0010164-40.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010164-40.2026.5.15.0076 AUTOR: MATEUS ALVES DE SOUZA RÉU: RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1a236 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A parte autora apresentou justificativa para o não comparecimento à perícia médica designada, alegando que a ausência decorreu de falha de comunicação entre o reclamante e sua patrona, agravada pela existência de dois agendamentos periciais constantes dos autos. A justificativa, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada da realização da perícia, sendo de sua responsabilidade e de sua procuradora acompanhar o andamento processual, bem como adotar as providências necessárias para o comparecimento ao ato pericial. A alegada falha na comunicação entre advogada e cliente constitui circunstância inerente à esfera de organização da parte, não podendo ser transferida ao Juízo ou servir de fundamento para a redesignação do ato processual regularmente realizado. Do mesmo modo, a existência de outro agendamento pericial não afasta a obrigação de observância da perícia anteriormente designada, cuja data, horário e local constavam expressamente dos autos. Não se verifica a ocorrência de motivo relevante ou de circunstância imprevisível e inevitável apta a justificar a ausência da parte autora, tratando-se de situação decorrente de desorganização interna, insuficiente para afastar os efeitos processuais do não comparecimento. Assim, INDEFIRO a justificativa apresentada pela parte autora, bem como o pedido de redesignação da perícia médica. Considerando a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial, reconheço a preclusão da prova técnica cujo ônus lhe incumbia, sem prejuízo da valoração das demais provas constantes dos autos por ocasião do julgamento. Cancele-se a perícia médica no sistema do PJE. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
Autor MATEUS ALVES DE SOUZA
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Réu RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA JANETE GODOY DIAS DE ABREU LIMA
OAB: 397548/SP
EVERTON NERY COMODARO
OAB: 275138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010164-40.2026.5.15.0076 AUTOR: MATEUS ALVES DE SOUZA RÉU: RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1a236 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A parte autora apresentou justificativa para o não comparecimento à perícia médica designada, alegando que a ausência decorreu de falha de comunicação entre o reclamante e sua patrona, agravada pela existência de dois agendamentos periciais constantes dos autos. A justificativa, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada da realização da perícia, sendo de sua responsabilidade e de sua procuradora acompanhar o andamento processual, bem como adotar as providências necessárias para o comparecimento ao ato pericial. A alegada falha na comunicação entre advogada e cliente constitui circunstância inerente à esfera de organização da parte, não podendo ser transferida ao Juízo ou servir de fundamento para a redesignação do ato processual regularmente realizado. Do mesmo modo, a existência de outro agendamento pericial não afasta a obrigação de observância da perícia anteriormente designada, cuja data, horário e local constavam expressamente dos autos. Não se verifica a ocorrência de motivo relevante ou de circunstância imprevisível e inevitável apta a justificar a ausência da parte autora, tratando-se de situação decorrente de desorganização interna, insuficiente para afastar os efeitos processuais do não comparecimento. Assim, INDEFIRO a justificativa apresentada pela parte autora, bem como o pedido de redesignação da perícia médica. Considerando a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial, reconheço a preclusão da prova técnica cujo ônus lhe incumbia, sem prejuízo da valoração das demais provas constantes dos autos por ocasião do julgamento. Cancele-se a perícia médica no sistema do PJE. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010164-40.2026.5.15.0076 AUTOR: MATEUS ALVES DE SOUZA RÉU: RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1a236 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A parte autora apresentou justificativa para o não comparecimento à perícia médica designada, alegando que a ausência decorreu de falha de comunicação entre o reclamante e sua patrona, agravada pela existência de dois agendamentos periciais constantes dos autos. A justificativa, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada da realização da perícia, sendo de sua responsabilidade e de sua procuradora acompanhar o andamento processual, bem como adotar as providências necessárias para o comparecimento ao ato pericial. A alegada falha na comunicação entre advogada e cliente constitui circunstância inerente à esfera de organização da parte, não podendo ser transferida ao Juízo ou servir de fundamento para a redesignação do ato processual regularmente realizado. Do mesmo modo, a existência de outro agendamento pericial não afasta a obrigação de observância da perícia anteriormente designada, cuja data, horário e local constavam expressamente dos autos. Não se verifica a ocorrência de motivo relevante ou de circunstância imprevisível e inevitável apta a justificar a ausência da parte autora, tratando-se de situação decorrente de desorganização interna, insuficiente para afastar os efeitos processuais do não comparecimento. Assim, INDEFIRO a justificativa apresentada pela parte autora, bem como o pedido de redesignação da perícia médica. Considerando a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial, reconheço a preclusão da prova técnica cujo ônus lhe incumbia, sem prejuízo da valoração das demais provas constantes dos autos por ocasião do julgamento. Cancele-se a perícia médica no sistema do PJE. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ALVES DE SOUZA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010164-40.2026.5.15.0076 AUTOR: MATEUS ALVES DE SOUZA RÉU: RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7d4e1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO - manifestação juntada pelo perito médico sob o ID. 2dad310, de 06.07.2026: O Perito do Juízo atestou o não comparecimento do reclamante à perícia que havia sido agendada. Isto posto, justifique (portanto, não de forma genérica) o reclamante, a ausência à perícia médica designada, sob pena de preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. Prazo de 2 dias. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ALVES DE SOUZA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010164-40.2026.5.15.0076 AUTOR: MATEUS ALVES DE SOUZA RÉU: RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7d4e1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO - manifestação juntada pelo perito médico sob o ID. 2dad310, de 06.07.2026: O Perito do Juízo atestou o não comparecimento do reclamante à perícia que havia sido agendada. Isto posto, justifique (portanto, não de forma genérica) o reclamante, a ausência à perícia médica designada, sob pena de preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. Prazo de 2 dias. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RIBEIRO SAADE PEDREGULHO