0010161-02.2026.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010161-02.2026.5.15.0039 AUTOR: EVERALDO DE SOUZA VIEIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca03691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EVERALDO DE SOUZA VIEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, pleiteando o pagamento de diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$148.135,71. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 769-772 (ID. 0194001). Laudo técnico às fls. 794-829 (ID. 5a5be4b). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 27.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 27.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Logo, de rigor a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Desvio de função De acordo com a exordial, “Embora tenha formalmente promovido ao cargo de Soldador Montador B até sua rescisão de contrato, o reclamante passou a exercer as atividades exclusivas do Soldador Montador A. Na reclamada os Soldadores são classificados como: Soldador A, B e C. A principal diferença entre as categorias dos soldadores são as peças a serem soldadas, de acordo com a classificação e especificação de cada cliente. A reclamada, tem como principal atuação, o fornecimento de componentes, blanks e conjuntos soldados à clientes como Caterpillar, Volvo, CNH e etc. Assim, as peças a serem soldadas pelo soldador B são de maiores complexidades das peças soldadas pelo soldador C, bem como as peças soldadas pelo soldador A são de maiores complexidades das soldadas pelos soldadores B e C. Ocorre que, embora registrado como Soldador Montador B, o reclamante passou a realizar solda e montagem em peças exclusivas dos Soldadores Montadores A, como peças do Cifraime, Stick, Track Rooler, dentre outras e de maior complexidade”. Vejamos. É cediço que o desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia ao reclamante a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento, haja vista que a prova testemunhal restou dividida neste aspecto. Ressalto que a descrição de cargos de ID. 127ced4 estabelece as seguintes atribuições ao soldador montador A: “Responsável por unir ligas metálicas através de processos de montagem, soldagem e acabamento com níveis elevados de complexidade (controle de temperatura, ensaios não destrutíveis, líquido penetrante), conforme especificações do desenho e avaliações da equipe técnica. Preparar equipamentos, acessórios e consumíveis de soldagem. Realiza a traçagem de peças quando necessário em itens considerados de dificuldade elevada*. Poderão realizar soldas que possuam pré-aquecimento controlado, temperatura de interpasse controlado, ensaios não destrutíveis END como ultrassom podendo a solda ser superior ao tamanho de 300mm (penetração total ou parcial), líquido penetrante, partícula magnética e processos especiais”. Neste sentido, a testemunha da ré, que era líder do obreiro, esclareceu que o soldador A realizava trabalhos de maior complexidade, com solda superior a 300mm e também o retrabalho, o que não era realizado pelo reclamante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. Da análise dos cartões de ponto acostados, verifico que o obreiro mourejava em constante sobrelabor, inclusive extrapolando o limite fixado pelo art. 59, § 2o, da CLT. Neste contexto, ressalto que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, incluindo o banco de horas, observado que, no entender do magistrado, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT padece de inconstitucionalidade por afrontar as limitações constantes do art. 7o, XIII, da CRFB. Desse modo, ante a invalidade do banco de horas/acordo compensação de horas adotado pela ré, defiro as horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8a diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional e reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; para eventual período descoberto por cartões de ponto, considerar a jornada declinada na exordial; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 27.01.2021, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por EVERALDO DE SOUZA VIEIRA em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAYTON ODAIR ORASMO
Autor EVERALDO DE SOUZA VIEIRA
Réu PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VIANA DA SILVA
OAB: 525736/SP
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010161-02.2026.5.15.0039 AUTOR: EVERALDO DE SOUZA VIEIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca03691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EVERALDO DE SOUZA VIEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, pleiteando o pagamento de diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$148.135,71. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 769-772 (ID. 0194001). Laudo técnico às fls. 794-829 (ID. 5a5be4b). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 27.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 27.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Logo, de rigor a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Desvio de função De acordo com a exordial, “Embora tenha formalmente promovido ao cargo de Soldador Montador B até sua rescisão de contrato, o reclamante passou a exercer as atividades exclusivas do Soldador Montador A. Na reclamada os Soldadores são classificados como: Soldador A, B e C. A principal diferença entre as categorias dos soldadores são as peças a serem soldadas, de acordo com a classificação e especificação de cada cliente. A reclamada, tem como principal atuação, o fornecimento de componentes, blanks e conjuntos soldados à clientes como Caterpillar, Volvo, CNH e etc. Assim, as peças a serem soldadas pelo soldador B são de maiores complexidades das peças soldadas pelo soldador C, bem como as peças soldadas pelo soldador A são de maiores complexidades das soldadas pelos soldadores B e C. Ocorre que, embora registrado como Soldador Montador B, o reclamante passou a realizar solda e montagem em peças exclusivas dos Soldadores Montadores A, como peças do Cifraime, Stick, Track Rooler, dentre outras e de maior complexidade”. Vejamos. É cediço que o desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia ao reclamante a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento, haja vista que a prova testemunhal restou dividida neste aspecto. Ressalto que a descrição de cargos de ID. 127ced4 estabelece as seguintes atribuições ao soldador montador A: “Responsável por unir ligas metálicas através de processos de montagem, soldagem e acabamento com níveis elevados de complexidade (controle de temperatura, ensaios não destrutíveis, líquido penetrante), conforme especificações do desenho e avaliações da equipe técnica. Preparar equipamentos, acessórios e consumíveis de soldagem. Realiza a traçagem de peças quando necessário em itens considerados de dificuldade elevada*. Poderão realizar soldas que possuam pré-aquecimento controlado, temperatura de interpasse controlado, ensaios não destrutíveis END como ultrassom podendo a solda ser superior ao tamanho de 300mm (penetração total ou parcial), líquido penetrante, partícula magnética e processos especiais”. Neste sentido, a testemunha da ré, que era líder do obreiro, esclareceu que o soldador A realizava trabalhos de maior complexidade, com solda superior a 300mm e também o retrabalho, o que não era realizado pelo reclamante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. Da análise dos cartões de ponto acostados, verifico que o obreiro mourejava em constante sobrelabor, inclusive extrapolando o limite fixado pelo art. 59, § 2o, da CLT. Neste contexto, ressalto que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, incluindo o banco de horas, observado que, no entender do magistrado, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT padece de inconstitucionalidade por afrontar as limitações constantes do art. 7o, XIII, da CRFB. Desse modo, ante a invalidade do banco de horas/acordo compensação de horas adotado pela ré, defiro as horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8a diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional e reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; para eventual período descoberto por cartões de ponto, considerar a jornada declinada na exordial; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 27.01.2021, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por EVERALDO DE SOUZA VIEIRA em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010161-02.2026.5.15.0039 AUTOR: EVERALDO DE SOUZA VIEIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca03691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EVERALDO DE SOUZA VIEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, pleiteando o pagamento de diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$148.135,71. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 769-772 (ID. 0194001). Laudo técnico às fls. 794-829 (ID. 5a5be4b). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 27.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 27.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicional de insalubridade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que o labor não se dava em condições insalubres. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações do reclamante, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Logo, de rigor a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Desvio de função De acordo com a exordial, “Embora tenha formalmente promovido ao cargo de Soldador Montador B até sua rescisão de contrato, o reclamante passou a exercer as atividades exclusivas do Soldador Montador A. Na reclamada os Soldadores são classificados como: Soldador A, B e C. A principal diferença entre as categorias dos soldadores são as peças a serem soldadas, de acordo com a classificação e especificação de cada cliente. A reclamada, tem como principal atuação, o fornecimento de componentes, blanks e conjuntos soldados à clientes como Caterpillar, Volvo, CNH e etc. Assim, as peças a serem soldadas pelo soldador B são de maiores complexidades das peças soldadas pelo soldador C, bem como as peças soldadas pelo soldador A são de maiores complexidades das soldadas pelos soldadores B e C. Ocorre que, embora registrado como Soldador Montador B, o reclamante passou a realizar solda e montagem em peças exclusivas dos Soldadores Montadores A, como peças do Cifraime, Stick, Track Rooler, dentre outras e de maior complexidade”. Vejamos. É cediço que o desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia ao reclamante a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento, haja vista que a prova testemunhal restou dividida neste aspecto. Ressalto que a descrição de cargos de ID. 127ced4 estabelece as seguintes atribuições ao soldador montador A: “Responsável por unir ligas metálicas através de processos de montagem, soldagem e acabamento com níveis elevados de complexidade (controle de temperatura, ensaios não destrutíveis, líquido penetrante), conforme especificações do desenho e avaliações da equipe técnica. Preparar equipamentos, acessórios e consumíveis de soldagem. Realiza a traçagem de peças quando necessário em itens considerados de dificuldade elevada*. Poderão realizar soldas que possuam pré-aquecimento controlado, temperatura de interpasse controlado, ensaios não destrutíveis END como ultrassom podendo a solda ser superior ao tamanho de 300mm (penetração total ou parcial), líquido penetrante, partícula magnética e processos especiais”. Neste sentido, a testemunha da ré, que era líder do obreiro, esclareceu que o soldador A realizava trabalhos de maior complexidade, com solda superior a 300mm e também o retrabalho, o que não era realizado pelo reclamante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis e não foram infirmados por outros elementos existentes nos autos, motivo pelo qual os considero válidos como meio de prova. Da análise dos cartões de ponto acostados, verifico que o obreiro mourejava em constante sobrelabor, inclusive extrapolando o limite fixado pelo art. 59, § 2o, da CLT. Neste contexto, ressalto que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, incluindo o banco de horas, observado que, no entender do magistrado, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT padece de inconstitucionalidade por afrontar as limitações constantes do art. 7o, XIII, da CRFB. Desse modo, ante a invalidade do banco de horas/acordo compensação de horas adotado pela ré, defiro as horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8a diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou convencional e reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; para eventual período descoberto por cartões de ponto, considerar a jornada declinada na exordial; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 27.01.2021, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por EVERALDO DE SOUZA VIEIRA em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO DE SOUZA VIEIRA