Detalhe do processo

0010167-50.2026.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010167-50.2026.5.15.0090 AUTOR: CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8844f30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em 03/02/2026 em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, postulando, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras excedentes à jornada de 7h20 diárias ou 44h semanais, com adicional de 50% e reflexos. A causa de pedir do pedido de horas extras sustenta-se na nulidade do acordo de compensação de jornada, sob o fundamento de que a reclamante laborava em condições insalubres, o que, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, invalida a compensação ainda que ajustada em norma coletiva, por falta de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No processo 0011337-28.2024.5.15.0090, também em trâmite perante este Juízo, foi proferida sentença em 12/11/2025 que deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, até abril de 2024, reconhecendo a exposição a agentes nocivos (frio, umidade e álcalis cáusticos) sem controle adequado de neutralização, conforme laudo pericial produzido naqueles autos (ID 4a288c0, fls. 138-150). A instrução do presente feito foi encerrada em audiência telepresencial realizada em 23/06/2026, quando as partes requereram o encerramento da instrução e apresentaram razões finais remissivas, restando o processo concluso para julgamento. Todavia, conforme alegado na defesa, o que também se verifica da consulta processual, o processo paradigma (0011337-28.2024.5.15.0090) encontra-se pendente de julgamento em grau de recurso de revista, com insurgências que também abrangem justamente o adicional de insalubridade deferido, de modo que o reconhecimento da condição insalubre da reclamante ainda não transitou em julgado, podendo ser confirmado, reformado ou anulado pelo Tribunal. O reconhecimento da condição insalubre da reclamante, portanto, é pressuposto lógico e jurídico necessário para a análise do pedido de horas extras nesta ação, instaurando-se, assim, nítida relação de prejudicialidade externa entre os dois processos. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. Referido dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que admite o direito processual comum como fonte subsidiária, desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão legal, pois a decisão de mérito nesta ação poderá ser influenciada pelo resultado do processo paradigma. O §4º do art. 313 do CPC fixa o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo por este fundamento, após o qual o feito prosseguirá independentemente de nova decisão suspensiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo 0011337-28.2024.5.15.0090, observado o prazo máximo de 1 ano previsto no §4º do art. 313 do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que haja comunicação do trânsito em julgado no processo paradigma, o feito prosseguirá independentemente de nova decisão, nos termos do §5º do art. 313 do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado no processo 0011337-28.2024.5.15.0090, deverão as partes informar nos autos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular APAB Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

PEDRO IVO CORREA ROMANO

OAB: 501644/SP

PAULO SERGIO BOBRI RIBAS

OAB: 117768/SP

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010167-50.2026.5.15.0090 AUTOR: CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8844f30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em 03/02/2026 em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, postulando, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras excedentes à jornada de 7h20 diárias ou 44h semanais, com adicional de 50% e reflexos. A causa de pedir do pedido de horas extras sustenta-se na nulidade do acordo de compensação de jornada, sob o fundamento de que a reclamante laborava em condições insalubres, o que, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, invalida a compensação ainda que ajustada em norma coletiva, por falta de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No processo 0011337-28.2024.5.15.0090, também em trâmite perante este Juízo, foi proferida sentença em 12/11/2025 que deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, até abril de 2024, reconhecendo a exposição a agentes nocivos (frio, umidade e álcalis cáusticos) sem controle adequado de neutralização, conforme laudo pericial produzido naqueles autos (ID 4a288c0, fls. 138-150). A instrução do presente feito foi encerrada em audiência telepresencial realizada em 23/06/2026, quando as partes requereram o encerramento da instrução e apresentaram razões finais remissivas, restando o processo concluso para julgamento. Todavia, conforme alegado na defesa, o que também se verifica da consulta processual, o processo paradigma (0011337-28.2024.5.15.0090) encontra-se pendente de julgamento em grau de recurso de revista, com insurgências que também abrangem justamente o adicional de insalubridade deferido, de modo que o reconhecimento da condição insalubre da reclamante ainda não transitou em julgado, podendo ser confirmado, reformado ou anulado pelo Tribunal. O reconhecimento da condição insalubre da reclamante, portanto, é pressuposto lógico e jurídico necessário para a análise do pedido de horas extras nesta ação, instaurando-se, assim, nítida relação de prejudicialidade externa entre os dois processos. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. Referido dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que admite o direito processual comum como fonte subsidiária, desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão legal, pois a decisão de mérito nesta ação poderá ser influenciada pelo resultado do processo paradigma. O §4º do art. 313 do CPC fixa o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo por este fundamento, após o qual o feito prosseguirá independentemente de nova decisão suspensiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo 0011337-28.2024.5.15.0090, observado o prazo máximo de 1 ano previsto no §4º do art. 313 do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que haja comunicação do trânsito em julgado no processo paradigma, o feito prosseguirá independentemente de nova decisão, nos termos do §5º do art. 313 do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado no processo 0011337-28.2024.5.15.0090, deverão as partes informar nos autos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular APAB Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010167-50.2026.5.15.0090 AUTOR: CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8844f30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em 03/02/2026 em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, postulando, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras excedentes à jornada de 7h20 diárias ou 44h semanais, com adicional de 50% e reflexos. A causa de pedir do pedido de horas extras sustenta-se na nulidade do acordo de compensação de jornada, sob o fundamento de que a reclamante laborava em condições insalubres, o que, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, invalida a compensação ainda que ajustada em norma coletiva, por falta de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. No processo 0011337-28.2024.5.15.0090, também em trâmite perante este Juízo, foi proferida sentença em 12/11/2025 que deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, até abril de 2024, reconhecendo a exposição a agentes nocivos (frio, umidade e álcalis cáusticos) sem controle adequado de neutralização, conforme laudo pericial produzido naqueles autos (ID 4a288c0, fls. 138-150). A instrução do presente feito foi encerrada em audiência telepresencial realizada em 23/06/2026, quando as partes requereram o encerramento da instrução e apresentaram razões finais remissivas, restando o processo concluso para julgamento. Todavia, conforme alegado na defesa, o que também se verifica da consulta processual, o processo paradigma (0011337-28.2024.5.15.0090) encontra-se pendente de julgamento em grau de recurso de revista, com insurgências que também abrangem justamente o adicional de insalubridade deferido, de modo que o reconhecimento da condição insalubre da reclamante ainda não transitou em julgado, podendo ser confirmado, reformado ou anulado pelo Tribunal. O reconhecimento da condição insalubre da reclamante, portanto, é pressuposto lógico e jurídico necessário para a análise do pedido de horas extras nesta ação, instaurando-se, assim, nítida relação de prejudicialidade externa entre os dois processos. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. Referido dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que admite o direito processual comum como fonte subsidiária, desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão legal, pois a decisão de mérito nesta ação poderá ser influenciada pelo resultado do processo paradigma. O §4º do art. 313 do CPC fixa o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo por este fundamento, após o qual o feito prosseguirá independentemente de nova decisão suspensiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no processo 0011337-28.2024.5.15.0090, observado o prazo máximo de 1 ano previsto no §4º do art. 313 do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano sem que haja comunicação do trânsito em julgado no processo paradigma, o feito prosseguirá independentemente de nova decisão, nos termos do §5º do art. 313 do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado no processo 0011337-28.2024.5.15.0090, deverão as partes informar nos autos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. BAURU/SP, 28 de julho de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular APAB Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS