferior ao do paradigma e que ambos recebiam valores diferentes, fato negado pela ré. Em depoimento pessoal, a reclamada confessou que reclamante e paradigma executavam as mesmas atividades e tinham as mesmas responsabilidades, de forma que fica evidente que ambos deveriam receber salário idêntico, nos termos do artigo 461 da CLT[[10]] e súmula 6 do C. TST[11]. O reclamante foi admitido no dia 2/2/2022 (fls. 49) e o documento de fls. 299 comprova que o paradigma foi contratado mais de dois anos depois do reclamante, em 13/5/2024. As CTPS’s de fls. 49/50 e 52/53 e os holerites de fls. 313/316 juntados pela própria reclamada evidenciam que o reclamante recebia salário inferior, embora tenha sido admitido mais de dois anos antes do paradigma, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Os reflexos são devidos ao reclamante, posto que as verbas rescisórias foram pagas com base em valor inferior ao devido. Pelas razões invocadas acima, defiro os seguintes pedidos do autor: a) diferenças salariais do período de 13/5/2024 a 11/12/2024, considerando que o reclamante deveria receber os seguintes salários mensais, mas recebeu os valores indicados nos documentos de fls. 286/289: R$ 2.125,20 de maio de 2024 a agosto de 2024 e R$ 2.160,05 a partir de setembro de 2024; b) reflexos das diferenças salariais no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias acrescidas de 1/3 pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS + 40%. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/49, posto que o autor era mensalista, razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário e, por consequência, estará satisfeito o pagamento das diferenças sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais nos prêmios e gratificações, posto que os holerites de fls. 286/289 comprovam que o reclamante não recebia estes títulos. DA REFEIÇÃO COMERCIAL Sem razão o reclamante. O reclamante confessou que a ré fornecia refeição no local de trabalho, caindo por terra as alegações quanto a indenização pleiteada. Diante deste quadro, rejeito o pedido de refeição comercial durante todo o período contratual. DA MULTA NORMATIVA Sem razão o reclamante. Conforme analisado anteriormente, não foram reconhecidas diferenças de horas extras a favor do trabalhador e o autor reconheceu o fornecimento de refeição no local de trabalho, não havendo que se falar em descumprimento das normas coletivas quanto a estes temas. Diante deste quadro, rejeito o pedido de pagamento das multas previstas nas convenções coletivas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 47), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[15]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[16]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[17]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[18]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[19]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 41. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RAFAEL ALVES DA SILVA, para condenar a reclamada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos: a) adicional de insalubridade durante os últimos 13 meses do contrato de trabalho (20% do valor do salário do reclamante); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; c) diferenças salariais do período de 13/5/2024 a 11/12/2024, considerando que o reclamante deveria receber os seguintes salários mensais, mas recebeu os valores indicados nos documentos de fls. 286/289: R$ 2.125,20 de maio de 2024 a agosto de 2024 e R$ 2.160,05 a partir de setembro de 2024; d) reflexos das diferenças salariais deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias acrescidas de 1/3 pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS + 40%; e) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de seu patrono, e comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado pelo perito onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao reclamante. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Os honorários devidos ao perito SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão pagos pela reclamada. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[20]], à exceção dos reflexos de títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 295/296 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (dezembro de 2024) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[23]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “c” do dispositivo e os seus reflexos na gratificação natalina de 2024 (11/12) têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[24]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). § 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). [2]Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [3] Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [6] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [7] Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [8] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [9] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [10] Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) [11] Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002) [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [16] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [17] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [18]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [19]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [20]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [24]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES DA SILVA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010169-18.2025.5.15.0102 AUTOR: RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523b458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010169-18.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Rafael Alves da Silva. Reclamado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 12/02/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 40/45, atribuiu à causa o valor de R$ 222.712,91 e juntou documentos. O patrono da reclamada se habilitou nos autos, juntando documentos para regularizar a representação processual e a empresa indicou não concordou com o Juízo 100% digital (fls. 119/153). O Juízo determinou o registro de que o processo não está tramitando sob o Juízo 100% digital (fls. 154), mas a audiência inicial telepresencial foi mantida (fls. 156). No dia 30/7/2025, a reclamada apresentou contestação, na qual suscitou preliminares, impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 158/316). No dia 1/8/2025, foi realizada a audiência inicial, na qual compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (fls. 317/321). A ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 323/325), o reclamante juntou substabelecimento (fls. 326/327) e apresentou sua réplica (fls. 328/349). O perito agendou a perícia (fls. 350), a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 351/353). O perito apresentou o laudo em 17/09/2025 (fls. 354/360), concluindo pela existência de insalubridade em grau médio pelo período aproximado de 13 meses. O reclamante manifestou concordância (fls. 361) e a reclamada indicou a necessidade da produção de provas (fls. 362/363) e apresentou impugnação intempestiva (fls. 364/366). Em audiência de instrução realizada em 15/07/2026, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos das partes, nenhuma testemunha foi apresentada, a instrução processual foi encerrada e foi concedido prazo para razões finais (fls. 367/371). As partes juntaram documentos para regularizar a representação processual (fls. 372/390 e 391/392), a reclamada apresentou razões finais (fls. 393/394) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS Entendo indevida a cobrança da contribuição social destinada a terceiros, em razão do disposto nos artigos 114[1], 195[2] e 240[3] todos da Carta Magna de 1988, e ressalto que este último exclui do anterior as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinada a entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical. Apesar do acima considerado, rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido neste sentido, não determinei e não determinarei o recolhimento de contribuições devidas a terceiros, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL Rejeito as alegações em exame, posto que o autor ajuizou o processo dentro do biênio posterior à rescisão do contrato e todo o período laborado encontra-se dentro do lustro anterior à data do ajuizamento da demanda. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. No que tange à liquidação dos pedidos, de fato o reclamante não atribuiu valores a todos os pedidos, porém, no atual momento processual em que o processo tramitou por mais de um ano e que o Juízo não detectou a falha no início do feito, para corrigi-la, não cabe mais a extinção do processo em razão da ausência de valores a todos os pedidos. Ademais, a extinção somente é possível se o trabalhador, intimado para suprir a falta, permanecer inerte, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Extinguir o processo sem julgamento do mérito após a tramitação por mais de um ano em que as partes produziram todas as provas previstas em lei, pertinentes ao caso, e possibilitar o ajuizamento de nova demanda, desta vez, corrigida, atenta contra os Princípios da Celeridade e da Duração Razoável do Processo. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de confissão contido no item “DOS DOCUMENTOS” de fls. 44/45. DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Reclamante: O depoente afirmou que laborava no horário das 22h40 às 07h00 e confirmou que realizava o registro integral de sua jornada de trabalho nos controles de ponto. Relatou que, embora registrasse uma hora de intervalo para refeição, usufruía, na prática, de apenas quarenta minutos devido a problemas recorrentes nas câmaras frias que exigiam sua intervenção imediata durante o turno da madrugada. Informou que trabalhava em feriados e mencionou a existência de um banco de horas, alegando, contudo, que por vezes perdia o controle sobre o saldo de horas. Declarou que exercia a função de agente de fiscalização, na qual realizava o monitoramento via CFTV, recebimento de cargas, descarga e conferência de validade de produtos em câmaras frias, permanecendo nesses ambientes refrigerados por períodos de trinta minutos a uma hora, com frequência de duas vezes ao dia. Asseverou que a empresa fornecia refeição mediante o pagamento de um real, mas pontuou que o gozo do intervalo era frequentemente interrompido pela necessidade de resolver problemas técnicos no setor. Quanto ao ambiente laboral, relatou ter solicitado auxílio ao gerente após constatar disparidade salarial em relação ao paradigma (Douglas), oportunidade em que, segundo alegou, não obteve suporte e passou a ser ignorado pelo superior, situação que classificou como desamparo. Informou que a empresa possuía um canal de "disque ética" e que utilizou tal meio para denunciar a conduta gerencial. Por fim, afirmou que a utilização do banheiro era restrita pela necessidade de substituição por outro colega para monitorar o CFTV, sob risco de sofrer sanções disciplinares caso o posto ficasse desguarnecido. Depoimento da Reclamada: O depoente negou as irregularidades apontadas pelo reclamante, afirmando que os colaboradores usufruíam uma hora de intervalo para refeição durante todo o contrato, sem que houvesse prestação de serviços antes do término desse período. Declarou que o funcionário paradigma, Douglas, exercia a mesma função de agente de fiscalização que o reclamante, com atividades e responsabilidades idênticas, e negou que o reclamante necessitasse ingressar em câmaras frias para o exercício de suas tarefas habituais. Afirmou ainda que a empresa ministrava treinamentos sobre conduta ética aos colaboradores e ratificou a existência de meios para o cumprimento integral dos intervalos legais. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas decorrentes de sua jornada. Os controles de ponto de fls. 224/266 comprovam as jornadas do autor e evidenciam que o labor em feriados era compensado com folgas, como, por exemplo, o documento de fls. 226. Os registros também revelam a concessão regular das folgas semanais (fls. 245), da compensação de horas do banco (fls. 225) e que o autor não se ativava em todos feriados, conforme fls. 238. Os holerites de fls. 273/289 e as fichas financeiras de fls. 290/292 comprovam o pagamento de horas extras e adicionais noturnos. O autor também não se ativava exclusivamente na câmara fria, posto que informou que se ativava no local cerca de 40 minutos por dia, quando estava se ativando no depósito, de forma que não há que se falar em intervalo fixado no artigo 253 da CLT. Sequer havia labor por 1:40 horas de forma contínua, conforme indicado no referido artigo. Uma vez que o reclamante confirmou que confessou que registrava sua jornada corretamente no controle de ponto, caberia a sim fazer a prova da existência de diferenças de horas extras, intervalo reduzido e de adicional noturno pendentes de pagamento, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações, de forma que não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Uma vez que não foi comprovada a existência de horas extras não registradas ou pagas, não há que se falar em dano existencial. Diante deste quadro, rejeito os pedidos de pagamento de horas extras (todas as postuladas em fls. 41/42), minutos residuais, horas extras relativas ao intervalo para refeição e o previsto no artigo 253 da CLT, todas com adicional convencional, adicional noturno e suas diferenças, os reflexos das verbas indeferidas nas demais contratuais e indenização por danos existenciais. Rejeito a alegação de litigância de má-fé, constante das razões finais da reclamada, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT. O autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 354/360, que: (fls. 359) “10. CONCLUSÃO 1) INSALUBRIDADE Foi constatado que o Autor adentrava em local frio conforme anexo 9 (FRIO) da NR-15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), Portaria 3214/78 pelo período total de 13 meses. Detalho: Em diligência pericial foi esclarecido que o Autor se ativava nos setores de SFTV(MONITORAMENTO), FIXO / DEPÓSITO um setor a cada semana. Somente no setor de DEPOSITO foi constatado o contato com o agente físico frio, e por consequência foi enquadrado como insalubre em grau médio o período que o Autor este exposto (Aproximadamente 13 meses de trabalho de todo o período que se ativou na Reclamada). Tal exposição se deu pela falta de EPI para todas as partes do corpo em atendimento a NR-06 (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI) conforme detalhado no item 7 deste laudo.” O laudo pericial não aponta um período contínuo e específico (com data de início e fim) em que o reclamante trabalhou exclusivamente no depósito, posto que havia revezamento de trabalhadores para o labor em diversos setores (fls. 356). Os 13 meses indicados como insalubres referem-se a um cálculo proporcional e cumulativo realizado sobre todo o período contratual (de 02/02/2022 a 11/12/2024). O perito constatou que o reclamante trabalhava em regime de alternância semanal entre três setores: SFTV (Monitoramento), Fixo e Depósito (uma semana em cada). Diante dessa dinâmica, o cálculo foi estruturado da seguinte forma: Período contratual total: 34,7 meses (ou 149 semanas).Frequência no Depósito: Cerca de 1,5 semana por mês (uma semana a cada três).Tempo de exposição proporcional: 52,1 semanas acumuladas, o que equivale a aproximadamente 13 meses de exposição ao frio sem a proteção adequada de EPI’s ao longo dos quase três anos de contrato. Para possibilitar a apuração dos valores devidos ao trabalhador, vou considerar a insalubridade nos últimos 13 meses da prestação de serviços. Com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[5], o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante os últimos 13 meses do contrato de trabalho (20% do valor do salário do reclamante); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; c) entrega do PPP, de acordo com o laudo produzido nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de seu patrono, e comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado no laudo onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao reclamante, com base nos artigos 497[[6]] e 500[[7]] do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[8], fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade nos demais meses da relação de emprego não indicados na letra “a” acima e seus reflexos nas demais verbas contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que tinha suas idas ao banheiro limitadas e que havia excesso de controle de suas atividades, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[9]. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para comprovar suas alegações. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Com razão o reclamante quanto à matéria em exame. O autor alega que recebia salário inferior ao do paradigma e que ambos recebiam valores diferentes, fato negado pela ré. Em depoimento pessoal, a reclamada confessou que reclamante e paradigma executavam as mesmas atividades e tinham as mesmas responsabilidades, de forma que fica evidente que ambos deveriam receber salário idêntico, nos termos do artigo 461 da CLT[[10]] e súmula 6 do C. TST[11]. O reclamante foi admitido no dia 2/2/2022 (fls. 49) e o documento de fls. 299 comprova que o paradigma foi contratado mais de dois anos depois do reclamante, em 13/5/2024. As CTPS’s de fls. 49/50 e 52/53 e os holerites de fls. 313/316 juntados pela própria reclamada evidenciam que o reclamante recebia salário inferior, embora tenha sido admitido mais de dois anos antes do paradigma, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Os reflexos são devidos ao reclamante, posto que as verbas rescisórias foram pagas com base em valor inferior ao devido. Pelas razões invocadas acima, defiro os seguintes pedidos do autor: a) diferenças salariais do período de 13/5/2024 a 11/12/2024, considerando que o reclamante deveria receber os seguintes salários mensais, mas recebeu os valores indicados nos documentos de fls. 286/289: R$ 2.125,20 de maio de 2024 a agosto de 2024 e R$ 2.160,05 a partir de setembro de 2024; b) reflexos das diferenças salariais no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias acrescidas de 1/3 pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS + 40%. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/49, posto que o autor era mensalista, razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário e, por consequência, estará satisfeito o pagamento das diferenças sobre esta verba. Indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais nos prêmios e gratificações, posto que os holerites de fls. 286/289 comprovam que o reclamante não recebia estes títulos. DA REFEIÇÃO COMERCIAL Sem razão o reclamante. O reclamante confessou que a ré fornecia refeição no local de trabalho, caindo por terra as alegações quanto a indenização pleiteada. Diante deste quadro, rejeito o pedido de refeição comercial durante todo o período contratual. DA MULTA NORMATIVA Sem razão o reclamante. Conforme analisado anteriormente, não foram reconhecidas diferenças de horas extras a favor do trabalhador e o autor reconheceu o fornecimento de refeição no local de trabalho, não havendo que se falar em descumprimento das normas coletivas quanto a estes temas. Diante deste quadro, rejeito o pedido de pagamento das multas previstas nas convenções coletivas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[12]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 47), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[13]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[14]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[15]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[16]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[17]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[18]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[19]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 41. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas e diferenças que, por óbvio, serão apuradas considerando o que foi efetivamente pago pela ex-empregadora. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, RAFAEL ALVES DA SILVA, para condenar a reclamada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos: a) adicional de insalubridade durante os últimos 13 meses do contrato de trabalho (20% do valor do salário do reclamante); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; c) diferenças salariais do período de 13/5/2024 a 11/12/2024, considerando que o reclamante deveria receber os seguintes salários mensais, mas recebeu os valores indicados nos documentos de fls. 286/289: R$ 2.125,20 de maio de 2024 a agosto de 2024 e R$ 2.160,05 a partir de setembro de 2024; d) reflexos das diferenças salariais deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2024, nas férias acrescidas de 1/3 pagas por ocasião da rescisão contratual e no FGTS + 40%; e) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado da sentença e se mantido o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, intime-se a reclamada para entregar diretamente ao reclamante, através de seu patrono, e comprovar nos autos, no prazo de trinta dias, o PPP baseado no laudo pericial juntado ao presente feito, com a inclusão de todos os agentes insalubres encontrados pelo perito, neutralizados ou não pelos EPI’s, referentes a todo o período contratual apontado pelo perito onde foram encontradas as condições insalubres, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00, revertida ao reclamante. Se a ré não cumprir o determinado acima, a secretaria deverá expedir ofício ao INSS com cópia do laudo pericial e da presente sentença, apenas para que a autarquia tenha ciência de que o autor estava exposto aos agentes insalubres, sem proteção adequada, e que a ré descumpriu sua obrigação. Os honorários devidos ao perito SR. DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e serão pagos pela reclamada. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[20]], à exceção dos reflexos de títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 295/296 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (dezembro de 2024) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[23]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” e “c” do dispositivo e os seus reflexos na gratificação natalina de 2024 (11/12) têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), no importe de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[24]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). § 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). [2]Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [3] Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. [4] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [5] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [6] Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [7] Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [8] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [9] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [10] Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) [11] Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002) [12]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [13]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [14]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [15] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [16] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [17] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [18]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [19]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [20]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [24]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA