Detalhe do processo

0010167-73.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 RECORRENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA RECORRIDO: THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fc652 proferida nos autos. ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO VITOR MANFREDINI (SP390855) Interessado: PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 8038004; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 918fd95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bed1ffc : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2aed833 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de45d32 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 7df4753 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constatou o v. julgado que: "Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o perito respondeu os questionamentos da ré, analisando as premissas sobre o armazenamento e o manuseio de inflamáveis no laboratório, além da inaplicabilidade do limite de volume do transporte à hipótese de recinto fechado. O profissional constatou que a trabalhadora permanecia no interior do laboratório com habitualidade e pontuou que a exposição ao risco decorre da presença em ambiente com vapores de substâncias. Destacou também que o enquadramento da lei abrange os empregados que operam na área de risco (recinto de enchimento dos vasilhames), motivo pelo qual a falta de manipulação dos produtos pela autora não afasta a periculosidade. (...) A perícia técnica, realizada nos termos do artigo 195 da CLT, constatou o labor em condições de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. O perito fundamentou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em virtude das atividades de fracionamento, enchimento e armazenamento de vasilhames abertos com inflamáveis em recinto fechado. A ré não apresentou provas aptas a desconstituir as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT). Em atenção às razões recursais, acrescente-se que, diversamente do que ocorre na atividade de transporte, a legislação não estabelece limite quantitativo mínimo para a caracterização do risco nas operações de enchimento e armazenamento em ambiente fechado. O risco decorre da volatilização dos produtos e do potencial de formação de atmosfera explosiva inerente ao manuseio de frascos sem lacre de fabricação. Ademais, a guarda de parte dos reagentes em armários corta-fogo não elide o risco proveniente dos vasilhames em uso nas bancadas e equipamentos de análise. O exercício de função de coordenação não afasta o direito ao adicional, pois a presença da reclamante na área de operação era habitual e a norma regulamentadora estende o direito ao adicional a todos os trabalhadores que operam na área de risco. Por fim, a exposição a condições de risco de forma habitual assegura a percepção da parcela, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A v. decisão recorrida entendeu que: "A norma coletiva condicionava o pagamento da PLR à realização financeira e ao desempenho individual. Cabia ao empregador o ônus da prova com relação ao suposto descumprimento de metas individuais pela empregada (art. 818, II da CLT). Ressalte-se que a reclamada possui plena aptidão técnica e documental para produzir a prova, pois deve guardar os documentos comprobatórios da realização financeira (balanços, demonstrativos de resultados) e os registros de desempenho individual (métricas, avaliações). Logo, prevalece a condenação da ré ao pagamento da PLR do ano de 2024." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Autor SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

Réu THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

VITOR MANFREDINI

OAB: 390855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 RECORRENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA RECORRIDO: THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fc652 proferida nos autos. ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO VITOR MANFREDINI (SP390855) Interessado: PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 8038004; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 918fd95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bed1ffc : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2aed833 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de45d32 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 7df4753 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constatou o v. julgado que: "Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o perito respondeu os questionamentos da ré, analisando as premissas sobre o armazenamento e o manuseio de inflamáveis no laboratório, além da inaplicabilidade do limite de volume do transporte à hipótese de recinto fechado. O profissional constatou que a trabalhadora permanecia no interior do laboratório com habitualidade e pontuou que a exposição ao risco decorre da presença em ambiente com vapores de substâncias. Destacou também que o enquadramento da lei abrange os empregados que operam na área de risco (recinto de enchimento dos vasilhames), motivo pelo qual a falta de manipulação dos produtos pela autora não afasta a periculosidade. (...) A perícia técnica, realizada nos termos do artigo 195 da CLT, constatou o labor em condições de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. O perito fundamentou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em virtude das atividades de fracionamento, enchimento e armazenamento de vasilhames abertos com inflamáveis em recinto fechado. A ré não apresentou provas aptas a desconstituir as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT). Em atenção às razões recursais, acrescente-se que, diversamente do que ocorre na atividade de transporte, a legislação não estabelece limite quantitativo mínimo para a caracterização do risco nas operações de enchimento e armazenamento em ambiente fechado. O risco decorre da volatilização dos produtos e do potencial de formação de atmosfera explosiva inerente ao manuseio de frascos sem lacre de fabricação. Ademais, a guarda de parte dos reagentes em armários corta-fogo não elide o risco proveniente dos vasilhames em uso nas bancadas e equipamentos de análise. O exercício de função de coordenação não afasta o direito ao adicional, pois a presença da reclamante na área de operação era habitual e a norma regulamentadora estende o direito ao adicional a todos os trabalhadores que operam na área de risco. Por fim, a exposição a condições de risco de forma habitual assegura a percepção da parcela, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A v. decisão recorrida entendeu que: "A norma coletiva condicionava o pagamento da PLR à realização financeira e ao desempenho individual. Cabia ao empregador o ônus da prova com relação ao suposto descumprimento de metas individuais pela empregada (art. 818, II da CLT). Ressalte-se que a reclamada possui plena aptidão técnica e documental para produzir a prova, pois deve guardar os documentos comprobatórios da realização financeira (balanços, demonstrativos de resultados) e os registros de desempenho individual (métricas, avaliações). Logo, prevalece a condenação da ré ao pagamento da PLR do ano de 2024." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 RECORRENTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA RECORRIDO: THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fc652 proferida nos autos. ROT 0010167-73.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): THAIS CAMPIOLO DO NASCIMENTO VITOR MANFREDINI (SP390855) Interessado: PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 8038004; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 918fd95). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bed1ffc : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2aed833 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id de45d32 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 7df4753 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constatou o v. julgado que: "Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o perito respondeu os questionamentos da ré, analisando as premissas sobre o armazenamento e o manuseio de inflamáveis no laboratório, além da inaplicabilidade do limite de volume do transporte à hipótese de recinto fechado. O profissional constatou que a trabalhadora permanecia no interior do laboratório com habitualidade e pontuou que a exposição ao risco decorre da presença em ambiente com vapores de substâncias. Destacou também que o enquadramento da lei abrange os empregados que operam na área de risco (recinto de enchimento dos vasilhames), motivo pelo qual a falta de manipulação dos produtos pela autora não afasta a periculosidade. (...) A perícia técnica, realizada nos termos do artigo 195 da CLT, constatou o labor em condições de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. O perito fundamentou o enquadramento no Anexo 2 da NR-16, em virtude das atividades de fracionamento, enchimento e armazenamento de vasilhames abertos com inflamáveis em recinto fechado. A ré não apresentou provas aptas a desconstituir as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT). Em atenção às razões recursais, acrescente-se que, diversamente do que ocorre na atividade de transporte, a legislação não estabelece limite quantitativo mínimo para a caracterização do risco nas operações de enchimento e armazenamento em ambiente fechado. O risco decorre da volatilização dos produtos e do potencial de formação de atmosfera explosiva inerente ao manuseio de frascos sem lacre de fabricação. Ademais, a guarda de parte dos reagentes em armários corta-fogo não elide o risco proveniente dos vasilhames em uso nas bancadas e equipamentos de análise. O exercício de função de coordenação não afasta o direito ao adicional, pois a presença da reclamante na área de operação era habitual e a norma regulamentadora estende o direito ao adicional a todos os trabalhadores que operam na área de risco. Por fim, a exposição a condições de risco de forma habitual assegura a percepção da parcela, conforme o entendimento da Súmula 364 do TST." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A v. decisão recorrida entendeu que: "A norma coletiva condicionava o pagamento da PLR à realização financeira e ao desempenho individual. Cabia ao empregador o ônus da prova com relação ao suposto descumprimento de metas individuais pela empregada (art. 818, II da CLT). Ressalte-se que a reclamada possui plena aptidão técnica e documental para produzir a prova, pois deve guardar os documentos comprobatórios da realização financeira (balanços, demonstrativos de resultados) e os registros de desempenho individual (métricas, avaliações). Logo, prevalece a condenação da ré ao pagamento da PLR do ano de 2024." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA