0010159-48.2025.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010159-48.2025.5.15.0045 AUTOR: EVA MARIA DE PAIVA RÉU: ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fba17 proferido nos autos. DESPACHO Submetidas à apreciação as questões relativas à delimitação do objeto da perícia contábil, à fixação de seus parâmetros temporais e ao requerimento de produção de prova pericial médica. 1. Perícia médica - verificação da condição de PCD: A reclamante postula a realização de perícia médica para aferir sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD), com o propósito de obter estabilidade pré-aposentadoria calcada em tempo reduzido de contribuição previdenciária. Indefere-se a realização da perícia médica para o fim pretendido. A perícia médica do trabalho não se presta a verificar a condição de Pessoa com Deficiência. A avaliação dessa condição, se necessária, tem natureza biopsicossocial e exige atuação de equipe multiprofissional e interdisciplinar, com a utilização de instrumentos próprios criados pelo Poder Executivo Federal. No caso concreto, é incontroverso que a trabalhadora não teve admissão pela cota reservada às pessoas com deficiência. Também inexiste avaliação formal emitida pelo órgão competente. Ainda que a reclamante tenha, porventura, adquirido patologia em razão do trabalho, tal fato não leva à conclusão automática de que se enquadre na condição de deficiente física para fins de aplicação de regras previdenciárias especiais. A apreciação do direito à estabilidade pré-aposentadoria prescinde da realização de prova pericial, por possuir natureza eminentemente documental. A verificação dos requisitos previstos na norma coletiva depende da comprovação prévia do tempo de contribuição perante o INSS e da efetiva comunicação ao empregador. 2. Perícia contábil: Diante do requerimento formulado pela parte autora para a extensão da investigação pericial a terceiras empresas, com oposição da ré, estabelece-se que a perícia contábil deve ater-se estritamente à reclamada integrante do polo passivo da ação (ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA). O exame técnico determinado em audiência tem por objetivo averiguar a origem dos depósitos bancários na conta da trabalhadora para apurar eventuais pagamentos extrafolha. A pesquisa sobre a existência de grupo econômico ou a responsabilização de sociedades alheias à lide, trata-se de matéria que deveria ter sido aventada em causa de pedir e, ainda, dependeria de instrução processual própria, e não de investigação a cargo do perito. Por essa razão, indeferem-se os quesitos apresentados pela reclamante que envolvam a análise contábil, fiscal ou cadastral de empresas diversas da ré, bem como os pedidos de requisição de documentos dirigidos a estabelecimentos terceiros. Determina-se, ainda, que o perito contábil observe o marco prescricional quinquenal, 31/01/2020. Os lançamentos e documentos financeiros anteriores a essa data não serão objeto de verificação de modo a evitar atos inúteis no processo. Fixa-se novo prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial contábil. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARIA DE PAIVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA
Autor EVA MARIA DE PAIVA
Réu ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS PRISCO DA CUNHA
OAB: 158633/SP
JORDANO JORDAN
OAB: 235837/SP
LUIZ ROBERTO RUBIN
OAB: 93771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010159-48.2025.5.15.0045 AUTOR: EVA MARIA DE PAIVA RÉU: ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fba17 proferido nos autos. DESPACHO Submetidas à apreciação as questões relativas à delimitação do objeto da perícia contábil, à fixação de seus parâmetros temporais e ao requerimento de produção de prova pericial médica. 1. Perícia médica - verificação da condição de PCD: A reclamante postula a realização de perícia médica para aferir sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD), com o propósito de obter estabilidade pré-aposentadoria calcada em tempo reduzido de contribuição previdenciária. Indefere-se a realização da perícia médica para o fim pretendido. A perícia médica do trabalho não se presta a verificar a condição de Pessoa com Deficiência. A avaliação dessa condição, se necessária, tem natureza biopsicossocial e exige atuação de equipe multiprofissional e interdisciplinar, com a utilização de instrumentos próprios criados pelo Poder Executivo Federal. No caso concreto, é incontroverso que a trabalhadora não teve admissão pela cota reservada às pessoas com deficiência. Também inexiste avaliação formal emitida pelo órgão competente. Ainda que a reclamante tenha, porventura, adquirido patologia em razão do trabalho, tal fato não leva à conclusão automática de que se enquadre na condição de deficiente física para fins de aplicação de regras previdenciárias especiais. A apreciação do direito à estabilidade pré-aposentadoria prescinde da realização de prova pericial, por possuir natureza eminentemente documental. A verificação dos requisitos previstos na norma coletiva depende da comprovação prévia do tempo de contribuição perante o INSS e da efetiva comunicação ao empregador. 2. Perícia contábil: Diante do requerimento formulado pela parte autora para a extensão da investigação pericial a terceiras empresas, com oposição da ré, estabelece-se que a perícia contábil deve ater-se estritamente à reclamada integrante do polo passivo da ação (ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA). O exame técnico determinado em audiência tem por objetivo averiguar a origem dos depósitos bancários na conta da trabalhadora para apurar eventuais pagamentos extrafolha. A pesquisa sobre a existência de grupo econômico ou a responsabilização de sociedades alheias à lide, trata-se de matéria que deveria ter sido aventada em causa de pedir e, ainda, dependeria de instrução processual própria, e não de investigação a cargo do perito. Por essa razão, indeferem-se os quesitos apresentados pela reclamante que envolvam a análise contábil, fiscal ou cadastral de empresas diversas da ré, bem como os pedidos de requisição de documentos dirigidos a estabelecimentos terceiros. Determina-se, ainda, que o perito contábil observe o marco prescricional quinquenal, 31/01/2020. Os lançamentos e documentos financeiros anteriores a essa data não serão objeto de verificação de modo a evitar atos inúteis no processo. Fixa-se novo prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial contábil. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARIA DE PAIVA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010159-48.2025.5.15.0045 AUTOR: EVA MARIA DE PAIVA RÉU: ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fba17 proferido nos autos. DESPACHO Submetidas à apreciação as questões relativas à delimitação do objeto da perícia contábil, à fixação de seus parâmetros temporais e ao requerimento de produção de prova pericial médica. 1. Perícia médica - verificação da condição de PCD: A reclamante postula a realização de perícia médica para aferir sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD), com o propósito de obter estabilidade pré-aposentadoria calcada em tempo reduzido de contribuição previdenciária. Indefere-se a realização da perícia médica para o fim pretendido. A perícia médica do trabalho não se presta a verificar a condição de Pessoa com Deficiência. A avaliação dessa condição, se necessária, tem natureza biopsicossocial e exige atuação de equipe multiprofissional e interdisciplinar, com a utilização de instrumentos próprios criados pelo Poder Executivo Federal. No caso concreto, é incontroverso que a trabalhadora não teve admissão pela cota reservada às pessoas com deficiência. Também inexiste avaliação formal emitida pelo órgão competente. Ainda que a reclamante tenha, porventura, adquirido patologia em razão do trabalho, tal fato não leva à conclusão automática de que se enquadre na condição de deficiente física para fins de aplicação de regras previdenciárias especiais. A apreciação do direito à estabilidade pré-aposentadoria prescinde da realização de prova pericial, por possuir natureza eminentemente documental. A verificação dos requisitos previstos na norma coletiva depende da comprovação prévia do tempo de contribuição perante o INSS e da efetiva comunicação ao empregador. 2. Perícia contábil: Diante do requerimento formulado pela parte autora para a extensão da investigação pericial a terceiras empresas, com oposição da ré, estabelece-se que a perícia contábil deve ater-se estritamente à reclamada integrante do polo passivo da ação (ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA). O exame técnico determinado em audiência tem por objetivo averiguar a origem dos depósitos bancários na conta da trabalhadora para apurar eventuais pagamentos extrafolha. A pesquisa sobre a existência de grupo econômico ou a responsabilização de sociedades alheias à lide, trata-se de matéria que deveria ter sido aventada em causa de pedir e, ainda, dependeria de instrução processual própria, e não de investigação a cargo do perito. Por essa razão, indeferem-se os quesitos apresentados pela reclamante que envolvam a análise contábil, fiscal ou cadastral de empresas diversas da ré, bem como os pedidos de requisição de documentos dirigidos a estabelecimentos terceiros. Determina-se, ainda, que o perito contábil observe o marco prescricional quinquenal, 31/01/2020. Os lançamentos e documentos financeiros anteriores a essa data não serão objeto de verificação de modo a evitar atos inúteis no processo. Fixa-se novo prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial contábil. Intimem-se as partes e o perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de agosto de 2026 DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITALIA RISTORANTE E GELATERIA LTDA