0010164-94.2023.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010164-94.2023.5.15.0092 AUTOR: YARA CRISTINA TOME LEITE CAETANO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea7d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIA DROGASIL S/A. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REFLEXOS DOS REFLEXOS A embargante alega que discorda da apuração homologada quanto à inclusão dos reflexos das parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS e da respectiva indenização. Argumenta que tal repercussão não foi postulada na petição inicial nem deferida pelo comando exequendo, de modo que sua inclusão violaria a coisa julgada e geraria enriquecimento ilícito. O expert aclara que os cálculos periciais não computaram a indenização de 40% sobre o FGTS. Outrossim, o auxiliar do juízo informa que todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, integram a base de cálculo para apuração do FGTS por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST, tornando desnecessária a menção expressa no título executivo. Ratifico as elucidações periciais acerca do tema, porquanto sintonizadas com o teor da sentença transitada em julgado. Rejeito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECISÃO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF A executada impugna o critério de atualização dos cálculos homologados, aduzindo que a contadoria deixou de observar a decisão vinculante do STF na ADC 58. Requer a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, com a consequente exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês para evitar o anatocismo. O perito do juízo demonstra que os parâmetros adotados no laudo pericial contábil para a atualização do crédito da condenação seguiram estritamente os termos proferidos pelo STF na ADC 58. Adicionalmente, o experto elucida que não houve a aplicação de juros de mora na razão de 1% ao mês mencionada pela devedora. Admito as explicações técnicas prestadas, visto que guardam absoluta simetria com o comando sentencial definitivo. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por RAIA DROGASIL S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA CRISTINA TOME LEITE CAETANO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CRISTIANE MIGUEL
Réu RAIA DROGASIL S/A
Autor YARA CRISTINA TOME LEITE CAETANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO
OAB: 220244/SP
RENATO COSTA ENTREPORTES
OAB: 242423/SP
MONICA REGINA MARINI BARBOZA
OAB: 162846/SP
ANA PAULA TREFIGLIO VIANNA
OAB: 273461/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010164-94.2023.5.15.0092 AUTOR: YARA CRISTINA TOME LEITE CAETANO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea7d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIA DROGASIL S/A. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REFLEXOS DOS REFLEXOS A embargante alega que discorda da apuração homologada quanto à inclusão dos reflexos das parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS e da respectiva indenização. Argumenta que tal repercussão não foi postulada na petição inicial nem deferida pelo comando exequendo, de modo que sua inclusão violaria a coisa julgada e geraria enriquecimento ilícito. O expert aclara que os cálculos periciais não computaram a indenização de 40% sobre o FGTS. Outrossim, o auxiliar do juízo informa que todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, integram a base de cálculo para apuração do FGTS por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST, tornando desnecessária a menção expressa no título executivo. Ratifico as elucidações periciais acerca do tema, porquanto sintonizadas com o teor da sentença transitada em julgado. Rejeito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECISÃO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF A executada impugna o critério de atualização dos cálculos homologados, aduzindo que a contadoria deixou de observar a decisão vinculante do STF na ADC 58. Requer a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, com a consequente exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês para evitar o anatocismo. O perito do juízo demonstra que os parâmetros adotados no laudo pericial contábil para a atualização do crédito da condenação seguiram estritamente os termos proferidos pelo STF na ADC 58. Adicionalmente, o experto elucida que não houve a aplicação de juros de mora na razão de 1% ao mês mencionada pela devedora. Admito as explicações técnicas prestadas, visto que guardam absoluta simetria com o comando sentencial definitivo. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por RAIA DROGASIL S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA CRISTINA TOME LEITE CAETANO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010164-94.2023.5.15.0092 AUTOR: YARA CRISTINA TOME LEITE CAETANO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea7d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIA DROGASIL S/A. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REFLEXOS DOS REFLEXOS A embargante alega que discorda da apuração homologada quanto à inclusão dos reflexos das parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS e da respectiva indenização. Argumenta que tal repercussão não foi postulada na petição inicial nem deferida pelo comando exequendo, de modo que sua inclusão violaria a coisa julgada e geraria enriquecimento ilícito. O expert aclara que os cálculos periciais não computaram a indenização de 40% sobre o FGTS. Outrossim, o auxiliar do juízo informa que todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, integram a base de cálculo para apuração do FGTS por força do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST, tornando desnecessária a menção expressa no título executivo. Ratifico as elucidações periciais acerca do tema, porquanto sintonizadas com o teor da sentença transitada em julgado. Rejeito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECISÃO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF A executada impugna o critério de atualização dos cálculos homologados, aduzindo que a contadoria deixou de observar a decisão vinculante do STF na ADC 58. Requer a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, com a consequente exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês para evitar o anatocismo. O perito do juízo demonstra que os parâmetros adotados no laudo pericial contábil para a atualização do crédito da condenação seguiram estritamente os termos proferidos pelo STF na ADC 58. Adicionalmente, o experto elucida que não houve a aplicação de juros de mora na razão de 1% ao mês mencionada pela devedora. Admito as explicações técnicas prestadas, visto que guardam absoluta simetria com o comando sentencial definitivo. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por RAIA DROGASIL S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A