Detalhe do processo

0010161-63.2025.5.15.0127

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010161-63.2025.5.15.0127 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01bcaf proferida nos autos. ROT 0010161-63.2025.5.15.0127 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Recorrente: Advogado(s): 2. SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: FABIANO LUSTRE CARLUCCI Recorrido: Advogado(s): SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS (SP391750) RAYANE LOPES RODRIGUES (SP462169) Recorrido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id f92a14d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 6f72346). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, revela-se manifesta a prestação de serviços pelo reclamante, na função de balanceiro, lotado para trabalhar na Unidade de Pesagem do Departamento de Estrada de Rodagens - D.E.R, segunda reclamada, por meio de terceirização realizada através de contrato de prestação de serviços. (...) Na hipótese dos autos, observa-se que o reclamado apresentou contestação genérica. Não há prova nos autos de que o pagamento à contratada foi condicionado à comprovação das obrigações trabalhistas, uma vez que não se verifica a exigência de comprovação prévia de pagamento de salários e FGTS (direitos básicos). Ademais, não se verifica que a tomadora tenha exigido da contratada a demonstração de capital social integralizado compatível com o número de empregados, garantia ou o condicionamento do pagamento mensal contratado à quitação das obrigações trabalhistas. Em outras palavras, mesmo diante das ilicitudes praticadas, o pagamento às empresas ocorria normalmente. Ademais, o item 3 do aludido Tema 1118, estabelece que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", o que também não foi observado, já que houve reconhecimento do labor insalubre sem a devida contraprestação. Aliás, em relação ao Tema 1118 do E.STF, analisadas as circunstâncias especificamente verificadas nos presentes autos, verifica-se que, no caso, a prova atinente à existência de fiscalização efetiva pelo ente pública é exclusivamente documental e que quem figura no polo ativo da reclamação trabalhista é o próprio empregado, que se ativou sempre na função de balanceiro e que, portanto, não teve jamais acesso à documentação produzida pela reclamada relativamente à questão em foco. Com efeito, há de se observar, no caso específico da presente ação, que a imposição do encargo probatório respectivo à parte reclamante não se mostra viável, uma vez que de acordo com a Teoria da Aptidão para a Prova, aplicável no processo trabalhista, o ônus de produzir a prova incumbe à parte que mais dispõe de meios para produzi-la. No caso ora analisado, na verdade, não se cuida sequer da existência de uma maior dificuldade para a parte reclamante produzir a prova, mas sim da absoluta impossibilidade de produzi-la ("prova diabólica"). Dessa forma, nas condições mencionadas, exigir da parte empregada a apresentação de documentos aos quais jamais poderia ter acesso esbarraria na proibição de se impor à parte o ônus de produzir prova nitidamente impossível. Por outro lado, é evidente que o reclamado sempre dispôs de ampla liberdade e capacidade plena de documentação da relação mantida entre si, donde possuem evidente aptidão para a produção da prova em questão. Assim, considerando-se a absoluta ausência de aptidão da parte reclamante para a produção da mencionada prova documental, competia ao ente público o ônus de comprovar que, de fato, procedeu à fiscalização efetiva e eficaz da observância das normas trabalhistas, o que não ocorreu. Além do mais, na hipótese ora analisada, observa-se que a parte reclamante se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto à demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a conduta do ente público, uma vez que os autos revelam sobejamente a omissão do ente público tomador de serviços ao menos quanto à obrigação expressamente indicada na própria decisão vinculante do STF ("adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"), enquanto o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência do dano decorrente, consubstanciado na própria sonegação de direitos trabalhistas. Evidencia-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos dos itens V e VI da súmula 331 do TST. Pontua-se que, uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sobre o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, de forma a não lhe ser permitido invocar privilégios processuais como, por exemplo, juros e tratamento previdenciário diferenciados, que só lhe poderiam ser reconhecidos se fosse o devedor principal. Acrescenta-se que não houve, nestes autos, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e à obrigação de disponibilizar guia para levantamento do FGTS e seguro-desemprego como aludiu a recorrente. Não merece reforma o item. " O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA idf60d3ee: Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id ae8dfea; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 28c3f64). Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão divulgada em 22/07/2026 (sendo considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 23/07/2026), a parte recorrente apresentou, em 30/07/2026, dentro do prazo assinalado, a procuração objeto do Id95e28e0, regularizando sua representação processual. Preparo satisfeito. Cumpre destacar que, apesar de ter recolhido a menor, a parte recorrente complementou o depósito recursal em 30/07/2026, id 02557ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No entanto, a súmula nº 448, do TST traz que: Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na norma regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações sanitárias. (conversão da orientação jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Neste sentido, a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo são enquadradas como sendo atividades insalubres em grau máximo, de acordo com a súmula supracitada. É importante salientar que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. No caso, ficou demonstrada, por meio de perícia técnica, que a atividade do autor em contato com a higienização de banheiros e com o recolhimento de lixo sanitário dava-se de maneira habitual e intermitente. Ressalte-se que a partir de um critério fundado na razoabilidade e regras de experiência comum, subministradas estas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC/15), regra geral os trabalhadores que durante sua jornada de trabalho realizam a limpeza e manutenção de banheiros mantém contato permanente e habitual com agentes biológicos nocivos à saúde. No caso em exame, o reclamante higienizava banheiros com recolhimento do respectivo lixo sanitário, no posto de pesagem de veículos, no Distrito de Primavera, Município de Rosana- SP, tendo o Sr. perito consignado que o público era de aproximadamente 36 pessoas, sendo 06 funcionários e cerca de 30 usuários que frequentavam o local diariamente. Destarte, resta claro que a atividade desenvolvida pelo autor não pode ser comparada à limpeza em residências e escritórios. In casu, a instalação sanitária era de uso coletivo, destacando-se que a matéria deve ser interpretada à luz da máxima efetivação dos direitos fundamentais à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao adicional de remuneração para as atividades insalubres. O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do autor com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres de grau máximo consoante a legislação que rege a matéria. Pontua-se que, não obstante a impugnação do laudo pericial pela ora recorrente, esta não produziu qualquer prova técnica que possa infirmar a conclusão pericial. Destaca-se, ainda, que, em se tratando de agentes biológicos, a utilização de EPI's não é apta a neutralizar de modo eficaz o agente nocivo diante do significativo risco de contágio por agentes biológicos. Sobre esta matéria, concluiu o Sr. perito que: "(...) Salienta-se que o fato de a exposição ao agente insalubre não ser contínua, não afasta a percepção do adicional de insalubridade, assim, não se sustenta a alegação da recorrente de que a limpeza era realizada por 2 (dois) funcionários em cada turno. Portanto, não há que se falar em eventualidade no que se refere ao acesso ao ambiente insalubre. Inteligência da Súmula 47 do C. TST. Ora, assim, apesar de todas as argumentações expendidas pela recorrente, tratando-se de matéria que requer prova técnica, ainda que o Juiz não esteja vinculado às conclusões do Sr. Perito, o laudo pericial somente pode ser afastado se houver nos autos outros elementos capazes de infirmar as conclusões do Vistor, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, para que se configure a nulidade do trabalho técnico é necessário que haja forte motivo capaz de justificar a realização de nova diligência, até porque o perito goza da confiança do Juízo e atua como longa manus do órgão julgador, o que não ocorreu no presente caso. Deste modo, a sentença está em consonância com os artigos 371 e 479 do CPC, não havendo qualquer motivo, legal ou fático, ou mesmo a inobservância da busca da verdade real, que dê guarida às pretensões recursais até porque a prova técnica não pode se basear em falsas presunções. Assim, de rigor a manutenção do r. julgado que deferiu a verba pretendida." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Autor FABIANO LUSTRE CARLUCCI

Autor SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

Réu SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

Réu WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 391750/SP

RAYANE LOPES RODRIGUES

OAB: 462169/SP

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 185570/SP
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Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010161-63.2025.5.15.0127 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01bcaf proferida nos autos. ROT 0010161-63.2025.5.15.0127 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Recorrente: Advogado(s): 2. SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: FABIANO LUSTRE CARLUCCI Recorrido: Advogado(s): SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS (SP391750) RAYANE LOPES RODRIGUES (SP462169) Recorrido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id f92a14d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 6f72346). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, revela-se manifesta a prestação de serviços pelo reclamante, na função de balanceiro, lotado para trabalhar na Unidade de Pesagem do Departamento de Estrada de Rodagens - D.E.R, segunda reclamada, por meio de terceirização realizada através de contrato de prestação de serviços. (...) Na hipótese dos autos, observa-se que o reclamado apresentou contestação genérica. Não há prova nos autos de que o pagamento à contratada foi condicionado à comprovação das obrigações trabalhistas, uma vez que não se verifica a exigência de comprovação prévia de pagamento de salários e FGTS (direitos básicos). Ademais, não se verifica que a tomadora tenha exigido da contratada a demonstração de capital social integralizado compatível com o número de empregados, garantia ou o condicionamento do pagamento mensal contratado à quitação das obrigações trabalhistas. Em outras palavras, mesmo diante das ilicitudes praticadas, o pagamento às empresas ocorria normalmente. Ademais, o item 3 do aludido Tema 1118, estabelece que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", o que também não foi observado, já que houve reconhecimento do labor insalubre sem a devida contraprestação. Aliás, em relação ao Tema 1118 do E.STF, analisadas as circunstâncias especificamente verificadas nos presentes autos, verifica-se que, no caso, a prova atinente à existência de fiscalização efetiva pelo ente pública é exclusivamente documental e que quem figura no polo ativo da reclamação trabalhista é o próprio empregado, que se ativou sempre na função de balanceiro e que, portanto, não teve jamais acesso à documentação produzida pela reclamada relativamente à questão em foco. Com efeito, há de se observar, no caso específico da presente ação, que a imposição do encargo probatório respectivo à parte reclamante não se mostra viável, uma vez que de acordo com a Teoria da Aptidão para a Prova, aplicável no processo trabalhista, o ônus de produzir a prova incumbe à parte que mais dispõe de meios para produzi-la. No caso ora analisado, na verdade, não se cuida sequer da existência de uma maior dificuldade para a parte reclamante produzir a prova, mas sim da absoluta impossibilidade de produzi-la ("prova diabólica"). Dessa forma, nas condições mencionadas, exigir da parte empregada a apresentação de documentos aos quais jamais poderia ter acesso esbarraria na proibição de se impor à parte o ônus de produzir prova nitidamente impossível. Por outro lado, é evidente que o reclamado sempre dispôs de ampla liberdade e capacidade plena de documentação da relação mantida entre si, donde possuem evidente aptidão para a produção da prova em questão. Assim, considerando-se a absoluta ausência de aptidão da parte reclamante para a produção da mencionada prova documental, competia ao ente público o ônus de comprovar que, de fato, procedeu à fiscalização efetiva e eficaz da observância das normas trabalhistas, o que não ocorreu. Além do mais, na hipótese ora analisada, observa-se que a parte reclamante se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto à demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a conduta do ente público, uma vez que os autos revelam sobejamente a omissão do ente público tomador de serviços ao menos quanto à obrigação expressamente indicada na própria decisão vinculante do STF ("adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"), enquanto o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência do dano decorrente, consubstanciado na própria sonegação de direitos trabalhistas. Evidencia-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos dos itens V e VI da súmula 331 do TST. Pontua-se que, uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sobre o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, de forma a não lhe ser permitido invocar privilégios processuais como, por exemplo, juros e tratamento previdenciário diferenciados, que só lhe poderiam ser reconhecidos se fosse o devedor principal. Acrescenta-se que não houve, nestes autos, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e à obrigação de disponibilizar guia para levantamento do FGTS e seguro-desemprego como aludiu a recorrente. Não merece reforma o item. " O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA idf60d3ee: Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id ae8dfea; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 28c3f64). Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão divulgada em 22/07/2026 (sendo considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 23/07/2026), a parte recorrente apresentou, em 30/07/2026, dentro do prazo assinalado, a procuração objeto do Id95e28e0, regularizando sua representação processual. Preparo satisfeito. Cumpre destacar que, apesar de ter recolhido a menor, a parte recorrente complementou o depósito recursal em 30/07/2026, id 02557ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No entanto, a súmula nº 448, do TST traz que: Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na norma regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações sanitárias. (conversão da orientação jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Neste sentido, a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo são enquadradas como sendo atividades insalubres em grau máximo, de acordo com a súmula supracitada. É importante salientar que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. No caso, ficou demonstrada, por meio de perícia técnica, que a atividade do autor em contato com a higienização de banheiros e com o recolhimento de lixo sanitário dava-se de maneira habitual e intermitente. Ressalte-se que a partir de um critério fundado na razoabilidade e regras de experiência comum, subministradas estas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC/15), regra geral os trabalhadores que durante sua jornada de trabalho realizam a limpeza e manutenção de banheiros mantém contato permanente e habitual com agentes biológicos nocivos à saúde. No caso em exame, o reclamante higienizava banheiros com recolhimento do respectivo lixo sanitário, no posto de pesagem de veículos, no Distrito de Primavera, Município de Rosana- SP, tendo o Sr. perito consignado que o público era de aproximadamente 36 pessoas, sendo 06 funcionários e cerca de 30 usuários que frequentavam o local diariamente. Destarte, resta claro que a atividade desenvolvida pelo autor não pode ser comparada à limpeza em residências e escritórios. In casu, a instalação sanitária era de uso coletivo, destacando-se que a matéria deve ser interpretada à luz da máxima efetivação dos direitos fundamentais à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao adicional de remuneração para as atividades insalubres. O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do autor com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres de grau máximo consoante a legislação que rege a matéria. Pontua-se que, não obstante a impugnação do laudo pericial pela ora recorrente, esta não produziu qualquer prova técnica que possa infirmar a conclusão pericial. Destaca-se, ainda, que, em se tratando de agentes biológicos, a utilização de EPI's não é apta a neutralizar de modo eficaz o agente nocivo diante do significativo risco de contágio por agentes biológicos. Sobre esta matéria, concluiu o Sr. perito que: "(...) Salienta-se que o fato de a exposição ao agente insalubre não ser contínua, não afasta a percepção do adicional de insalubridade, assim, não se sustenta a alegação da recorrente de que a limpeza era realizada por 2 (dois) funcionários em cada turno. Portanto, não há que se falar em eventualidade no que se refere ao acesso ao ambiente insalubre. Inteligência da Súmula 47 do C. TST. Ora, assim, apesar de todas as argumentações expendidas pela recorrente, tratando-se de matéria que requer prova técnica, ainda que o Juiz não esteja vinculado às conclusões do Sr. Perito, o laudo pericial somente pode ser afastado se houver nos autos outros elementos capazes de infirmar as conclusões do Vistor, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, para que se configure a nulidade do trabalho técnico é necessário que haja forte motivo capaz de justificar a realização de nova diligência, até porque o perito goza da confiança do Juízo e atua como longa manus do órgão julgador, o que não ocorreu no presente caso. Deste modo, a sentença está em consonância com os artigos 371 e 479 do CPC, não havendo qualquer motivo, legal ou fático, ou mesmo a inobservância da busca da verdade real, que dê guarida às pretensões recursais até porque a prova técnica não pode se basear em falsas presunções. Assim, de rigor a manutenção do r. julgado que deferiu a verba pretendida." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010161-63.2025.5.15.0127 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01bcaf proferida nos autos. ROT 0010161-63.2025.5.15.0127 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Recorrente: Advogado(s): 2. SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: FABIANO LUSTRE CARLUCCI Recorrido: Advogado(s): SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS (SP391750) RAYANE LOPES RODRIGUES (SP462169) Recorrido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id f92a14d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 6f72346). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em tela, revela-se manifesta a prestação de serviços pelo reclamante, na função de balanceiro, lotado para trabalhar na Unidade de Pesagem do Departamento de Estrada de Rodagens - D.E.R, segunda reclamada, por meio de terceirização realizada através de contrato de prestação de serviços. (...) Na hipótese dos autos, observa-se que o reclamado apresentou contestação genérica. Não há prova nos autos de que o pagamento à contratada foi condicionado à comprovação das obrigações trabalhistas, uma vez que não se verifica a exigência de comprovação prévia de pagamento de salários e FGTS (direitos básicos). Ademais, não se verifica que a tomadora tenha exigido da contratada a demonstração de capital social integralizado compatível com o número de empregados, garantia ou o condicionamento do pagamento mensal contratado à quitação das obrigações trabalhistas. Em outras palavras, mesmo diante das ilicitudes praticadas, o pagamento às empresas ocorria normalmente. Ademais, o item 3 do aludido Tema 1118, estabelece que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", o que também não foi observado, já que houve reconhecimento do labor insalubre sem a devida contraprestação. Aliás, em relação ao Tema 1118 do E.STF, analisadas as circunstâncias especificamente verificadas nos presentes autos, verifica-se que, no caso, a prova atinente à existência de fiscalização efetiva pelo ente pública é exclusivamente documental e que quem figura no polo ativo da reclamação trabalhista é o próprio empregado, que se ativou sempre na função de balanceiro e que, portanto, não teve jamais acesso à documentação produzida pela reclamada relativamente à questão em foco. Com efeito, há de se observar, no caso específico da presente ação, que a imposição do encargo probatório respectivo à parte reclamante não se mostra viável, uma vez que de acordo com a Teoria da Aptidão para a Prova, aplicável no processo trabalhista, o ônus de produzir a prova incumbe à parte que mais dispõe de meios para produzi-la. No caso ora analisado, na verdade, não se cuida sequer da existência de uma maior dificuldade para a parte reclamante produzir a prova, mas sim da absoluta impossibilidade de produzi-la ("prova diabólica"). Dessa forma, nas condições mencionadas, exigir da parte empregada a apresentação de documentos aos quais jamais poderia ter acesso esbarraria na proibição de se impor à parte o ônus de produzir prova nitidamente impossível. Por outro lado, é evidente que o reclamado sempre dispôs de ampla liberdade e capacidade plena de documentação da relação mantida entre si, donde possuem evidente aptidão para a produção da prova em questão. Assim, considerando-se a absoluta ausência de aptidão da parte reclamante para a produção da mencionada prova documental, competia ao ente público o ônus de comprovar que, de fato, procedeu à fiscalização efetiva e eficaz da observância das normas trabalhistas, o que não ocorreu. Além do mais, na hipótese ora analisada, observa-se que a parte reclamante se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto à demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a conduta do ente público, uma vez que os autos revelam sobejamente a omissão do ente público tomador de serviços ao menos quanto à obrigação expressamente indicada na própria decisão vinculante do STF ("adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"), enquanto o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência do dano decorrente, consubstanciado na própria sonegação de direitos trabalhistas. Evidencia-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos dos itens V e VI da súmula 331 do TST. Pontua-se que, uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sobre o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, de forma a não lhe ser permitido invocar privilégios processuais como, por exemplo, juros e tratamento previdenciário diferenciados, que só lhe poderiam ser reconhecidos se fosse o devedor principal. Acrescenta-se que não houve, nestes autos, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e à obrigação de disponibilizar guia para levantamento do FGTS e seguro-desemprego como aludiu a recorrente. Não merece reforma o item. " O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA idf60d3ee: Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id ae8dfea; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 28c3f64). Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão divulgada em 22/07/2026 (sendo considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 23/07/2026), a parte recorrente apresentou, em 30/07/2026, dentro do prazo assinalado, a procuração objeto do Id95e28e0, regularizando sua representação processual. Preparo satisfeito. Cumpre destacar que, apesar de ter recolhido a menor, a parte recorrente complementou o depósito recursal em 30/07/2026, id 02557ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No entanto, a súmula nº 448, do TST traz que: Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na norma regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações sanitárias. (conversão da orientação jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Neste sentido, a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo são enquadradas como sendo atividades insalubres em grau máximo, de acordo com a súmula supracitada. É importante salientar que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa. No caso, ficou demonstrada, por meio de perícia técnica, que a atividade do autor em contato com a higienização de banheiros e com o recolhimento de lixo sanitário dava-se de maneira habitual e intermitente. Ressalte-se que a partir de um critério fundado na razoabilidade e regras de experiência comum, subministradas estas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC/15), regra geral os trabalhadores que durante sua jornada de trabalho realizam a limpeza e manutenção de banheiros mantém contato permanente e habitual com agentes biológicos nocivos à saúde. No caso em exame, o reclamante higienizava banheiros com recolhimento do respectivo lixo sanitário, no posto de pesagem de veículos, no Distrito de Primavera, Município de Rosana- SP, tendo o Sr. perito consignado que o público era de aproximadamente 36 pessoas, sendo 06 funcionários e cerca de 30 usuários que frequentavam o local diariamente. Destarte, resta claro que a atividade desenvolvida pelo autor não pode ser comparada à limpeza em residências e escritórios. In casu, a instalação sanitária era de uso coletivo, destacando-se que a matéria deve ser interpretada à luz da máxima efetivação dos direitos fundamentais à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao adicional de remuneração para as atividades insalubres. O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do autor com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres de grau máximo consoante a legislação que rege a matéria. Pontua-se que, não obstante a impugnação do laudo pericial pela ora recorrente, esta não produziu qualquer prova técnica que possa infirmar a conclusão pericial. Destaca-se, ainda, que, em se tratando de agentes biológicos, a utilização de EPI's não é apta a neutralizar de modo eficaz o agente nocivo diante do significativo risco de contágio por agentes biológicos. Sobre esta matéria, concluiu o Sr. perito que: "(...) Salienta-se que o fato de a exposição ao agente insalubre não ser contínua, não afasta a percepção do adicional de insalubridade, assim, não se sustenta a alegação da recorrente de que a limpeza era realizada por 2 (dois) funcionários em cada turno. Portanto, não há que se falar em eventualidade no que se refere ao acesso ao ambiente insalubre. Inteligência da Súmula 47 do C. TST. Ora, assim, apesar de todas as argumentações expendidas pela recorrente, tratando-se de matéria que requer prova técnica, ainda que o Juiz não esteja vinculado às conclusões do Sr. Perito, o laudo pericial somente pode ser afastado se houver nos autos outros elementos capazes de infirmar as conclusões do Vistor, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, para que se configure a nulidade do trabalho técnico é necessário que haja forte motivo capaz de justificar a realização de nova diligência, até porque o perito goza da confiança do Juízo e atua como longa manus do órgão julgador, o que não ocorreu no presente caso. Deste modo, a sentença está em consonância com os artigos 371 e 479 do CPC, não havendo qualquer motivo, legal ou fático, ou mesmo a inobservância da busca da verdade real, que dê guarida às pretensões recursais até porque a prova técnica não pode se basear em falsas presunções. Assim, de rigor a manutenção do r. julgado que deferiu a verba pretendida." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS