Detalhe do processo

0010164-16.2024.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010164-16.2024.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO ISMAEL DE SOUSA SALVIANO RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ea064 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO De início, deverá o autor informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Diante da concordância das partes com o laudo pericial e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO o laudo apresentado pela Perita, conforme Id 2e7f018, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor da Perita, Sra. CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada nos autos (Id c6de8e8). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à Reclamada comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. A reclamada requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Este juízo permite o pagamento de modo parcelado, nos termos do art. 916 do Novo CPC (art. 745-A, CPC/1973), com as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No parcelamento, o devedor pagante deverá depositar dentro do prazo concedido pelo juízo, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida liquidada, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais seis parcelas, devendo, efetuá-las diretamente na conta do(a) advogado(a) do(a) reclamante. Para tanto, o número da conta deverá ser informado pela patrona em petição sob sigilo, em tempo hábil para a realização dos depósitos, sob pena dos respectivos depósitos serem liberados apenas ao final do parcelamento. Nessa linha de pensamento, entende-se que a medida é conveniente tanto para o credor quanto para o devedor, pois o primeiro poderá receber o que lhe é devido muito antes do que receberia se o devedor embargasse e considerando os trâmites normais da execução, optando o devedor pelo parcelamento, estará renunciando ao direito de opor embargos à execução, por preclusão lógica. Lado outro, ao devedor é conveniente porque lhe permite fazer uma programação para cumprir os seus compromissos financeiros em geral, judicial ou não, evitando, inclusive, incursões judiciais em seu patrimônio. A reclamada requer também a designação de audiência de conciliação, através do CEJUSC, para que as partes possam conciliar. Considerando as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda, a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; Decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação para o dia 20/08/2026, às 14:53 horas, na SALA 3., pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador. Trata-se de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. ATENÇÃO. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 3 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7093890373? pwd=eEJTaWhnbTRwVXJrVTR0R0RyMUhkdz09 Id da reunião: 709 389 0373 Senha da sala: 345356 A parte ou seu procurador podem usar o endereço eletrônico acima. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um o link acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome). As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica pelo seguinte link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Contatos com a Unidade SOMENTE se, ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: - em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download; - em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, trata-se da melhor forma de solução do conflito. Considerando os trâmites adotados, a otimização dos trabalhos, sobretudo diante do considerável número de processo e petições a serem analisados por esta Unidade, considerando toda a logística envolvida na presente designação. Considerando que não haverá alteração da ordem cronológica. Considerando, por fim, que a audiência designada ocorre sem prejuízo da tramitação do processo, sendo certo, inclusive, que, em alguns casos, infrutífera a conciliação, já são adotados alguns andamentos processuais. Frise-se que, salvo em casos pontuais e excepcionais, o presente feito NÃO será retirado de pauta. No mais, sem prejuízo de todo o acima exposto, considerando a natureza a essência e o escopo do CEJUSC, considerando os normativos aplicáveis à espécie, fica facultado o eventual comparecimento presencialmente junto ao CEJUSC DE RIBEIRÃO PRETO no Fórum trabalhista, sito na Rua Afonso Taranto, 105 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Por fim, cabe consignar que na audiência ora designada, infrutífera a conciliação, poderão ser proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito, sendo certo que se quaisquer das partes ou seus advogados não participarem da audiência, ainda assim será presumida a ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito nos termos da Súmula 197 do TST. A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.scribeiraopreto@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de julho de 2026. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ISMAEL DE SOUSA SALVIANO

Autor CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI

Autor LEANDRA CAROLINE CANZANELLA DE ALMEIDA

Réu SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR

OAB: 59894-D/SP

LUIS ANTONIO CONTIN PORTUGAL

OAB: 104617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010164-16.2024.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO ISMAEL DE SOUSA SALVIANO RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ea064 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO De início, deverá o autor informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Diante da concordância das partes com o laudo pericial e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO o laudo apresentado pela Perita, conforme Id 2e7f018, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor da Perita, Sra. CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada nos autos (Id c6de8e8). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à Reclamada comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. A reclamada requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Este juízo permite o pagamento de modo parcelado, nos termos do art. 916 do Novo CPC (art. 745-A, CPC/1973), com as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No parcelamento, o devedor pagante deverá depositar dentro do prazo concedido pelo juízo, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida liquidada, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais seis parcelas, devendo, efetuá-las diretamente na conta do(a) advogado(a) do(a) reclamante. Para tanto, o número da conta deverá ser informado pela patrona em petição sob sigilo, em tempo hábil para a realização dos depósitos, sob pena dos respectivos depósitos serem liberados apenas ao final do parcelamento. Nessa linha de pensamento, entende-se que a medida é conveniente tanto para o credor quanto para o devedor, pois o primeiro poderá receber o que lhe é devido muito antes do que receberia se o devedor embargasse e considerando os trâmites normais da execução, optando o devedor pelo parcelamento, estará renunciando ao direito de opor embargos à execução, por preclusão lógica. Lado outro, ao devedor é conveniente porque lhe permite fazer uma programação para cumprir os seus compromissos financeiros em geral, judicial ou não, evitando, inclusive, incursões judiciais em seu patrimônio. A reclamada requer também a designação de audiência de conciliação, através do CEJUSC, para que as partes possam conciliar. Considerando as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda, a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; Decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação para o dia 20/08/2026, às 14:53 horas, na SALA 3., pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador. Trata-se de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. ATENÇÃO. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 3 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7093890373? pwd=eEJTaWhnbTRwVXJrVTR0R0RyMUhkdz09 Id da reunião: 709 389 0373 Senha da sala: 345356 A parte ou seu procurador podem usar o endereço eletrônico acima. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um o link acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome). As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica pelo seguinte link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Contatos com a Unidade SOMENTE se, ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: - em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download; - em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, trata-se da melhor forma de solução do conflito. Considerando os trâmites adotados, a otimização dos trabalhos, sobretudo diante do considerável número de processo e petições a serem analisados por esta Unidade, considerando toda a logística envolvida na presente designação. Considerando que não haverá alteração da ordem cronológica. Considerando, por fim, que a audiência designada ocorre sem prejuízo da tramitação do processo, sendo certo, inclusive, que, em alguns casos, infrutífera a conciliação, já são adotados alguns andamentos processuais. Frise-se que, salvo em casos pontuais e excepcionais, o presente feito NÃO será retirado de pauta. No mais, sem prejuízo de todo o acima exposto, considerando a natureza a essência e o escopo do CEJUSC, considerando os normativos aplicáveis à espécie, fica facultado o eventual comparecimento presencialmente junto ao CEJUSC DE RIBEIRÃO PRETO no Fórum trabalhista, sito na Rua Afonso Taranto, 105 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Por fim, cabe consignar que na audiência ora designada, infrutífera a conciliação, poderão ser proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito, sendo certo que se quaisquer das partes ou seus advogados não participarem da audiência, ainda assim será presumida a ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito nos termos da Súmula 197 do TST. A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.scribeiraopreto@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de julho de 2026. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010164-16.2024.5.15.0042 AUTOR: ANTONIO ISMAEL DE SOUSA SALVIANO RÉU: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ea064 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO De início, deverá o autor informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Diante da concordância das partes com o laudo pericial e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO o laudo apresentado pela Perita, conforme Id 2e7f018, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor da Perita, Sra. CAROLINA CAPUCHO RODRIGUES PAZELLI, arbitrados em R$ 2.000,00, para a data do cálculo, a cargo da Reclamada a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada nos autos (Id c6de8e8). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a Reclamada valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à Reclamada comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. A reclamada requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Este juízo permite o pagamento de modo parcelado, nos termos do art. 916 do Novo CPC (art. 745-A, CPC/1973), com as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No parcelamento, o devedor pagante deverá depositar dentro do prazo concedido pelo juízo, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida liquidada, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais seis parcelas, devendo, efetuá-las diretamente na conta do(a) advogado(a) do(a) reclamante. Para tanto, o número da conta deverá ser informado pela patrona em petição sob sigilo, em tempo hábil para a realização dos depósitos, sob pena dos respectivos depósitos serem liberados apenas ao final do parcelamento. Nessa linha de pensamento, entende-se que a medida é conveniente tanto para o credor quanto para o devedor, pois o primeiro poderá receber o que lhe é devido muito antes do que receberia se o devedor embargasse e considerando os trâmites normais da execução, optando o devedor pelo parcelamento, estará renunciando ao direito de opor embargos à execução, por preclusão lógica. Lado outro, ao devedor é conveniente porque lhe permite fazer uma programação para cumprir os seus compromissos financeiros em geral, judicial ou não, evitando, inclusive, incursões judiciais em seu patrimônio. A reclamada requer também a designação de audiência de conciliação, através do CEJUSC, para que as partes possam conciliar. Considerando as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda, a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; Decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação para o dia 20/08/2026, às 14:53 horas, na SALA 3., pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador. Trata-se de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. ATENÇÃO. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 3 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7093890373? pwd=eEJTaWhnbTRwVXJrVTR0R0RyMUhkdz09 Id da reunião: 709 389 0373 Senha da sala: 345356 A parte ou seu procurador podem usar o endereço eletrônico acima. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um o link acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome). As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica pelo seguinte link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Contatos com a Unidade SOMENTE se, ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: - em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download; - em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, trata-se da melhor forma de solução do conflito. Considerando os trâmites adotados, a otimização dos trabalhos, sobretudo diante do considerável número de processo e petições a serem analisados por esta Unidade, considerando toda a logística envolvida na presente designação. Considerando que não haverá alteração da ordem cronológica. Considerando, por fim, que a audiência designada ocorre sem prejuízo da tramitação do processo, sendo certo, inclusive, que, em alguns casos, infrutífera a conciliação, já são adotados alguns andamentos processuais. Frise-se que, salvo em casos pontuais e excepcionais, o presente feito NÃO será retirado de pauta. No mais, sem prejuízo de todo o acima exposto, considerando a natureza a essência e o escopo do CEJUSC, considerando os normativos aplicáveis à espécie, fica facultado o eventual comparecimento presencialmente junto ao CEJUSC DE RIBEIRÃO PRETO no Fórum trabalhista, sito na Rua Afonso Taranto, 105 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Por fim, cabe consignar que na audiência ora designada, infrutífera a conciliação, poderão ser proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito, sendo certo que se quaisquer das partes ou seus advogados não participarem da audiência, ainda assim será presumida a ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito nos termos da Súmula 197 do TST. A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.scribeiraopreto@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de julho de 2026. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta SFJF Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ISMAEL DE SOUSA SALVIANO