Detalhe do processo

0010166-85.2019.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010166-85.2019.5.15.0001 AUTOR: HERNANDES DONIZETE FERMIANO E OUTROS (1) RÉU: WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32c9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELEKTRO REDES S.A.. e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por HERNANDES DONIZETE FERMIANO, É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DE FERIADOS, FOLGAS E INTERVALOS A parte alega que há erro na apuração das horas relativas a feriados, folgas trabalhadas e intervalos interjornada, sustentando que o laudo pericial utilizou quantitativos excessivos, em descompasso com os cartões de ponto e com os parâmetros fixados no julgado. O perito esclarece que “ Além das folgas trabalhadas a Perícia incluiu os domingos trabalhados que não foram compensados conforme determinação da R. Sentença de ID. cc22578” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A Embargante afirma que a conta de liquidação não considerou a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de folgas trabalhadas, conforme registrado nos holerites juntados aos autos. A Perícia esclarece que por um equívoco acabou não se atentando aos valores pagos a este título, e assim, aproveita a oportunidade para apresentar as retificações cabíveis nesse aspecto. Acolho a pretensão. DO INTERVALO INTERJORNADA Afirma que o perito efetuou o cálculo e forma totalmente excessiva. O perito informa que “a determinação da R. Sentença foi par que fosse considerado o disposto na Súmula 110 do C. TST, ou seja, o intervalo de 11 horas entre as jornadas em dias normais e de 35 horas entre as semanas. Como podemos observar nos cartões juntados, durante os dias normais não houve a apuração do referido intervalo, tendo em vista o descanso superior a 11 horas. Somente entre as semanas é que houve o descanso inferior ao mínimo de 35 horas, o que assim, gerou a diferenças devidas a serem pagas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA EQUÍVOCO NO ADICIONAL DE HORAS INTERVALARES A parte sustenta que o perito aplicou adicional incorreto na apuração das horas intervalares (intersemanais), defendendo a aplicação do adicional convencional de 50%, em substituição ao patamar superior utilizado no cálculo homologado. O perito informa que “Com razão a Reclamada, sendo assim a Perícia retifica os cálculos apresentados apurando as Horas Intervalares com o adicional de 50%.” Acolho a pretensão. DA DESCONFORMIDADE NO CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente assevera que o perito desconsiderou a correta fruição dos intervalos intrajornada registrada nos cartões de ponto, o que teria resultado em valores de horas extras intervalares superiores aos devidos conforme o julgado. O perito esclarece que “os Cálculos apresentados estão corretos, conforme pode-se observar a Decisão da R. Sentença de ID.cc22578 a qual foi deferido 30 minutos por dia de intervalos. Dessa forma, mantemos os cálculos apresentados” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA MULTA NORMATIVA A Embargante argumenta que a multa foi calculada em patamar superior ao valor pleiteado pelo autor na petição inicial, desrespeitando o limite do pedido fixado na decisão exequenda. O perito esclarece que “os Cálculos apresentados estão corretos, tendo em vista a determinação da R. Sentença de Fls. 971 (ID. cc22578) defere o pagamento da multa pelas cláusulas descumpridas, observando o limite da verba principal, não mencionando ser devido sobre o valor da inicial” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO BIS IN IDEM NOS REFLEXOS DO FGTS A parte insurge-se contra a base de cálculo do FGTS, alegando que houve a incidência de reflexos sobre reflexos, sustentando que a parcela deve incidir apenas sobre as verbas principais para evitar enriquecimento ilícito e duplicidade. O perito aclara que “Nos termos do art. 15 da Lei 8036 /90, se a incidência dos 8% mensais do FGTS é sobre todas as verbas de natureza trabalhista, implicitamente estão incluídos em sua Base de Cálculo os reflexos calculados.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL A parte alega que o laudo homologado falhou ao não observar os critérios definidos na modulação dos efeitos da ADC 58/59 do STF, deixando de apurar corretamente os juros e o índice de atualização monetária aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual). O perito aclara que não há determinação judicial para a apuração de juros nos termos postulados pelo exequente. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO A parte assevera que o expert não considerou a correta remuneração base para o cálculo das horas extras, omitindo os reflexos do desvio de função sobre o adicional de periculosidade e a repercussão destes no valor da hora extra. O perito afirma que razão assiste ao reclamante. Cálculos já retificados. Acolho a pretensão. DO ERRO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTERSEMANAL A parte insurge-se contra o critério adotado pelo perito na apuração das horas suprimidas do intervalo de 35 horas (entre o sexto e o sétimo dia), afirmando que o cálculo deve deduzir o descanso de 24 horas somado às 11 horas de intervalo interjornada, sem a dedução indevida de horas do descanso semanal remunerado (DSR). O perito aclara que “os Cálculos apresentados estão corretos, tendo em vista que a determinação da R. Sentença foi para que fosse considerado o disposto na Súmula 110 do C. TST, ou seja, o Intervalo de 11 horas entre as jornadas em dias normais e de 35 horas entre as semanas. Como podemos observar nos cartões juntados, durante os dias normais não houve a apuração do referido intervalo, tendo em vista o descanso superior a 11 horas. Somente entre as semanas é que houve o descanso inferior ao mínimo de 35 horas, o que assim, gerou as diferenças devidas a serem pagas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% A parte alega erro no cálculo do FGTS, argumentando que o perito não considerou todo o período do contrato de trabalho (a partir de 2011) para fins de apuração da base de cálculo da multa de 40%, bem como não observou o saldo devido referente aos meses não pagos entre março e julho de 2018. O perito afirma que “os Cálculos apresentados estão corretos, pois foi observado os documentos juntados nos Autos, sendo eles recibos de pagamento e extratos de FGTS, bem como, a diferença das verbas deferidas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ELEKTRO REDES S.A., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por HERNANDES DONIZETE FERMIANO, para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 2 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ELEKTRO REDES S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Autor HERNANDES DONIZETE FERMIANO

Autor JOSE RENATO BAPTISTA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Réu WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BRACKS DUARTE

OAB: 102466/RJ

VIVIANE MONTEBELO ESMERALDINO

OAB: 195141/SP

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA

OAB: 279343/SP

MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 447890/SP

BIANCA CRISTINA NASCIMENTO CORCINO PINTO

OAB: 176511/SP

RENATA CORREIA LOBOSCO

OAB: 95780/RJ

CAMILA ZUCARELI PINTO RIBEIRO

OAB: 172692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010166-85.2019.5.15.0001 AUTOR: HERNANDES DONIZETE FERMIANO E OUTROS (1) RÉU: WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32c9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELEKTRO REDES S.A.. e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por HERNANDES DONIZETE FERMIANO, É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DE FERIADOS, FOLGAS E INTERVALOS A parte alega que há erro na apuração das horas relativas a feriados, folgas trabalhadas e intervalos interjornada, sustentando que o laudo pericial utilizou quantitativos excessivos, em descompasso com os cartões de ponto e com os parâmetros fixados no julgado. O perito esclarece que “ Além das folgas trabalhadas a Perícia incluiu os domingos trabalhados que não foram compensados conforme determinação da R. Sentença de ID. cc22578” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A Embargante afirma que a conta de liquidação não considerou a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de folgas trabalhadas, conforme registrado nos holerites juntados aos autos. A Perícia esclarece que por um equívoco acabou não se atentando aos valores pagos a este título, e assim, aproveita a oportunidade para apresentar as retificações cabíveis nesse aspecto. Acolho a pretensão. DO INTERVALO INTERJORNADA Afirma que o perito efetuou o cálculo e forma totalmente excessiva. O perito informa que “a determinação da R. Sentença foi par que fosse considerado o disposto na Súmula 110 do C. TST, ou seja, o intervalo de 11 horas entre as jornadas em dias normais e de 35 horas entre as semanas. Como podemos observar nos cartões juntados, durante os dias normais não houve a apuração do referido intervalo, tendo em vista o descanso superior a 11 horas. Somente entre as semanas é que houve o descanso inferior ao mínimo de 35 horas, o que assim, gerou a diferenças devidas a serem pagas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA EQUÍVOCO NO ADICIONAL DE HORAS INTERVALARES A parte sustenta que o perito aplicou adicional incorreto na apuração das horas intervalares (intersemanais), defendendo a aplicação do adicional convencional de 50%, em substituição ao patamar superior utilizado no cálculo homologado. O perito informa que “Com razão a Reclamada, sendo assim a Perícia retifica os cálculos apresentados apurando as Horas Intervalares com o adicional de 50%.” Acolho a pretensão. DA DESCONFORMIDADE NO CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente assevera que o perito desconsiderou a correta fruição dos intervalos intrajornada registrada nos cartões de ponto, o que teria resultado em valores de horas extras intervalares superiores aos devidos conforme o julgado. O perito esclarece que “os Cálculos apresentados estão corretos, conforme pode-se observar a Decisão da R. Sentença de ID.cc22578 a qual foi deferido 30 minutos por dia de intervalos. Dessa forma, mantemos os cálculos apresentados” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA MULTA NORMATIVA A Embargante argumenta que a multa foi calculada em patamar superior ao valor pleiteado pelo autor na petição inicial, desrespeitando o limite do pedido fixado na decisão exequenda. O perito esclarece que “os Cálculos apresentados estão corretos, tendo em vista a determinação da R. Sentença de Fls. 971 (ID. cc22578) defere o pagamento da multa pelas cláusulas descumpridas, observando o limite da verba principal, não mencionando ser devido sobre o valor da inicial” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO BIS IN IDEM NOS REFLEXOS DO FGTS A parte insurge-se contra a base de cálculo do FGTS, alegando que houve a incidência de reflexos sobre reflexos, sustentando que a parcela deve incidir apenas sobre as verbas principais para evitar enriquecimento ilícito e duplicidade. O perito aclara que “Nos termos do art. 15 da Lei 8036 /90, se a incidência dos 8% mensais do FGTS é sobre todas as verbas de natureza trabalhista, implicitamente estão incluídos em sua Base de Cálculo os reflexos calculados.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL A parte alega que o laudo homologado falhou ao não observar os critérios definidos na modulação dos efeitos da ADC 58/59 do STF, deixando de apurar corretamente os juros e o índice de atualização monetária aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual). O perito aclara que não há determinação judicial para a apuração de juros nos termos postulados pelo exequente. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO A parte assevera que o expert não considerou a correta remuneração base para o cálculo das horas extras, omitindo os reflexos do desvio de função sobre o adicional de periculosidade e a repercussão destes no valor da hora extra. O perito afirma que razão assiste ao reclamante. Cálculos já retificados. Acolho a pretensão. DO ERRO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTERSEMANAL A parte insurge-se contra o critério adotado pelo perito na apuração das horas suprimidas do intervalo de 35 horas (entre o sexto e o sétimo dia), afirmando que o cálculo deve deduzir o descanso de 24 horas somado às 11 horas de intervalo interjornada, sem a dedução indevida de horas do descanso semanal remunerado (DSR). O perito aclara que “os Cálculos apresentados estão corretos, tendo em vista que a determinação da R. Sentença foi para que fosse considerado o disposto na Súmula 110 do C. TST, ou seja, o Intervalo de 11 horas entre as jornadas em dias normais e de 35 horas entre as semanas. Como podemos observar nos cartões juntados, durante os dias normais não houve a apuração do referido intervalo, tendo em vista o descanso superior a 11 horas. Somente entre as semanas é que houve o descanso inferior ao mínimo de 35 horas, o que assim, gerou as diferenças devidas a serem pagas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% A parte alega erro no cálculo do FGTS, argumentando que o perito não considerou todo o período do contrato de trabalho (a partir de 2011) para fins de apuração da base de cálculo da multa de 40%, bem como não observou o saldo devido referente aos meses não pagos entre março e julho de 2018. O perito afirma que “os Cálculos apresentados estão corretos, pois foi observado os documentos juntados nos Autos, sendo eles recibos de pagamento e extratos de FGTS, bem como, a diferença das verbas deferidas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ELEKTRO REDES S.A., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por HERNANDES DONIZETE FERMIANO, para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 2 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ELEKTRO REDES S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010166-85.2019.5.15.0001 AUTOR: HERNANDES DONIZETE FERMIANO E OUTROS (1) RÉU: WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e32c9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELEKTRO REDES S.A.. e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por HERNANDES DONIZETE FERMIANO, É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DE FERIADOS, FOLGAS E INTERVALOS A parte alega que há erro na apuração das horas relativas a feriados, folgas trabalhadas e intervalos interjornada, sustentando que o laudo pericial utilizou quantitativos excessivos, em descompasso com os cartões de ponto e com os parâmetros fixados no julgado. O perito esclarece que “ Além das folgas trabalhadas a Perícia incluiu os domingos trabalhados que não foram compensados conforme determinação da R. Sentença de ID. cc22578” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A Embargante afirma que a conta de liquidação não considerou a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de folgas trabalhadas, conforme registrado nos holerites juntados aos autos. A Perícia esclarece que por um equívoco acabou não se atentando aos valores pagos a este título, e assim, aproveita a oportunidade para apresentar as retificações cabíveis nesse aspecto. Acolho a pretensão. DO INTERVALO INTERJORNADA Afirma que o perito efetuou o cálculo e forma totalmente excessiva. O perito informa que “a determinação da R. Sentença foi par que fosse considerado o disposto na Súmula 110 do C. TST, ou seja, o intervalo de 11 horas entre as jornadas em dias normais e de 35 horas entre as semanas. Como podemos observar nos cartões juntados, durante os dias normais não houve a apuração do referido intervalo, tendo em vista o descanso superior a 11 horas. Somente entre as semanas é que houve o descanso inferior ao mínimo de 35 horas, o que assim, gerou a diferenças devidas a serem pagas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA EQUÍVOCO NO ADICIONAL DE HORAS INTERVALARES A parte sustenta que o perito aplicou adicional incorreto na apuração das horas intervalares (intersemanais), defendendo a aplicação do adicional convencional de 50%, em substituição ao patamar superior utilizado no cálculo homologado. O perito informa que “Com razão a Reclamada, sendo assim a Perícia retifica os cálculos apresentados apurando as Horas Intervalares com o adicional de 50%.” Acolho a pretensão. DA DESCONFORMIDADE NO CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente assevera que o perito desconsiderou a correta fruição dos intervalos intrajornada registrada nos cartões de ponto, o que teria resultado em valores de horas extras intervalares superiores aos devidos conforme o julgado. O perito esclarece que “os Cálculos apresentados estão corretos, conforme pode-se observar a Decisão da R. Sentença de ID.cc22578 a qual foi deferido 30 minutos por dia de intervalos. Dessa forma, mantemos os cálculos apresentados” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA MULTA NORMATIVA A Embargante argumenta que a multa foi calculada em patamar superior ao valor pleiteado pelo autor na petição inicial, desrespeitando o limite do pedido fixado na decisão exequenda. O perito esclarece que “os Cálculos apresentados estão corretos, tendo em vista a determinação da R. Sentença de Fls. 971 (ID. cc22578) defere o pagamento da multa pelas cláusulas descumpridas, observando o limite da verba principal, não mencionando ser devido sobre o valor da inicial” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DO BIS IN IDEM NOS REFLEXOS DO FGTS A parte insurge-se contra a base de cálculo do FGTS, alegando que houve a incidência de reflexos sobre reflexos, sustentando que a parcela deve incidir apenas sobre as verbas principais para evitar enriquecimento ilícito e duplicidade. O perito aclara que “Nos termos do art. 15 da Lei 8036 /90, se a incidência dos 8% mensais do FGTS é sobre todas as verbas de natureza trabalhista, implicitamente estão incluídos em sua Base de Cálculo os reflexos calculados.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL A parte alega que o laudo homologado falhou ao não observar os critérios definidos na modulação dos efeitos da ADC 58/59 do STF, deixando de apurar corretamente os juros e o índice de atualização monetária aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-processual). O perito aclara que não há determinação judicial para a apuração de juros nos termos postulados pelo exequente. Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO A parte assevera que o expert não considerou a correta remuneração base para o cálculo das horas extras, omitindo os reflexos do desvio de função sobre o adicional de periculosidade e a repercussão destes no valor da hora extra. O perito afirma que razão assiste ao reclamante. Cálculos já retificados. Acolho a pretensão. DO ERRO NO CÁLCULO DO INTERVALO INTERSEMANAL A parte insurge-se contra o critério adotado pelo perito na apuração das horas suprimidas do intervalo de 35 horas (entre o sexto e o sétimo dia), afirmando que o cálculo deve deduzir o descanso de 24 horas somado às 11 horas de intervalo interjornada, sem a dedução indevida de horas do descanso semanal remunerado (DSR). O perito aclara que “os Cálculos apresentados estão corretos, tendo em vista que a determinação da R. Sentença foi para que fosse considerado o disposto na Súmula 110 do C. TST, ou seja, o Intervalo de 11 horas entre as jornadas em dias normais e de 35 horas entre as semanas. Como podemos observar nos cartões juntados, durante os dias normais não houve a apuração do referido intervalo, tendo em vista o descanso superior a 11 horas. Somente entre as semanas é que houve o descanso inferior ao mínimo de 35 horas, o que assim, gerou as diferenças devidas a serem pagas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. DA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% A parte alega erro no cálculo do FGTS, argumentando que o perito não considerou todo o período do contrato de trabalho (a partir de 2011) para fins de apuração da base de cálculo da multa de 40%, bem como não observou o saldo devido referente aos meses não pagos entre março e julho de 2018. O perito afirma que “os Cálculos apresentados estão corretos, pois foi observado os documentos juntados nos Autos, sendo eles recibos de pagamento e extratos de FGTS, bem como, a diferença das verbas deferidas.” Acolho aos esclarecimentos periciais. Rejeito a pretensão. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por ELEKTRO REDES S.A., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por HERNANDES DONIZETE FERMIANO, para, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 2 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERNANDES DONIZETE FERMIANO