0010163-42.2025.5.15.0124
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010163-42.2025.5.15.0124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO MAZAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804ec22 proferida nos autos. ROT 0010163-42.2025.5.15.0124 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO MAZAIA DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (SP206227) Recorrido: MUNICIPIO DE BARBOSA Interessado: HUMBERTO SANTOS DE GRANDE RECURSO DE: CRISTIANO MAZAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6d7c599; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id faf5a99). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TÉCNICO EM ENFERMAGEM-ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO: CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (PANDEMIA DA COVID-19)- DIFERENÇAS DEVIDAS DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DO LAUDO PERICIAL DA CONTRADIÇÃO FÁTICA E DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA –UTILIZAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS PARA BENEFICIAR TERCEIROS EM DETRIMENTO DO RECORRENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXII, DA CF/88; 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DO MUNICIPIO DE BARBOSA I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Cumpre destacar, que o autor labora no Centro de Saúde Municipal do Município de Barbosa desde 11/01/2002 na função de "técnico de enfermagem", recebendo o referido adicional em grau médio, 20%. O Município argumenta, que "O pagamento do adicional de insalubridade depende exclusivamente de laudo técnico, nos termos do art. 195 da CLT; exposição habitual e permanente a agentes previstos no Anexo 14 da NR-15." Defende, que a r. sentença afronta os arts. 479 do CPC e o 195 da CLT. O perito sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, em seu laudo (id.c9bd0a0) constatou que autor laborava na "pré-consulta, aferindo pressão arterial e verificando os sinais vitais dos pacientes, encaminhando-os posteriormente aos consultórios médicos. No Setor de Medicação, é responsável pela administração de medicamentos, que pode ocorrer por via intramuscular, oral ou intravenosa. Quando necessário, coloca os pacientes em inalação e soro, garantindo o atendimento conforme as prescrições médicas. No Setor de Emergência, executa as mesmas funções, porém com atendimento a pacientes em estado mais grave, realizando procedimentos de emergência de acordo com a necessidade clínica de cada caso. No Setor de Curativos, realiza a limpeza, assepsia e curativos dos pacientes, seguindo os protocolos de atendimento adequados. No Expurgo, executa a esterilização manual dos materiais médicos, realizando a lavagem e embalagem, utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos para a atividade. Os materiais processados são colocados na autoclave, onde ocorre a esterilização completa. Além disso, o reclamante realiza testes para Covid-19 e dengue, conforme demanda." Os EPI's foram entregues e ficaram à disposição dos funcionários para a execução das atividades. Ao final, concluiu o sr. Perito: "Conforme as disposições da legislação em vigor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração os Anexos 1 a 14 da Norma Regulamentadora 15 estabelecida pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e pela Lei 6.514/77, pode-se afirmar que o Reclamante esteve exposto e/ou trabalhou em a condições que caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 20/03/2020 a 31/12/2020, em razão da atuação direta em ambiente clínico com pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15." A sentença primeva, acolhendo em parte o referido laudo, ampliou o período e concedeu ao reclamante o adicional em grau máximo de 4 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188/2020, perdurando até 22 de maio de 2022, consoante os termos do art. 4º da Portaria MS nº913, de 22 de abril de 2022. Vejamos. Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)"(gn). Da leitura criteriosa da regulamentação sobre a matéria deflui a necessidade do preenchimento dos requisitos instituídos, quais sejam, dedicação a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento. Destarte, não ficou comprovado que o reclamante estava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como estabelece o Anexo 14 da NR 15 que trata do adicional em grau máximo. Cumpre salientar, que o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, e esse não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com diversos tipos de doenças, no ambulatório e na enfermaria. Por fim, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior e imparcial de um examinador, ao analisar o trabalho do I. Perito, rejeitando suas conclusões quando as mesmas não se coadunarem com as demais provas dos autos. Ante o exposto, reputo não existir a exposição do reclamante ao agente biológico em grau máximo pois o trabalhador realizou atividades que não são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com a legislação normativa. Mantém-se o adicional em grau médio (20%) que já era recebido pelo autor, não havendo se falar em majoração para grau máximo nem em diferenças de adicional. Reforma-se, nesse aspecto."(Id daadb45). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MAZAIA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO MAZAIA
Réu CRISTIANO MAZAIA
Autor HUMBERTO SANTOS DE GRANDE
Autor MUNICIPIO DE BARBOSA
Réu MUNICIPIO DE BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ
OAB: 206227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010163-42.2025.5.15.0124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO MAZAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804ec22 proferida nos autos. ROT 0010163-42.2025.5.15.0124 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO MAZAIA DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (SP206227) Recorrido: MUNICIPIO DE BARBOSA Interessado: HUMBERTO SANTOS DE GRANDE RECURSO DE: CRISTIANO MAZAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6d7c599; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id faf5a99). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TÉCNICO EM ENFERMAGEM-ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO: CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (PANDEMIA DA COVID-19)- DIFERENÇAS DEVIDAS DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DO LAUDO PERICIAL DA CONTRADIÇÃO FÁTICA E DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA –UTILIZAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS PARA BENEFICIAR TERCEIROS EM DETRIMENTO DO RECORRENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXII, DA CF/88; 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DO MUNICIPIO DE BARBOSA I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Cumpre destacar, que o autor labora no Centro de Saúde Municipal do Município de Barbosa desde 11/01/2002 na função de "técnico de enfermagem", recebendo o referido adicional em grau médio, 20%. O Município argumenta, que "O pagamento do adicional de insalubridade depende exclusivamente de laudo técnico, nos termos do art. 195 da CLT; exposição habitual e permanente a agentes previstos no Anexo 14 da NR-15." Defende, que a r. sentença afronta os arts. 479 do CPC e o 195 da CLT. O perito sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, em seu laudo (id.c9bd0a0) constatou que autor laborava na "pré-consulta, aferindo pressão arterial e verificando os sinais vitais dos pacientes, encaminhando-os posteriormente aos consultórios médicos. No Setor de Medicação, é responsável pela administração de medicamentos, que pode ocorrer por via intramuscular, oral ou intravenosa. Quando necessário, coloca os pacientes em inalação e soro, garantindo o atendimento conforme as prescrições médicas. No Setor de Emergência, executa as mesmas funções, porém com atendimento a pacientes em estado mais grave, realizando procedimentos de emergência de acordo com a necessidade clínica de cada caso. No Setor de Curativos, realiza a limpeza, assepsia e curativos dos pacientes, seguindo os protocolos de atendimento adequados. No Expurgo, executa a esterilização manual dos materiais médicos, realizando a lavagem e embalagem, utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos para a atividade. Os materiais processados são colocados na autoclave, onde ocorre a esterilização completa. Além disso, o reclamante realiza testes para Covid-19 e dengue, conforme demanda." Os EPI's foram entregues e ficaram à disposição dos funcionários para a execução das atividades. Ao final, concluiu o sr. Perito: "Conforme as disposições da legislação em vigor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração os Anexos 1 a 14 da Norma Regulamentadora 15 estabelecida pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e pela Lei 6.514/77, pode-se afirmar que o Reclamante esteve exposto e/ou trabalhou em a condições que caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 20/03/2020 a 31/12/2020, em razão da atuação direta em ambiente clínico com pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15." A sentença primeva, acolhendo em parte o referido laudo, ampliou o período e concedeu ao reclamante o adicional em grau máximo de 4 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188/2020, perdurando até 22 de maio de 2022, consoante os termos do art. 4º da Portaria MS nº913, de 22 de abril de 2022. Vejamos. Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)"(gn). Da leitura criteriosa da regulamentação sobre a matéria deflui a necessidade do preenchimento dos requisitos instituídos, quais sejam, dedicação a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento. Destarte, não ficou comprovado que o reclamante estava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como estabelece o Anexo 14 da NR 15 que trata do adicional em grau máximo. Cumpre salientar, que o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, e esse não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com diversos tipos de doenças, no ambulatório e na enfermaria. Por fim, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior e imparcial de um examinador, ao analisar o trabalho do I. Perito, rejeitando suas conclusões quando as mesmas não se coadunarem com as demais provas dos autos. Ante o exposto, reputo não existir a exposição do reclamante ao agente biológico em grau máximo pois o trabalhador realizou atividades que não são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com a legislação normativa. Mantém-se o adicional em grau médio (20%) que já era recebido pelo autor, não havendo se falar em majoração para grau máximo nem em diferenças de adicional. Reforma-se, nesse aspecto."(Id daadb45). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MAZAIA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010163-42.2025.5.15.0124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO MAZAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804ec22 proferida nos autos. ROT 0010163-42.2025.5.15.0124 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO MAZAIA DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (SP206227) Recorrido: MUNICIPIO DE BARBOSA Interessado: HUMBERTO SANTOS DE GRANDE RECURSO DE: CRISTIANO MAZAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 6d7c599; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id faf5a99). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TÉCNICO EM ENFERMAGEM-ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO: CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS (PANDEMIA DA COVID-19)- DIFERENÇAS DEVIDAS DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DO LAUDO PERICIAL DA CONTRADIÇÃO FÁTICA E DA VIOLAÇÃO À ISONOMIA –UTILIZAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS PARA BENEFICIAR TERCEIROS EM DETRIMENTO DO RECORRENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO EG.TST OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXII, DA CF/88; 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DO MUNICIPIO DE BARBOSA I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Cumpre destacar, que o autor labora no Centro de Saúde Municipal do Município de Barbosa desde 11/01/2002 na função de "técnico de enfermagem", recebendo o referido adicional em grau médio, 20%. O Município argumenta, que "O pagamento do adicional de insalubridade depende exclusivamente de laudo técnico, nos termos do art. 195 da CLT; exposição habitual e permanente a agentes previstos no Anexo 14 da NR-15." Defende, que a r. sentença afronta os arts. 479 do CPC e o 195 da CLT. O perito sr. HUMBERTO SANTOS DE GRANDE, em seu laudo (id.c9bd0a0) constatou que autor laborava na "pré-consulta, aferindo pressão arterial e verificando os sinais vitais dos pacientes, encaminhando-os posteriormente aos consultórios médicos. No Setor de Medicação, é responsável pela administração de medicamentos, que pode ocorrer por via intramuscular, oral ou intravenosa. Quando necessário, coloca os pacientes em inalação e soro, garantindo o atendimento conforme as prescrições médicas. No Setor de Emergência, executa as mesmas funções, porém com atendimento a pacientes em estado mais grave, realizando procedimentos de emergência de acordo com a necessidade clínica de cada caso. No Setor de Curativos, realiza a limpeza, assepsia e curativos dos pacientes, seguindo os protocolos de atendimento adequados. No Expurgo, executa a esterilização manual dos materiais médicos, realizando a lavagem e embalagem, utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos para a atividade. Os materiais processados são colocados na autoclave, onde ocorre a esterilização completa. Além disso, o reclamante realiza testes para Covid-19 e dengue, conforme demanda." Os EPI's foram entregues e ficaram à disposição dos funcionários para a execução das atividades. Ao final, concluiu o sr. Perito: "Conforme as disposições da legislação em vigor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração os Anexos 1 a 14 da Norma Regulamentadora 15 estabelecida pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e pela Lei 6.514/77, pode-se afirmar que o Reclamante esteve exposto e/ou trabalhou em a condições que caracterizam insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 20/03/2020 a 31/12/2020, em razão da atuação direta em ambiente clínico com pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15." A sentença primeva, acolhendo em parte o referido laudo, ampliou o período e concedeu ao reclamante o adicional em grau máximo de 4 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria nº 188/2020, perdurando até 22 de maio de 2022, consoante os termos do art. 4º da Portaria MS nº913, de 22 de abril de 2022. Vejamos. Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)"(gn). Da leitura criteriosa da regulamentação sobre a matéria deflui a necessidade do preenchimento dos requisitos instituídos, quais sejam, dedicação a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento. Destarte, não ficou comprovado que o reclamante estava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como estabelece o Anexo 14 da NR 15 que trata do adicional em grau máximo. Cumpre salientar, que o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, e esse não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com diversos tipos de doenças, no ambulatório e na enfermaria. Por fim, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior e imparcial de um examinador, ao analisar o trabalho do I. Perito, rejeitando suas conclusões quando as mesmas não se coadunarem com as demais provas dos autos. Ante o exposto, reputo não existir a exposição do reclamante ao agente biológico em grau máximo pois o trabalhador realizou atividades que não são consideradas insalubres em grau máximo, de acordo com a legislação normativa. Mantém-se o adicional em grau médio (20%) que já era recebido pelo autor, não havendo se falar em majoração para grau máximo nem em diferenças de adicional. Reforma-se, nesse aspecto."(Id daadb45). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b", do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MAZAIA