0010166-42.2021.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010166-42.2021.5.15.0122 RECORRENTE: EDISON LEANDRO STEFFEN RECORRIDO: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c85b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010166-42.2021.5.15.0122 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDISON LEANDRO STEFFEN ANDRE CARVALHO FARIAS (SP305407) Recorrido: Advogado(s): BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA DANILA GUARNIERI DE CARVALHO (SP262609) DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) LETICIA BUOSO (SP488224) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) MILENA BORTOLETTO (SP390003) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: EDISON LEANDRO STEFFEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id d398621; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e49af04). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "O recorrente se insurge contra a sentença, alegando nulidade por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que o juízo indeferiu a realização de exames médicos laboratoriais para verificar se o reclamante é alérgico a substâncias específicas (relacionadas na petição de ID bdebdf2), mesmo diante da relevância da questão para o caso. Afirma que o perito limitou sua avaliação ao produto químico "timerosal”, bem como deveria testar o reclamante para todas as substâncias apontadas. Sustenta que à negativa impediu a busca da verdade real e a análise adequada do mexo causal entre as condições de trabalho e as doenças do reclamante. Requer o reconhecimento da nulidade da r. sentença, determinando-se a reabertura da instrução e o acolhimento da pretensão obreira Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que o magistrado detém o poder-dever de conduzir o processo, avaliando a necessidade e a pertinência das provas pretendidas pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC. Tal prerrogativa encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, permitindo o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o juízo já possui elementos suficientes para formar sua convicção, zelando pela celeridade na condução do feito (art. 765 da CLT). [...] Nesse contexto, a pretensão obreira de realização de novos exames laboratoriais para cada uma das substâncias listadas configura-se como medida desnecessária, uma vez que a perícia técnica já enfrentou o objeto da controvérsia de forma fundamentada e em estrita observância ao comando do acórdão anterior. O indeferimento de exames suplementares, nessas circunstâncias, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas sim a aplicação dos princípios da celeridade processual e da utilidade da prova, conforme já mencionado inicialmente. Rejeito a preliminar." O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da realização de exames médicos laboratoriais (testes alergênicos) para as 24 substâncias químicas listadas na petição de ID bdebdf2. Sustenta que o perito judicial limitou indevidamente a investigação apenas ao agente 'timerosal', ignorando a possibilidade de alergia a outros componentes presentes no ambiente laboral. Argumenta que a prova é essencial para a busca da verdade real e para o estabelecimento do nexo causal, especialmente porque houve melhora do quadro clínico após a mudança de função (afastamento do contato direto com químicos), o que reforçaria a natureza ocupacional da dermatite. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Quanto à dermatite de contato, a perícia médica identificou, com base em atestados e relatórios médicos carreados com a inicial, que o reclamante possui sensibilidade alérgica moderado, uma vez que a alergia só ocorre em indivíduos pré-dispostos. Vejamos: "Sobre o nexo causal: informa duas doenças: 1 - Dermatite de contato : À dermatite de contato (ou eczema de contato) é uma reação inflamatória na pele decorrente da exposição a um agente capaz de causar imitação ou alergia Existem dois tipos de dermatite de contato a imitativa e a alérgica. [...] Comprovou através de avaliação de irritantes na pele, que é alérgico a thimerosal, substância presente em óleos lubrificantes e atividade envolve contato com óleo Sendo assim, está presente a concausa moderada, uma vez que a alergia só ocorre em indivíduos pré-dispostos " No entanto, em estrita observância ao acórdão anterior proferido por esta C. Câmara, que determinou a reabertura da instrução para análise da relação de produtos químicos e demais documentos acostados pelo obreiro no ID bdebdf2, o perito manifestou-se de forma conclusiva. À pós analisar a lista de produtos indicados pelo próprio obreiro, o experf constatou que nenhum dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no ambiente de trabalho da reclamada contém "timerosal”. Dessa forma, o perito afastou a relação entre a doença dermatológica e a atividade laboral, uma vez que a substância alérgena está ausente no local de trabalho. Embora o reclamante insista que a melhora do quadro após a mudança de “função em 2015 indicaria o nexo, a prova técnica demonstrou que a dermatite de contato está vinculada a medicamentos de uso externo, mas não no rol de agentes químicos da empresa. [...] Portanto, diante da inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada, mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nego provimento." O recorrente busca a reforma do acórdão para reconhecer a natureza ocupacional da dermatite de contato. Sustenta que a conclusão pericial e o acórdão regional erraram ao afastar o nexo causal baseando-se apenas na ausência de 'timerosal' nos produtos da empresa. Reitera que a melhora clínica após a mudança de função em 2015 é prova contundente do nexo causal ou concausal. Reivindica o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia e gastos médicos), reintegração ou indenização substitutiva e a emissão da CAT. Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LEANDRO STEFFEN
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA
Autor EDISON LEANDRO STEFFEN
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO
OAB: 240344/SP
REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO
OAB: 213972/SP
ANDRE CARVALHO FARIAS
OAB: 305407/SP
DANILA GUARNIERI DE CARVALHO
OAB: 262609/SP
FERNANDA GABRIELA SPOSITO
OAB: 291546/SP
MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS
OAB: 395027/SP
LETICIA BUOSO
OAB: 488224/SP
MARIANE MUNHOZ CARDOSO
OAB: 417810/SP
MILENA BORTOLETTO
OAB: 390003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010166-42.2021.5.15.0122 RECORRENTE: EDISON LEANDRO STEFFEN RECORRIDO: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c85b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010166-42.2021.5.15.0122 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDISON LEANDRO STEFFEN ANDRE CARVALHO FARIAS (SP305407) Recorrido: Advogado(s): BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA DANILA GUARNIERI DE CARVALHO (SP262609) DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) LETICIA BUOSO (SP488224) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) MILENA BORTOLETTO (SP390003) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: EDISON LEANDRO STEFFEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id d398621; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e49af04). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "O recorrente se insurge contra a sentença, alegando nulidade por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que o juízo indeferiu a realização de exames médicos laboratoriais para verificar se o reclamante é alérgico a substâncias específicas (relacionadas na petição de ID bdebdf2), mesmo diante da relevância da questão para o caso. Afirma que o perito limitou sua avaliação ao produto químico "timerosal”, bem como deveria testar o reclamante para todas as substâncias apontadas. Sustenta que à negativa impediu a busca da verdade real e a análise adequada do mexo causal entre as condições de trabalho e as doenças do reclamante. Requer o reconhecimento da nulidade da r. sentença, determinando-se a reabertura da instrução e o acolhimento da pretensão obreira Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que o magistrado detém o poder-dever de conduzir o processo, avaliando a necessidade e a pertinência das provas pretendidas pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC. Tal prerrogativa encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, permitindo o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o juízo já possui elementos suficientes para formar sua convicção, zelando pela celeridade na condução do feito (art. 765 da CLT). [...] Nesse contexto, a pretensão obreira de realização de novos exames laboratoriais para cada uma das substâncias listadas configura-se como medida desnecessária, uma vez que a perícia técnica já enfrentou o objeto da controvérsia de forma fundamentada e em estrita observância ao comando do acórdão anterior. O indeferimento de exames suplementares, nessas circunstâncias, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas sim a aplicação dos princípios da celeridade processual e da utilidade da prova, conforme já mencionado inicialmente. Rejeito a preliminar." O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da realização de exames médicos laboratoriais (testes alergênicos) para as 24 substâncias químicas listadas na petição de ID bdebdf2. Sustenta que o perito judicial limitou indevidamente a investigação apenas ao agente 'timerosal', ignorando a possibilidade de alergia a outros componentes presentes no ambiente laboral. Argumenta que a prova é essencial para a busca da verdade real e para o estabelecimento do nexo causal, especialmente porque houve melhora do quadro clínico após a mudança de função (afastamento do contato direto com químicos), o que reforçaria a natureza ocupacional da dermatite. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Quanto à dermatite de contato, a perícia médica identificou, com base em atestados e relatórios médicos carreados com a inicial, que o reclamante possui sensibilidade alérgica moderado, uma vez que a alergia só ocorre em indivíduos pré-dispostos. Vejamos: "Sobre o nexo causal: informa duas doenças: 1 - Dermatite de contato : À dermatite de contato (ou eczema de contato) é uma reação inflamatória na pele decorrente da exposição a um agente capaz de causar imitação ou alergia Existem dois tipos de dermatite de contato a imitativa e a alérgica. [...] Comprovou através de avaliação de irritantes na pele, que é alérgico a thimerosal, substância presente em óleos lubrificantes e atividade envolve contato com óleo Sendo assim, está presente a concausa moderada, uma vez que a alergia só ocorre em indivíduos pré-dispostos " No entanto, em estrita observância ao acórdão anterior proferido por esta C. Câmara, que determinou a reabertura da instrução para análise da relação de produtos químicos e demais documentos acostados pelo obreiro no ID bdebdf2, o perito manifestou-se de forma conclusiva. À pós analisar a lista de produtos indicados pelo próprio obreiro, o experf constatou que nenhum dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no ambiente de trabalho da reclamada contém "timerosal”. Dessa forma, o perito afastou a relação entre a doença dermatológica e a atividade laboral, uma vez que a substância alérgena está ausente no local de trabalho. Embora o reclamante insista que a melhora do quadro após a mudança de “função em 2015 indicaria o nexo, a prova técnica demonstrou que a dermatite de contato está vinculada a medicamentos de uso externo, mas não no rol de agentes químicos da empresa. [...] Portanto, diante da inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada, mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nego provimento." O recorrente busca a reforma do acórdão para reconhecer a natureza ocupacional da dermatite de contato. Sustenta que a conclusão pericial e o acórdão regional erraram ao afastar o nexo causal baseando-se apenas na ausência de 'timerosal' nos produtos da empresa. Reitera que a melhora clínica após a mudança de função em 2015 é prova contundente do nexo causal ou concausal. Reivindica o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia e gastos médicos), reintegração ou indenização substitutiva e a emissão da CAT. Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LEANDRO STEFFEN
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010166-42.2021.5.15.0122 RECORRENTE: EDISON LEANDRO STEFFEN RECORRIDO: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c85b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010166-42.2021.5.15.0122 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDISON LEANDRO STEFFEN ANDRE CARVALHO FARIAS (SP305407) Recorrido: Advogado(s): BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA DANILA GUARNIERI DE CARVALHO (SP262609) DEBORA KARINA SAITO SPOLIDORO (SP240344) FERNANDA GABRIELA SPOSITO (SP291546) LETICIA BUOSO (SP488224) MARIANE MUNHOZ CARDOSO (SP417810) MARINA CARIOLA MARTINS DE BARROS (SP395027) MILENA BORTOLETTO (SP390003) REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO (SP213972) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: EDISON LEANDRO STEFFEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id d398621; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e49af04). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "O recorrente se insurge contra a sentença, alegando nulidade por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que o juízo indeferiu a realização de exames médicos laboratoriais para verificar se o reclamante é alérgico a substâncias específicas (relacionadas na petição de ID bdebdf2), mesmo diante da relevância da questão para o caso. Afirma que o perito limitou sua avaliação ao produto químico "timerosal”, bem como deveria testar o reclamante para todas as substâncias apontadas. Sustenta que à negativa impediu a busca da verdade real e a análise adequada do mexo causal entre as condições de trabalho e as doenças do reclamante. Requer o reconhecimento da nulidade da r. sentença, determinando-se a reabertura da instrução e o acolhimento da pretensão obreira Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que o magistrado detém o poder-dever de conduzir o processo, avaliando a necessidade e a pertinência das provas pretendidas pelas partes, nos termos do art. 370 do CPC. Tal prerrogativa encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, permitindo o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o juízo já possui elementos suficientes para formar sua convicção, zelando pela celeridade na condução do feito (art. 765 da CLT). [...] Nesse contexto, a pretensão obreira de realização de novos exames laboratoriais para cada uma das substâncias listadas configura-se como medida desnecessária, uma vez que a perícia técnica já enfrentou o objeto da controvérsia de forma fundamentada e em estrita observância ao comando do acórdão anterior. O indeferimento de exames suplementares, nessas circunstâncias, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas sim a aplicação dos princípios da celeridade processual e da utilidade da prova, conforme já mencionado inicialmente. Rejeito a preliminar." O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da realização de exames médicos laboratoriais (testes alergênicos) para as 24 substâncias químicas listadas na petição de ID bdebdf2. Sustenta que o perito judicial limitou indevidamente a investigação apenas ao agente 'timerosal', ignorando a possibilidade de alergia a outros componentes presentes no ambiente laboral. Argumenta que a prova é essencial para a busca da verdade real e para o estabelecimento do nexo causal, especialmente porque houve melhora do quadro clínico após a mudança de função (afastamento do contato direto com químicos), o que reforçaria a natureza ocupacional da dermatite. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Quanto à dermatite de contato, a perícia médica identificou, com base em atestados e relatórios médicos carreados com a inicial, que o reclamante possui sensibilidade alérgica moderado, uma vez que a alergia só ocorre em indivíduos pré-dispostos. Vejamos: "Sobre o nexo causal: informa duas doenças: 1 - Dermatite de contato : À dermatite de contato (ou eczema de contato) é uma reação inflamatória na pele decorrente da exposição a um agente capaz de causar imitação ou alergia Existem dois tipos de dermatite de contato a imitativa e a alérgica. [...] Comprovou através de avaliação de irritantes na pele, que é alérgico a thimerosal, substância presente em óleos lubrificantes e atividade envolve contato com óleo Sendo assim, está presente a concausa moderada, uma vez que a alergia só ocorre em indivíduos pré-dispostos " No entanto, em estrita observância ao acórdão anterior proferido por esta C. Câmara, que determinou a reabertura da instrução para análise da relação de produtos químicos e demais documentos acostados pelo obreiro no ID bdebdf2, o perito manifestou-se de forma conclusiva. À pós analisar a lista de produtos indicados pelo próprio obreiro, o experf constatou que nenhum dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no ambiente de trabalho da reclamada contém "timerosal”. Dessa forma, o perito afastou a relação entre a doença dermatológica e a atividade laboral, uma vez que a substância alérgena está ausente no local de trabalho. Embora o reclamante insista que a melhora do quadro após a mudança de “função em 2015 indicaria o nexo, a prova técnica demonstrou que a dermatite de contato está vinculada a medicamentos de uso externo, mas não no rol de agentes químicos da empresa. [...] Portanto, diante da inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desenvolvidas na reclamada, mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Nego provimento." O recorrente busca a reforma do acórdão para reconhecer a natureza ocupacional da dermatite de contato. Sustenta que a conclusão pericial e o acórdão regional erraram ao afastar o nexo causal baseando-se apenas na ausência de 'timerosal' nos produtos da empresa. Reitera que a melhora clínica após a mudança de função em 2015 é prova contundente do nexo causal ou concausal. Reivindica o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia e gastos médicos), reintegração ou indenização substitutiva e a emissão da CAT. Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA