0010167-73.2025.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 RECORRENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA RECORRIDO: THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fc652 proferida nos autos. ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO VITOR MANFREDINI (SP390855) Interessado: PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 8038004; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 918fd95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bed1ffc : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2aed833 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de45d32 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 7df4753 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constatou o v. julgado que: "Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o perito respondeu os questionamentos da ré, analisando as premissas sobre o armazenamento e o manuseio de inflamáveis no laboratório, além da inaplicabilidade do limite de volume do transporte à hipótese de recinto fechado. O profissional constatou que a trabalhadora permanecia no interior do laboratório com habitualidade e pontuou que a exposição ao risco decorre da presença em ambiente com vapores de substâncias. Destacou também que o enquadramento da lei abrange os empregados que operam na área de risco (recinto de enchimento dos vasilhames), motivo pelo qual a falta de manipulação dos produtos pela autora não afasta a periculosidade. (...) A perícia técnica, realizada nos termos do artigo 195 da CLT, constatou o labor em condições de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. O perito fundamentou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em virtude das atividades de fracionamento, enchimento e armazenamento de vasilhames abertos com inflamáveis em recinto fechado. A ré não apresentou provas aptas a desconstituir as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT). Em atenção às razões recursais, acrescente-se que, diversamente do que ocorre na atividade de transporte, a legislação não estabelece limite quantitativo mínimo para a caracterização do risco nas operações de enchimento e armazenamento em ambiente fechado. O risco decorre da volatilização dos produtos e do potencial de formação de atmosfera explosiva inerente ao manuseio de frascos sem lacre de fabricação. Ademais, a guarda de parte dos reagentes em armários corta-fogo não elide o risco proveniente dos vasilhames em uso nas bancadas e equipamentos de análise. O exercício de função de coordenação não afasta o direito ao adicional, pois a presença da reclamante na área de operação era habitual e a norma regulamentadora estende o direito ao adicional a todos os trabalhadores que operam na área de risco. Por fim, a exposição a condições de risco de forma habitual assegura a percepção da parcela, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A v. decisão recorrida entendeu que: "A norma coletiva condicionava o pagamento da PLR à realização financeira e ao desempenho individual. Cabia ao empregador o ônus da prova com relação ao suposto descumprimento de metas individuais pela empregada (art. 818, II da CLT). Ressalte-se que a reclamada possui plena aptidão técnica e documental para produzir a prova, pois deve guardar os documentos comprobatórios da realização financeira (balanços, demonstrativos de resultados) e os registros de desempenho individual (métricas, avaliações). Logo, prevalece a condenação da ré ao pagamento da PLR do ano de 2024." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Autor SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Réu THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
VITOR MANFREDINI
OAB: 390855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 RECORRENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA RECORRIDO: THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fc652 proferida nos autos. ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO VITOR MANFREDINI (SP390855) Interessado: PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 8038004; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 918fd95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bed1ffc : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2aed833 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de45d32 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 7df4753 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constatou o v. julgado que: "Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o perito respondeu os questionamentos da ré, analisando as premissas sobre o armazenamento e o manuseio de inflamáveis no laboratório, além da inaplicabilidade do limite de volume do transporte à hipótese de recinto fechado. O profissional constatou que a trabalhadora permanecia no interior do laboratório com habitualidade e pontuou que a exposição ao risco decorre da presença em ambiente com vapores de substâncias. Destacou também que o enquadramento da lei abrange os empregados que operam na área de risco (recinto de enchimento dos vasilhames), motivo pelo qual a falta de manipulação dos produtos pela autora não afasta a periculosidade. (...) A perícia técnica, realizada nos termos do artigo 195 da CLT, constatou o labor em condições de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. O perito fundamentou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em virtude das atividades de fracionamento, enchimento e armazenamento de vasilhames abertos com inflamáveis em recinto fechado. A ré não apresentou provas aptas a desconstituir as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT). Em atenção às razões recursais, acrescente-se que, diversamente do que ocorre na atividade de transporte, a legislação não estabelece limite quantitativo mínimo para a caracterização do risco nas operações de enchimento e armazenamento em ambiente fechado. O risco decorre da volatilização dos produtos e do potencial de formação de atmosfera explosiva inerente ao manuseio de frascos sem lacre de fabricação. Ademais, a guarda de parte dos reagentes em armários corta-fogo não elide o risco proveniente dos vasilhames em uso nas bancadas e equipamentos de análise. O exercício de função de coordenação não afasta o direito ao adicional, pois a presença da reclamante na área de operação era habitual e a norma regulamentadora estende o direito ao adicional a todos os trabalhadores que operam na área de risco. Por fim, a exposição a condições de risco de forma habitual assegura a percepção da parcela, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A v. decisão recorrida entendeu que: "A norma coletiva condicionava o pagamento da PLR à realização financeira e ao desempenho individual. Cabia ao empregador o ônus da prova com relação ao suposto descumprimento de metas individuais pela empregada (art. 818, II da CLT). Ressalte-se que a reclamada possui plena aptidão técnica e documental para produzir a prova, pois deve guardar os documentos comprobatórios da realização financeira (balanços, demonstrativos de resultados) e os registros de desempenho individual (métricas, avaliações). Logo, prevalece a condenação da ré ao pagamento da PLR do ano de 2024." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 RECORRENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA RECORRIDO: THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fc652 proferida nos autos. ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO VITOR MANFREDINI (SP390855) Interessado: PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 8038004; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 918fd95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bed1ffc : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2aed833 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de45d32 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 7df4753 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constatou o v. julgado que: "Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o perito respondeu os questionamentos da ré, analisando as premissas sobre o armazenamento e o manuseio de inflamáveis no laboratório, além da inaplicabilidade do limite de volume do transporte à hipótese de recinto fechado. O profissional constatou que a trabalhadora permanecia no interior do laboratório com habitualidade e pontuou que a exposição ao risco decorre da presença em ambiente com vapores de substâncias. Destacou também que o enquadramento da lei abrange os empregados que operam na área de risco (recinto de enchimento dos vasilhames), motivo pelo qual a falta de manipulação dos produtos pela autora não afasta a periculosidade. (...) A perícia técnica, realizada nos termos do artigo 195 da CLT, constatou o labor em condições de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. O perito fundamentou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em virtude das atividades de fracionamento, enchimento e armazenamento de vasilhames abertos com inflamáveis em recinto fechado. A ré não apresentou provas aptas a desconstituir as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT). Em atenção às razões recursais, acrescente-se que, diversamente do que ocorre na atividade de transporte, a legislação não estabelece limite quantitativo mínimo para a caracterização do risco nas operações de enchimento e armazenamento em ambiente fechado. O risco decorre da volatilização dos produtos e do potencial de formação de atmosfera explosiva inerente ao manuseio de frascos sem lacre de fabricação. Ademais, a guarda de parte dos reagentes em armários corta-fogo não elide o risco proveniente dos vasilhames em uso nas bancadas e equipamentos de análise. O exercício de função de coordenação não afasta o direito ao adicional, pois a presença da reclamante na área de operação era habitual e a norma regulamentadora estende o direito ao adicional a todos os trabalhadores que operam na área de risco. Por fim, a exposição a condições de risco de forma habitual assegura a percepção da parcela, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A v. decisão recorrida entendeu que: "A norma coletiva condicionava o pagamento da PLR à realização financeira e ao desempenho individual. Cabia ao empregador o ônus da prova com relação ao suposto descumprimento de metas individuais pela empregada (art. 818, II da CLT). Ressalte-se que a reclamada possui plena aptidão técnica e documental para produzir a prova, pois deve guardar os documentos comprobatórios da realização financeira (balanços, demonstrativos de resultados) e os registros de desempenho individual (métricas, avaliações). Logo, prevalece a condenação da ré ao pagamento da PLR do ano de 2024." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA