Detalhe do processo

0010163-51.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010163-51.2024.5.15.0003 AUTOR: ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df7e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e, consequentemente, postulando a declaração de nulidade da dispensa imotivada, a reintegração no emprego em função compatível com fundamento em norma coletiva ou no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento de remuneração do período da demissão até a reintegração, o restabelecimento do convênio médico, o pagamento de pensão mensal vitalícia (danos materiais), indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.317,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia médica, sendo o laudo pericial juntado aos autos, assim como os esclarecimentos periciais, com vistoria no local de trabalho. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11 de novembro de 2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao artigo 468 da CLT, face ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do artigo 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 29/01/2019 , nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (29/01/2024), posterior ao marco estabelecido, qual seja, 05 anos após 13/11/2014. Da Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos. Alega o reclamante ter adquirido enfermidade de origem profissional/ocupacional, especificamente tenossinovite dos flexores do polegar, em decorrência das atividades desempenhadas para a reclamada durante a contratualidade, postulando a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 10/07/2023, a reintegração ao emprego em função compatível com fundamento em norma coletiva ou legal, com o pagamento dos salários e reflexos do período de afastamento, restabelecimento do convênio médico, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia médica, foi produzido o laudo de fls. 344/365, com esclarecimentos às fls. 376/379 e laudo complementar acompanhado de vistoria no local de trabalho às fls. 526/593. O Perito judicial elaborou seu trabalho técnico a partir da anamnese clínica e ocupacional realizada com o reclamante, do exame físico, da análise dos documentos médicos e da vistoria realizada no local de trabalho. O expert concluiu que o autor é portador de tenossinovite dos flexores do polegar, porém não apresenta incapacidade para o trabalho nem limitação funcional, encontrando-se apto para o exercício de suas atividades laborais sem restrições. Atestou o Perito, ademais, a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho desempenhado na reclamada, destacando que a enfermidade possui etiologia multicausal/não ocupacional. Constatou o expert, por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho, que os locais onde o autor trabalhou mantêm padrão ergonômico normal e adequado, não sendo identificados fatores de risco ocupacionais que pudessem desencadear ou agravar a tenossinovite dos flexores do polegar, concluindo expressamente que "a vistoria confirma que o local de trabalho não há concausa e nem o nexo das suas patologias com o suas doenças crônicas degenerativas". Registrou ainda o laudo pericial que o reclamante não perdeu a funcionalidade da mão direita, renovou sua CNH em 2020 sem restrições físicas e encontra-se trabalhando normalmente em outra empresa na função de operador de produção, sem qualquer limitação. A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para infirmar a robusta conclusão técnica. A testemunha do reclamante, embora tenha feito alegações sobre as tarefas de montagem e transporte de peças, prestou depoimento que contrasta com as observações técnicas e objetivas do perito judicial, profissional de confiança do Juízo que detém o conhecimento técnico específico para avaliar a matéria e realizou vistoria in loco. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico, análise de documentos, exames de imagem e vistoria do local de trabalho, prevalece sobre a percepção subjetiva da testemunha. Portanto, não há nos autos elementos de convicção em sentido contrário às conclusões adotadas pelo Sr. Perito. A perícia foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade ou mesmo concausalidade entre a patologia do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, além de atestar a plena capacidade laboral do autor. Resta afastada, desta forma, a hipótese de acidente do trabalho por equiparação, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.213/91, o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, de todos os pleitos dele decorrentes, tais como a declaração de nulidade da dispensa imotivada, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade (seja com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou na cláusula convencional), o pagamento de salários e reflexos do período de afastamento, o restabelecimento do convênio médico e as indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Declaro a isenção da parte autora quanto aos honorários periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, “caput” e parágrafo 4°, pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766, datado de 20 de outubro de 2021. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Justiça Gratuita. Consoante disposto no artigo 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 24. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no artigo 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Uma vez ajuizada a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se fixar os encargos sucumbenciais das partes, diante do quanto disposto no artigo 791-A da CLT, cabendo lembrar que a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência independe de pedido expresso dos litigantes, conforme sedimentado pela Súmula 256 do E. Supremo Tribunal Federal. Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do artigo 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766, datado de 20 de outubro de 2021. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA contra TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Custas de R$ 3.286,34, calculadas sobre o valor da causa (R$ 164.317,00), pelo reclamante, do qual fica ISENTO. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA

Autor ROBERTO VAZ PIESCO

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA

OAB: 85328/SP

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LIVIA MONALIZA MOURA

OAB: 322479/SP

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JENNIFER GIULIA POLES

OAB: 379153/SP

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RONALDO BORGES

OAB: 79448/SP

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RENE RODRIGUES SILVA BORGES

OAB: 417841/SP

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DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

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DANIELLE GARCIA LOPES

OAB: 217600/SP

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MURILO FERREIRA DIAS

OAB: 159792/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010163-51.2024.5.15.0003 AUTOR: ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df7e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e, consequentemente, postulando a declaração de nulidade da dispensa imotivada, a reintegração no emprego em função compatível com fundamento em norma coletiva ou no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento de remuneração do período da demissão até a reintegração, o restabelecimento do convênio médico, o pagamento de pensão mensal vitalícia (danos materiais), indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.317,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia médica, sendo o laudo pericial juntado aos autos, assim como os esclarecimentos periciais, com vistoria no local de trabalho. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11 de novembro de 2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao artigo 468 da CLT, face ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do artigo 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 29/01/2019 , nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (29/01/2024), posterior ao marco estabelecido, qual seja, 05 anos após 13/11/2014. Da Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos. Alega o reclamante ter adquirido enfermidade de origem profissional/ocupacional, especificamente tenossinovite dos flexores do polegar, em decorrência das atividades desempenhadas para a reclamada durante a contratualidade, postulando a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 10/07/2023, a reintegração ao emprego em função compatível com fundamento em norma coletiva ou legal, com o pagamento dos salários e reflexos do período de afastamento, restabelecimento do convênio médico, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia médica, foi produzido o laudo de fls. 344/365, com esclarecimentos às fls. 376/379 e laudo complementar acompanhado de vistoria no local de trabalho às fls. 526/593. O Perito judicial elaborou seu trabalho técnico a partir da anamnese clínica e ocupacional realizada com o reclamante, do exame físico, da análise dos documentos médicos e da vistoria realizada no local de trabalho. O expert concluiu que o autor é portador de tenossinovite dos flexores do polegar, porém não apresenta incapacidade para o trabalho nem limitação funcional, encontrando-se apto para o exercício de suas atividades laborais sem restrições. Atestou o Perito, ademais, a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho desempenhado na reclamada, destacando que a enfermidade possui etiologia multicausal/não ocupacional. Constatou o expert, por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho, que os locais onde o autor trabalhou mantêm padrão ergonômico normal e adequado, não sendo identificados fatores de risco ocupacionais que pudessem desencadear ou agravar a tenossinovite dos flexores do polegar, concluindo expressamente que "a vistoria confirma que o local de trabalho não há concausa e nem o nexo das suas patologias com o suas doenças crônicas degenerativas". Registrou ainda o laudo pericial que o reclamante não perdeu a funcionalidade da mão direita, renovou sua CNH em 2020 sem restrições físicas e encontra-se trabalhando normalmente em outra empresa na função de operador de produção, sem qualquer limitação. A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para infirmar a robusta conclusão técnica. A testemunha do reclamante, embora tenha feito alegações sobre as tarefas de montagem e transporte de peças, prestou depoimento que contrasta com as observações técnicas e objetivas do perito judicial, profissional de confiança do Juízo que detém o conhecimento técnico específico para avaliar a matéria e realizou vistoria in loco. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico, análise de documentos, exames de imagem e vistoria do local de trabalho, prevalece sobre a percepção subjetiva da testemunha. Portanto, não há nos autos elementos de convicção em sentido contrário às conclusões adotadas pelo Sr. Perito. A perícia foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade ou mesmo concausalidade entre a patologia do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, além de atestar a plena capacidade laboral do autor. Resta afastada, desta forma, a hipótese de acidente do trabalho por equiparação, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.213/91, o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, de todos os pleitos dele decorrentes, tais como a declaração de nulidade da dispensa imotivada, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade (seja com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou na cláusula convencional), o pagamento de salários e reflexos do período de afastamento, o restabelecimento do convênio médico e as indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Declaro a isenção da parte autora quanto aos honorários periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, “caput” e parágrafo 4°, pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766, datado de 20 de outubro de 2021. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Justiça Gratuita. Consoante disposto no artigo 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 24. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no artigo 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Uma vez ajuizada a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se fixar os encargos sucumbenciais das partes, diante do quanto disposto no artigo 791-A da CLT, cabendo lembrar que a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência independe de pedido expresso dos litigantes, conforme sedimentado pela Súmula 256 do E. Supremo Tribunal Federal. Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do artigo 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766, datado de 20 de outubro de 2021. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA contra TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Custas de R$ 3.286,34, calculadas sobre o valor da causa (R$ 164.317,00), pelo reclamante, do qual fica ISENTO. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010163-51.2024.5.15.0003 AUTOR: ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df7e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e, consequentemente, postulando a declaração de nulidade da dispensa imotivada, a reintegração no emprego em função compatível com fundamento em norma coletiva ou no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento de remuneração do período da demissão até a reintegração, o restabelecimento do convênio médico, o pagamento de pensão mensal vitalícia (danos materiais), indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 164.317,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia médica, sendo o laudo pericial juntado aos autos, assim como os esclarecimentos periciais, com vistoria no local de trabalho. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11 de novembro de 2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao artigo 468 da CLT, face ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do artigo 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 29/01/2019 , nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (29/01/2024), posterior ao marco estabelecido, qual seja, 05 anos após 13/11/2014. Da Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos. Alega o reclamante ter adquirido enfermidade de origem profissional/ocupacional, especificamente tenossinovite dos flexores do polegar, em decorrência das atividades desempenhadas para a reclamada durante a contratualidade, postulando a nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 10/07/2023, a reintegração ao emprego em função compatível com fundamento em norma coletiva ou legal, com o pagamento dos salários e reflexos do período de afastamento, restabelecimento do convênio médico, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia médica, foi produzido o laudo de fls. 344/365, com esclarecimentos às fls. 376/379 e laudo complementar acompanhado de vistoria no local de trabalho às fls. 526/593. O Perito judicial elaborou seu trabalho técnico a partir da anamnese clínica e ocupacional realizada com o reclamante, do exame físico, da análise dos documentos médicos e da vistoria realizada no local de trabalho. O expert concluiu que o autor é portador de tenossinovite dos flexores do polegar, porém não apresenta incapacidade para o trabalho nem limitação funcional, encontrando-se apto para o exercício de suas atividades laborais sem restrições. Atestou o Perito, ademais, a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho desempenhado na reclamada, destacando que a enfermidade possui etiologia multicausal/não ocupacional. Constatou o expert, por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho, que os locais onde o autor trabalhou mantêm padrão ergonômico normal e adequado, não sendo identificados fatores de risco ocupacionais que pudessem desencadear ou agravar a tenossinovite dos flexores do polegar, concluindo expressamente que "a vistoria confirma que o local de trabalho não há concausa e nem o nexo das suas patologias com o suas doenças crônicas degenerativas". Registrou ainda o laudo pericial que o reclamante não perdeu a funcionalidade da mão direita, renovou sua CNH em 2020 sem restrições físicas e encontra-se trabalhando normalmente em outra empresa na função de operador de produção, sem qualquer limitação. A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para infirmar a robusta conclusão técnica. A testemunha do reclamante, embora tenha feito alegações sobre as tarefas de montagem e transporte de peças, prestou depoimento que contrasta com as observações técnicas e objetivas do perito judicial, profissional de confiança do Juízo que detém o conhecimento técnico específico para avaliar a matéria e realizou vistoria in loco. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico, análise de documentos, exames de imagem e vistoria do local de trabalho, prevalece sobre a percepção subjetiva da testemunha. Portanto, não há nos autos elementos de convicção em sentido contrário às conclusões adotadas pelo Sr. Perito. A perícia foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade ou mesmo concausalidade entre a patologia do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, além de atestar a plena capacidade laboral do autor. Resta afastada, desta forma, a hipótese de acidente do trabalho por equiparação, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.213/91, o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por conseguinte, de todos os pleitos dele decorrentes, tais como a declaração de nulidade da dispensa imotivada, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade (seja com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou na cláusula convencional), o pagamento de salários e reflexos do período de afastamento, o restabelecimento do convênio médico e as indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal). Declaro a isenção da parte autora quanto aos honorários periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, “caput” e parágrafo 4°, pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766, datado de 20 de outubro de 2021. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Justiça Gratuita. Consoante disposto no artigo 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 24. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no artigo 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Uma vez ajuizada a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se fixar os encargos sucumbenciais das partes, diante do quanto disposto no artigo 791-A da CLT, cabendo lembrar que a imposição dos honorários advocatícios de sucumbência independe de pedido expresso dos litigantes, conforme sedimentado pela Súmula 256 do E. Supremo Tribunal Federal. Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do artigo 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766, datado de 20 de outubro de 2021. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON PORFIRIO DA SILVA COSTA contra TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência pelo autor, conforme fundamentação. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária junto ao E. TRT da 15a Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do art. 3o, I, do Provimento 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Custas de R$ 3.286,34, calculadas sobre o valor da causa (R$ 164.317,00), pelo reclamante, do qual fica ISENTO. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA