Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010165-05.2025.5.15.0094 AUTOR: ANALICE OSORIO REZENDE RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0729861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO ANALICE OSORIO REZENDE, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. (1ª Ré), RESOLV HOSPITALAR LTDA. (2ª Ré), RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA LTDA. (3ª Ré), RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA LTDA. (4ª Ré), RESOLV SERVIÇOS DE APOIO LTDA. (5ª Ré), RESOLV VIGILÂNCIA LTDA. (6ª Ré), ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS (7ª Ré) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR (8ª Ré), em 30/01/2025 (ID d4dd7ab), alegando, em síntese, que foi admitida em 12/08/2019 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Sustenta que o primeiro contrato de trabalho foi extinto em 03/12/2022, por força de decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta (processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094), mas que continuou prestando serviços ininterruptamente, iniciando um segundo contrato em 04/12/2022, que permanece ativo, com último salário de R$ 1.590,00. Assevera que as reclamadas de 1ª a 6ª integram o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente. Afirma que prestou serviços nas dependências da 7ª e da 8ª reclamadas, que devem responder subsidiariamente. Alega que desenvolveu doenças ocupacionais nos joelhos e na coluna lombar em razão do esforço físico e movimentos repetitivos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção e treinamento. Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres na higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo, sem o pagamento do adicional correspondente. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade solidária das reclamadas de 1ª a 6ª e responsabilidade subsidiária da 7ª e 8ª reclamadas; c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única) e danos morais decorrentes de doença ocupacional; d) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; e) obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e anotação na CTPS; f) devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial; g) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 163.239,55 e juntou documentos. A primeira reclamada, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., apresentou contestação escrita (ID 3a318c3), arguindo preliminarmente a litispendência em relação ao processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094, a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF 1083, a ilegitimidade passiva das demais empresas do grupo e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal. Defendeu que a reclamante não realizava atividades exaustivas ou repetitivas, que as patologias alegadas possuem caráter degenerativo e multifatorial, sem nexo causal com o labor, e que sempre forneceu equipamentos de proteção individual eficazes. Afirmou que a limpeza de banheiros ocorria em ambiente de baixa circulação, sem contato com agentes biológicos nocivos, e que os descontos assistenciais foram regularmente autorizados e previstos em norma coletiva. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. As reclamadas RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA LTDA. e RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA LTDA. apresentaram contestação conjunta (ID bc4412f), arguindo a inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária. A sétima reclamada, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, apresentou contestação escrita (ID 12c0f03), arguindo a regularidade do contrato de prestação de serviços e a ausência de responsabilidade subsidiária, combatendo especificamente os pedidos de adicional de insalubridade e indenizações por doença ocupacional. A oitava reclamada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR, apresentou contestação escrita (ID 57cd915), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, tendo ocorrido erro de indicação, pois o local de trabalho correto era o Condomínio Piacere, situado na mesma rua. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID 0d8b7dc). Para a apuração das condições de saúde da autora, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado sob o ID 088b16b, elaborado pelo perito judicial Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, seguido de esclarecimentos prestados no ID 6877570 e ID 77227e4, manifestando-se as partes. A perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade foi cancelada pelo Juízo (ID 0d68d76), determinando-se a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 como prova emprestada (ID 9373e9f). Na audiência de instrução realizada em 24/06/2026 (ID 9373e9f), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas de 1ª a 6ª, Sra. Tatiane Aparecida Jayme de Souza, cujas declarações foram degravadas no ID 5e08073. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 12/08/2019 e permanece ativo, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23. PRELIMINARMENTE JUÍZO 100% DIGITAL A reclamante requereu a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital (ID d4dd7ab). As reclamadas de 1ª a 6ª manifestaram discordância expressa com a adoção do procedimento (ID 3a318c3). Diante da ausência de concordância mútua entre os litigantes, rejeito a adoção do Juízo 100% Digital, mantendo-se a tramitação do processo sob o rito ordinário comum. LITISPENDÊNCIA A primeira reclamada suscita a preliminar de litispendência em relação ao adicional de insalubridade, retificação de CTPS e entrega de PPP, apontando o processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 (ID 3a318c3). Examino e rejeito. A litispendência caracteriza-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso em análise, o processo anterior (nº 0011879-05.2022.5.15.0094) refere-se estritamente ao primeiro contrato de trabalho da autora, extinto em 03/12/2022 por força de rescisão indireta judicialmente declarada. A presente demanda, de forma diversa, versa sobre o segundo contrato de trabalho, iniciado em 04/12/2022 e que permanece ativo. Inexistindo identidade de causa de pedir e de período contratual, não há falar em litispendência. Rejeito SUSPENSÃO DO FEITO – ADPF 1083 A primeira reclamada requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADPF 1083 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a discussão envolve a aplicabilidade do item II da Súmula nº 448 do TST (ID 3a318c3). Rejeito a pretensão. Não há determinação de suspensão nacional de processos pelo STF no âmbito da referida ADPF, permanecendo hígida a competência cognitiva deste Juízo para apreciar a matéria de acordo com as normas legais e jurisprudenciais vigentes. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas de 1ª a 6ª, bem como a 7ª e a 8ª rés, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, negando a existência de relação de emprego direta ou de responsabilidade solidária/subsidiária (IDs 3a318c3, bc4412f, 12c0f03, 57cd915). Rejeito as preliminares. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo a reclamante indicado as rés como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas postulados, resta configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade patrimonial é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 3a318c3). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitam a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 30/01/2020, considerando o ajuizamento da ação em 30/01/2025 (ID 3a318c3). Analiso. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/01/2025. Aplicando-se o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020) em razão da pandemia da Covid-19, o marco retroativo de cinco anos deve ser acrescido desse período de suspensão. Dessa forma, retroagindo cinco anos a partir de 30/01/2025 e somando-se os 141 dias de suspensão, o limite prescritivo projeta-se para as parcelas anteriores a 11/09/2019. Assim sendo, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 11/09/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 206 do TST. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas (RESOLV FACILITIES, RESOLV HOSPITALAR, RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA, RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA, RESOLV SERVIÇOS DE APOIO e RESOLV VIGILÂNCIA), com a consequente condenação solidária (ID d4dd7ab). Analiso. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que se configura o grupo econômico quando duas ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sob direção, controle ou administração comum, ou quando demonstrem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso concreto, as fichas cadastrais da JUCESP e as defesas apresentadas demonstram que as referidas empresas compartilham os mesmos sócios e diretores (Edward Andrade, Bruno Cardillo Andrade e Felipe Cardillo Andrade), atuam de forma integrada no segmento de prestação de serviços, logística e segurança, compartilham endereços sede e são representadas pelo mesmo patrono (ID 3a318c3, ID bc4412f). Tal cenário evidencia a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico familiar e operacional. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas de 1ª a 6ª pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 7ª Ré (Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas) e da 8ª Ré (Condomínio Edifício Moyses Bittar), sustentando que prestou serviços em suas dependências e em seu benefício (ID d4dd7ab). Examino em relação à 8ª Ré (Condomínio Moyses Bittar). Em depoimento pessoal degravado no ID 5e08073, a própria reclamante confessou expressamente que: "foi encaminhada ao Condomínio Moyses Bittar, onde permaneceu por apenas um dia, pois a síndica não aceitou sua permanência no local; que em razão disso ficou em casa por dois meses; que seu posto de trabalho anterior era o Condomínio Piacere." A declaração da autora confirma a tese defensiva da 8ª Ré de que a reclamante jamais prestou serviços de forma efetiva em suas dependências, tendo ocorrido mero comparecimento isolado por um único dia, sem proveito de mão de obra pela tomadora. A responsabilidade subsidiária pressupõe a prestação de serviços habitual e o proveito direto da força de trabalho pelo tomador, o que não ocorreu na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face do Condomínio Edifício Moyses Bittar, absolvendo-o dos pedidos formulados. Examino em relação à 7ª Ré (Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas). Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de limpeza de forma contínua nas dependências da 7ª Ré por três anos, até o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas em setembro de 2024, conforme confessado pela preposta da primeira ré (ID 5e08073) e corroborado pelo histórico laboral (ID 088b16b). Na condição de tomadora dos serviços, a 7ª Ré beneficiou-se diretamente da força de trabalho despendida pela reclamante, atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, decorrente do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora contratada. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, limitada ao período contratual em que se beneficiou dos serviços da autora, ou seja, até setembro de 2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo nas dependências da 7ª Ré (ID d4dd7ab). A perícia técnica ambiental foi cancelada pelo Juízo (ID 0d68d76), determinando-se a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 como prova emprestada (ID 9373e9f). O histórico ocupacional descrito no laudo médico (ID 088b16b) e as manifestações das partes confirmam que a reclamante, no desempenho de suas funções nas dependências das Lojas Pernambucanas, realizava a higienização de 2 banheiros de uso geral, contendo de 5 a 6 vasos sanitários cada. Trata-se de estabelecimento comercial de grande porte situado em área central de Campinas/SP, com intenso e rotineiro fluxo de clientes e público em geral. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. A utilização de luvas e botas de borracha, embora reduza o contato dermal, não é suficiente para eliminar o risco biológico decorrente da inalação de aerossóis e do manuseio de detritos em banheiros de grande circulação, permanecendo o ambiente insalubre. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época, limitado ao período de prestação de trabalho a ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de insalubridade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, sendo indevidos reflexos autônomos em DSR. DOENÇA OCUPACIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula indenização por danos morais e materiais, alegando ter desenvolvido patologias graves nos joelhos e na coluna lombar em razão do esforço físico, movimentos repetitivos e carregamento de peso (baldes de água de 6 litros) no desempenho de suas funções de auxiliar de limpeza (ID d4dd7ab). A primeira reclamada contesta, sustentando que as patologias possuem caráter degenerativo e multifatorial, sem nexo causal com o labor (ID 3a318c3). A caracterização da doença ocupacional exige a verificação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as condições de trabalho, bem como a avaliação da incapacidade laborativa. O perito judicial médico, Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, apresentou laudo minucioso (ID 088b16b) e esclarecimentos (ID 6877570 e ID 77227e4). O vistor constatou que a reclamante apresenta artrose de joelhos (gonartrose bilateral), rotura do menisco medial do joelho direito, lesão parcial de LCA à direita, e roturas tendíneas importantes no ombro esquerdo (rotura parcial do supra-espinhal e subescapular, e rotura transfixante do infra-espinhal) (ID 088b16b, fls. 12). O perito concluiu pela existência de nexo concausal positivo (Grau II - até 50% de agravo devido ao labor, conforme critérios de Penteado) entre as patologias nos joelhos e no ombro esquerdo e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Registrou que a rotina de auxiliar de limpeza, exigindo deambulação prolongada, flexão frequente de joelhos, agachamentos, carregamento manual de baldes de água e elevação de membros superiores para limpeza de vidros, atuou como fator significativo de desgaste e aceleração das lesões (ID 088b16b, fls. 13-14). Identificou, ainda, fatores extralaborais concorrentes (idade de 54 anos, sobrepeso com IMC 27, tabagismo e sedentarismo - Grau I, até 25% de agravo). No tocante à capacidade laborativa, o laudo atestou que a reclamante apresentou incapacidade total e temporária durante os períodos de afastamento previdenciários (de 05/11/2024 a 14/04/2025 - auxílio-doença comum B-31; e de 24/09/2025 a 08/03/2026 - auxílio-doença acidentário B-91, decorrente de pós-operatório de artroplastia/prótese no joelho direito) (ID 088b16b, fls. 14). Atualmente, o perito concluiu que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, de grau moderado, com restrições permanentes para atividades que exijam esforços repetitivos dos ombros e joelhos, carregamento de peso acima de 10 kg, agachamento frequente e subida/descida de escadas, restando inapta para as funções habituais de auxiliar de limpeza sem risco de dor ou agravamento (ID 088b16b, fls. 15-16). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial médico, porquanto fundamentadas em exames de imagem, histórico clínico-ocupacional e exame físico rigoroso, não tendo as reclamadas produzido contraprova capaz de elidir o trabalho técnico. Configurada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91) e a conduta culposa da empregadora ao não adotar medidas ergonômicas eficazes para neutralizar os riscos biomecânicos da função, surge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Analiso as reparações postuladas: a) Danos Morais: O desenvolvimento de patologias crônicas e dolorosas, que culminaram na necessidade de cirurgia de grande porte (colocação de prótese no joelho direito) e geraram limitação funcional permanente, atenta contra a integridade física e a dignidade da trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa. Sopesando a gravidade do dano, o nexo concausal, o porte econômico das reclamadas e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) Danos Materiais (Pensão Mensal): O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar depreciação da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Constatada a incapacidade parcial e definitiva de grau moderado para as funções habituais, e considerando o nexo concausal (Grau II - até 50%), resta devida a pensão mensal. Diante do pedido de pagamento em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do CC) e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a aplicação de redutor adequado (deságio de 30%) para evitar o enriquecimento sem causa decorrente da antecipação de capital, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal em parcela única, a qual fixo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante condizente com a extensão do dano e limites do pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, a entrega do PPP retificado é obrigação legal do empregador (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à confecção e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a exposição ao agente nocivo biológico em grau máximo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Julgo improcedente o pedido de anotação da condição especial na CTPS, uma vez que não há previsão legal para tal registro na carteira de trabalho, bastando a entrega do PPP e a retificação dos registros no eSocial. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial (ID d4dd7ab). A primeira reclamada comprovou a existência de autorização expressa assinada pela trabalhadora para a realização dos descontos em sua remuneração (ID 56a1eda). Em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral, é legítima a cobrança da contribuição assistencial quando autorizada pelo empregado. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de devolução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, caracterizada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes. Condeno as reclamadas (solidariamente as rés de 1ª a 6ª, respondendo a 7ª Ré de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (devolução de contribuições assistenciais e responsabilidade da 8ª Ré). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Incidirá a variação do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior à propositura da ação) e, a partir da citação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e a taxa SELIC aplicável a partir da citação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela primeira reclamada, na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 46 da Lei nº 8.541 de 1992, incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (diferenças de horas extras e reflexos em décimo terceiro e repouso semanal remunerado), e o imposto de renda calculado pelo regime de competência, observada a exclusão dos juros de mora da base de cálculo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANALICE OSORIO REZENDE em face de RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e outros (8), DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de litispendência, suspensão do feito, ilegitimidade passiva e limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias aos créditos postulados cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 11/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) declarar a existência de grupo econômico e a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das reclamadas de 1ª a 6ª (RESOLV FACILITIES, RESOLV HOSPITALAR, RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA, RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA, RESOLV SERVIÇOS DE APOIO e RESOLV VIGILÂNCIA) pelo adimplemento das obrigações decorrentes desta condenação; b) declarar a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 7ª reclamada, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, limitada ao período contratual até setembro de 2024; c) condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária das rés de 2ª a 6ª e subsidiária da 7ª Ré, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: -adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, pelo período de trabalho a reclamada ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; -indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); -indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); -honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; -honorários periciais médicos definitivos ao perito Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; d) determinar que a primeira reclamada proceda à confecção e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a exposição ao agente nocivo biológico em grau máximo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; 4). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 8ª reclamada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR, absolvendo-o de todas as pretensões; 6). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Custas processuais pelas reclamadas condenadas, sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 789 da CLT, respondendo a 7ª Ré de forma subsidiária pelo recolhimento em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME - RESOLV HOSPITALAR LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO MOYSES BITTAR - RESOLV PARTICIPACOES ALPHA LTDA. - RESOLV PARTICIPACOES BETA LTDA. - RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ANALICE OSORIO REZENDE
Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Réu CONDOMINIO EDIFICIO MOYSES BITTAR
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Réu RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
Réu RESOLV HOSPITALAR LTDA
Réu RESOLV PARTICIPACOES ALPHA LTDA.
Réu RESOLV PARTICIPACOES BETA LTDA.
Réu RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA
Réu RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar06/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada06/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURELINO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 279502/SP
CAUE BARBOSA
OAB: 307238/SP
ELIANA MIRANDA IVANO
OAB: 131062/SP
AMANDA CRISTINA DO AMARAL
OAB: 268205/SP
FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
OAB: 165403/SP
CONRADO BURGOS TAKAHASHI GARCIA
OAB: 410652/SP
LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS
OAB: 309241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010165-05.2025.5.15.0094 AUTOR: ANALICE OSORIO REZENDE RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0729861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO ANALICE OSORIO REZENDE, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. (1ª Ré), RESOLV HOSPITALAR LTDA. (2ª Ré), RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA LTDA. (3ª Ré), RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA LTDA. (4ª Ré), RESOLV SERVIÇOS DE APOIO LTDA. (5ª Ré), RESOLV VIGILÂNCIA LTDA. (6ª Ré), ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS (7ª Ré) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR (8ª Ré), em 30/01/2025 (ID d4dd7ab), alegando, em síntese, que foi admitida em 12/08/2019 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Sustenta que o primeiro contrato de trabalho foi extinto em 03/12/2022, por força de decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta (processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094), mas que continuou prestando serviços ininterruptamente, iniciando um segundo contrato em 04/12/2022, que permanece ativo, com último salário de R$ 1.590,00. Assevera que as reclamadas de 1ª a 6ª integram o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente. Afirma que prestou serviços nas dependências da 7ª e da 8ª reclamadas, que devem responder subsidiariamente. Alega que desenvolveu doenças ocupacionais nos joelhos e na coluna lombar em razão do esforço físico e movimentos repetitivos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção e treinamento. Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres na higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo, sem o pagamento do adicional correspondente. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade solidária das reclamadas de 1ª a 6ª e responsabilidade subsidiária da 7ª e 8ª reclamadas; c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única) e danos morais decorrentes de doença ocupacional; d) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; e) obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e anotação na CTPS; f) devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial; g) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 163.239,55 e juntou documentos. A primeira reclamada, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., apresentou contestação escrita (ID 3a318c3), arguindo preliminarmente a litispendência em relação ao processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094, a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF 1083, a ilegitimidade passiva das demais empresas do grupo e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal. Defendeu que a reclamante não realizava atividades exaustivas ou repetitivas, que as patologias alegadas possuem caráter degenerativo e multifatorial, sem nexo causal com o labor, e que sempre forneceu equipamentos de proteção individual eficazes. Afirmou que a limpeza de banheiros ocorria em ambiente de baixa circulação, sem contato com agentes biológicos nocivos, e que os descontos assistenciais foram regularmente autorizados e previstos em norma coletiva. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. As reclamadas RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA LTDA. e RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA LTDA. apresentaram contestação conjunta (ID bc4412f), arguindo a inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária. A sétima reclamada, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, apresentou contestação escrita (ID 12c0f03), arguindo a regularidade do contrato de prestação de serviços e a ausência de responsabilidade subsidiária, combatendo especificamente os pedidos de adicional de insalubridade e indenizações por doença ocupacional. A oitava reclamada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR, apresentou contestação escrita (ID 57cd915), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, tendo ocorrido erro de indicação, pois o local de trabalho correto era o Condomínio Piacere, situado na mesma rua. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID 0d8b7dc). Para a apuração das condições de saúde da autora, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado sob o ID 088b16b, elaborado pelo perito judicial Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, seguido de esclarecimentos prestados no ID 6877570 e ID 77227e4, manifestando-se as partes. A perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade foi cancelada pelo Juízo (ID 0d68d76), determinando-se a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 como prova emprestada (ID 9373e9f). Na audiência de instrução realizada em 24/06/2026 (ID 9373e9f), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas de 1ª a 6ª, Sra. Tatiane Aparecida Jayme de Souza, cujas declarações foram degravadas no ID 5e08073. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 12/08/2019 e permanece ativo, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23. PRELIMINARMENTE JUÍZO 100% DIGITAL A reclamante requereu a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital (ID d4dd7ab). As reclamadas de 1ª a 6ª manifestaram discordância expressa com a adoção do procedimento (ID 3a318c3). Diante da ausência de concordância mútua entre os litigantes, rejeito a adoção do Juízo 100% Digital, mantendo-se a tramitação do processo sob o rito ordinário comum. LITISPENDÊNCIA A primeira reclamada suscita a preliminar de litispendência em relação ao adicional de insalubridade, retificação de CTPS e entrega de PPP, apontando o processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 (ID 3a318c3). Examino e rejeito. A litispendência caracteriza-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso em análise, o processo anterior (nº 0011879-05.2022.5.15.0094) refere-se estritamente ao primeiro contrato de trabalho da autora, extinto em 03/12/2022 por força de rescisão indireta judicialmente declarada. A presente demanda, de forma diversa, versa sobre o segundo contrato de trabalho, iniciado em 04/12/2022 e que permanece ativo. Inexistindo identidade de causa de pedir e de período contratual, não há falar em litispendência. Rejeito SUSPENSÃO DO FEITO – ADPF 1083 A primeira reclamada requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADPF 1083 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a discussão envolve a aplicabilidade do item II da Súmula nº 448 do TST (ID 3a318c3). Rejeito a pretensão. Não há determinação de suspensão nacional de processos pelo STF no âmbito da referida ADPF, permanecendo hígida a competência cognitiva deste Juízo para apreciar a matéria de acordo com as normas legais e jurisprudenciais vigentes. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas de 1ª a 6ª, bem como a 7ª e a 8ª rés, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, negando a existência de relação de emprego direta ou de responsabilidade solidária/subsidiária (IDs 3a318c3, bc4412f, 12c0f03, 57cd915). Rejeito as preliminares. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo a reclamante indicado as rés como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas postulados, resta configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade patrimonial é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 3a318c3). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitam a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 30/01/2020, considerando o ajuizamento da ação em 30/01/2025 (ID 3a318c3). Analiso. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/01/2025. Aplicando-se o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020) em razão da pandemia da Covid-19, o marco retroativo de cinco anos deve ser acrescido desse período de suspensão. Dessa forma, retroagindo cinco anos a partir de 30/01/2025 e somando-se os 141 dias de suspensão, o limite prescritivo projeta-se para as parcelas anteriores a 11/09/2019. Assim sendo, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 11/09/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 206 do TST. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas (RESOLV FACILITIES, RESOLV HOSPITALAR, RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA, RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA, RESOLV SERVIÇOS DE APOIO e RESOLV VIGILÂNCIA), com a consequente condenação solidária (ID d4dd7ab). Analiso. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que se configura o grupo econômico quando duas ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sob direção, controle ou administração comum, ou quando demonstrem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso concreto, as fichas cadastrais da JUCESP e as defesas apresentadas demonstram que as referidas empresas compartilham os mesmos sócios e diretores (Edward Andrade, Bruno Cardillo Andrade e Felipe Cardillo Andrade), atuam de forma integrada no segmento de prestação de serviços, logística e segurança, compartilham endereços sede e são representadas pelo mesmo patrono (ID 3a318c3, ID bc4412f). Tal cenário evidencia a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico familiar e operacional. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas de 1ª a 6ª pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 7ª Ré (Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas) e da 8ª Ré (Condomínio Edifício Moyses Bittar), sustentando que prestou serviços em suas dependências e em seu benefício (ID d4dd7ab). Examino em relação à 8ª Ré (Condomínio Moyses Bittar). Em depoimento pessoal degravado no ID 5e08073, a própria reclamante confessou expressamente que: "foi encaminhada ao Condomínio Moyses Bittar, onde permaneceu por apenas um dia, pois a síndica não aceitou sua permanência no local; que em razão disso ficou em casa por dois meses; que seu posto de trabalho anterior era o Condomínio Piacere." A declaração da autora confirma a tese defensiva da 8ª Ré de que a reclamante jamais prestou serviços de forma efetiva em suas dependências, tendo ocorrido mero comparecimento isolado por um único dia, sem proveito de mão de obra pela tomadora. A responsabilidade subsidiária pressupõe a prestação de serviços habitual e o proveito direto da força de trabalho pelo tomador, o que não ocorreu na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face do Condomínio Edifício Moyses Bittar, absolvendo-o dos pedidos formulados. Examino em relação à 7ª Ré (Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas). Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de limpeza de forma contínua nas dependências da 7ª Ré por três anos, até o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas em setembro de 2024, conforme confessado pela preposta da primeira ré (ID 5e08073) e corroborado pelo histórico laboral (ID 088b16b). Na condição de tomadora dos serviços, a 7ª Ré beneficiou-se diretamente da força de trabalho despendida pela reclamante, atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, decorrente do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora contratada. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, limitada ao período contratual em que se beneficiou dos serviços da autora, ou seja, até setembro de 2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo nas dependências da 7ª Ré (ID d4dd7ab). A perícia técnica ambiental foi cancelada pelo Juízo (ID 0d68d76), determinando-se a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 como prova emprestada (ID 9373e9f). O histórico ocupacional descrito no laudo médico (ID 088b16b) e as manifestações das partes confirmam que a reclamante, no desempenho de suas funções nas dependências das Lojas Pernambucanas, realizava a higienização de 2 banheiros de uso geral, contendo de 5 a 6 vasos sanitários cada. Trata-se de estabelecimento comercial de grande porte situado em área central de Campinas/SP, com intenso e rotineiro fluxo de clientes e público em geral. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. A utilização de luvas e botas de borracha, embora reduza o contato dermal, não é suficiente para eliminar o risco biológico decorrente da inalação de aerossóis e do manuseio de detritos em banheiros de grande circulação, permanecendo o ambiente insalubre. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época, limitado ao período de prestação de trabalho a ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de insalubridade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, sendo indevidos reflexos autônomos em DSR. DOENÇA OCUPACIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula indenização por danos morais e materiais, alegando ter desenvolvido patologias graves nos joelhos e na coluna lombar em razão do esforço físico, movimentos repetitivos e carregamento de peso (baldes de água de 6 litros) no desempenho de suas funções de auxiliar de limpeza (ID d4dd7ab). A primeira reclamada contesta, sustentando que as patologias possuem caráter degenerativo e multifatorial, sem nexo causal com o labor (ID 3a318c3). A caracterização da doença ocupacional exige a verificação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as condições de trabalho, bem como a avaliação da incapacidade laborativa. O perito judicial médico, Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, apresentou laudo minucioso (ID 088b16b) e esclarecimentos (ID 6877570 e ID 77227e4). O vistor constatou que a reclamante apresenta artrose de joelhos (gonartrose bilateral), rotura do menisco medial do joelho direito, lesão parcial de LCA à direita, e roturas tendíneas importantes no ombro esquerdo (rotura parcial do supra-espinhal e subescapular, e rotura transfixante do infra-espinhal) (ID 088b16b, fls. 12). O perito concluiu pela existência de nexo concausal positivo (Grau II - até 50% de agravo devido ao labor, conforme critérios de Penteado) entre as patologias nos joelhos e no ombro esquerdo e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Registrou que a rotina de auxiliar de limpeza, exigindo deambulação prolongada, flexão frequente de joelhos, agachamentos, carregamento manual de baldes de água e elevação de membros superiores para limpeza de vidros, atuou como fator significativo de desgaste e aceleração das lesões (ID 088b16b, fls. 13-14). Identificou, ainda, fatores extralaborais concorrentes (idade de 54 anos, sobrepeso com IMC 27, tabagismo e sedentarismo - Grau I, até 25% de agravo). No tocante à capacidade laborativa, o laudo atestou que a reclamante apresentou incapacidade total e temporária durante os períodos de afastamento previdenciários (de 05/11/2024 a 14/04/2025 - auxílio-doença comum B-31; e de 24/09/2025 a 08/03/2026 - auxílio-doença acidentário B-91, decorrente de pós-operatório de artroplastia/prótese no joelho direito) (ID 088b16b, fls. 14). Atualmente, o perito concluiu que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, de grau moderado, com restrições permanentes para atividades que exijam esforços repetitivos dos ombros e joelhos, carregamento de peso acima de 10 kg, agachamento frequente e subida/descida de escadas, restando inapta para as funções habituais de auxiliar de limpeza sem risco de dor ou agravamento (ID 088b16b, fls. 15-16). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial médico, porquanto fundamentadas em exames de imagem, histórico clínico-ocupacional e exame físico rigoroso, não tendo as reclamadas produzido contraprova capaz de elidir o trabalho técnico. Configurada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91) e a conduta culposa da empregadora ao não adotar medidas ergonômicas eficazes para neutralizar os riscos biomecânicos da função, surge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Analiso as reparações postuladas: a) Danos Morais: O desenvolvimento de patologias crônicas e dolorosas, que culminaram na necessidade de cirurgia de grande porte (colocação de prótese no joelho direito) e geraram limitação funcional permanente, atenta contra a integridade física e a dignidade da trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa. Sopesando a gravidade do dano, o nexo concausal, o porte econômico das reclamadas e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) Danos Materiais (Pensão Mensal): O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar depreciação da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Constatada a incapacidade parcial e definitiva de grau moderado para as funções habituais, e considerando o nexo concausal (Grau II - até 50%), resta devida a pensão mensal. Diante do pedido de pagamento em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do CC) e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a aplicação de redutor adequado (deságio de 30%) para evitar o enriquecimento sem causa decorrente da antecipação de capital, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal em parcela única, a qual fixo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante condizente com a extensão do dano e limites do pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, a entrega do PPP retificado é obrigação legal do empregador (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à confecção e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a exposição ao agente nocivo biológico em grau máximo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Julgo improcedente o pedido de anotação da condição especial na CTPS, uma vez que não há previsão legal para tal registro na carteira de trabalho, bastando a entrega do PPP e a retificação dos registros no eSocial. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial (ID d4dd7ab). A primeira reclamada comprovou a existência de autorização expressa assinada pela trabalhadora para a realização dos descontos em sua remuneração (ID 56a1eda). Em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral, é legítima a cobrança da contribuição assistencial quando autorizada pelo empregado. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de devolução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, caracterizada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes. Condeno as reclamadas (solidariamente as rés de 1ª a 6ª, respondendo a 7ª Ré de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (devolução de contribuições assistenciais e responsabilidade da 8ª Ré). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Incidirá a variação do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior à propositura da ação) e, a partir da citação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e a taxa SELIC aplicável a partir da citação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela primeira reclamada, na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 46 da Lei nº 8.541 de 1992, incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (diferenças de horas extras e reflexos em décimo terceiro e repouso semanal remunerado), e o imposto de renda calculado pelo regime de competência, observada a exclusão dos juros de mora da base de cálculo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANALICE OSORIO REZENDE em face de RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e outros (8), DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de litispendência, suspensão do feito, ilegitimidade passiva e limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias aos créditos postulados cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 11/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) declarar a existência de grupo econômico e a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das reclamadas de 1ª a 6ª (RESOLV FACILITIES, RESOLV HOSPITALAR, RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA, RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA, RESOLV SERVIÇOS DE APOIO e RESOLV VIGILÂNCIA) pelo adimplemento das obrigações decorrentes desta condenação; b) declarar a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 7ª reclamada, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, limitada ao período contratual até setembro de 2024; c) condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária das rés de 2ª a 6ª e subsidiária da 7ª Ré, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: -adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, pelo período de trabalho a reclamada ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; -indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); -indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); -honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; -honorários periciais médicos definitivos ao perito Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; d) determinar que a primeira reclamada proceda à confecção e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a exposição ao agente nocivo biológico em grau máximo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; 4). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 8ª reclamada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR, absolvendo-o de todas as pretensões; 6). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Custas processuais pelas reclamadas condenadas, sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 789 da CLT, respondendo a 7ª Ré de forma subsidiária pelo recolhimento em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME - RESOLV HOSPITALAR LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO MOYSES BITTAR - RESOLV PARTICIPACOES ALPHA LTDA. - RESOLV PARTICIPACOES BETA LTDA. - RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA
06/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010165-05.2025.5.15.0094 AUTOR: ANALICE OSORIO REZENDE RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0729861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO ANALICE OSORIO REZENDE, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. (1ª Ré), RESOLV HOSPITALAR LTDA. (2ª Ré), RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA LTDA. (3ª Ré), RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA LTDA. (4ª Ré), RESOLV SERVIÇOS DE APOIO LTDA. (5ª Ré), RESOLV VIGILÂNCIA LTDA. (6ª Ré), ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS (7ª Ré) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR (8ª Ré), em 30/01/2025 (ID d4dd7ab), alegando, em síntese, que foi admitida em 12/08/2019 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Sustenta que o primeiro contrato de trabalho foi extinto em 03/12/2022, por força de decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta (processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094), mas que continuou prestando serviços ininterruptamente, iniciando um segundo contrato em 04/12/2022, que permanece ativo, com último salário de R$ 1.590,00. Assevera que as reclamadas de 1ª a 6ª integram o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente. Afirma que prestou serviços nas dependências da 7ª e da 8ª reclamadas, que devem responder subsidiariamente. Alega que desenvolveu doenças ocupacionais nos joelhos e na coluna lombar em razão do esforço físico e movimentos repetitivos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção e treinamento. Sustenta que laborou exposta a agentes insalubres na higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo, sem o pagamento do adicional correspondente. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade solidária das reclamadas de 1ª a 6ª e responsabilidade subsidiária da 7ª e 8ª reclamadas; c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única) e danos morais decorrentes de doença ocupacional; d) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; e) obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e anotação na CTPS; f) devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial; g) honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 163.239,55 e juntou documentos. A primeira reclamada, RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., apresentou contestação escrita (ID 3a318c3), arguindo preliminarmente a litispendência em relação ao processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094, a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF 1083, a ilegitimidade passiva das demais empresas do grupo e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal. Defendeu que a reclamante não realizava atividades exaustivas ou repetitivas, que as patologias alegadas possuem caráter degenerativo e multifatorial, sem nexo causal com o labor, e que sempre forneceu equipamentos de proteção individual eficazes. Afirmou que a limpeza de banheiros ocorria em ambiente de baixa circulação, sem contato com agentes biológicos nocivos, e que os descontos assistenciais foram regularmente autorizados e previstos em norma coletiva. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. As reclamadas RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA LTDA. e RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA LTDA. apresentaram contestação conjunta (ID bc4412f), arguindo a inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária. A sétima reclamada, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, apresentou contestação escrita (ID 12c0f03), arguindo a regularidade do contrato de prestação de serviços e a ausência de responsabilidade subsidiária, combatendo especificamente os pedidos de adicional de insalubridade e indenizações por doença ocupacional. A oitava reclamada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR, apresentou contestação escrita (ID 57cd915), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, tendo ocorrido erro de indicação, pois o local de trabalho correto era o Condomínio Piacere, situado na mesma rua. Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pela reclamante em réplica (ID 0d8b7dc). Para a apuração das condições de saúde da autora, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado sob o ID 088b16b, elaborado pelo perito judicial Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, seguido de esclarecimentos prestados no ID 6877570 e ID 77227e4, manifestando-se as partes. A perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade foi cancelada pelo Juízo (ID 0d68d76), determinando-se a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 como prova emprestada (ID 9373e9f). Na audiência de instrução realizada em 24/06/2026 (ID 9373e9f), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas de 1ª a 6ª, Sra. Tatiane Aparecida Jayme de Souza, cujas declarações foram degravadas no ID 5e08073. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 12/08/2019 e permanece ativo, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23. PRELIMINARMENTE JUÍZO 100% DIGITAL A reclamante requereu a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital (ID d4dd7ab). As reclamadas de 1ª a 6ª manifestaram discordância expressa com a adoção do procedimento (ID 3a318c3). Diante da ausência de concordância mútua entre os litigantes, rejeito a adoção do Juízo 100% Digital, mantendo-se a tramitação do processo sob o rito ordinário comum. LITISPENDÊNCIA A primeira reclamada suscita a preliminar de litispendência em relação ao adicional de insalubridade, retificação de CTPS e entrega de PPP, apontando o processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 (ID 3a318c3). Examino e rejeito. A litispendência caracteriza-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso em análise, o processo anterior (nº 0011879-05.2022.5.15.0094) refere-se estritamente ao primeiro contrato de trabalho da autora, extinto em 03/12/2022 por força de rescisão indireta judicialmente declarada. A presente demanda, de forma diversa, versa sobre o segundo contrato de trabalho, iniciado em 04/12/2022 e que permanece ativo. Inexistindo identidade de causa de pedir e de período contratual, não há falar em litispendência. Rejeito SUSPENSÃO DO FEITO – ADPF 1083 A primeira reclamada requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADPF 1083 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que a discussão envolve a aplicabilidade do item II da Súmula nº 448 do TST (ID 3a318c3). Rejeito a pretensão. Não há determinação de suspensão nacional de processos pelo STF no âmbito da referida ADPF, permanecendo hígida a competência cognitiva deste Juízo para apreciar a matéria de acordo com as normas legais e jurisprudenciais vigentes. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas de 1ª a 6ª, bem como a 7ª e a 8ª rés, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, negando a existência de relação de emprego direta ou de responsabilidade solidária/subsidiária (IDs 3a318c3, bc4412f, 12c0f03, 57cd915). Rejeito as preliminares. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo a reclamante indicado as rés como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas postulados, resta configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade patrimonial é matéria que pertence ao mérito e com ele será decidida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID 3a318c3). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitam a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 30/01/2020, considerando o ajuizamento da ação em 30/01/2025 (ID 3a318c3). Analiso. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/01/2025. Aplicando-se o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020) em razão da pandemia da Covid-19, o marco retroativo de cinco anos deve ser acrescido desse período de suspensão. Dessa forma, retroagindo cinco anos a partir de 30/01/2025 e somando-se os 141 dias de suspensão, o limite prescritivo projeta-se para as parcelas anteriores a 11/09/2019. Assim sendo, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 11/09/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 206 do TST. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas (RESOLV FACILITIES, RESOLV HOSPITALAR, RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA, RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA, RESOLV SERVIÇOS DE APOIO e RESOLV VIGILÂNCIA), com a consequente condenação solidária (ID d4dd7ab). Analiso. O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que se configura o grupo econômico quando duas ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sob direção, controle ou administração comum, ou quando demonstrem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso concreto, as fichas cadastrais da JUCESP e as defesas apresentadas demonstram que as referidas empresas compartilham os mesmos sócios e diretores (Edward Andrade, Bruno Cardillo Andrade e Felipe Cardillo Andrade), atuam de forma integrada no segmento de prestação de serviços, logística e segurança, compartilham endereços sede e são representadas pelo mesmo patrono (ID 3a318c3, ID bc4412f). Tal cenário evidencia a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, caracterizando o grupo econômico familiar e operacional. Assim sendo, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas de 1ª a 6ª pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos nesta decisão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 7ª Ré (Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas) e da 8ª Ré (Condomínio Edifício Moyses Bittar), sustentando que prestou serviços em suas dependências e em seu benefício (ID d4dd7ab). Examino em relação à 8ª Ré (Condomínio Moyses Bittar). Em depoimento pessoal degravado no ID 5e08073, a própria reclamante confessou expressamente que: "foi encaminhada ao Condomínio Moyses Bittar, onde permaneceu por apenas um dia, pois a síndica não aceitou sua permanência no local; que em razão disso ficou em casa por dois meses; que seu posto de trabalho anterior era o Condomínio Piacere." A declaração da autora confirma a tese defensiva da 8ª Ré de que a reclamante jamais prestou serviços de forma efetiva em suas dependências, tendo ocorrido mero comparecimento isolado por um único dia, sem proveito de mão de obra pela tomadora. A responsabilidade subsidiária pressupõe a prestação de serviços habitual e o proveito direto da força de trabalho pelo tomador, o que não ocorreu na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face do Condomínio Edifício Moyses Bittar, absolvendo-o dos pedidos formulados. Examino em relação à 7ª Ré (Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas). Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de limpeza de forma contínua nas dependências da 7ª Ré por três anos, até o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas em setembro de 2024, conforme confessado pela preposta da primeira ré (ID 5e08073) e corroborado pelo histórico laboral (ID 088b16b). Na condição de tomadora dos serviços, a 7ª Ré beneficiou-se diretamente da força de trabalho despendida pela reclamante, atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, decorrente do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora contratada. Assim sendo, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária de Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, limitada ao período contratual em que se beneficiou dos serviços da autora, ou seja, até setembro de 2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo nas dependências da 7ª Ré (ID d4dd7ab). A perícia técnica ambiental foi cancelada pelo Juízo (ID 0d68d76), determinando-se a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0011879-05.2022.5.15.0094 como prova emprestada (ID 9373e9f). O histórico ocupacional descrito no laudo médico (ID 088b16b) e as manifestações das partes confirmam que a reclamante, no desempenho de suas funções nas dependências das Lojas Pernambucanas, realizava a higienização de 2 banheiros de uso geral, contendo de 5 a 6 vasos sanitários cada. Trata-se de estabelecimento comercial de grande porte situado em área central de Campinas/SP, com intenso e rotineiro fluxo de clientes e público em geral. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. A utilização de luvas e botas de borracha, embora reduza o contato dermal, não é suficiente para eliminar o risco biológico decorrente da inalação de aerossóis e do manuseio de detritos em banheiros de grande circulação, permanecendo o ambiente insalubre. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época, limitado ao período de prestação de trabalho a ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de insalubridade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, sendo indevidos reflexos autônomos em DSR. DOENÇA OCUPACIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula indenização por danos morais e materiais, alegando ter desenvolvido patologias graves nos joelhos e na coluna lombar em razão do esforço físico, movimentos repetitivos e carregamento de peso (baldes de água de 6 litros) no desempenho de suas funções de auxiliar de limpeza (ID d4dd7ab). A primeira reclamada contesta, sustentando que as patologias possuem caráter degenerativo e multifatorial, sem nexo causal com o labor (ID 3a318c3). A caracterização da doença ocupacional exige a verificação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as condições de trabalho, bem como a avaliação da incapacidade laborativa. O perito judicial médico, Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, apresentou laudo minucioso (ID 088b16b) e esclarecimentos (ID 6877570 e ID 77227e4). O vistor constatou que a reclamante apresenta artrose de joelhos (gonartrose bilateral), rotura do menisco medial do joelho direito, lesão parcial de LCA à direita, e roturas tendíneas importantes no ombro esquerdo (rotura parcial do supra-espinhal e subescapular, e rotura transfixante do infra-espinhal) (ID 088b16b, fls. 12). O perito concluiu pela existência de nexo concausal positivo (Grau II - até 50% de agravo devido ao labor, conforme critérios de Penteado) entre as patologias nos joelhos e no ombro esquerdo e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. Registrou que a rotina de auxiliar de limpeza, exigindo deambulação prolongada, flexão frequente de joelhos, agachamentos, carregamento manual de baldes de água e elevação de membros superiores para limpeza de vidros, atuou como fator significativo de desgaste e aceleração das lesões (ID 088b16b, fls. 13-14). Identificou, ainda, fatores extralaborais concorrentes (idade de 54 anos, sobrepeso com IMC 27, tabagismo e sedentarismo - Grau I, até 25% de agravo). No tocante à capacidade laborativa, o laudo atestou que a reclamante apresentou incapacidade total e temporária durante os períodos de afastamento previdenciários (de 05/11/2024 a 14/04/2025 - auxílio-doença comum B-31; e de 24/09/2025 a 08/03/2026 - auxílio-doença acidentário B-91, decorrente de pós-operatório de artroplastia/prótese no joelho direito) (ID 088b16b, fls. 14). Atualmente, o perito concluiu que a reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, de grau moderado, com restrições permanentes para atividades que exijam esforços repetitivos dos ombros e joelhos, carregamento de peso acima de 10 kg, agachamento frequente e subida/descida de escadas, restando inapta para as funções habituais de auxiliar de limpeza sem risco de dor ou agravamento (ID 088b16b, fls. 15-16). Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial médico, porquanto fundamentadas em exames de imagem, histórico clínico-ocupacional e exame físico rigoroso, não tendo as reclamadas produzido contraprova capaz de elidir o trabalho técnico. Configurada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91) e a conduta culposa da empregadora ao não adotar medidas ergonômicas eficazes para neutralizar os riscos biomecânicos da função, surge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Analiso as reparações postuladas: a) Danos Morais: O desenvolvimento de patologias crônicas e dolorosas, que culminaram na necessidade de cirurgia de grande porte (colocação de prótese no joelho direito) e geraram limitação funcional permanente, atenta contra a integridade física e a dignidade da trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa. Sopesando a gravidade do dano, o nexo concausal, o porte econômico das reclamadas e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) Danos Materiais (Pensão Mensal): O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar depreciação da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Constatada a incapacidade parcial e definitiva de grau moderado para as funções habituais, e considerando o nexo concausal (Grau II - até 50%), resta devida a pensão mensal. Diante do pedido de pagamento em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do CC) e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a aplicação de redutor adequado (deságio de 30%) para evitar o enriquecimento sem causa decorrente da antecipação de capital, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal em parcela única, a qual fixo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante condizente com a extensão do dano e limites do pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, a entrega do PPP retificado é obrigação legal do empregador (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à confecção e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a exposição ao agente nocivo biológico em grau máximo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Julgo improcedente o pedido de anotação da condição especial na CTPS, uma vez que não há previsão legal para tal registro na carteira de trabalho, bastando a entrega do PPP e a retificação dos registros no eSocial. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A reclamante postula a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial (ID d4dd7ab). A primeira reclamada comprovou a existência de autorização expressa assinada pela trabalhadora para a realização dos descontos em sua remuneração (ID 56a1eda). Em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de Repercussão Geral, é legítima a cobrança da contribuição assistencial quando autorizada pelo empregado. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de devolução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, caracterizada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes. Condeno as reclamadas (solidariamente as rés de 1ª a 6ª, respondendo a 7ª Ré de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (devolução de contribuições assistenciais e responsabilidade da 8ª Ré). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Incidirá a variação do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior à propositura da ação) e, a partir da citação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e a taxa SELIC aplicável a partir da citação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela primeira reclamada, na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 46 da Lei nº 8.541 de 1992, incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (diferenças de horas extras e reflexos em décimo terceiro e repouso semanal remunerado), e o imposto de renda calculado pelo regime de competência, observada a exclusão dos juros de mora da base de cálculo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANALICE OSORIO REZENDE em face de RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e outros (8), DECIDO: 1). rejeitar as preliminares de litispendência, suspensão do feito, ilegitimidade passiva e limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias aos créditos postulados cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 11/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) declarar a existência de grupo econômico e a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das reclamadas de 1ª a 6ª (RESOLV FACILITIES, RESOLV HOSPITALAR, RESOLV PARTICIPAÇÕES ALPHA, RESOLV PARTICIPAÇÕES BETA, RESOLV SERVIÇOS DE APOIO e RESOLV VIGILÂNCIA) pelo adimplemento das obrigações decorrentes desta condenação; b) declarar a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 7ª reclamada, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, limitada ao período contratual até setembro de 2024; c) condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária das rés de 2ª a 6ª e subsidiária da 7ª Ré, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: -adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, pelo período de trabalho a reclamada ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; -indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); -indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); -honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; -honorários periciais médicos definitivos ao perito Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; d) determinar que a primeira reclamada proceda à confecção e entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fazendo constar a exposição ao agente nocivo biológico em grau máximo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; 4). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 8ª reclamada, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOYSES BITTAR, absolvendo-o de todas as pretensões; 6). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Custas processuais pelas reclamadas condenadas, sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 789 da CLT, respondendo a 7ª Ré de forma subsidiária pelo recolhimento em caso de inadimplemento. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE OSORIO REZENDE