Detalhe do processo

0010167-91.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010167-91.2025.8.16.0030 Processo: 0010167-91.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Diante da arguição de impedimento, destituo o Perito anteriormente nomeado. 2. Em substituição, nomeio o Dr. Alexei Santana Delgado, médico psiquiatra, cujos dados de contato estão indicados junto ao site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, podendo a Escrivania entrar em contato pelo telefone (44) 9988-48564 ou pelo e-mail: romeromarisela82@gmail.com, a fim de localizá-lo de forma mais célere. 2.1. O perito deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 2.2. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo assim, o os honorários periciais serão custeados ao final pelo Estado do Paraná. Assim, ao propor seus honorários, deve o Sr. Perito se atentar aos termos da Resolução nº 232, do CNJ. 3. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil). Saliente-se que as partes já foram intimadas anteriormente para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, de maneira que a intimação se relaciona tão-somente à eventual impugnação da nomeação do perito. 3.1. Havendo impugnação, venham conclusos os autos. 4. Na sequência, não havendo impugnação, deverá o Perito designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). 4.1. Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 40 (quarenta) dias após a realização da perícia. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 7. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 8. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR

Autor ROSELI APARECIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR FLAVIO AIRES MARTINS

OAB: 67109/PR

ELIFAS LEVI FERREIRA VITAL

OAB: 83195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010167-91.2025.8.16.0030 Processo: 0010167-91.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Diante da arguição de impedimento, destituo o Perito anteriormente nomeado. 2. Em substituição, nomeio o Dr. Alexei Santana Delgado, médico psiquiatra, cujos dados de contato estão indicados junto ao site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, podendo a Escrivania entrar em contato pelo telefone (44) 9988-48564 ou pelo e-mail: romeromarisela82@gmail.com, a fim de localizá-lo de forma mais célere. 2.1. O perito deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 2.2. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo assim, o os honorários periciais serão custeados ao final pelo Estado do Paraná. Assim, ao propor seus honorários, deve o Sr. Perito se atentar aos termos da Resolução nº 232, do CNJ. 3. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil). Saliente-se que as partes já foram intimadas anteriormente para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico, de maneira que a intimação se relaciona tão-somente à eventual impugnação da nomeação do perito. 3.1. Havendo impugnação, venham conclusos os autos. 4. Na sequência, não havendo impugnação, deverá o Perito designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). 4.1. Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 40 (quarenta) dias após a realização da perícia. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 7. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 8. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto