0010166-60.2025.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010166-60.2025.5.15.0006 RECORRENTE: EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO RECORRIDO: EUROVIAS RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4894a proferida nos autos. ROT 0010166-60.2025.5.15.0006 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): ARTERIS S.A. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): EUROVIAS RODOVIAS LTDA MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (MS17972) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id d931bcf; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2068023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACORDO DE COMPENSAÇÃO - AMBIENTE INSALUBRE O v. acórdão consignou: "(...)Contudo, revendo posicionamento anterior sobre o tema, em face da ausência de autorização específica em norma coletiva, a prorrogação de jornada em condições de insalubridade exige o atendimento das exigências do art. 60 da CLT, o que não ocorreu, de modo que a invalidade do regime da prorrogação e compensação é cabível, nos termos do item VI, da Súmula 85, do TST. Portanto, reconheço a invalidade do regime de compensação praticado [somente] nos períodos de trabalho em que constatado labor em ambiente insalubre reconhecidos anteriormente nesta sentença, conforme laudo pericial. Desse modo, as horas extras devem ser recalculados. Ante o exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ªh diária e 44ª semanal, não cumulativas. Na apuração deverá ser observada a jornada fixada nesta sentença; os dias de efetivo trabalho; a validade da compensação de jornada realizada", grifei.(...)". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI TEMA 555 REPERCUSSÃO GERAL/STF - INOVAÇÃO RECURSAL/HIPÓTESE DIVERSA O v. acórdão consignou: "(...)Tendo em conta que as partes impugnaram o laudo o louvado juntou a peça ID. 9b590b5 na qual respondeu quesitos suplementares. Noto, contudo, que O ORA RECORRENTE OPTOU POR NÃO QUESTIONAR, EM SUA IMPUGNAÇÃO ID. A735B84 - OU EM QUALQUER DE SUAS POSTERIORES MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS QUE ANTECEDERAM A PROLAÇÃO DO DECISUM - O LAPSO DE TEMPO PARA O QUAL O EXPERT CONCLUIU QUE ELE TERIA LABORADO EXPOSTO A AGENTE INSALUBRE RUÍDO, não tendo ele, ademais, impugnado/mencionado, durante a fase instrutória, e.g., datas de entrega/validade de EPIs, supostas incorreções/contradições/omissões afeitas a insalubridade, por parte do louvado, tampouco tendo ventilado o autor, naquela peça, argumentação no sentido de que não teria sido comprovado o fornecimento de epis aptos a ilidir a insalubridade do ambiente de trabalho no que pertine aos lapsos não abarcados pela condenação imposta à empregadora afeita a adicional de insalubridade referente ao agente ruído tendo, assim, permitido o demandante que a preclusão se operasse, indubitavelmente, no particular - inovativa, indubitavelmente, portanto, toda a argumentação autoral a isso referente ventilada em sede de embargos de declaração, f. 2040 -, não vicejando, pois, todas as razões de apelo, no que a isso se relaciona. Não pode colher, friso, a arguição, na impugnação autoral ao laudo, de que "Segundo consta no próprio laudo, o Reclamante realizava abastecimento de gerador com óleo diesel, em quantidade aproximada de 30 litros, com frequência de duas vezes por semana, tendo inclusive indicado a duração média da operação (10 minutos):", porquanto o que constou do laudo, no particular, é apenas a versão que deu o obreiro para o louvado durante a diligência pericial - vide, nesse sentido, o que constou da f. 1948 - a qual, contudo, foi, em seguida, rechaçada pelos representantes da ré - f. 1949 -, e não foi acolhida pelo expert, pelos motivos por ele expressamente expostos na f. 1960. Após os esclarecimentos periciais as partes apenas ventilaram insatisfação com o resultado da perícia, não tendo logrado apontar qualquer motivo apto a ilidir no todo ou em parte as informações e conclusões periciais. Inovativa, noto, a invocação recursal à Tese de Repercussão Geral nº 555 do STF, não comportando, assim, qualquer guarida. Ainda que assim não fosse - embora seja, de fato, friso - de qualquer modo, o quanto decidido pelo STF, a esse respeito, no sentido de que a simples declaração de fornecimento e uso de EPI eficaz no PPP não afasta o direito à aposentadoria especial - matéria previdenciária, portanto - se os níveis de ruído estiverem acima dos limites de tolerância legais, não possui o condão de corroborar a pretensão autoral relativa a adicional de insalubridade pois, (i), no caso presente, não há elemento de convicção apto a afastar o entendimento pericial de que os EPIs fornecidos ao obreiro pela empregadora, nos termos detalhados no laudo, ilidiram a insalubridade do local de trabalho autoral para os interregnos ali indicados e (ii) na esfera trabalhista, a questão é regida pela Súmula 80, do C. TST, com a qual a r. sentença guarda a devida harmonia. Não se desconhece que as conclusões de um laudo não vinculam o julgador. Não há, contudo, in casu, elementos de prova capazes de afastar, no todo ou em parte, as informações e conclusões fornecidas pelo Louvado de confiança do Juízo não vicejando, assim, toda a pretensão recursal relacionada aos adicionais em destaque.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 80 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO/ BANCO DE HORAS LABOR EXTRAORDINÁRIO ALÉM DE 10 HORAS DIÁRIAS E 44ª SEMANAL LABOR EM DIAS DESTINADOS A COMPENSAÇÃO LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL TESE FIRMADA NO IRR-19 ITEM II No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA CONTRATO DE EMPREITADA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO GRUPO ECONÔMICO ATIVIDADE ESSENCIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente ora indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016). Ora transcreve trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais (Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTERIS S.A.
Autor EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO
Réu EUROVIAS RODOVIAS LTDA
Autor LEVY BARBOSA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277/SP
WILSON INACIO RAMALHO NETO
OAB: 316597/SP
MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 17972/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010166-60.2025.5.15.0006 RECORRENTE: EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO RECORRIDO: EUROVIAS RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4894a proferida nos autos. ROT 0010166-60.2025.5.15.0006 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): ARTERIS S.A. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): EUROVIAS RODOVIAS LTDA MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (MS17972) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id d931bcf; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2068023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACORDO DE COMPENSAÇÃO - AMBIENTE INSALUBRE O v. acórdão consignou: "(...)Contudo, revendo posicionamento anterior sobre o tema, em face da ausência de autorização específica em norma coletiva, a prorrogação de jornada em condições de insalubridade exige o atendimento das exigências do art. 60 da CLT, o que não ocorreu, de modo que a invalidade do regime da prorrogação e compensação é cabível, nos termos do item VI, da Súmula 85, do TST. Portanto, reconheço a invalidade do regime de compensação praticado [somente] nos períodos de trabalho em que constatado labor em ambiente insalubre reconhecidos anteriormente nesta sentença, conforme laudo pericial. Desse modo, as horas extras devem ser recalculados. Ante o exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ªh diária e 44ª semanal, não cumulativas. Na apuração deverá ser observada a jornada fixada nesta sentença; os dias de efetivo trabalho; a validade da compensação de jornada realizada", grifei.(...)". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI TEMA 555 REPERCUSSÃO GERAL/STF - INOVAÇÃO RECURSAL/HIPÓTESE DIVERSA O v. acórdão consignou: "(...)Tendo em conta que as partes impugnaram o laudo o louvado juntou a peça ID. 9b590b5 na qual respondeu quesitos suplementares. Noto, contudo, que O ORA RECORRENTE OPTOU POR NÃO QUESTIONAR, EM SUA IMPUGNAÇÃO ID. A735B84 - OU EM QUALQUER DE SUAS POSTERIORES MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS QUE ANTECEDERAM A PROLAÇÃO DO DECISUM - O LAPSO DE TEMPO PARA O QUAL O EXPERT CONCLUIU QUE ELE TERIA LABORADO EXPOSTO A AGENTE INSALUBRE RUÍDO, não tendo ele, ademais, impugnado/mencionado, durante a fase instrutória, e.g., datas de entrega/validade de EPIs, supostas incorreções/contradições/omissões afeitas a insalubridade, por parte do louvado, tampouco tendo ventilado o autor, naquela peça, argumentação no sentido de que não teria sido comprovado o fornecimento de epis aptos a ilidir a insalubridade do ambiente de trabalho no que pertine aos lapsos não abarcados pela condenação imposta à empregadora afeita a adicional de insalubridade referente ao agente ruído tendo, assim, permitido o demandante que a preclusão se operasse, indubitavelmente, no particular - inovativa, indubitavelmente, portanto, toda a argumentação autoral a isso referente ventilada em sede de embargos de declaração, f. 2040 -, não vicejando, pois, todas as razões de apelo, no que a isso se relaciona. Não pode colher, friso, a arguição, na impugnação autoral ao laudo, de que "Segundo consta no próprio laudo, o Reclamante realizava abastecimento de gerador com óleo diesel, em quantidade aproximada de 30 litros, com frequência de duas vezes por semana, tendo inclusive indicado a duração média da operação (10 minutos):", porquanto o que constou do laudo, no particular, é apenas a versão que deu o obreiro para o louvado durante a diligência pericial - vide, nesse sentido, o que constou da f. 1948 - a qual, contudo, foi, em seguida, rechaçada pelos representantes da ré - f. 1949 -, e não foi acolhida pelo expert, pelos motivos por ele expressamente expostos na f. 1960. Após os esclarecimentos periciais as partes apenas ventilaram insatisfação com o resultado da perícia, não tendo logrado apontar qualquer motivo apto a ilidir no todo ou em parte as informações e conclusões periciais. Inovativa, noto, a invocação recursal à Tese de Repercussão Geral nº 555 do STF, não comportando, assim, qualquer guarida. Ainda que assim não fosse - embora seja, de fato, friso - de qualquer modo, o quanto decidido pelo STF, a esse respeito, no sentido de que a simples declaração de fornecimento e uso de EPI eficaz no PPP não afasta o direito à aposentadoria especial - matéria previdenciária, portanto - se os níveis de ruído estiverem acima dos limites de tolerância legais, não possui o condão de corroborar a pretensão autoral relativa a adicional de insalubridade pois, (i), no caso presente, não há elemento de convicção apto a afastar o entendimento pericial de que os EPIs fornecidos ao obreiro pela empregadora, nos termos detalhados no laudo, ilidiram a insalubridade do local de trabalho autoral para os interregnos ali indicados e (ii) na esfera trabalhista, a questão é regida pela Súmula 80, do C. TST, com a qual a r. sentença guarda a devida harmonia. Não se desconhece que as conclusões de um laudo não vinculam o julgador. Não há, contudo, in casu, elementos de prova capazes de afastar, no todo ou em parte, as informações e conclusões fornecidas pelo Louvado de confiança do Juízo não vicejando, assim, toda a pretensão recursal relacionada aos adicionais em destaque.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 80 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO/ BANCO DE HORAS LABOR EXTRAORDINÁRIO ALÉM DE 10 HORAS DIÁRIAS E 44ª SEMANAL LABOR EM DIAS DESTINADOS A COMPENSAÇÃO LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL TESE FIRMADA NO IRR-19 ITEM II No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA CONTRATO DE EMPREITADA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO GRUPO ECONÔMICO ATIVIDADE ESSENCIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente ora indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016). Ora transcreve trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais (Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010166-60.2025.5.15.0006 RECORRENTE: EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO RECORRIDO: EUROVIAS RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4894a proferida nos autos. ROT 0010166-60.2025.5.15.0006 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): ARTERIS S.A. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): EUROVIAS RODOVIAS LTDA MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (MS17972) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: EDILSON SEBASTIAO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id d931bcf; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2068023). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACORDO DE COMPENSAÇÃO - AMBIENTE INSALUBRE O v. acórdão consignou: "(...)Contudo, revendo posicionamento anterior sobre o tema, em face da ausência de autorização específica em norma coletiva, a prorrogação de jornada em condições de insalubridade exige o atendimento das exigências do art. 60 da CLT, o que não ocorreu, de modo que a invalidade do regime da prorrogação e compensação é cabível, nos termos do item VI, da Súmula 85, do TST. Portanto, reconheço a invalidade do regime de compensação praticado [somente] nos períodos de trabalho em que constatado labor em ambiente insalubre reconhecidos anteriormente nesta sentença, conforme laudo pericial. Desse modo, as horas extras devem ser recalculados. Ante o exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ªh diária e 44ª semanal, não cumulativas. Na apuração deverá ser observada a jornada fixada nesta sentença; os dias de efetivo trabalho; a validade da compensação de jornada realizada", grifei.(...)". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI TEMA 555 REPERCUSSÃO GERAL/STF - INOVAÇÃO RECURSAL/HIPÓTESE DIVERSA O v. acórdão consignou: "(...)Tendo em conta que as partes impugnaram o laudo o louvado juntou a peça ID. 9b590b5 na qual respondeu quesitos suplementares. Noto, contudo, que O ORA RECORRENTE OPTOU POR NÃO QUESTIONAR, EM SUA IMPUGNAÇÃO ID. A735B84 - OU EM QUALQUER DE SUAS POSTERIORES MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS QUE ANTECEDERAM A PROLAÇÃO DO DECISUM - O LAPSO DE TEMPO PARA O QUAL O EXPERT CONCLUIU QUE ELE TERIA LABORADO EXPOSTO A AGENTE INSALUBRE RUÍDO, não tendo ele, ademais, impugnado/mencionado, durante a fase instrutória, e.g., datas de entrega/validade de EPIs, supostas incorreções/contradições/omissões afeitas a insalubridade, por parte do louvado, tampouco tendo ventilado o autor, naquela peça, argumentação no sentido de que não teria sido comprovado o fornecimento de epis aptos a ilidir a insalubridade do ambiente de trabalho no que pertine aos lapsos não abarcados pela condenação imposta à empregadora afeita a adicional de insalubridade referente ao agente ruído tendo, assim, permitido o demandante que a preclusão se operasse, indubitavelmente, no particular - inovativa, indubitavelmente, portanto, toda a argumentação autoral a isso referente ventilada em sede de embargos de declaração, f. 2040 -, não vicejando, pois, todas as razões de apelo, no que a isso se relaciona. Não pode colher, friso, a arguição, na impugnação autoral ao laudo, de que "Segundo consta no próprio laudo, o Reclamante realizava abastecimento de gerador com óleo diesel, em quantidade aproximada de 30 litros, com frequência de duas vezes por semana, tendo inclusive indicado a duração média da operação (10 minutos):", porquanto o que constou do laudo, no particular, é apenas a versão que deu o obreiro para o louvado durante a diligência pericial - vide, nesse sentido, o que constou da f. 1948 - a qual, contudo, foi, em seguida, rechaçada pelos representantes da ré - f. 1949 -, e não foi acolhida pelo expert, pelos motivos por ele expressamente expostos na f. 1960. Após os esclarecimentos periciais as partes apenas ventilaram insatisfação com o resultado da perícia, não tendo logrado apontar qualquer motivo apto a ilidir no todo ou em parte as informações e conclusões periciais. Inovativa, noto, a invocação recursal à Tese de Repercussão Geral nº 555 do STF, não comportando, assim, qualquer guarida. Ainda que assim não fosse - embora seja, de fato, friso - de qualquer modo, o quanto decidido pelo STF, a esse respeito, no sentido de que a simples declaração de fornecimento e uso de EPI eficaz no PPP não afasta o direito à aposentadoria especial - matéria previdenciária, portanto - se os níveis de ruído estiverem acima dos limites de tolerância legais, não possui o condão de corroborar a pretensão autoral relativa a adicional de insalubridade pois, (i), no caso presente, não há elemento de convicção apto a afastar o entendimento pericial de que os EPIs fornecidos ao obreiro pela empregadora, nos termos detalhados no laudo, ilidiram a insalubridade do local de trabalho autoral para os interregnos ali indicados e (ii) na esfera trabalhista, a questão é regida pela Súmula 80, do C. TST, com a qual a r. sentença guarda a devida harmonia. Não se desconhece que as conclusões de um laudo não vinculam o julgador. Não há, contudo, in casu, elementos de prova capazes de afastar, no todo ou em parte, as informações e conclusões fornecidas pelo Louvado de confiança do Juízo não vicejando, assim, toda a pretensão recursal relacionada aos adicionais em destaque.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 80 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS HORAS EXTRAS NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO/ BANCO DE HORAS LABOR EXTRAORDINÁRIO ALÉM DE 10 HORAS DIÁRIAS E 44ª SEMANAL LABOR EM DIAS DESTINADOS A COMPENSAÇÃO LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL TESE FIRMADA NO IRR-19 ITEM II No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA CONTRATO DE EMPREITADA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO GRUPO ECONÔMICO ATIVIDADE ESSENCIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente ora indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016). Ora transcreve trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais (Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - EUROVIAS RODOVIAS LTDA - ARTERIS S.A.