Detalhe do processo

0010163-18.2026.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010163-18.2026.5.15.0056 AUTOR: ADALBERTO RIBEIRO EVANGELISTA RÉU: EGNALDO APARECIDO PREVIATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92f4c2c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Visto. A controvérsia relativa à validade da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como à competência para o julgamento de alegações de fraude e à distribuição do ônus da prova nessas demandas, encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Embora tenha sido inicialmente determinada a suspensão dos processos que versassem sobre a matéria, o Ministro Relator, em decisão proferida no âmbito do referido tema determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, considerando o significativo represamento de feitos ainda pendentes de instrução ou julgamento. A decisão de 17/06/2026, expressamente autorizou, portanto, o prosseguimento dos processos nas instâncias ordinárias, inclusive com a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas Varas do Trabalho. Posteriormente, em 22/06/2026, para conferir uniformidade à aplicação da determinação, o Relator esclareceu que a suspensão deverá ocorrer após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, permanecendo os processos sobrestados no âmbito dessas Cortes até a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não há determinação vigente que impeça o regular prosseguimento do presente feito em primeiro grau. Ao contrário, a orientação atualmente estabelecida no Tema 1.389 permite a realização da instrução processual e o julgamento da demanda pelo Juízo de origem, inclusive quanto à existência, ou não, dos elementos caracterizadores da relação de emprego e à eventual fraude na contratação civil ou comercial. Indefiro a suspensão. Em Prosseguimento, tendo em vista o labor em condições perigosas, determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Sr. BRUNO AUGUSTO SOUZA TIZZI, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. Para a realização dos trabalhos periciais fica convencionado que o ponto de encontro será a Vara do Trabalho de Andradina-SP. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. Ao perito, fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 14/09/2026. A parte reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, em se tratando de perícia de engenharia. Em seu laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte autora, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições periculosas, deverá relacionar o(s) agente(s) periculosos, enquadrando-os especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se os trabalhos em condições periculosos eram realizados de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a periculosidade verificada. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 23/09/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 02/10/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do perito até o dia 07/10/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, ficam os respectivos vencimentos prorrogados até o próximo dia útil subsequente. Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 25/11/2026, às 14h40min, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link do convite: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 15. Intimem-se as partes e o Perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGNALDO APARECIDO PREVIATTO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO RIBEIRO EVANGELISTA

Réu EGNALDO APARECIDO PREVIATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO RODOLPHO GONCALVES MATOS

OAB: 291345/SP

HELOISA CANDIDO PEREIRA

OAB: 462712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010163-18.2026.5.15.0056 AUTOR: ADALBERTO RIBEIRO EVANGELISTA RÉU: EGNALDO APARECIDO PREVIATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92f4c2c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Visto. A controvérsia relativa à validade da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como à competência para o julgamento de alegações de fraude e à distribuição do ônus da prova nessas demandas, encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Embora tenha sido inicialmente determinada a suspensão dos processos que versassem sobre a matéria, o Ministro Relator, em decisão proferida no âmbito do referido tema determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, considerando o significativo represamento de feitos ainda pendentes de instrução ou julgamento. A decisão de 17/06/2026, expressamente autorizou, portanto, o prosseguimento dos processos nas instâncias ordinárias, inclusive com a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas Varas do Trabalho. Posteriormente, em 22/06/2026, para conferir uniformidade à aplicação da determinação, o Relator esclareceu que a suspensão deverá ocorrer após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, permanecendo os processos sobrestados no âmbito dessas Cortes até a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não há determinação vigente que impeça o regular prosseguimento do presente feito em primeiro grau. Ao contrário, a orientação atualmente estabelecida no Tema 1.389 permite a realização da instrução processual e o julgamento da demanda pelo Juízo de origem, inclusive quanto à existência, ou não, dos elementos caracterizadores da relação de emprego e à eventual fraude na contratação civil ou comercial. Indefiro a suspensão. Em Prosseguimento, tendo em vista o labor em condições perigosas, determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Sr. BRUNO AUGUSTO SOUZA TIZZI, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. Para a realização dos trabalhos periciais fica convencionado que o ponto de encontro será a Vara do Trabalho de Andradina-SP. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. Ao perito, fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 14/09/2026. A parte reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, em se tratando de perícia de engenharia. Em seu laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte autora, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições periculosas, deverá relacionar o(s) agente(s) periculosos, enquadrando-os especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se os trabalhos em condições periculosos eram realizados de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a periculosidade verificada. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 23/09/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 02/10/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do perito até o dia 07/10/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, ficam os respectivos vencimentos prorrogados até o próximo dia útil subsequente. Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 25/11/2026, às 14h40min, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link do convite: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 15. Intimem-se as partes e o Perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGNALDO APARECIDO PREVIATTO

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010163-18.2026.5.15.0056 AUTOR: ADALBERTO RIBEIRO EVANGELISTA RÉU: EGNALDO APARECIDO PREVIATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92f4c2c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Visto. A controvérsia relativa à validade da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como à competência para o julgamento de alegações de fraude e à distribuição do ônus da prova nessas demandas, encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Embora tenha sido inicialmente determinada a suspensão dos processos que versassem sobre a matéria, o Ministro Relator, em decisão proferida no âmbito do referido tema determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, considerando o significativo represamento de feitos ainda pendentes de instrução ou julgamento. A decisão de 17/06/2026, expressamente autorizou, portanto, o prosseguimento dos processos nas instâncias ordinárias, inclusive com a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas Varas do Trabalho. Posteriormente, em 22/06/2026, para conferir uniformidade à aplicação da determinação, o Relator esclareceu que a suspensão deverá ocorrer após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, permanecendo os processos sobrestados no âmbito dessas Cortes até a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não há determinação vigente que impeça o regular prosseguimento do presente feito em primeiro grau. Ao contrário, a orientação atualmente estabelecida no Tema 1.389 permite a realização da instrução processual e o julgamento da demanda pelo Juízo de origem, inclusive quanto à existência, ou não, dos elementos caracterizadores da relação de emprego e à eventual fraude na contratação civil ou comercial. Indefiro a suspensão. Em Prosseguimento, tendo em vista o labor em condições perigosas, determino a realização de perícia, visando à constatação do quanto alegado, nomeando-se Perito o Sr. BRUNO AUGUSTO SOUZA TIZZI, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial, mediante a juntada de petição nos autos, em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pela(o) nova(o) perita(o) nomeada(o), deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. Para a realização dos trabalhos periciais fica convencionado que o ponto de encontro será a Vara do Trabalho de Andradina-SP. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se pelas eventuais comunicações a estes últimos. Decorridos os prazos assinados, à perícia. Ao perito, fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 14/09/2026. A parte reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, em se tratando de perícia de engenharia. Em seu laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte autora, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições periculosas, deverá relacionar o(s) agente(s) periculosos, enquadrando-os especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se os trabalhos em condições periculosos eram realizados de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a periculosidade verificada. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 23/09/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o perito, independentemente de nova comunicação, entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 02/10/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do perito até o dia 07/10/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, ficam os respectivos vencimentos prorrogados até o próximo dia útil subsequente. Para a sessão de prosseguimento, designo audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 25/11/2026, às 14h40min, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma ZOOM MEETINGS, com a utilização da ferramenta disponível em versões para smartphone e para Google Zoom computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão. 2. Ainda que haja cuidado do Juízo, para não cercear direito de produção de prova e defesa, fica estabelecido que as testemunhas serão convidadas pelos advogados (que colaborarão nas explicações sobre a forma de acessar as salas de espera, para testemunhas; de audiência, para partes e advogados, conforme links disponibilizados abaixo). 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 4. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link respectivo da sala de audiência e sala de espera virtual (as testemunhas deverão aguardar na sala de espera): Link do convite: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 10. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 3 dias corridos antes da audiência, o e-mail que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 11. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntadas aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Aqueles que optarem por participar da videoconferência de forma presencial deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho, portando documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS, no caso de testemunhas), sob pena de ser vedado o ingresso. 14. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes, a fim de que empreendam esforços, para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 15. Intimem-se as partes e o Perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO RIBEIRO EVANGELISTA