0010164-54.2026.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010164-54.2026.5.15.0039 AUTOR: SOLANGE DA SILVA VIEIRA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ed555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SOLANGE DA SILVA VIEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de ARCOR DO BRASIL LTDA., pleiteando o pagamento de diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$179.920,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícias médica e de insalubridade/periculosidade. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 388-391 (ID. 3306a1e). Laudo médico às fls. 464-480 (ID. b65bc4f) e laudo técnico às fls. 483-509 (ID. 6933834). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e facultada a apresentação em forma de memoriais pela ré. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade A perita nomeada pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres e tampouco em condições de risco. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Logo, de rigor a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Desvio de função De acordo com a exordial, “A reclamante foi promovida a operadora de máquinas pleno em novembro/2022, no entanto, desde janeiro/2020, exerceu tais atividades, sem receber salário compatível. […] No caso presente, o reclamante pretende o recebimento do salário conferido a um operador de máquinas pleno desde janeiro de 2020, cujo salário superava o percebido pelo autor em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais”. Vejamos. É cediço que o desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia à reclamante a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou, isso porque não houve a produção de nenhuma prova neste sentido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Da doença ocupacional As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que a obreira não é portadora de doença ocupacional e que se encontra integralmente apta para o trabalho. Pelo exposto, por inexistir doença ocupacional e incapacidade, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto dos pedidos que demandavam realização de perícias, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero as perícias realizadas nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisições. Litigância de má-fé Não há a aludida litigância de má-fé, como intenta a reclamada, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Rejeita-se. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.01.2021, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE DA SILVA VIEIRA em face de ARCOR DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pela reclamante, no valor de R$3.598,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$179.920,00, isenta. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOR DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MULLER COLUCCINI
Réu ARCOR DO BRASIL LTDA.
Autor KATIA BERENICE ORSINI MOSCOSO APRILLANTI
Autor SOLANGE DA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIADE EDILA BEZERRIL ROCHA LIMA
OAB: 433179/SP
ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI
OAB: 46547/SP
GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI
OAB: 173625/SP
JOSE RENATO CAMILOTTI
OAB: 184393-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010164-54.2026.5.15.0039 AUTOR: SOLANGE DA SILVA VIEIRA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ed555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SOLANGE DA SILVA VIEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de ARCOR DO BRASIL LTDA., pleiteando o pagamento de diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$179.920,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícias médica e de insalubridade/periculosidade. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 388-391 (ID. 3306a1e). Laudo médico às fls. 464-480 (ID. b65bc4f) e laudo técnico às fls. 483-509 (ID. 6933834). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e facultada a apresentação em forma de memoriais pela ré. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade A perita nomeada pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres e tampouco em condições de risco. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Logo, de rigor a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Desvio de função De acordo com a exordial, “A reclamante foi promovida a operadora de máquinas pleno em novembro/2022, no entanto, desde janeiro/2020, exerceu tais atividades, sem receber salário compatível. […] No caso presente, o reclamante pretende o recebimento do salário conferido a um operador de máquinas pleno desde janeiro de 2020, cujo salário superava o percebido pelo autor em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais”. Vejamos. É cediço que o desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia à reclamante a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou, isso porque não houve a produção de nenhuma prova neste sentido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Da doença ocupacional As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que a obreira não é portadora de doença ocupacional e que se encontra integralmente apta para o trabalho. Pelo exposto, por inexistir doença ocupacional e incapacidade, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto dos pedidos que demandavam realização de perícias, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero as perícias realizadas nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisições. Litigância de má-fé Não há a aludida litigância de má-fé, como intenta a reclamada, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Rejeita-se. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.01.2021, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE DA SILVA VIEIRA em face de ARCOR DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pela reclamante, no valor de R$3.598,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$179.920,00, isenta. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOR DO BRASIL LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010164-54.2026.5.15.0039 AUTOR: SOLANGE DA SILVA VIEIRA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95ed555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SOLANGE DA SILVA VIEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de ARCOR DO BRASIL LTDA., pleiteando o pagamento de diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$179.920,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícias médica e de insalubridade/periculosidade. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 388-391 (ID. 3306a1e). Laudo médico às fls. 464-480 (ID. b65bc4f) e laudo técnico às fls. 483-509 (ID. 6933834). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e facultada a apresentação em forma de memoriais pela ré. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade A perita nomeada pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres e tampouco em condições de risco. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Logo, de rigor a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Desvio de função De acordo com a exordial, “A reclamante foi promovida a operadora de máquinas pleno em novembro/2022, no entanto, desde janeiro/2020, exerceu tais atividades, sem receber salário compatível. […] No caso presente, o reclamante pretende o recebimento do salário conferido a um operador de máquinas pleno desde janeiro de 2020, cujo salário superava o percebido pelo autor em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais”. Vejamos. É cediço que o desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia à reclamante a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou, isso porque não houve a produção de nenhuma prova neste sentido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Da doença ocupacional As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que a obreira não é portadora de doença ocupacional e que se encontra integralmente apta para o trabalho. Pelo exposto, por inexistir doença ocupacional e incapacidade, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto dos pedidos que demandavam realização de perícias, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero as perícias realizadas nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisições. Litigância de má-fé Não há a aludida litigância de má-fé, como intenta a reclamada, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Rejeita-se. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.01.2021, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE DA SILVA VIEIRA em face de ARCOR DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pela reclamante, no valor de R$3.598,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$179.920,00, isenta. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DA SILVA VIEIRA