Detalhe do processo

0010159-66.2019.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010159-66.2019.5.15.0107 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE PEREIRA RÉU: ADILSON DUTRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a54dae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) SANDRA CRISTINA RIBEIRO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 28/10/2026. As partes terão até o dia 11/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 03/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DUTRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR PIVELLO

Réu ADILSON DUTRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - ME

Autor ALEXSANDRO CLAUDIO DA SILVA

Autor JOSE HUMBERTO DA SILVA

Autor LUCIANO HENRIQUE PEREIRA

Autor SANDRA CRISTINA RIBEIRO

Autor SIDNEI FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA

OAB: 152410/SP

ALEX JESUS DA COSTA MIRANDA

OAB: 125510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010159-66.2019.5.15.0107 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE PEREIRA RÉU: ADILSON DUTRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a54dae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) SANDRA CRISTINA RIBEIRO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 28/10/2026. As partes terão até o dia 11/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 03/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DUTRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - ME

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010159-66.2019.5.15.0107 AUTOR: LUCIANO HENRIQUE PEREIRA RÉU: ADILSON DUTRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a54dae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) SANDRA CRISTINA RIBEIRO. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 28/10/2026. As partes terão até o dia 11/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 03/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO HENRIQUE PEREIRA