Detalhe do processo

0010160-82.2025.5.15.0061

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010160-82.2025.5.15.0061 RECORRENTE: RAFAEL AMORIM MOREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3b763 proferida nos autos. ROT 0010160-82.2025.5.15.0061 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL AMORIM MOREIRA CELSO APARECIDO BEVILAQUA (SP428688) LUIS FELIPE RIBEIRO (SP404806) Recorrido: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR Recorrido: MUNICIPIO DE GUARARAPES RECURSO DE: RAFAEL AMORIM MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id c5f7b72; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 0d80dad). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Os cartões de ponto ostentam marcações variáveis e pré-assinalação do hiato intervalar (fls. 72/113), em conformidade com o §2º, do artigo 74 da CLT, de modo que ao reclamante incumbiu o ônus de comprovar a ausência de sua fruição. Todavia, deste encargo não se desvencilhou, uma vez que a prova testemunhal não lhe favoreceu quanto ao tema. Senão, vejamos. A testemunha obreira se contradisse, visto que em um primeiro momento declarou que "trabalhou junto com o autor; no ETA não fazia intervalo de descanso e alimentação; só anotava a jornada através de digital no início e fim de da jornada; não anotava no intervalo" e, após, narrou que "no intervalo, não precisava trabalhar, poderia se alimentar e descansar, mas tinha que ficar lá; diz que tinha que ficar lá, porque não conseguiria se deslocar até a cidade ou sua casa, pois não havia meio de transporte" (fls. 185/186). Outrossim, o testigo patronal aduziu que "o autor realizava intervalo para refeição e descanso das 11h30 as 13h; o horário de almoço era feito no próprio departamento; havia local adequado para refeições e descanso, no local há um local específico com cozinha, sofá, televisão, geladeira; há ordem para fazer o intervalo para refeição corretamente, não há nada que o impeça de fazer o intervalo. (...) o autor tinha que ficar no local, mas tinha que fazer o intervalo de almoço; no local tem que anotar cartão de ponto" (fl. 186). Além disso, como bem consignado na origem, "O artigo 71 da CLT não exige que o empregado se afaste do local de trabalho durante o intervalo, mas sim que possa efetivamente usufruir do período de descanso. O fato de o local de trabalho ser distante e não haver transporte para a cidade não significa que o intervalo era suprimido, uma vez que, conforme os depoimentos, havia local apropriado para a refeição e o descanso, e o autor dispunha de 1 hora e 30 minutos para tal. Tratando-se de trabalhador que se ativa em local distante, é natural que o intervalo seja usufruído nas dependências da empresa, não configurando tempo à disposição do empregador, pois durante este período o obreiro não estava aguardando ou executando ordens" (fl. 199). Por conseguinte, reputo que o período de repouso previsto no artigo 71 da CLT era corretamente observado, não tendo o reclamante apresentado provas capazes de desconstituir as informações contidas nos controles de frequência, razão pela qual não provejo o recurso.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Corolário da acolhida dos cartões de ponto (vide capítulo referente ao intervalo intrajornada), competia ao obreiro explicitar, ainda que por amostragem, as ocasiões em que a labuta em dias de repouso não foi remunerada com acréscimo de 100% ou compensada. Entretanto, inexiste apontamento neste sentido (vide réplica - fls. 162/163). Outrossim, o reclamado acostou a Lei Municipal nº 3.861/2021, que instituiu no âmbito do Município o sistema de banco de horas, o que confere licitude ao regime de compensação de jornada verificado nos espelhos de ponto. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Na hipótese em estudo, o reclamante sequer impugnou o laudo pericial no prazo que lhe foi fixado (fls. 175, 176 e 180). Logo, a insurgência aviada no apelo não merece enfrentamento, em razão da preclusão. E ainda que assim não fosse, o demandante não produziu elementos aptos a infirmar o parecer técnico, cuja conclusão, no sentido de que a labuta não ocorreu em ambiente perigoso, há de prevalecer, sobretudo considerando que as assertivas do profissional nomeado estão devidamente embasadas em parâmetros técnicos. Sendo assim, é indevido o adicional de periculosidade. Ratifica-se a improcedência do pedido. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AMORIM MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR

Réu MUNICIPIO DE GUARARAPES

Autor RAFAEL AMORIM MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO APARECIDO BEVILAQUA

OAB: 428688/SP

LUIS FELIPE RIBEIRO

OAB: 404806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010160-82.2025.5.15.0061 RECORRENTE: RAFAEL AMORIM MOREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3b763 proferida nos autos. ROT 0010160-82.2025.5.15.0061 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL AMORIM MOREIRA CELSO APARECIDO BEVILAQUA (SP428688) LUIS FELIPE RIBEIRO (SP404806) Recorrido: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR Recorrido: MUNICIPIO DE GUARARAPES RECURSO DE: RAFAEL AMORIM MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id c5f7b72; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 0d80dad). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Os cartões de ponto ostentam marcações variáveis e pré-assinalação do hiato intervalar (fls. 72/113), em conformidade com o §2º, do artigo 74 da CLT, de modo que ao reclamante incumbiu o ônus de comprovar a ausência de sua fruição. Todavia, deste encargo não se desvencilhou, uma vez que a prova testemunhal não lhe favoreceu quanto ao tema. Senão, vejamos. A testemunha obreira se contradisse, visto que em um primeiro momento declarou que "trabalhou junto com o autor; no ETA não fazia intervalo de descanso e alimentação; só anotava a jornada através de digital no início e fim de da jornada; não anotava no intervalo" e, após, narrou que "no intervalo, não precisava trabalhar, poderia se alimentar e descansar, mas tinha que ficar lá; diz que tinha que ficar lá, porque não conseguiria se deslocar até a cidade ou sua casa, pois não havia meio de transporte" (fls. 185/186). Outrossim, o testigo patronal aduziu que "o autor realizava intervalo para refeição e descanso das 11h30 as 13h; o horário de almoço era feito no próprio departamento; havia local adequado para refeições e descanso, no local há um local específico com cozinha, sofá, televisão, geladeira; há ordem para fazer o intervalo para refeição corretamente, não há nada que o impeça de fazer o intervalo. (...) o autor tinha que ficar no local, mas tinha que fazer o intervalo de almoço; no local tem que anotar cartão de ponto" (fl. 186). Além disso, como bem consignado na origem, "O artigo 71 da CLT não exige que o empregado se afaste do local de trabalho durante o intervalo, mas sim que possa efetivamente usufruir do período de descanso. O fato de o local de trabalho ser distante e não haver transporte para a cidade não significa que o intervalo era suprimido, uma vez que, conforme os depoimentos, havia local apropriado para a refeição e o descanso, e o autor dispunha de 1 hora e 30 minutos para tal. Tratando-se de trabalhador que se ativa em local distante, é natural que o intervalo seja usufruído nas dependências da empresa, não configurando tempo à disposição do empregador, pois durante este período o obreiro não estava aguardando ou executando ordens" (fl. 199). Por conseguinte, reputo que o período de repouso previsto no artigo 71 da CLT era corretamente observado, não tendo o reclamante apresentado provas capazes de desconstituir as informações contidas nos controles de frequência, razão pela qual não provejo o recurso.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Corolário da acolhida dos cartões de ponto (vide capítulo referente ao intervalo intrajornada), competia ao obreiro explicitar, ainda que por amostragem, as ocasiões em que a labuta em dias de repouso não foi remunerada com acréscimo de 100% ou compensada. Entretanto, inexiste apontamento neste sentido (vide réplica - fls. 162/163). Outrossim, o reclamado acostou a Lei Municipal nº 3.861/2021, que instituiu no âmbito do Município o sistema de banco de horas, o que confere licitude ao regime de compensação de jornada verificado nos espelhos de ponto. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Na hipótese em estudo, o reclamante sequer impugnou o laudo pericial no prazo que lhe foi fixado (fls. 175, 176 e 180). Logo, a insurgência aviada no apelo não merece enfrentamento, em razão da preclusão. E ainda que assim não fosse, o demandante não produziu elementos aptos a infirmar o parecer técnico, cuja conclusão, no sentido de que a labuta não ocorreu em ambiente perigoso, há de prevalecer, sobretudo considerando que as assertivas do profissional nomeado estão devidamente embasadas em parâmetros técnicos. Sendo assim, é indevido o adicional de periculosidade. Ratifica-se a improcedência do pedido. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AMORIM MOREIRA