Detalhe do processo

0010161-59.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010161-59.2025.5.15.0096 AUTOR: NIVALDO DE ARAUJO RÉU: RINALDO JOSE FOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f31b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não se trata de omissão, obscuridade ou cerceamento de defesa, mas sim de reanálise da abertura instrução processual. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Quanto à alegação da parte autora, conforme ata da audiência, as partes deveriam indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. Na ausência de manifestação na forma acima, INDEFIRO a reabertura da instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO JOSE FOGA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE SOUZA

Autor NIVALDO DE ARAUJO

Réu RINALDO JOSE FOGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENIANE MOSCA

OAB: 145436/SP

PEDRO LEOPOLDO BRUNELLI JUNIOR

OAB: 421066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010161-59.2025.5.15.0096 AUTOR: NIVALDO DE ARAUJO RÉU: RINALDO JOSE FOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f31b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não se trata de omissão, obscuridade ou cerceamento de defesa, mas sim de reanálise da abertura instrução processual. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Quanto à alegação da parte autora, conforme ata da audiência, as partes deveriam indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. Na ausência de manifestação na forma acima, INDEFIRO a reabertura da instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO JOSE FOGA

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010161-59.2025.5.15.0096 AUTOR: NIVALDO DE ARAUJO RÉU: RINALDO JOSE FOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f31b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não se trata de omissão, obscuridade ou cerceamento de defesa, mas sim de reanálise da abertura instrução processual. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Quanto à alegação da parte autora, conforme ata da audiência, as partes deveriam indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no presente caso. Na ausência de manifestação na forma acima, INDEFIRO a reabertura da instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DE ARAUJO