0010166-72.2026.5.15.0120
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010166-72.2026.5.15.0120 AUTOR: LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a2a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, postulando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Recebimento da defesa escrita e dos documentos do réu. As partes concordaram com a utilização de prova emprestada. As tentativas de conciliação foram infrutíferas e as razões finais foram remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prejudicial de prescrição quinquenal Não há que se falar em prescrição quinquenal em razão do período pleiteado. II.2 – Mérito a) Adicional de insalubridade Para dirimir a controvérsia entre as partes, foi determinada a realização a utilização de prova pericial emprestada para apurar a alegação de exposição nociva a agentes insalubres. Após a minuciosa análise do local de trabalho e das condições de labor da parte reclamante, o perito judicial concluiu quanto à existência de insalubridade em grau máximo. Não houve impugnação pelas partes. A função da autora sempre foi a mesma durante todo o período pleiteado e atualmente permanece a mesma. Pois bem. O laudo foi elaborado com extremo rigor técnico, por profissional que tem a confiança do juízo e larga experiência na função. O perito já elaborou laudos similares e tem pleno conhecimento das condições de labor, dos equipamentos utilizados e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação dos serviços. As análises qualitativas e quantitativas apresentadas devem ser acolhidas, pois se mostraram consentâneas com as diretrizes da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e não foram infirmadas pelo restante do conteúdo dos autos. Como não foi produzida contraprova robusta, a conclusão exposta no laudo pericial deve ser acolhida. Ante o exposto, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de 02.05.2023 a 28.02.2025 e a diferença de 20% no período de 01.03.2025 a 30.11.2025. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, serão observadas as diretrizes do art. 192 da CLT. Tal dispositivo é inconstitucional, por vincular o valor do adicional ao salário-mínimo (vide, a respeito, o teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF), mas prevalece o entendimento de que ele continua a reger as relações obrigacionais, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador na definição de critério diverso para a regulação da matéria. Em suma, trata-se de caso de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Em razão da habitualidade no pagamento e de sua natureza salarial, o adicional de insalubridade integra a remuneração da autora para todos os efeitos legais (Súmula nº 139 do TST), devendo gerar reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade em RSRs, pois a periodicidade de pagamento daquela parcela é mensal, trazendo em seu bojo a remuneração dos repousos semanais (OJ nº 103 da SDI-I do C. TST). O reclamado deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições (insalubridade em grau máximo), o valor correspondente em folha de pagamento (Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1 do TST). b) Gratuidade judiciária Diante do requerimento formulado na inicial e da constatação de que a parte reclamante recebe remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, concedo a ela o benefício da justiça gratuita. c) Honorários de sucumbência Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno apenas a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe equivalente a 10% do valor da condenação, apurado na fase de liquidação. O percentual dos honorários foi fixado com base nos seguintes critérios: - a advogada foi zelosa em sua atuação profissional; - o lugar de prestação do serviço é município de pequeno porte, com custo de vida mediano; - a causa tem complexidade baixa; - o trâmite processual não exigiu tempo considerável. d) Critérios de liquidação – Correção monetária e juros A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos, supridas as eventuais lacunas por estimativas médias, autorizada a dedução de parcelas idênticas já quitadas e comprovadas nos autos. A correção monetária tem como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei. Ela constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de causar o enriquecimento sem causa do devedor, violando o direito fundamental de propriedade, protegido no inciso XXII do art. 5o da CF, o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial. Com base nessas premissas, o STF definiu, durante o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947, a seguinte tese: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Aplica-se ao caso referida tese, pois o réu é ente da Administração Pública que quita seus débitos mediante precatório. Trata-se de questão distinta daquela discutida no bojo das ADIs nº 5.867 e 6.021, e também das ADCs nº 58 e 59, pois a correção monetária de débitos de entidades públicas é tratada especificamente na Lei nº 9.494/1997. Adota-se a solução dada pela Suprema Corte, qual seja, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como critério de atualização dos valores devidos, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra da parte postulante, em substituição à taxa aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Quanto aos juros de mora aplicáveis aos processos envolvendo a Fazenda Pública, o STF afastou a utilização do índice de remuneração da poupança para débitos de natureza tributária. Eis a tese prevalecente exposta no RE nº 870.947: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. No caso, as parcelas tipicamente trabalhistas devidas à parte reclamante não ostentam caráter tributário, devendo incidir os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os juros incidirão sobre o valor corrigido das verbas deferidas nesta sentença, já acrescido da correção monetária (Súmula nº 200 do TST). Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. e) Contribuições previdenciárias e Imposto sobre a Renda A parte reclamada deverá promover os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição (art. 28, Lei 8.212/1991). Observar-se-ão os critérios da Súmula nº 368 do TST. O Imposto de Renda deve ser retido na fonte, recolhido e comprovado nos autos, sendo os critérios de cálculo aqueles expostos no item VI da Súmula nº 368 do TST. Não incide Imposto de Renda sobre juros – art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro a seguinte decisão na ação trabalhista ajuizada por LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO: - julgo PROCEDENTE o pedido deduzido e condeno o reclamado a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo no período de 02.05.2023 a 28.02.2025 e a diferença de 20% do adicional no período de 01.03.2025 a 30.11.2025, nos limites da inicial. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da parte reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00. O recolhimento das custas é dispensado, por se tratar de entidade pública de direito público (art. 790-A da CLT). Deixo de realizar a remessa de ofício ao E. TRT da 15ª Região, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC. Os honorários de sucumbência serão quitados conforme o disposto na fundamentação. Intimem-se. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO
Réu MUNICIPIO DE MONTE ALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI
OAB: 325636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010166-72.2026.5.15.0120 AUTOR: LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a2a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, postulando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Recebimento da defesa escrita e dos documentos do réu. As partes concordaram com a utilização de prova emprestada. As tentativas de conciliação foram infrutíferas e as razões finais foram remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prejudicial de prescrição quinquenal Não há que se falar em prescrição quinquenal em razão do período pleiteado. II.2 – Mérito a) Adicional de insalubridade Para dirimir a controvérsia entre as partes, foi determinada a realização a utilização de prova pericial emprestada para apurar a alegação de exposição nociva a agentes insalubres. Após a minuciosa análise do local de trabalho e das condições de labor da parte reclamante, o perito judicial concluiu quanto à existência de insalubridade em grau máximo. Não houve impugnação pelas partes. A função da autora sempre foi a mesma durante todo o período pleiteado e atualmente permanece a mesma. Pois bem. O laudo foi elaborado com extremo rigor técnico, por profissional que tem a confiança do juízo e larga experiência na função. O perito já elaborou laudos similares e tem pleno conhecimento das condições de labor, dos equipamentos utilizados e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação dos serviços. As análises qualitativas e quantitativas apresentadas devem ser acolhidas, pois se mostraram consentâneas com as diretrizes da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e não foram infirmadas pelo restante do conteúdo dos autos. Como não foi produzida contraprova robusta, a conclusão exposta no laudo pericial deve ser acolhida. Ante o exposto, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de 02.05.2023 a 28.02.2025 e a diferença de 20% no período de 01.03.2025 a 30.11.2025. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, serão observadas as diretrizes do art. 192 da CLT. Tal dispositivo é inconstitucional, por vincular o valor do adicional ao salário-mínimo (vide, a respeito, o teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF), mas prevalece o entendimento de que ele continua a reger as relações obrigacionais, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador na definição de critério diverso para a regulação da matéria. Em suma, trata-se de caso de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Em razão da habitualidade no pagamento e de sua natureza salarial, o adicional de insalubridade integra a remuneração da autora para todos os efeitos legais (Súmula nº 139 do TST), devendo gerar reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade em RSRs, pois a periodicidade de pagamento daquela parcela é mensal, trazendo em seu bojo a remuneração dos repousos semanais (OJ nº 103 da SDI-I do C. TST). O reclamado deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições (insalubridade em grau máximo), o valor correspondente em folha de pagamento (Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1 do TST). b) Gratuidade judiciária Diante do requerimento formulado na inicial e da constatação de que a parte reclamante recebe remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, concedo a ela o benefício da justiça gratuita. c) Honorários de sucumbência Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno apenas a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe equivalente a 10% do valor da condenação, apurado na fase de liquidação. O percentual dos honorários foi fixado com base nos seguintes critérios: - a advogada foi zelosa em sua atuação profissional; - o lugar de prestação do serviço é município de pequeno porte, com custo de vida mediano; - a causa tem complexidade baixa; - o trâmite processual não exigiu tempo considerável. d) Critérios de liquidação – Correção monetária e juros A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos, supridas as eventuais lacunas por estimativas médias, autorizada a dedução de parcelas idênticas já quitadas e comprovadas nos autos. A correção monetária tem como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei. Ela constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de causar o enriquecimento sem causa do devedor, violando o direito fundamental de propriedade, protegido no inciso XXII do art. 5o da CF, o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial. Com base nessas premissas, o STF definiu, durante o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947, a seguinte tese: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Aplica-se ao caso referida tese, pois o réu é ente da Administração Pública que quita seus débitos mediante precatório. Trata-se de questão distinta daquela discutida no bojo das ADIs nº 5.867 e 6.021, e também das ADCs nº 58 e 59, pois a correção monetária de débitos de entidades públicas é tratada especificamente na Lei nº 9.494/1997. Adota-se a solução dada pela Suprema Corte, qual seja, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como critério de atualização dos valores devidos, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra da parte postulante, em substituição à taxa aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Quanto aos juros de mora aplicáveis aos processos envolvendo a Fazenda Pública, o STF afastou a utilização do índice de remuneração da poupança para débitos de natureza tributária. Eis a tese prevalecente exposta no RE nº 870.947: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. No caso, as parcelas tipicamente trabalhistas devidas à parte reclamante não ostentam caráter tributário, devendo incidir os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os juros incidirão sobre o valor corrigido das verbas deferidas nesta sentença, já acrescido da correção monetária (Súmula nº 200 do TST). Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. e) Contribuições previdenciárias e Imposto sobre a Renda A parte reclamada deverá promover os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição (art. 28, Lei 8.212/1991). Observar-se-ão os critérios da Súmula nº 368 do TST. O Imposto de Renda deve ser retido na fonte, recolhido e comprovado nos autos, sendo os critérios de cálculo aqueles expostos no item VI da Súmula nº 368 do TST. Não incide Imposto de Renda sobre juros – art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro a seguinte decisão na ação trabalhista ajuizada por LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO: - julgo PROCEDENTE o pedido deduzido e condeno o reclamado a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo no período de 02.05.2023 a 28.02.2025 e a diferença de 20% do adicional no período de 01.03.2025 a 30.11.2025, nos limites da inicial. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da parte reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00. O recolhimento das custas é dispensado, por se tratar de entidade pública de direito público (art. 790-A da CLT). Deixo de realizar a remessa de ofício ao E. TRT da 15ª Região, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC. Os honorários de sucumbência serão quitados conforme o disposto na fundamentação. Intimem-se. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSIENE IZILDA DE PAULA CARVALHO