0010168-38.2025.5.15.0068
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010168-38.2025.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRACINHA RECORRIDO: ANANDA CARDOSO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d643a8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010168-38.2025.5.15.0068 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANANDA CARDOSO RAMOS DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (SP206227) Recorrido: MUNICIPIO DE PRACINHA Interessado: WILSON TSUNOMACHI RECURSO DE: ANANDA CARDOSO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id c771704; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c875912). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O laudo pericial, após vistoria "in loco" e análise das condições reais de trabalho, foi conclusivo no sentido de que a autora estava sujeita à ação do agente insalubre "agentes biológicos" durante o período laboral. A este respeito, transcrevo a conclusão do Sr. Perito: 'AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a Lei número 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria número 3.214, de 8 de junho de 1978, do Capítulo V, Título II da CLT, em sua Norma Regulamentadora NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, a reclamante trabalhou em condição insalubre a partir de 20 de março de 2020 pelo Decreto Legislativo de Nº 6, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid 19) a reclamante ficou exposta a agentes biológicos em grau máximo 40% sobre salário mínimo. A Portaria GM/MS 913/2022 entrou em vigor em 22 de maio de 2022 encerrando a Emergência em Saúde Pública com relação a COVID 19. A reclamante ficou exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente no período da pandemia. Verificado nos autos não foi encontrado recibo de entrega de EPIs.' (g.n.) Evidente que o magistrado, como diretor do processo e destinatário final da prova, não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Em que pesem as judiciosas ponderações feitas na Origem, delas ouso discordar. (...) A hipótese dos autos não está retratada nos parâmetros estabelecidos pela doutrina, visto que a UBS municipal na qual se ativava a autora não era referência no tratamento de doenças infectocontagiosas. Bem pensadas as coisas, do próprio relato da reclamante, se extrai que a autora não atuava em áreas de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, restringindo-se ao labor de atividade de triagem dos pacientes e indagação acerca de possíveis sintomas gripais, no período pandêmico. Ressalte-se, ainda, que a reclamante, na função de psicóloga na UBS municipal, já recebia o adicional de insalubridade em grau médio mesmo antes da pandemia. Por fim, insta elucidar que, conforme entendimento da Corte Superior, a existência de risco genérico de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas não é suficiente para o enquadramento da atividade em grau máximo." Entretanto, o Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ANANDA CARDOSO RAMOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANANDA CARDOSO RAMOS
Autor MUNICIPIO DE PRACINHA
Autor WILSON TSUNOMACHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ
OAB: 206227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010168-38.2025.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRACINHA RECORRIDO: ANANDA CARDOSO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d643a8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010168-38.2025.5.15.0068 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANANDA CARDOSO RAMOS DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (SP206227) Recorrido: MUNICIPIO DE PRACINHA Interessado: WILSON TSUNOMACHI RECURSO DE: ANANDA CARDOSO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id c771704; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c875912). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O laudo pericial, após vistoria "in loco" e análise das condições reais de trabalho, foi conclusivo no sentido de que a autora estava sujeita à ação do agente insalubre "agentes biológicos" durante o período laboral. A este respeito, transcrevo a conclusão do Sr. Perito: 'AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a Lei número 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria número 3.214, de 8 de junho de 1978, do Capítulo V, Título II da CLT, em sua Norma Regulamentadora NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, a reclamante trabalhou em condição insalubre a partir de 20 de março de 2020 pelo Decreto Legislativo de Nº 6, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid 19) a reclamante ficou exposta a agentes biológicos em grau máximo 40% sobre salário mínimo. A Portaria GM/MS 913/2022 entrou em vigor em 22 de maio de 2022 encerrando a Emergência em Saúde Pública com relação a COVID 19. A reclamante ficou exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente no período da pandemia. Verificado nos autos não foi encontrado recibo de entrega de EPIs.' (g.n.) Evidente que o magistrado, como diretor do processo e destinatário final da prova, não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Em que pesem as judiciosas ponderações feitas na Origem, delas ouso discordar. (...) A hipótese dos autos não está retratada nos parâmetros estabelecidos pela doutrina, visto que a UBS municipal na qual se ativava a autora não era referência no tratamento de doenças infectocontagiosas. Bem pensadas as coisas, do próprio relato da reclamante, se extrai que a autora não atuava em áreas de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, restringindo-se ao labor de atividade de triagem dos pacientes e indagação acerca de possíveis sintomas gripais, no período pandêmico. Ressalte-se, ainda, que a reclamante, na função de psicóloga na UBS municipal, já recebia o adicional de insalubridade em grau médio mesmo antes da pandemia. Por fim, insta elucidar que, conforme entendimento da Corte Superior, a existência de risco genérico de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas não é suficiente para o enquadramento da atividade em grau máximo." Entretanto, o Eg. TST firmou entendimento de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que exigem isolamento é determinante para caracterizar a insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento desses pacientes não é capaz de afastar o enquadramento na referida norma, já que o contato com o agente insalubre persiste (Ag-AIRR-20355-78.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023, RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023, RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023, RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021, RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, RR-12307-66.2017.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023, RRAg-20466-35.2020.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ANANDA CARDOSO RAMOS