Detalhe do processo

0010161-74.2026.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010161-74.2026.5.15.0112 AUTOR: JOAO VICTOR RAMOS RÉU: VIBETECH PRESTACAO DE SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e5a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. 0d96a16, de 06/07/2026: Diante da manifestação do reclamante de ID. 4c6cf63 no sentido de que está cumprindo pena privativa de liberdade, com medidas cautelares diversas da prisão e que não pode se ausentar da comarca onde cumpre pena, reputo justificada a ausência do reclamante à perícia médica. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o reclamante reside na cidade de NERÓPOLIS/GO, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquela jurisdição, evitando-se deslocamento interestadual desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração do alegado acidente de trabalho e eventuais limitações físicas do autor. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na jurisdição de Nerópolis, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus à parte. Em consequência, destituo o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito o cronograma processual anteriormente fixado para apresentação de laudo pericial, manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial. Dada a particularidade do caso em análise (o reclamante reside em Nerópolis/GO), aguarde-se deliberações deste Juízo com relação à designação de perito médico naquela jurisdição. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXVIBE TELECOMUNICACOES LTDA - VIBETECH PRESTACAO DE SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR RAMOS

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu MAXVIBE TELECOMUNICACOES LTDA

Réu VIBETECH PRESTACAO DE SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MOREIRA SALLES GRUBER

OAB: 106886/PR

FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA

OAB: 257641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010161-74.2026.5.15.0112 AUTOR: JOAO VICTOR RAMOS RÉU: VIBETECH PRESTACAO DE SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e5a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. 0d96a16, de 06/07/2026: Diante da manifestação do reclamante de ID. 4c6cf63 no sentido de que está cumprindo pena privativa de liberdade, com medidas cautelares diversas da prisão e que não pode se ausentar da comarca onde cumpre pena, reputo justificada a ausência do reclamante à perícia médica. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o reclamante reside na cidade de NERÓPOLIS/GO, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquela jurisdição, evitando-se deslocamento interestadual desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração do alegado acidente de trabalho e eventuais limitações físicas do autor. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na jurisdição de Nerópolis, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus à parte. Em consequência, destituo o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito o cronograma processual anteriormente fixado para apresentação de laudo pericial, manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial. Dada a particularidade do caso em análise (o reclamante reside em Nerópolis/GO), aguarde-se deliberações deste Juízo com relação à designação de perito médico naquela jurisdição. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXVIBE TELECOMUNICACOES LTDA - VIBETECH PRESTACAO DE SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010161-74.2026.5.15.0112 AUTOR: JOAO VICTOR RAMOS RÉU: VIBETECH PRESTACAO DE SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e5a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. 0d96a16, de 06/07/2026: Diante da manifestação do reclamante de ID. 4c6cf63 no sentido de que está cumprindo pena privativa de liberdade, com medidas cautelares diversas da prisão e que não pode se ausentar da comarca onde cumpre pena, reputo justificada a ausência do reclamante à perícia médica. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o reclamante reside na cidade de NERÓPOLIS/GO, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquela jurisdição, evitando-se deslocamento interestadual desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração do alegado acidente de trabalho e eventuais limitações físicas do autor. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na jurisdição de Nerópolis, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus à parte. Em consequência, destituo o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito o cronograma processual anteriormente fixado para apresentação de laudo pericial, manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial. Dada a particularidade do caso em análise (o reclamante reside em Nerópolis/GO), aguarde-se deliberações deste Juízo com relação à designação de perito médico naquela jurisdição. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR RAMOS