Detalhe do processo

0010158-23.2025.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010158-23.2025.5.15.0026 AUTOR: PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES RÉU: CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6cd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES, já qualificado nos autos, ajuizou em 04-02-2025, ação trabalhista em face de CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª RECLAMADA) e PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de auxiliar de lubrificação em obras, no período de 10-11-2020 a 04-01-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 402.813,91. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. d3728cf. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 4e9dac3. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. fe01803, e perícia médica, laudo ID. 3f2c825. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial As reclamadas invocam a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:00:29] que as atividades que o reclamante realizava para a empresa Centenário consistiam no abastecimento e lubrificação de caminhões e máquinas; que além dessas funções, o reclamante realizava a troca de peças, como mangueiras hidráulicas e cuícas, quando ocorriam quebras; [00:01:08] que as atividades desempenhadas para a empresa Brasil eram as mesmas nos dois contratos.” O reclamante em audiência disse ter trabalhado para as duas reclamadas, e as empresas apresentaram defesas praticamente idênticas pelo mesmo procurador o advogado Dr. ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/GO 17.394, e foram representadas em audiência pela mesma procuradora, a advogada Dra. GISELLE BELO CATULA AQUINO, OAB/GO 51744. Ademais, as fichas cadastrais da JUCESP (ID. 654a6bc e ID. cc32605) comprovam que ambas as reclamadas possuem o mesmo endereço, e que a 2ª reclamada é sócia da 1ª reclamada. Portanto, há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Enquadramento sindical. Multa normativa. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Constituição Federal, reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores e fortalecem a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, sendo que a CLT, nos artigos 613 e 614, especifica os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva. Pois bem, em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/), verifiquei que os instrumentos coletivos adunados aos autos pelo reclamante e pela reclamada foram devidamente registrados e arquivados junto ao referido órgão. Não é possível aplicar nos autos norma coletiva da qual não fez parte a reclamada, pelo que reputo que devem ser aplicados ao caso os instrumentos coletivos colecionados aos autos pela reclamada, não havendo que se falar na aplicação da multa normativa pleiteada pelo reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 3f2c825). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de auxiliar de lubrificação em obras, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a perícia concluiu que existia no labor do reclamante para reclamada sobrecarga biomecânica e risco ergonômico para a coluna, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00. Adicional de periculosidade O reclamante diz que possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:04:10] que o reclamante trabalhou como almoxarife, realizando a busca de peças e cotações, embora a cotação final fosse feita pelo setor administrativo; [00:04:39] que o almoxarifado consistia em um quarto onde ficavam materiais de lubrificação, óleos e prateleiras, localizado ao lado do tanque de combustível.” O reclamante disse que trabalhou no almoxarifado, que consistia em um quarto onde ficavam materiais de lubrificação, óleos e prateleiras, localizado ao lado do tanque de combustível, e foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. fe01803, que o reclamante laborou em condições de periculosidade no período de 07-05-2024 a 19-12-2024. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 07-05-2024 a 19-12-2024, com reflexos nos descansos semanais remunerados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Desvio de função O reclamante aduz que acumulava funções diversas daquelas para as quais foi contratada sem a devida correspondência remuneratória, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de 30% com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, inexistindo desvio de função. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:00:29] que as atividades que o reclamante realizava para a empresa Centenário consistiam no abastecimento e lubrificação de caminhões e máquinas; que além dessas funções, o reclamante realizava a troca de peças, como mangueiras hidráulicas e cuícas, quando ocorriam quebras; [00:01:08] que as atividades desempenhadas para a empresa Brasil eram as mesmas nos dois contratos; [00:01:18] que não havia mecânicos trabalhando com o reclamante; [00:01:40] que quando era necessário um reparo mais detalhado em peças quebradas ou queimadas, o reclamante entrava em contato com um mecânico para auxiliar após o reclamante já ter retirado a peça; que em outros casos, o próprio reclamante retirava a peça, levava para terceiros consertarem e, ao retornar, o reclamante a instalava; [00:02:22] que os borracheiros também eram terceirizados; que o reclamante retirava o pneu e o levava para restauração ou recapagem em prestadores de serviço externos; que o próprio reclamante retirava, levava para arrumar, trazia de volta e instalava; [00:03:10] que o borracheiro comparecia à empresa apenas quando havia excesso de serviço ou quando o reclamante estava ocupado realizando manutenção em alguma máquina; [00:03:27] que na empresa Centenário trabalhavam três colegas com o reclamante; que as funções eram as mesmas, porém o motorista realizava apenas o abastecimento; que o reclamante era responsável pela completagem de óleo, troca de filtros, revisões e trocas de mangueiras; [00:04:10] que o reclamante trabalhou como almoxarife, realizando a busca de peças e cotações, embora a cotação final fosse feita pelo setor administrativo.” A testemunha Antônio Carlos do Nascimento disse: “[00:12:32] que o depoente trabalhou para a empresa Centenário de 2023 até o final de 2024; [00:12:58] que o depoente exercia a função de operador de retroescavadeira e trabalhou com o reclamante; [00:13:37] que o reclamante trabalhava no mesmo canteiro de obras do empreendimento Centenário; [00:14:17] que as atividades do reclamante consistiam em abastecer as máquinas e buscar peças; que o reclamante também realizava a troca de mangueiras quando estas estouravam, inclusive na máquina operada pelo depoente; [00:15:24] que havia mecânicos à disposição da empresa; que o reclamante realizava o primeiro atendimento e buscava as peças; que se o problema fosse grave, os mecânicos eram acionados; [00:16:02] que o reclamante trabalhava no almoxarifado e auxiliava em diversas demandas; [00:16:10] que quando ocorriam problemas elétricos simples, o reclamante também realizava os reparos; Nada mais.” A testemunha Marcelo Batista da Silva disse: “[00:17:09] que o depoente trabalhou na empresa Centenário de 15/03/2021 até novembro/2024; [00:17:44] que o depoente trabalhou com o reclamante; que o depoente exercia a função de auxiliar de lubrificação; [00:18:18] que o reclamante estava registrado como auxiliar de lubrificação, mas desempenhava a função de mecânico; [00:18:57] que o reclamante e o depoente trabalhavam no mesmo horário; [00:19:30] que as atividades incluíam consertos em rodantes de máquinas, trocas de pistões e mangueiras, além de prestar socorro em problemas elétricos; [00:20:11] que o reclamante também realizava as tarefas de auxiliar de lubrificação; que o cargo de mecânico possui remuneração superior à de auxiliar de lubrificação; [00:21:00] que as atividades de auxiliar de lubrificação consistiam em verificar água e óleo, limpar filtros e esticar rodantes; que serviços pesados eram feitos manualmente pelo reclamante e pelo depoente quando o caminhão munck não estava disponível; [00:21:32] que não havia mecânicos contratados diretamente pela empresa no canteiro; que quando o serviço era grave, chamavam mecânicos terceirizados ou enviavam a máquina para a oficina; Nada mais.” A testemunha José Carlos Paiva disse: “[00:22:04] que o depoente trabalha para a empresa Centenário desde 18/08/2021; [00:22:26] que o depoente é motorista de caminhão comboio e trabalhou na mesma obra que o reclamante; [00:22:48] que o trabalho do reclamante consistia em lubrificar equipamentos e realizar a limpeza de filtros das máquinas; [00:23:07] que o reclamante realizava serviços mecânicos simples, como a troca de mangueiras; [00:23:40] que na época em que o depoente ingressou, a empresa utilizava um mecânico terceirizado responsável pelos serviços nas máquinas; que atualmente a empresa trabalha diretamente com terceirizados para serviços pesados; [00:24:33] que o reclamante realizava serviços de borracheiro, como carregar e trocar pneus, de forma esporádica, aproximadamente uma vez a cada quatro ou seis meses; que havia um borracheiro externo contratado para os serviços regulares; [00:24:57] que no canteiro de obras havia um pátio destinado à realização de serviços por terceiros; [00:25:46] que a troca de peças era realizada majoritariamente por terceirizados e que apenas peças leves eram trocadas pelos funcionários em situações excepcionais; Nada mais.” A testemunha Cristiano dos Santos disse: “[00:26:04] que o depoente trabalha para a empresa Pauma Brasil desde 2022, tendo iniciado na empresa Centenário e sido transferido em 2024; [00:27:01] que o depoente atualmente exerce a função de auxiliar de lubrificação; [00:27:22] que as atividades de auxiliar de lubrificação consistem em abastecer, engraxar máquinas e caminhões e realizar a limpeza de filtros; [00:27:35] que quando o depoente assumiu a função na lubrificação, o reclamante já atuava no almoxarifado; [00:27:42] que as atribuições do reclamante no almoxarifado eram buscar e comprar peças e filtros necessários para as máquinas; [00:28:18] perguntado se o reclamante resolvia problemas mecânicos ou elétricos enquanto estava no almoxarifado, o depoente alega que não acompanhava o trabalho do reclamante por atuar em setor diverso; Nada mais.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Cristiano não é confiável como meio de prova, pois ele disse que não acompanhava o trabalho do reclamante por atuar em setor diverso. O reclamante foi admitido como auxiliar de lubrificação em obras, no entanto, a testemunha Antônio disse que o reclamante realizava o primeiro atendimento como mecânico e buscava as peças, e que quando ocorriam problemas elétricos simples, ele também realizava os reparos, a testemunha Marcelo disse que as atividades do reclamante incluíam consertos em rodantes de máquinas, trocas de pistões e mangueiras, além de prestar socorro em problemas elétricos, e que serviços pesados eram feitos manualmente pelo reclamante quando o caminhão munck não estava disponível, e a testemunha José disse que realizava serviços mecânicos simples, como a troca de mangueiras, e serviços de borracheiro, como carregar e trocar pneus, de forma esporádica, aproximadamente uma vez a cada quatro ou seis meses. No caso em exame, restou demonstrado que o reclamante, além de suas atividades de lubrificação, desempenhava rotineiramente tarefas típicas de mecânico e de almoxarife, sem que houvesse mecânico próprio no canteiro para atendimento imediato. A habitualidade e a natureza técnica de algumas das tarefas (troca de mangueiras, consertos em rodantes, retirada e instalação de peças, primeiros atendimentos mecânicos) afastam a mera execução eventual de tarefas auxiliares e configuram desvio de função. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de adicional por desvio de função no importe de 20% do salário, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Horas extras O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 05h20 às 19h00, com 1 hora de intervalo, mas muitas vezes saía às 20h00, e em 2023 trabalhou em todos os domingos, das 05h20 às 19h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:05:27] que a jornada de trabalho na empresa Centenário iniciava-se às 05h15; que o reclamante iniciava o labor duas horas antes dos demais funcionários, como operadores e motoristas; [00:05:43] que não havia horário fixo para o término da jornada, ocorrendo habitualmente por volta das 19h30, 20h00 ou 21h00; [00:06:00] que o excesso de jornada ocorria com frequência quando havia quebras de equipamentos; [00:06:36] que trabalhou nesse horário de segunda-feira a sábado; que após certo período deixou de trabalhar aos domingos devido ao desgaste físico; que aos sábados o reclamante também trabalhava até as 20h00; [00:07:11] que o registro de ponto era feito manualmente no início e posteriormente passou a ser digital; que o reclamante registrava a entrada e a saída; que o intervalo intrajornada de 01h00 não era registrado; [00:08:11] que o reclamante assinava o cartão de ponto manual na entrada e na saída, e os dados eram encaminhados ao escritório para a contagem das horas trabalhadas; [00:08:52] que a reclamada pagava as horas extras realizadas; que o reclamante raramente usufruía de 01h00 integral de intervalo para repouso e alimentação, pois as manutenções constantes impediam o cumprimento do horário fixo de almoço; [00:09:23] que houve um período em que o ponto eletrônico foi implementado; [00:09:49] que os horários anotados no ponto digital e nos relatórios fornecidos pela empresa estavam corretos; [00:11:33] que os horários variados de entrada e saída, inclusive saídas próximas às 22h00 em dias de maior demanda, condizem com a realidade trabalhada; Nada mais.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. As reclamadas anexaram aos autos os controles de jornada (ID. b1e66a9 e ss. e ID. 4b63368 e ss.), e em audiência o reclamante disse que os horários de entrada e saída eram corretamente anotados, pelo que entendo que eles representam a real jornada do reclamante, sendo que na petição inicial consta que o intervalo era de 1 hora, e houve pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT. Nos contracheques anexados pela reclamada (ID. a5e78cb e ss. e ID. 836864f e ss.) consta que houve o pagamento de horas extras, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Era ônus das reclamadas comprovar que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, ônus do qual elas não se desincumbiram. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES em face de CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª RECLAMADA) e PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 07-05-2024 a 19-12-2024, com reflexos nos descansos semanais remunerados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; c) adicional por desvio de função no importe de 20% do salário, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 4.006,28, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 200.313,91. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor JULIO CESAR ESPIRITO SANTO

Autor PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES

Réu PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA

Autor SEBASTIAO SAKAE NAKAOKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PINHEIRO

OAB: 164259/SP

ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO

OAB: 17394/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010158-23.2025.5.15.0026 AUTOR: PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES RÉU: CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6cd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES, já qualificado nos autos, ajuizou em 04-02-2025, ação trabalhista em face de CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª RECLAMADA) e PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de auxiliar de lubrificação em obras, no período de 10-11-2020 a 04-01-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 402.813,91. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. d3728cf. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 4e9dac3. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. fe01803, e perícia médica, laudo ID. 3f2c825. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial As reclamadas invocam a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:00:29] que as atividades que o reclamante realizava para a empresa Centenário consistiam no abastecimento e lubrificação de caminhões e máquinas; que além dessas funções, o reclamante realizava a troca de peças, como mangueiras hidráulicas e cuícas, quando ocorriam quebras; [00:01:08] que as atividades desempenhadas para a empresa Brasil eram as mesmas nos dois contratos.” O reclamante em audiência disse ter trabalhado para as duas reclamadas, e as empresas apresentaram defesas praticamente idênticas pelo mesmo procurador o advogado Dr. ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/GO 17.394, e foram representadas em audiência pela mesma procuradora, a advogada Dra. GISELLE BELO CATULA AQUINO, OAB/GO 51744. Ademais, as fichas cadastrais da JUCESP (ID. 654a6bc e ID. cc32605) comprovam que ambas as reclamadas possuem o mesmo endereço, e que a 2ª reclamada é sócia da 1ª reclamada. Portanto, há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Enquadramento sindical. Multa normativa. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Constituição Federal, reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores e fortalecem a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, sendo que a CLT, nos artigos 613 e 614, especifica os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva. Pois bem, em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/), verifiquei que os instrumentos coletivos adunados aos autos pelo reclamante e pela reclamada foram devidamente registrados e arquivados junto ao referido órgão. Não é possível aplicar nos autos norma coletiva da qual não fez parte a reclamada, pelo que reputo que devem ser aplicados ao caso os instrumentos coletivos colecionados aos autos pela reclamada, não havendo que se falar na aplicação da multa normativa pleiteada pelo reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 3f2c825). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de auxiliar de lubrificação em obras, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a perícia concluiu que existia no labor do reclamante para reclamada sobrecarga biomecânica e risco ergonômico para a coluna, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00. Adicional de periculosidade O reclamante diz que possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:04:10] que o reclamante trabalhou como almoxarife, realizando a busca de peças e cotações, embora a cotação final fosse feita pelo setor administrativo; [00:04:39] que o almoxarifado consistia em um quarto onde ficavam materiais de lubrificação, óleos e prateleiras, localizado ao lado do tanque de combustível.” O reclamante disse que trabalhou no almoxarifado, que consistia em um quarto onde ficavam materiais de lubrificação, óleos e prateleiras, localizado ao lado do tanque de combustível, e foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. fe01803, que o reclamante laborou em condições de periculosidade no período de 07-05-2024 a 19-12-2024. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 07-05-2024 a 19-12-2024, com reflexos nos descansos semanais remunerados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Desvio de função O reclamante aduz que acumulava funções diversas daquelas para as quais foi contratada sem a devida correspondência remuneratória, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de 30% com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, inexistindo desvio de função. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:00:29] que as atividades que o reclamante realizava para a empresa Centenário consistiam no abastecimento e lubrificação de caminhões e máquinas; que além dessas funções, o reclamante realizava a troca de peças, como mangueiras hidráulicas e cuícas, quando ocorriam quebras; [00:01:08] que as atividades desempenhadas para a empresa Brasil eram as mesmas nos dois contratos; [00:01:18] que não havia mecânicos trabalhando com o reclamante; [00:01:40] que quando era necessário um reparo mais detalhado em peças quebradas ou queimadas, o reclamante entrava em contato com um mecânico para auxiliar após o reclamante já ter retirado a peça; que em outros casos, o próprio reclamante retirava a peça, levava para terceiros consertarem e, ao retornar, o reclamante a instalava; [00:02:22] que os borracheiros também eram terceirizados; que o reclamante retirava o pneu e o levava para restauração ou recapagem em prestadores de serviço externos; que o próprio reclamante retirava, levava para arrumar, trazia de volta e instalava; [00:03:10] que o borracheiro comparecia à empresa apenas quando havia excesso de serviço ou quando o reclamante estava ocupado realizando manutenção em alguma máquina; [00:03:27] que na empresa Centenário trabalhavam três colegas com o reclamante; que as funções eram as mesmas, porém o motorista realizava apenas o abastecimento; que o reclamante era responsável pela completagem de óleo, troca de filtros, revisões e trocas de mangueiras; [00:04:10] que o reclamante trabalhou como almoxarife, realizando a busca de peças e cotações, embora a cotação final fosse feita pelo setor administrativo.” A testemunha Antônio Carlos do Nascimento disse: “[00:12:32] que o depoente trabalhou para a empresa Centenário de 2023 até o final de 2024; [00:12:58] que o depoente exercia a função de operador de retroescavadeira e trabalhou com o reclamante; [00:13:37] que o reclamante trabalhava no mesmo canteiro de obras do empreendimento Centenário; [00:14:17] que as atividades do reclamante consistiam em abastecer as máquinas e buscar peças; que o reclamante também realizava a troca de mangueiras quando estas estouravam, inclusive na máquina operada pelo depoente; [00:15:24] que havia mecânicos à disposição da empresa; que o reclamante realizava o primeiro atendimento e buscava as peças; que se o problema fosse grave, os mecânicos eram acionados; [00:16:02] que o reclamante trabalhava no almoxarifado e auxiliava em diversas demandas; [00:16:10] que quando ocorriam problemas elétricos simples, o reclamante também realizava os reparos; Nada mais.” A testemunha Marcelo Batista da Silva disse: “[00:17:09] que o depoente trabalhou na empresa Centenário de 15/03/2021 até novembro/2024; [00:17:44] que o depoente trabalhou com o reclamante; que o depoente exercia a função de auxiliar de lubrificação; [00:18:18] que o reclamante estava registrado como auxiliar de lubrificação, mas desempenhava a função de mecânico; [00:18:57] que o reclamante e o depoente trabalhavam no mesmo horário; [00:19:30] que as atividades incluíam consertos em rodantes de máquinas, trocas de pistões e mangueiras, além de prestar socorro em problemas elétricos; [00:20:11] que o reclamante também realizava as tarefas de auxiliar de lubrificação; que o cargo de mecânico possui remuneração superior à de auxiliar de lubrificação; [00:21:00] que as atividades de auxiliar de lubrificação consistiam em verificar água e óleo, limpar filtros e esticar rodantes; que serviços pesados eram feitos manualmente pelo reclamante e pelo depoente quando o caminhão munck não estava disponível; [00:21:32] que não havia mecânicos contratados diretamente pela empresa no canteiro; que quando o serviço era grave, chamavam mecânicos terceirizados ou enviavam a máquina para a oficina; Nada mais.” A testemunha José Carlos Paiva disse: “[00:22:04] que o depoente trabalha para a empresa Centenário desde 18/08/2021; [00:22:26] que o depoente é motorista de caminhão comboio e trabalhou na mesma obra que o reclamante; [00:22:48] que o trabalho do reclamante consistia em lubrificar equipamentos e realizar a limpeza de filtros das máquinas; [00:23:07] que o reclamante realizava serviços mecânicos simples, como a troca de mangueiras; [00:23:40] que na época em que o depoente ingressou, a empresa utilizava um mecânico terceirizado responsável pelos serviços nas máquinas; que atualmente a empresa trabalha diretamente com terceirizados para serviços pesados; [00:24:33] que o reclamante realizava serviços de borracheiro, como carregar e trocar pneus, de forma esporádica, aproximadamente uma vez a cada quatro ou seis meses; que havia um borracheiro externo contratado para os serviços regulares; [00:24:57] que no canteiro de obras havia um pátio destinado à realização de serviços por terceiros; [00:25:46] que a troca de peças era realizada majoritariamente por terceirizados e que apenas peças leves eram trocadas pelos funcionários em situações excepcionais; Nada mais.” A testemunha Cristiano dos Santos disse: “[00:26:04] que o depoente trabalha para a empresa Pauma Brasil desde 2022, tendo iniciado na empresa Centenário e sido transferido em 2024; [00:27:01] que o depoente atualmente exerce a função de auxiliar de lubrificação; [00:27:22] que as atividades de auxiliar de lubrificação consistem em abastecer, engraxar máquinas e caminhões e realizar a limpeza de filtros; [00:27:35] que quando o depoente assumiu a função na lubrificação, o reclamante já atuava no almoxarifado; [00:27:42] que as atribuições do reclamante no almoxarifado eram buscar e comprar peças e filtros necessários para as máquinas; [00:28:18] perguntado se o reclamante resolvia problemas mecânicos ou elétricos enquanto estava no almoxarifado, o depoente alega que não acompanhava o trabalho do reclamante por atuar em setor diverso; Nada mais.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Cristiano não é confiável como meio de prova, pois ele disse que não acompanhava o trabalho do reclamante por atuar em setor diverso. O reclamante foi admitido como auxiliar de lubrificação em obras, no entanto, a testemunha Antônio disse que o reclamante realizava o primeiro atendimento como mecânico e buscava as peças, e que quando ocorriam problemas elétricos simples, ele também realizava os reparos, a testemunha Marcelo disse que as atividades do reclamante incluíam consertos em rodantes de máquinas, trocas de pistões e mangueiras, além de prestar socorro em problemas elétricos, e que serviços pesados eram feitos manualmente pelo reclamante quando o caminhão munck não estava disponível, e a testemunha José disse que realizava serviços mecânicos simples, como a troca de mangueiras, e serviços de borracheiro, como carregar e trocar pneus, de forma esporádica, aproximadamente uma vez a cada quatro ou seis meses. No caso em exame, restou demonstrado que o reclamante, além de suas atividades de lubrificação, desempenhava rotineiramente tarefas típicas de mecânico e de almoxarife, sem que houvesse mecânico próprio no canteiro para atendimento imediato. A habitualidade e a natureza técnica de algumas das tarefas (troca de mangueiras, consertos em rodantes, retirada e instalação de peças, primeiros atendimentos mecânicos) afastam a mera execução eventual de tarefas auxiliares e configuram desvio de função. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de adicional por desvio de função no importe de 20% do salário, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Horas extras O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 05h20 às 19h00, com 1 hora de intervalo, mas muitas vezes saía às 20h00, e em 2023 trabalhou em todos os domingos, das 05h20 às 19h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:05:27] que a jornada de trabalho na empresa Centenário iniciava-se às 05h15; que o reclamante iniciava o labor duas horas antes dos demais funcionários, como operadores e motoristas; [00:05:43] que não havia horário fixo para o término da jornada, ocorrendo habitualmente por volta das 19h30, 20h00 ou 21h00; [00:06:00] que o excesso de jornada ocorria com frequência quando havia quebras de equipamentos; [00:06:36] que trabalhou nesse horário de segunda-feira a sábado; que após certo período deixou de trabalhar aos domingos devido ao desgaste físico; que aos sábados o reclamante também trabalhava até as 20h00; [00:07:11] que o registro de ponto era feito manualmente no início e posteriormente passou a ser digital; que o reclamante registrava a entrada e a saída; que o intervalo intrajornada de 01h00 não era registrado; [00:08:11] que o reclamante assinava o cartão de ponto manual na entrada e na saída, e os dados eram encaminhados ao escritório para a contagem das horas trabalhadas; [00:08:52] que a reclamada pagava as horas extras realizadas; que o reclamante raramente usufruía de 01h00 integral de intervalo para repouso e alimentação, pois as manutenções constantes impediam o cumprimento do horário fixo de almoço; [00:09:23] que houve um período em que o ponto eletrônico foi implementado; [00:09:49] que os horários anotados no ponto digital e nos relatórios fornecidos pela empresa estavam corretos; [00:11:33] que os horários variados de entrada e saída, inclusive saídas próximas às 22h00 em dias de maior demanda, condizem com a realidade trabalhada; Nada mais.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. As reclamadas anexaram aos autos os controles de jornada (ID. b1e66a9 e ss. e ID. 4b63368 e ss.), e em audiência o reclamante disse que os horários de entrada e saída eram corretamente anotados, pelo que entendo que eles representam a real jornada do reclamante, sendo que na petição inicial consta que o intervalo era de 1 hora, e houve pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT. Nos contracheques anexados pela reclamada (ID. a5e78cb e ss. e ID. 836864f e ss.) consta que houve o pagamento de horas extras, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Era ônus das reclamadas comprovar que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, ônus do qual elas não se desincumbiram. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES em face de CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª RECLAMADA) e PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 07-05-2024 a 19-12-2024, com reflexos nos descansos semanais remunerados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; c) adicional por desvio de função no importe de 20% do salário, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 4.006,28, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 200.313,91. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010158-23.2025.5.15.0026 AUTOR: PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES RÉU: CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6cd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES, já qualificado nos autos, ajuizou em 04-02-2025, ação trabalhista em face de CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª RECLAMADA) e PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de auxiliar de lubrificação em obras, no período de 10-11-2020 a 04-01-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 402.813,91. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. d3728cf. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 4e9dac3. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. fe01803, e perícia médica, laudo ID. 3f2c825. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial As reclamadas invocam a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:00:29] que as atividades que o reclamante realizava para a empresa Centenário consistiam no abastecimento e lubrificação de caminhões e máquinas; que além dessas funções, o reclamante realizava a troca de peças, como mangueiras hidráulicas e cuícas, quando ocorriam quebras; [00:01:08] que as atividades desempenhadas para a empresa Brasil eram as mesmas nos dois contratos.” O reclamante em audiência disse ter trabalhado para as duas reclamadas, e as empresas apresentaram defesas praticamente idênticas pelo mesmo procurador o advogado Dr. ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/GO 17.394, e foram representadas em audiência pela mesma procuradora, a advogada Dra. GISELLE BELO CATULA AQUINO, OAB/GO 51744. Ademais, as fichas cadastrais da JUCESP (ID. 654a6bc e ID. cc32605) comprovam que ambas as reclamadas possuem o mesmo endereço, e que a 2ª reclamada é sócia da 1ª reclamada. Portanto, há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Enquadramento sindical. Multa normativa. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Constituição Federal, reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores e fortalecem a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, sendo que a CLT, nos artigos 613 e 614, especifica os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva. Pois bem, em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/), verifiquei que os instrumentos coletivos adunados aos autos pelo reclamante e pela reclamada foram devidamente registrados e arquivados junto ao referido órgão. Não é possível aplicar nos autos norma coletiva da qual não fez parte a reclamada, pelo que reputo que devem ser aplicados ao caso os instrumentos coletivos colecionados aos autos pela reclamada, não havendo que se falar na aplicação da multa normativa pleiteada pelo reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Doença ocupacional O reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo concausal entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 3f2c825). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de auxiliar de lubrificação em obras, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a perícia concluiu que existia no labor do reclamante para reclamada sobrecarga biomecânica e risco ergonômico para a coluna, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 15.000,00. Adicional de periculosidade O reclamante diz que possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:04:10] que o reclamante trabalhou como almoxarife, realizando a busca de peças e cotações, embora a cotação final fosse feita pelo setor administrativo; [00:04:39] que o almoxarifado consistia em um quarto onde ficavam materiais de lubrificação, óleos e prateleiras, localizado ao lado do tanque de combustível.” O reclamante disse que trabalhou no almoxarifado, que consistia em um quarto onde ficavam materiais de lubrificação, óleos e prateleiras, localizado ao lado do tanque de combustível, e foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. fe01803, que o reclamante laborou em condições de periculosidade no período de 07-05-2024 a 19-12-2024. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 07-05-2024 a 19-12-2024, com reflexos nos descansos semanais remunerados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Desvio de função O reclamante aduz que acumulava funções diversas daquelas para as quais foi contratada sem a devida correspondência remuneratória, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de 30% com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado, inexistindo desvio de função. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:00:29] que as atividades que o reclamante realizava para a empresa Centenário consistiam no abastecimento e lubrificação de caminhões e máquinas; que além dessas funções, o reclamante realizava a troca de peças, como mangueiras hidráulicas e cuícas, quando ocorriam quebras; [00:01:08] que as atividades desempenhadas para a empresa Brasil eram as mesmas nos dois contratos; [00:01:18] que não havia mecânicos trabalhando com o reclamante; [00:01:40] que quando era necessário um reparo mais detalhado em peças quebradas ou queimadas, o reclamante entrava em contato com um mecânico para auxiliar após o reclamante já ter retirado a peça; que em outros casos, o próprio reclamante retirava a peça, levava para terceiros consertarem e, ao retornar, o reclamante a instalava; [00:02:22] que os borracheiros também eram terceirizados; que o reclamante retirava o pneu e o levava para restauração ou recapagem em prestadores de serviço externos; que o próprio reclamante retirava, levava para arrumar, trazia de volta e instalava; [00:03:10] que o borracheiro comparecia à empresa apenas quando havia excesso de serviço ou quando o reclamante estava ocupado realizando manutenção em alguma máquina; [00:03:27] que na empresa Centenário trabalhavam três colegas com o reclamante; que as funções eram as mesmas, porém o motorista realizava apenas o abastecimento; que o reclamante era responsável pela completagem de óleo, troca de filtros, revisões e trocas de mangueiras; [00:04:10] que o reclamante trabalhou como almoxarife, realizando a busca de peças e cotações, embora a cotação final fosse feita pelo setor administrativo.” A testemunha Antônio Carlos do Nascimento disse: “[00:12:32] que o depoente trabalhou para a empresa Centenário de 2023 até o final de 2024; [00:12:58] que o depoente exercia a função de operador de retroescavadeira e trabalhou com o reclamante; [00:13:37] que o reclamante trabalhava no mesmo canteiro de obras do empreendimento Centenário; [00:14:17] que as atividades do reclamante consistiam em abastecer as máquinas e buscar peças; que o reclamante também realizava a troca de mangueiras quando estas estouravam, inclusive na máquina operada pelo depoente; [00:15:24] que havia mecânicos à disposição da empresa; que o reclamante realizava o primeiro atendimento e buscava as peças; que se o problema fosse grave, os mecânicos eram acionados; [00:16:02] que o reclamante trabalhava no almoxarifado e auxiliava em diversas demandas; [00:16:10] que quando ocorriam problemas elétricos simples, o reclamante também realizava os reparos; Nada mais.” A testemunha Marcelo Batista da Silva disse: “[00:17:09] que o depoente trabalhou na empresa Centenário de 15/03/2021 até novembro/2024; [00:17:44] que o depoente trabalhou com o reclamante; que o depoente exercia a função de auxiliar de lubrificação; [00:18:18] que o reclamante estava registrado como auxiliar de lubrificação, mas desempenhava a função de mecânico; [00:18:57] que o reclamante e o depoente trabalhavam no mesmo horário; [00:19:30] que as atividades incluíam consertos em rodantes de máquinas, trocas de pistões e mangueiras, além de prestar socorro em problemas elétricos; [00:20:11] que o reclamante também realizava as tarefas de auxiliar de lubrificação; que o cargo de mecânico possui remuneração superior à de auxiliar de lubrificação; [00:21:00] que as atividades de auxiliar de lubrificação consistiam em verificar água e óleo, limpar filtros e esticar rodantes; que serviços pesados eram feitos manualmente pelo reclamante e pelo depoente quando o caminhão munck não estava disponível; [00:21:32] que não havia mecânicos contratados diretamente pela empresa no canteiro; que quando o serviço era grave, chamavam mecânicos terceirizados ou enviavam a máquina para a oficina; Nada mais.” A testemunha José Carlos Paiva disse: “[00:22:04] que o depoente trabalha para a empresa Centenário desde 18/08/2021; [00:22:26] que o depoente é motorista de caminhão comboio e trabalhou na mesma obra que o reclamante; [00:22:48] que o trabalho do reclamante consistia em lubrificar equipamentos e realizar a limpeza de filtros das máquinas; [00:23:07] que o reclamante realizava serviços mecânicos simples, como a troca de mangueiras; [00:23:40] que na época em que o depoente ingressou, a empresa utilizava um mecânico terceirizado responsável pelos serviços nas máquinas; que atualmente a empresa trabalha diretamente com terceirizados para serviços pesados; [00:24:33] que o reclamante realizava serviços de borracheiro, como carregar e trocar pneus, de forma esporádica, aproximadamente uma vez a cada quatro ou seis meses; que havia um borracheiro externo contratado para os serviços regulares; [00:24:57] que no canteiro de obras havia um pátio destinado à realização de serviços por terceiros; [00:25:46] que a troca de peças era realizada majoritariamente por terceirizados e que apenas peças leves eram trocadas pelos funcionários em situações excepcionais; Nada mais.” A testemunha Cristiano dos Santos disse: “[00:26:04] que o depoente trabalha para a empresa Pauma Brasil desde 2022, tendo iniciado na empresa Centenário e sido transferido em 2024; [00:27:01] que o depoente atualmente exerce a função de auxiliar de lubrificação; [00:27:22] que as atividades de auxiliar de lubrificação consistem em abastecer, engraxar máquinas e caminhões e realizar a limpeza de filtros; [00:27:35] que quando o depoente assumiu a função na lubrificação, o reclamante já atuava no almoxarifado; [00:27:42] que as atribuições do reclamante no almoxarifado eram buscar e comprar peças e filtros necessários para as máquinas; [00:28:18] perguntado se o reclamante resolvia problemas mecânicos ou elétricos enquanto estava no almoxarifado, o depoente alega que não acompanhava o trabalho do reclamante por atuar em setor diverso; Nada mais.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Cristiano não é confiável como meio de prova, pois ele disse que não acompanhava o trabalho do reclamante por atuar em setor diverso. O reclamante foi admitido como auxiliar de lubrificação em obras, no entanto, a testemunha Antônio disse que o reclamante realizava o primeiro atendimento como mecânico e buscava as peças, e que quando ocorriam problemas elétricos simples, ele também realizava os reparos, a testemunha Marcelo disse que as atividades do reclamante incluíam consertos em rodantes de máquinas, trocas de pistões e mangueiras, além de prestar socorro em problemas elétricos, e que serviços pesados eram feitos manualmente pelo reclamante quando o caminhão munck não estava disponível, e a testemunha José disse que realizava serviços mecânicos simples, como a troca de mangueiras, e serviços de borracheiro, como carregar e trocar pneus, de forma esporádica, aproximadamente uma vez a cada quatro ou seis meses. No caso em exame, restou demonstrado que o reclamante, além de suas atividades de lubrificação, desempenhava rotineiramente tarefas típicas de mecânico e de almoxarife, sem que houvesse mecânico próprio no canteiro para atendimento imediato. A habitualidade e a natureza técnica de algumas das tarefas (troca de mangueiras, consertos em rodantes, retirada e instalação de peças, primeiros atendimentos mecânicos) afastam a mera execução eventual de tarefas auxiliares e configuram desvio de função. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de adicional por desvio de função no importe de 20% do salário, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Horas extras O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 05h20 às 19h00, com 1 hora de intervalo, mas muitas vezes saía às 20h00, e em 2023 trabalhou em todos os domingos, das 05h20 às 19h00, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. 4339b14 o reclamante disse: “[00:05:27] que a jornada de trabalho na empresa Centenário iniciava-se às 05h15; que o reclamante iniciava o labor duas horas antes dos demais funcionários, como operadores e motoristas; [00:05:43] que não havia horário fixo para o término da jornada, ocorrendo habitualmente por volta das 19h30, 20h00 ou 21h00; [00:06:00] que o excesso de jornada ocorria com frequência quando havia quebras de equipamentos; [00:06:36] que trabalhou nesse horário de segunda-feira a sábado; que após certo período deixou de trabalhar aos domingos devido ao desgaste físico; que aos sábados o reclamante também trabalhava até as 20h00; [00:07:11] que o registro de ponto era feito manualmente no início e posteriormente passou a ser digital; que o reclamante registrava a entrada e a saída; que o intervalo intrajornada de 01h00 não era registrado; [00:08:11] que o reclamante assinava o cartão de ponto manual na entrada e na saída, e os dados eram encaminhados ao escritório para a contagem das horas trabalhadas; [00:08:52] que a reclamada pagava as horas extras realizadas; que o reclamante raramente usufruía de 01h00 integral de intervalo para repouso e alimentação, pois as manutenções constantes impediam o cumprimento do horário fixo de almoço; [00:09:23] que houve um período em que o ponto eletrônico foi implementado; [00:09:49] que os horários anotados no ponto digital e nos relatórios fornecidos pela empresa estavam corretos; [00:11:33] que os horários variados de entrada e saída, inclusive saídas próximas às 22h00 em dias de maior demanda, condizem com a realidade trabalhada; Nada mais.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. As reclamadas anexaram aos autos os controles de jornada (ID. b1e66a9 e ss. e ID. 4b63368 e ss.), e em audiência o reclamante disse que os horários de entrada e saída eram corretamente anotados, pelo que entendo que eles representam a real jornada do reclamante, sendo que na petição inicial consta que o intervalo era de 1 hora, e houve pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT. Nos contracheques anexados pela reclamada (ID. a5e78cb e ss. e ID. 836864f e ss.) consta que houve o pagamento de horas extras, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Era ônus das reclamadas comprovar que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, ônus do qual elas não se desincumbiram. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, e em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, ambas sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00 para cada perito. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES em face de CENTENARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª RECLAMADA) e PAUMA E BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA (2ª RECLAMADA), para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00; b) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) no período de 07-05-2024 a 19-12-2024, com reflexos nos descansos semanais remunerados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas; c) adicional por desvio de função no importe de 20% do salário, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, adicional de periculosidade, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 4.006,28, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 200.313,91. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 para cada perito, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO FERREIRA GONCALVES