Detalhe do processo

0010164-31.2022.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010164-31.2022.5.15.0092 AUTOR: BEATRIZ ALVES DE JESUS RÉU: SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71f806 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO A reclamante alega incorreção no laudo pericial: “verifica-se na planilha ID 101dcdd(fls. 7) que o cálculo da indenização pela dispensa discriminatória tem como base o valor do pedido ESTIMADO na petição inicial“ A reclamada foi condenada ao pagamento da indenização pela dispensa discriminatória da reclamante. Da sentença: “Assim, com base no artigo 4º da Lei 9.029/95, defiro o pedido indenizatório nº “3” da inicial. “ Do artigo 4º da Lei 9.029/95: “II -a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Da petição inicial: “O pagamento de indenização referente à remuneração em dobro do período de afastamento, acrescida de juros e correção monetária, prevista no artigo 4º da Lei 9.029/1995(R$ 36.024,00)” . De fato, os cálculos não se limitam ao valor estimado na Inicial. Com razão a reclamante. Determino o retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore novo cálculo de liquidação, apurando a remuneração a que o Exequente teria direito durante o período de afastamento, para fins de cálculo da indenização em dobro prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95. Após a apresentação do novo laudo pericial, reabrir-se-á o prazo de 10 dias para manifestação das partes. Há saldo disponível de R$ 8.062,76 em 20/08/2026. Transfira-se o depósito ao reclamante. Quanto aos honorários periciais, fixo em R$ 3.500,00 para 01/05/2026. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ALVES DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ ALVES DE JESUS

Autor EMERSON LUIS OSORIO DE OLIVEIRA

Réu SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA COSTA GUEDES DE MORAES MAGALDI

OAB: 388657/SP

JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR

OAB: 129092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010164-31.2022.5.15.0092 AUTOR: BEATRIZ ALVES DE JESUS RÉU: SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71f806 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO A reclamante alega incorreção no laudo pericial: “verifica-se na planilha ID 101dcdd(fls. 7) que o cálculo da indenização pela dispensa discriminatória tem como base o valor do pedido ESTIMADO na petição inicial“ A reclamada foi condenada ao pagamento da indenização pela dispensa discriminatória da reclamante. Da sentença: “Assim, com base no artigo 4º da Lei 9.029/95, defiro o pedido indenizatório nº “3” da inicial. “ Do artigo 4º da Lei 9.029/95: “II -a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Da petição inicial: “O pagamento de indenização referente à remuneração em dobro do período de afastamento, acrescida de juros e correção monetária, prevista no artigo 4º da Lei 9.029/1995(R$ 36.024,00)” . De fato, os cálculos não se limitam ao valor estimado na Inicial. Com razão a reclamante. Determino o retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore novo cálculo de liquidação, apurando a remuneração a que o Exequente teria direito durante o período de afastamento, para fins de cálculo da indenização em dobro prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95. Após a apresentação do novo laudo pericial, reabrir-se-á o prazo de 10 dias para manifestação das partes. Há saldo disponível de R$ 8.062,76 em 20/08/2026. Transfira-se o depósito ao reclamante. Quanto aos honorários periciais, fixo em R$ 3.500,00 para 01/05/2026. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ ALVES DE JESUS

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010164-31.2022.5.15.0092 AUTOR: BEATRIZ ALVES DE JESUS RÉU: SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71f806 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO A reclamante alega incorreção no laudo pericial: “verifica-se na planilha ID 101dcdd(fls. 7) que o cálculo da indenização pela dispensa discriminatória tem como base o valor do pedido ESTIMADO na petição inicial“ A reclamada foi condenada ao pagamento da indenização pela dispensa discriminatória da reclamante. Da sentença: “Assim, com base no artigo 4º da Lei 9.029/95, defiro o pedido indenizatório nº “3” da inicial. “ Do artigo 4º da Lei 9.029/95: “II -a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Da petição inicial: “O pagamento de indenização referente à remuneração em dobro do período de afastamento, acrescida de juros e correção monetária, prevista no artigo 4º da Lei 9.029/1995(R$ 36.024,00)” . De fato, os cálculos não se limitam ao valor estimado na Inicial. Com razão a reclamante. Determino o retorno dos autos ao Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore novo cálculo de liquidação, apurando a remuneração a que o Exequente teria direito durante o período de afastamento, para fins de cálculo da indenização em dobro prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95. Após a apresentação do novo laudo pericial, reabrir-se-á o prazo de 10 dias para manifestação das partes. Há saldo disponível de R$ 8.062,76 em 20/08/2026. Transfira-se o depósito ao reclamante. Quanto aos honorários periciais, fixo em R$ 3.500,00 para 01/05/2026. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO JARDIM DOS CALEGARIS LTDA