Detalhe do processo

0010159-49.2024.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010159-49.2024.8.16.0160 Processo: 0010159-49.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 14/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO JOSE PEDRACINI SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RICARDO JOSÉ PEDRACINI e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 14 de agosto de 2024, por volta das 18h40min, nesta cidade de Sarandi/PR, RICARDO JOSÉ PEDRACINI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e vendeu, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado sem autorização do órgão competente, consistente no automóvel VW/Santana, 2000MI, placas “MPG-9I33”, com numeração do motor adulterada por “regravação”, evidenciando a numeração aparente “UQH009204” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2, auto de apreensão de seq. 1.3 e laudo pericial de seq. 1.7)”. O inquérito policial teve início através de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 30 de junho de 2025 (mov. 20.1) e recebida em 08 de julho de 2025 (mov. 31.1). O denunciado foi citado (mov. 50.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 58.1), por intermédio de advogado nomeado (mov. 52.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 68.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Joaquim Augusto da Cruz, Augusto Ribeiro da Cruz, Alexandre Ricardo Bando, Elizete Alves da Silva e Gislaine Silva Zaran Garcia (movs. 143.1/5). Ao final, o réu foi interrogado (mov. 143.6). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 95.1). Oportunizado o oferecimento de alegações finais por escrito, o Ministério Público requereu que seja julgada improcedente a presente denúncia, a fim de absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e princípio do in dubio pro reo, porquanto ausentes provas robustas e incontroversas que possibilitem a atribuição precisa e segura da autoria do delito (mov. 174.1). A defesa aderiu ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, sustentando que a instrução processual demonstrou a boa-fé do acusado Ricardo José Pedracini. Argumentou que o veículo foi adquirido e posteriormente vendido de forma regular, com transferência formal perante os órgãos de trânsito, inexistindo qualquer elemento que indique que o réu tinha conhecimento da adulteração do sinal identificador do motor. Destacou que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a regularidade das negociações, a realização de reparos e manutenções no automóvel e a inexistência de sinais aparentes de adulteração, inclusive para profissionais que tiveram contato com o veículo. Nessa linha, defendeu a ocorrência de erro de tipo essencial invencível, capaz de afastar o dolo e a tipicidade da conduta, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em consonância com o parecer ministerial. Ainda, requereu, caso não acolhida a tese absolutória, a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial (mov. 178.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu RICARDO JOSÉ PEDRACINI a prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Laudo de Exame de Veículo a motor (mov. 1.7), documento de transferência do veículo (mov. 1.12), e a prova oral coligida. Noutro passo, a autoria delitiva, por sua vez, é dúbia e merece melhores esclarecimentos, vejamos: Em interrogatório judicial, o acusado RICARDO JOSÉ PEDRACINI relatou que adquiriu o veículo Santana após visualizar anúncio no Facebook, negociando com uma pessoa que se apresentou como responsável pela venda de um automóvel pertencente a Gislaine. Informou que examinou o funcionamento do carro antes da compra, realizou testes na rodovia e recebeu o recibo para transferência. Após a aquisição, providenciou apenas manutenções preventivas, como troca de correia dentada, óleo, filtros e reparos mecânicos, afirmando que nunca realizou intervenções no motor nem foi informado sobre qualquer irregularidade em sua numeração. Declarou que posteriormente transferiu o veículo para seu nome junto ao DETRAN, ocasião em que o automóvel passou por vistoria regular, sem que fosse apontada qualquer inconsistência. Segundo afirmou, seu objetivo era restaurar o veículo, mas desistiu em razão dos altos custos da reforma e decidiu revendê-lo. Relatou que anunciou o carro e o vendeu a Augusto, sem ter conhecimento de qualquer adulteração do motor. O acusado asseverou que jamais soube da irregularidade e que não teria condições de identificá-la, ressaltando que, se tivesse recursos financeiros, teria devolvido o valor pago pelo comprador e buscado resolver o problema com a pessoa que lhe vendeu o automóvel. Informou ainda que a compra foi realizada por transferência bancária, de forma transparente, e que o valor pago foi compatível com as condições gerais do veículo. Acrescentou que, ao tomar conhecimento da suspeita de adulteração, procurou espontaneamente o DETRAN e a Polícia Civil, colaborando com as providências necessárias para apuração dos fatos. Por fim, reafirmou que sempre acreditou na regularidade do veículo, especialmente porque a transferência para seu nome havia sido regularmente aprovada pelos órgãos competentes (mov. 143.6). A testemunha Joaquim Augusto da Cruz, pai do comprador Augusto Ribeiro da Cruz, relatou que o veículo Santana foi localizado em plataforma digital e adquirido de Ricardo Pedracini pelo valor de R$ 15.000,00. Informou que, no momento da negociação, não recebeu qualquer informação acerca de irregularidade no automóvel e que a suspeita surgiu apenas quando procuraram um despachante para realizar a transferência do veículo. Segundo declarou, foi o despachante quem apontou possível problema na numeração do motor, o que motivou a realização de laudos e demais providências para apuração da situação. Afirmou que o problema foi posteriormente regularizado mediante remarcação da numeração do motor pelos órgãos competentes. Relatou que, ao tomar conhecimento da possível irregularidade, entraram em contato com Ricardo, o qual demonstrou surpresa e alegou não compreender como o veículo poderia apresentar problema, uma vez que já havia conseguido transferi-lo anteriormente para seu próprio nome. Destacou ainda que foi o próprio Ricardo quem providenciou o agendamento da perícia junto à Polícia Civil, tendo o comprador acompanhado o procedimento. A testemunha esclareceu que o veículo constava registrado em nome de Ricardo quando da compra, circunstância que indicava a realização prévia da transferência perante o DETRAN. Afirmou também que Ricardo não ocultou sua identidade, endereço ou demais dados pessoais durante a negociação, a qual ocorreu de forma aberta e transparente. Por fim, declarou que não possui elementos para afirmar que Ricardo tinha conhecimento da adulteração da numeração do motor, ressaltando que ele sempre sustentou desconhecer a irregularidade e que aparentou ter sido surpreendido pela descoberta do problema (mov. 143.1). A testemunha Augusto Ribeiro da Cruz relatou que conheceu Ricardo Pedracini por meio de anúncio no Facebook e adquiriu dele o veículo Santana. Informou que desconhecia qualquer irregularidade relacionada ao automóvel no momento da compra, tendo tomado conhecimento de possível problema somente quando procurou um despachante para realizar a transferência do veículo. Segundo afirmou, foi o despachante quem identificou inconsistência no padrão de gravação da numeração do motor e o encaminhou ao DETRAN, após o que foram solicitadas perícias junto à Polícia Civil. O veículo acabou permanecendo apreendido por aproximadamente um ano para esclarecimento da situação. A testemunha declarou que foi o próprio Ricardo quem providenciou o agendamento da perícia junto aos órgãos competentes e que, posteriormente, foi autorizada a regularização da numeração do motor, encontrando-se o veículo em processo de regularização administrativa. Esclareceu ainda que, durante todo o período em que utilizou o automóvel, não constatou qualquer problema de funcionamento do motor. Acrescentou que o veículo estava registrado em nome de Ricardo quando da compra, demonstrando que este havia realizado previamente a transferência perante o DETRAN. Por fim, afirmou que não houve ocultação de informações por parte do acusado, que as partes chegaram a discutir a possibilidade de desfazer o negócio após a descoberta da irregularidade e que Ricardo informou já ter utilizado o valor recebido na venda, razão pela qual não conseguiu restituí-lo imediatamente (mov. 143.2). A testemunha Alexandre Ricardo Bando, mecânico e cliente da oficina frequentada pelo acusado, declarou que realizou apenas serviços de manutenção preventiva no veículo Santana de Ricardo Pedracini, consistentes em reparos na suspensão, freios, troca de óleo e substituição da correia dentada. Esclareceu que nenhuma intervenção foi efetuada no motor além das manutenções preventivas usuais, destacando que o motor apresentava bom funcionamento e não demonstrava problemas que justificassem reparos profundos ou qualquer procedimento relacionado à sua numeração. Afirmou que, durante os serviços realizados, não observou qualquer irregularidade ou sinal de adulteração na numeração do motor, ressaltando que a atividade mecânica desenvolvida não envolve a análise de identificação veicular, mas sim a manutenção dos componentes do automóvel. Segundo informou, o veículo encontrava-se em condições normais de uso e nada chamou sua atenção quanto à existência de defeitos ou alterações ocultas. A testemunha ainda relatou que Ricardo investiu aproximadamente R$ 3.000,00 em manutenções para melhorar a segurança e conservação do veículo, priorizando os reparos mecânicos antes mesmo da transferência junto ao DETRAN. Acrescentou que, após surgir o problema envolvendo a venda do automóvel, o acusado solicitou cópias das ordens de serviço e documentos relativos aos reparos realizados, os quais foram fornecidos pela oficina. Por fim, reiterou que o motor funcionava adequadamente e que a eventual adulteração da numeração não era perceptível no contexto dos serviços mecânicos executados (mov. 143.3). A testemunha Elizete Alves da Silva, ex-companheira do acusado, relatou que Ricardo demonstrava grande apreço pelo veículo Santana e investia na sua conservação, realizando manutenções e melhorias. Informou que não tinha conhecimento de qualquer irregularidade relacionada à numeração do motor e nunca percebeu que o acusado tivesse receio de fiscalizações, blitz ou vistorias, nem que escondesse o automóvel. Segundo declarou, Ricardo demorou para efetuar a transferência do veículo porque priorizou gastos com manutenção e conservação do carro. Acrescentou que, quando os compradores informaram a existência de problema na numeração do motor, o acusado ficou extremamente abalado e surpreso, afirmando que a situação o deixou “sem chão”, por se tratar de algo inesperado. Destacou ainda que, antes da venda, Ricardo já havia conseguido transferir regularmente o veículo para o seu próprio nome junto ao DETRAN, sem qualquer apontamento de irregularidade (mov. 143.4). A testemunha Gislaine Silva Zaran Garcia relatou que foi proprietária do veículo Santana e que o vendeu a um terceiro na cidade de Umuarama. Informou que, durante o período em que o automóvel esteve em sua posse, realizou regularmente os procedimentos de transferência e manutenção, sem que fosse apontada qualquer irregularidade na numeração do motor pelo DETRAN. Esclareceu que utilizava pouco o veículo, principalmente para deslocamentos locais, e que o carro se encontrava em boas condições de funcionamento. Afirmou ainda que o automóvel, embora fosse do ano 2000, não apresentava problemas mecânicos relevantes, vazamentos ou defeitos no motor, razão pela qual nunca precisou submetê-lo a reparos profundos, limitando-se às trocas periódicas de óleo e filtros. Relatou que somente tomou conhecimento de que o veículo estava em Maringá após começar a receber notificações de multas, ocasião em que solicitou ao comprador que providenciasse a regularização da transferência. Por fim, declarou que, enquanto o bem permaneceu sob sua propriedade, jamais teve notícia de qualquer adulteração ou irregularidade relacionada ao motor do veículo (mov. 143.5). Não obstante os depoimentos colhidos na fase judicial, no caso, não há material cognitivo suficiente para produzir juízo valorativo claro e seguro acerca da autoria delitiva. O acusado, em interrogatório judicial, afirmou que adquiriu o veículo por meio de anúncio no Facebook, realizou a compra de forma pública e transparente, recebeu a documentação necessária e posteriormente promoveu a transferência do automóvel para seu nome junto ao DETRAN, ocasião em que o veículo foi submetido à vistoria regular, sem qualquer apontamento de irregularidade. Relatou ainda que realizou apenas manutenções preventivas no automóvel e que jamais teve conhecimento de eventual adulteração na numeração do motor. A prova oral produzida em juízo corrobora a versão defensiva. A testemunha Augusto Ribeiro da Cruz, comprador do veículo, declarou que somente tomou conhecimento da irregularidade quando procurou um despachante para efetuar a transferência. Informou, ainda, que foi o próprio acusado quem providenciou o agendamento das diligências necessárias para esclarecimento dos fatos e que o veículo estava registrado em nome de Ricardo quando da negociação. Também afirmou que o motor apresentava funcionamento regular. No mesmo sentido, Joaquim Augusto da Cruz relatou que a suspeita de adulteração surgiu apenas durante o procedimento de transferência do automóvel e que Ricardo demonstrou surpresa ao ser informado acerca do problema, sustentando que havia conseguido transferir regularmente o veículo para seu próprio nome. A testemunha destacou, ainda, que o acusado não ocultou sua identidade, endereço ou qualquer dado pessoal durante a negociação. O mecânico Alexandre Ricardo Bando informou que realizou apenas serviços de manutenção preventiva no veículo, consistentes em reparos de freios, suspensão, troca de óleo e correia dentada, não tendo constatado qualquer sinal de adulteração ou irregularidade no motor. Relatou que o automóvel apresentava boas condições de funcionamento e que o acusado investiu cerca de R$ 3.000,00 em sua conservação, circunstância incompatível com a intenção de ocultar eventual ilícito. As testemunhas Elizete e Gislaine Silva Zaran Garcia igualmente afirmaram desconhecer qualquer irregularidade relacionada ao veículo, ressaltando que este sempre funcionou normalmente e que jamais houve notícia de adulteração da numeração do motor durante o período em que esteve sob a posse dos respectivos proprietários. Cumpre destacar que o tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal exige que o agente adquira, receba, transporte, conduza, oculte, mantenha em depósito, desmonte, monte, remonte, venda, exponha à venda ou de qualquer forma utilize veículo automotor "sabendo" ou, na forma da redação legal, em circunstâncias que indiquem que "deve saber" tratar-se de veículo com sinal identificador adulterado. No caso concreto, inexiste prova de que o acusado tivesse ciência da adulteração ou de que as circunstâncias do negócio fossem suficientes para impor-lhe o dever de perceber a irregularidade. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que o veículo passou por sucessivas transferências perante os órgãos de trânsito sem apontamento de inconsistências, inclusive tendo sido regularmente transferido para o nome do próprio acusado antes da venda aos compradores. Além disso, não há qualquer indício de ocultação da origem do bem, falsificação documental, adulteração recente ou comportamento incompatível com a boa-fé. A versão apresentada pelo acusado mostrou-se coerente e harmônica com o restante do conjunto probatório, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. A mera constatação posterior da adulteração da numeração do motor não autoriza presumir o dolo ou mesmo a ciência da irregularidade por parte daquele que adquiriu e posteriormente vendeu o veículo. Assim, permanecem dúvidas relevantes acerca do elemento subjetivo do tipo penal, situação que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. A condenação levando em consideração apenas uma mera suposição, uma probabilidade, não pode nunca ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Desse modo, caracterizada a existência de dúvida, é de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade. ” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) ”. (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – 1. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA) – artigo 311 do código penal – PEDIDO DE absolvição – ACOLHIMENTO – prova insuficiente da autoria delitiva – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO. Não havendo provas suficientes a demonstrar a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se reformar a sentença hostilizada, para o fim de absolver o acusado da prática do delito previsto no art. 311, do Código Penal, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000026-39.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 20.02.2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte parecer: “No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. Processo Penal. ” (APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018). A absolvição do acusado é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu RICARDO JOSÉ PEDRACINI da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Diante do trabalho realizado pelo Douto Defensor nomeado, Dr. FLAVIO MURATORI - OAB/PR 73.326, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública constituída nesse Foro Regional, valendo-se a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum. O veículo já foi destinado. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente ao Cartório Distribuidor e Instituto de Identificação (artigos 824 e 825 do CNFJ do TJPR); oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, assinada digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RICARDO JOSE PEDRACINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO MURATORI

OAB: 73326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010159-49.2024.8.16.0160 Processo: 0010159-49.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 14/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO JOSE PEDRACINI SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RICARDO JOSÉ PEDRACINI e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 14 de agosto de 2024, por volta das 18h40min, nesta cidade de Sarandi/PR, RICARDO JOSÉ PEDRACINI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e vendeu, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado sem autorização do órgão competente, consistente no automóvel VW/Santana, 2000MI, placas “MPG-9I33”, com numeração do motor adulterada por “regravação”, evidenciando a numeração aparente “UQH009204” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2, auto de apreensão de seq. 1.3 e laudo pericial de seq. 1.7)”. O inquérito policial teve início através de Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 30 de junho de 2025 (mov. 20.1) e recebida em 08 de julho de 2025 (mov. 31.1). O denunciado foi citado (mov. 50.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 58.1), por intermédio de advogado nomeado (mov. 52.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 68.1), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Joaquim Augusto da Cruz, Augusto Ribeiro da Cruz, Alexandre Ricardo Bando, Elizete Alves da Silva e Gislaine Silva Zaran Garcia (movs. 143.1/5). Ao final, o réu foi interrogado (mov. 143.6). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 95.1). Oportunizado o oferecimento de alegações finais por escrito, o Ministério Público requereu que seja julgada improcedente a presente denúncia, a fim de absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e princípio do in dubio pro reo, porquanto ausentes provas robustas e incontroversas que possibilitem a atribuição precisa e segura da autoria do delito (mov. 174.1). A defesa aderiu ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, sustentando que a instrução processual demonstrou a boa-fé do acusado Ricardo José Pedracini. Argumentou que o veículo foi adquirido e posteriormente vendido de forma regular, com transferência formal perante os órgãos de trânsito, inexistindo qualquer elemento que indique que o réu tinha conhecimento da adulteração do sinal identificador do motor. Destacou que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a regularidade das negociações, a realização de reparos e manutenções no automóvel e a inexistência de sinais aparentes de adulteração, inclusive para profissionais que tiveram contato com o veículo. Nessa linha, defendeu a ocorrência de erro de tipo essencial invencível, capaz de afastar o dolo e a tipicidade da conduta, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em consonância com o parecer ministerial. Ainda, requereu, caso não acolhida a tese absolutória, a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial (mov. 178.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu RICARDO JOSÉ PEDRACINI a prática, em tese, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Laudo de Exame de Veículo a motor (mov. 1.7), documento de transferência do veículo (mov. 1.12), e a prova oral coligida. Noutro passo, a autoria delitiva, por sua vez, é dúbia e merece melhores esclarecimentos, vejamos: Em interrogatório judicial, o acusado RICARDO JOSÉ PEDRACINI relatou que adquiriu o veículo Santana após visualizar anúncio no Facebook, negociando com uma pessoa que se apresentou como responsável pela venda de um automóvel pertencente a Gislaine. Informou que examinou o funcionamento do carro antes da compra, realizou testes na rodovia e recebeu o recibo para transferência. Após a aquisição, providenciou apenas manutenções preventivas, como troca de correia dentada, óleo, filtros e reparos mecânicos, afirmando que nunca realizou intervenções no motor nem foi informado sobre qualquer irregularidade em sua numeração. Declarou que posteriormente transferiu o veículo para seu nome junto ao DETRAN, ocasião em que o automóvel passou por vistoria regular, sem que fosse apontada qualquer inconsistência. Segundo afirmou, seu objetivo era restaurar o veículo, mas desistiu em razão dos altos custos da reforma e decidiu revendê-lo. Relatou que anunciou o carro e o vendeu a Augusto, sem ter conhecimento de qualquer adulteração do motor. O acusado asseverou que jamais soube da irregularidade e que não teria condições de identificá-la, ressaltando que, se tivesse recursos financeiros, teria devolvido o valor pago pelo comprador e buscado resolver o problema com a pessoa que lhe vendeu o automóvel. Informou ainda que a compra foi realizada por transferência bancária, de forma transparente, e que o valor pago foi compatível com as condições gerais do veículo. Acrescentou que, ao tomar conhecimento da suspeita de adulteração, procurou espontaneamente o DETRAN e a Polícia Civil, colaborando com as providências necessárias para apuração dos fatos. Por fim, reafirmou que sempre acreditou na regularidade do veículo, especialmente porque a transferência para seu nome havia sido regularmente aprovada pelos órgãos competentes (mov. 143.6). A testemunha Joaquim Augusto da Cruz, pai do comprador Augusto Ribeiro da Cruz, relatou que o veículo Santana foi localizado em plataforma digital e adquirido de Ricardo Pedracini pelo valor de R$ 15.000,00. Informou que, no momento da negociação, não recebeu qualquer informação acerca de irregularidade no automóvel e que a suspeita surgiu apenas quando procuraram um despachante para realizar a transferência do veículo. Segundo declarou, foi o despachante quem apontou possível problema na numeração do motor, o que motivou a realização de laudos e demais providências para apuração da situação. Afirmou que o problema foi posteriormente regularizado mediante remarcação da numeração do motor pelos órgãos competentes. Relatou que, ao tomar conhecimento da possível irregularidade, entraram em contato com Ricardo, o qual demonstrou surpresa e alegou não compreender como o veículo poderia apresentar problema, uma vez que já havia conseguido transferi-lo anteriormente para seu próprio nome. Destacou ainda que foi o próprio Ricardo quem providenciou o agendamento da perícia junto à Polícia Civil, tendo o comprador acompanhado o procedimento. A testemunha esclareceu que o veículo constava registrado em nome de Ricardo quando da compra, circunstância que indicava a realização prévia da transferência perante o DETRAN. Afirmou também que Ricardo não ocultou sua identidade, endereço ou demais dados pessoais durante a negociação, a qual ocorreu de forma aberta e transparente. Por fim, declarou que não possui elementos para afirmar que Ricardo tinha conhecimento da adulteração da numeração do motor, ressaltando que ele sempre sustentou desconhecer a irregularidade e que aparentou ter sido surpreendido pela descoberta do problema (mov. 143.1). A testemunha Augusto Ribeiro da Cruz relatou que conheceu Ricardo Pedracini por meio de anúncio no Facebook e adquiriu dele o veículo Santana. Informou que desconhecia qualquer irregularidade relacionada ao automóvel no momento da compra, tendo tomado conhecimento de possível problema somente quando procurou um despachante para realizar a transferência do veículo. Segundo afirmou, foi o despachante quem identificou inconsistência no padrão de gravação da numeração do motor e o encaminhou ao DETRAN, após o que foram solicitadas perícias junto à Polícia Civil. O veículo acabou permanecendo apreendido por aproximadamente um ano para esclarecimento da situação. A testemunha declarou que foi o próprio Ricardo quem providenciou o agendamento da perícia junto aos órgãos competentes e que, posteriormente, foi autorizada a regularização da numeração do motor, encontrando-se o veículo em processo de regularização administrativa. Esclareceu ainda que, durante todo o período em que utilizou o automóvel, não constatou qualquer problema de funcionamento do motor. Acrescentou que o veículo estava registrado em nome de Ricardo quando da compra, demonstrando que este havia realizado previamente a transferência perante o DETRAN. Por fim, afirmou que não houve ocultação de informações por parte do acusado, que as partes chegaram a discutir a possibilidade de desfazer o negócio após a descoberta da irregularidade e que Ricardo informou já ter utilizado o valor recebido na venda, razão pela qual não conseguiu restituí-lo imediatamente (mov. 143.2). A testemunha Alexandre Ricardo Bando, mecânico e cliente da oficina frequentada pelo acusado, declarou que realizou apenas serviços de manutenção preventiva no veículo Santana de Ricardo Pedracini, consistentes em reparos na suspensão, freios, troca de óleo e substituição da correia dentada. Esclareceu que nenhuma intervenção foi efetuada no motor além das manutenções preventivas usuais, destacando que o motor apresentava bom funcionamento e não demonstrava problemas que justificassem reparos profundos ou qualquer procedimento relacionado à sua numeração. Afirmou que, durante os serviços realizados, não observou qualquer irregularidade ou sinal de adulteração na numeração do motor, ressaltando que a atividade mecânica desenvolvida não envolve a análise de identificação veicular, mas sim a manutenção dos componentes do automóvel. Segundo informou, o veículo encontrava-se em condições normais de uso e nada chamou sua atenção quanto à existência de defeitos ou alterações ocultas. A testemunha ainda relatou que Ricardo investiu aproximadamente R$ 3.000,00 em manutenções para melhorar a segurança e conservação do veículo, priorizando os reparos mecânicos antes mesmo da transferência junto ao DETRAN. Acrescentou que, após surgir o problema envolvendo a venda do automóvel, o acusado solicitou cópias das ordens de serviço e documentos relativos aos reparos realizados, os quais foram fornecidos pela oficina. Por fim, reiterou que o motor funcionava adequadamente e que a eventual adulteração da numeração não era perceptível no contexto dos serviços mecânicos executados (mov. 143.3). A testemunha Elizete Alves da Silva, ex-companheira do acusado, relatou que Ricardo demonstrava grande apreço pelo veículo Santana e investia na sua conservação, realizando manutenções e melhorias. Informou que não tinha conhecimento de qualquer irregularidade relacionada à numeração do motor e nunca percebeu que o acusado tivesse receio de fiscalizações, blitz ou vistorias, nem que escondesse o automóvel. Segundo declarou, Ricardo demorou para efetuar a transferência do veículo porque priorizou gastos com manutenção e conservação do carro. Acrescentou que, quando os compradores informaram a existência de problema na numeração do motor, o acusado ficou extremamente abalado e surpreso, afirmando que a situação o deixou “sem chão”, por se tratar de algo inesperado. Destacou ainda que, antes da venda, Ricardo já havia conseguido transferir regularmente o veículo para o seu próprio nome junto ao DETRAN, sem qualquer apontamento de irregularidade (mov. 143.4). A testemunha Gislaine Silva Zaran Garcia relatou que foi proprietária do veículo Santana e que o vendeu a um terceiro na cidade de Umuarama. Informou que, durante o período em que o automóvel esteve em sua posse, realizou regularmente os procedimentos de transferência e manutenção, sem que fosse apontada qualquer irregularidade na numeração do motor pelo DETRAN. Esclareceu que utilizava pouco o veículo, principalmente para deslocamentos locais, e que o carro se encontrava em boas condições de funcionamento. Afirmou ainda que o automóvel, embora fosse do ano 2000, não apresentava problemas mecânicos relevantes, vazamentos ou defeitos no motor, razão pela qual nunca precisou submetê-lo a reparos profundos, limitando-se às trocas periódicas de óleo e filtros. Relatou que somente tomou conhecimento de que o veículo estava em Maringá após começar a receber notificações de multas, ocasião em que solicitou ao comprador que providenciasse a regularização da transferência. Por fim, declarou que, enquanto o bem permaneceu sob sua propriedade, jamais teve notícia de qualquer adulteração ou irregularidade relacionada ao motor do veículo (mov. 143.5). Não obstante os depoimentos colhidos na fase judicial, no caso, não há material cognitivo suficiente para produzir juízo valorativo claro e seguro acerca da autoria delitiva. O acusado, em interrogatório judicial, afirmou que adquiriu o veículo por meio de anúncio no Facebook, realizou a compra de forma pública e transparente, recebeu a documentação necessária e posteriormente promoveu a transferência do automóvel para seu nome junto ao DETRAN, ocasião em que o veículo foi submetido à vistoria regular, sem qualquer apontamento de irregularidade. Relatou ainda que realizou apenas manutenções preventivas no automóvel e que jamais teve conhecimento de eventual adulteração na numeração do motor. A prova oral produzida em juízo corrobora a versão defensiva. A testemunha Augusto Ribeiro da Cruz, comprador do veículo, declarou que somente tomou conhecimento da irregularidade quando procurou um despachante para efetuar a transferência. Informou, ainda, que foi o próprio acusado quem providenciou o agendamento das diligências necessárias para esclarecimento dos fatos e que o veículo estava registrado em nome de Ricardo quando da negociação. Também afirmou que o motor apresentava funcionamento regular. No mesmo sentido, Joaquim Augusto da Cruz relatou que a suspeita de adulteração surgiu apenas durante o procedimento de transferência do automóvel e que Ricardo demonstrou surpresa ao ser informado acerca do problema, sustentando que havia conseguido transferir regularmente o veículo para seu próprio nome. A testemunha destacou, ainda, que o acusado não ocultou sua identidade, endereço ou qualquer dado pessoal durante a negociação. O mecânico Alexandre Ricardo Bando informou que realizou apenas serviços de manutenção preventiva no veículo, consistentes em reparos de freios, suspensão, troca de óleo e correia dentada, não tendo constatado qualquer sinal de adulteração ou irregularidade no motor. Relatou que o automóvel apresentava boas condições de funcionamento e que o acusado investiu cerca de R$ 3.000,00 em sua conservação, circunstância incompatível com a intenção de ocultar eventual ilícito. As testemunhas Elizete e Gislaine Silva Zaran Garcia igualmente afirmaram desconhecer qualquer irregularidade relacionada ao veículo, ressaltando que este sempre funcionou normalmente e que jamais houve notícia de adulteração da numeração do motor durante o período em que esteve sob a posse dos respectivos proprietários. Cumpre destacar que o tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal exige que o agente adquira, receba, transporte, conduza, oculte, mantenha em depósito, desmonte, monte, remonte, venda, exponha à venda ou de qualquer forma utilize veículo automotor "sabendo" ou, na forma da redação legal, em circunstâncias que indiquem que "deve saber" tratar-se de veículo com sinal identificador adulterado. No caso concreto, inexiste prova de que o acusado tivesse ciência da adulteração ou de que as circunstâncias do negócio fossem suficientes para impor-lhe o dever de perceber a irregularidade. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que o veículo passou por sucessivas transferências perante os órgãos de trânsito sem apontamento de inconsistências, inclusive tendo sido regularmente transferido para o nome do próprio acusado antes da venda aos compradores. Além disso, não há qualquer indício de ocultação da origem do bem, falsificação documental, adulteração recente ou comportamento incompatível com a boa-fé. A versão apresentada pelo acusado mostrou-se coerente e harmônica com o restante do conjunto probatório, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. A mera constatação posterior da adulteração da numeração do motor não autoriza presumir o dolo ou mesmo a ciência da irregularidade por parte daquele que adquiriu e posteriormente vendeu o veículo. Assim, permanecem dúvidas relevantes acerca do elemento subjetivo do tipo penal, situação que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. A condenação levando em consideração apenas uma mera suposição, uma probabilidade, não pode nunca ser aceita em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Desse modo, caracterizada a existência de dúvida, é de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade. ” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) ”. (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – 1. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA) – artigo 311 do código penal – PEDIDO DE absolvição – ACOLHIMENTO – prova insuficiente da autoria delitiva – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO. Não havendo provas suficientes a demonstrar a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se reformar a sentença hostilizada, para o fim de absolver o acusado da prática do delito previsto no art. 311, do Código Penal, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000026-39.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 20.02.2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte parecer: “No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. Processo Penal. ” (APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018). A absolvição do acusado é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu RICARDO JOSÉ PEDRACINI da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Diante do trabalho realizado pelo Douto Defensor nomeado, Dr. FLAVIO MURATORI - OAB/PR 73.326, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, ante a ausência de Defensoria Pública constituída nesse Foro Regional, valendo-se a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum. O veículo já foi destinado. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente ao Cartório Distribuidor e Instituto de Identificação (artigos 824 e 825 do CNFJ do TJPR); oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, assinada digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito