0010165-27.2016.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010165-27.2016.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0010165-27.2016.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00453754 APELANTE: RÁDIO DO COMÉRCIO LTDA - ME APELANTE: HILTON ALEXANDRE ALVES DA SILVA ADVOGADO: VITOR HUGO RABELO MACEDO OAB/RJ-105931 APELADO: SEBASTIÃO JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA OAB/RJ-090095 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TRANSMISSÃO DE PROGRAMA POR RÁDIODIFUSÃO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO TÉCNICO DIFERENCIADO E INTENCIONAL EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS TRANSMISSÕES DA RÁDIO, E DE NÃO TRANSMISSÃO E PROGRAMAÇÃO ALTERADA POR MÚSICAS DE GOSTO DUVIDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÁDIO CEDENTE DO HORÁRIO. PEDIDO RECONVENCIONAL POR PARTE DOS RÉUS IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA AUTORAL QUANTO A UM DE SEUS DOIS PEDIDOS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que objetiva o autor a manutenção do programa de radiodifusão que desenvolve junto à primeira ré, além de reparação pelo dano extrapatrimonial que reputa ter sofrido, ao argumento de estarem os réus desrespeitando o contrato firmado entre as partes, eis que desde 01/06/2016 o programa teria começado a apresentar problemas, ficando inaudível ou alterada a programação por músicas de gosto duvidoso, conforme reclamações dos ouvintes, de modo a caracterizar tratamento técnico diferenciado e intencional, em comparação às demais transmissões da rádio. 2. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa rejeitadas. 3. Sentença que enfrentou amplamente as questões suscitadas e motivou seu entendimento à luz do regramento legal, atendendo, igualmente, aos requisitos elencados no art. 489 do CPC, alicerçados no livre convencimento motivado. 4. Laudo pericial produzido nos autos que se afigura conclusivo e suficientemente esclarecedor, o qual foi elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, não havendo elementos nos autos a ensejar a realização de nova perícia e/ou a substituição do expert, nos moldes do art. 480 do CPC. 5. Prova pericial que foi categórica ao concluir que, além de o sistema de geração e envio do sinal pela parte autora à parte ré ser totalmente viável à finalidade a que se destina, eis que encontrados equipamentos de boa qualidade e inclusive realizada uma transmissão ao vivo sem falhas e nem ruídos, restou devidamente caracterizado nas mídias analisadas pelo perito a existência de atraso pela Rádio na transmissão do programa do dia 05/09/2016, além de as interferências nos programas transmitidos pela Rádio do Comércio não terem se dado por redução de potência no transmissor, fenômenos naturais, interferências por aparelhos eletrodomésticos ou mesmo por sinais de outras transmissões, pela internet e nem equipamentos utilizados pelo autor, e sim, foram intencionalmente geradas quando da transmissão do programa, eis que a interferência detectada possui repetência síncrona de sinais, em amplitude e frequência, de modo a caracterizar a existência de falha na prestação do serviço por parte da primeira ré ao negligenciar a qualidade e regularidade da transmissão do programa do autor. 6. De seu turno, nã Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Pelos aptes Dr. Vitor Macedo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HILTON ALEXANDRE ALVES DA SILVA
Autor RÁDIO DO COMÉRCIO LTDA - ME
Réu SEBASTIÃO JOSÉ ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO RABELO MACEDO
OAB: 105931/RJ
RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA
OAB: 90095/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010165-27.2016.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0010165-27.2016.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00453754 APELANTE: RÁDIO DO COMÉRCIO LTDA - ME APELANTE: HILTON ALEXANDRE ALVES DA SILVA ADVOGADO: VITOR HUGO RABELO MACEDO OAB/RJ-105931 APELADO: SEBASTIÃO JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA OAB/RJ-090095 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TRANSMISSÃO DE PROGRAMA POR RÁDIODIFUSÃO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO TÉCNICO DIFERENCIADO E INTENCIONAL EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS TRANSMISSÕES DA RÁDIO, E DE NÃO TRANSMISSÃO E PROGRAMAÇÃO ALTERADA POR MÚSICAS DE GOSTO DUVIDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÁDIO CEDENTE DO HORÁRIO. PEDIDO RECONVENCIONAL POR PARTE DOS RÉUS IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA AUTORAL QUANTO A UM DE SEUS DOIS PEDIDOS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que objetiva o autor a manutenção do programa de radiodifusão que desenvolve junto à primeira ré, além de reparação pelo dano extrapatrimonial que reputa ter sofrido, ao argumento de estarem os réus desrespeitando o contrato firmado entre as partes, eis que desde 01/06/2016 o programa teria começado a apresentar problemas, ficando inaudível ou alterada a programação por músicas de gosto duvidoso, conforme reclamações dos ouvintes, de modo a caracterizar tratamento técnico diferenciado e intencional, em comparação às demais transmissões da rádio. 2. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa rejeitadas. 3. Sentença que enfrentou amplamente as questões suscitadas e motivou seu entendimento à luz do regramento legal, atendendo, igualmente, aos requisitos elencados no art. 489 do CPC, alicerçados no livre convencimento motivado. 4. Laudo pericial produzido nos autos que se afigura conclusivo e suficientemente esclarecedor, o qual foi elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, não havendo elementos nos autos a ensejar a realização de nova perícia e/ou a substituição do expert, nos moldes do art. 480 do CPC. 5. Prova pericial que foi categórica ao concluir que, além de o sistema de geração e envio do sinal pela parte autora à parte ré ser totalmente viável à finalidade a que se destina, eis que encontrados equipamentos de boa qualidade e inclusive realizada uma transmissão ao vivo sem falhas e nem ruídos, restou devidamente caracterizado nas mídias analisadas pelo perito a existência de atraso pela Rádio na transmissão do programa do dia 05/09/2016, além de as interferências nos programas transmitidos pela Rádio do Comércio não terem se dado por redução de potência no transmissor, fenômenos naturais, interferências por aparelhos eletrodomésticos ou mesmo por sinais de outras transmissões, pela internet e nem equipamentos utilizados pelo autor, e sim, foram intencionalmente geradas quando da transmissão do programa, eis que a interferência detectada possui repetência síncrona de sinais, em amplitude e frequência, de modo a caracterizar a existência de falha na prestação do serviço por parte da primeira ré ao negligenciar a qualidade e regularidade da transmissão do programa do autor. 6. De seu turno, nã Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Pelos aptes Dr. Vitor Macedo