0010158-19.2015.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010158-19.2015.5.15.0076 AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20852d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 33f6859) nos autos da reclamação trabalhista movida por JAIR DE OLIVEIRA. A embargante insurge-se contra a conta de liquidação homologada, alegando excesso de execução decorrente de: a) incorreta apuração do FGTS sobre verbas acessórias (reflexos); e b) equívoco nos critérios de correção monetária, pleiteando a aplicação da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC a partir do ajuizamento e novos juros legais a partir de agosto de 2024). O exequente apresentou impugnação aos embargos no Id 0fb487e, sustentando que o FGTS incide sobre todas as parcelas salariais por imposição legal e que o laudo observou fielmente os índices de correção fixados no título executivo. O Sr. Perito Judicial, Marcelo Marcos Franco, prestou esclarecimentos no documento de Id b48884c. A execução encontra-se integralmente garantida por meio de apólice de seguro garantia judicial, conforme comprovado pela executada. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT. ________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DO FGTS SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS A executada insurge-se contra a metodologia do expert que fez incidir o FGTS sobre os reflexos das parcelas principais, alegando que tal procedimento extrapola os limites da coisa julgada. Assiste razão. Em que pese o debate doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza acessória do FGTS, a fase de execução deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Compulsando-se o comando sentencial exequendo, verifica-se que o deferimento do FGTS foi restrito às parcelas principais da condenação, inexistindo deferimento expresso de incidência de FGTS sobre os reflexos das referas verbas. No processo do trabalho, a liquidação não pode inovar nem modificar a sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A inclusão de reflexos de FGTS sobre outras parcelas acessórias (o chamado "reflexo sobre reflexo") sem determinação judicial específica configura excesso de execução, pois amplia a condenação para além do que foi efetivamente julgado. Assim, impõe-se a reforma da conta para que a incidência do FGTS se limite às parcelas principais deferidas, excluindo-se o cômputo sobre as verbas acessórias (reflexos). Julgo procedente. 2 CORREÇÃO MONETÁRIA A executada defende que a atualização deve seguir os parâmetros da ADC 58 do STF e, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros correspondentes à SELIC - IPCA). Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (Sentença transitada em julgado em 01/10/2024) definiu de forma expressa os índices de atualização: IPCA-E por todo o período e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento. Conforme as diretrizes deste Regional e a modulação de efeitos do STF (ADC 58), quando houver sentença com trânsito em julgado que mencione expressamente o índice de correção e o percentual de juros, deve-se aplicar o quanto disposto na decisão exequenda em respeito à coisa julgada. Dessa forma, a tentativa da embargante de aplicar a Taxa SELIC ou as inovações da Lei nº 14.905/2024 configura pretensão de alterar o julgado em fase de liquidação, o que é vedado pelo art. 879, § 1º da CLT. O laudo pericial observou estritamente o comando sentencial. Julgo improcedente. __________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) em face de JAIR DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da execução mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares e, na sequência, extinguirá a execução, com arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) em face de JAIR DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, para determinar a retificação da conta quanto ao FGTS. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Para a finalidade de mensurar o valor da redução dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao Perito Contábil para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, promova a imediata readequação dos cálculos, observando a exclusão da incidência do FGTS sobre as verbas acessórias (reflexos), mantida a mesma data de atualização do laudo anterior. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc, juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica o executado intimado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DE OLIVEIRA - ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA - MARLI APARECIDA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA
Réu FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Autor JAIR DE OLIVEIRA
Autor MARCELO MARCOS FRANCO
Autor MARLI APARECIDA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS CORDEIRO
OAB: 58042/RJ
LIA GISELE DINIZ TASSARA
OAB: 121955/RJ
HENRIQUE CLAUDIO MAUES
OAB: 35707/RJ
TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB: 59693/RJ
ADRIANA SOUZA DA FONSECA
OAB: 114612/RJ
FERNANDA SAMPAIO DE LIMA
OAB: 45786/CE
MIKAEL LEKICH MIGOTTO
OAB: 175654-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010158-19.2015.5.15.0076 AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20852d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 33f6859) nos autos da reclamação trabalhista movida por JAIR DE OLIVEIRA. A embargante insurge-se contra a conta de liquidação homologada, alegando excesso de execução decorrente de: a) incorreta apuração do FGTS sobre verbas acessórias (reflexos); e b) equívoco nos critérios de correção monetária, pleiteando a aplicação da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC a partir do ajuizamento e novos juros legais a partir de agosto de 2024). O exequente apresentou impugnação aos embargos no Id 0fb487e, sustentando que o FGTS incide sobre todas as parcelas salariais por imposição legal e que o laudo observou fielmente os índices de correção fixados no título executivo. O Sr. Perito Judicial, Marcelo Marcos Franco, prestou esclarecimentos no documento de Id b48884c. A execução encontra-se integralmente garantida por meio de apólice de seguro garantia judicial, conforme comprovado pela executada. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT. ________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DO FGTS SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS A executada insurge-se contra a metodologia do expert que fez incidir o FGTS sobre os reflexos das parcelas principais, alegando que tal procedimento extrapola os limites da coisa julgada. Assiste razão. Em que pese o debate doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza acessória do FGTS, a fase de execução deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Compulsando-se o comando sentencial exequendo, verifica-se que o deferimento do FGTS foi restrito às parcelas principais da condenação, inexistindo deferimento expresso de incidência de FGTS sobre os reflexos das referas verbas. No processo do trabalho, a liquidação não pode inovar nem modificar a sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A inclusão de reflexos de FGTS sobre outras parcelas acessórias (o chamado "reflexo sobre reflexo") sem determinação judicial específica configura excesso de execução, pois amplia a condenação para além do que foi efetivamente julgado. Assim, impõe-se a reforma da conta para que a incidência do FGTS se limite às parcelas principais deferidas, excluindo-se o cômputo sobre as verbas acessórias (reflexos). Julgo procedente. 2 CORREÇÃO MONETÁRIA A executada defende que a atualização deve seguir os parâmetros da ADC 58 do STF e, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros correspondentes à SELIC - IPCA). Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (Sentença transitada em julgado em 01/10/2024) definiu de forma expressa os índices de atualização: IPCA-E por todo o período e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento. Conforme as diretrizes deste Regional e a modulação de efeitos do STF (ADC 58), quando houver sentença com trânsito em julgado que mencione expressamente o índice de correção e o percentual de juros, deve-se aplicar o quanto disposto na decisão exequenda em respeito à coisa julgada. Dessa forma, a tentativa da embargante de aplicar a Taxa SELIC ou as inovações da Lei nº 14.905/2024 configura pretensão de alterar o julgado em fase de liquidação, o que é vedado pelo art. 879, § 1º da CLT. O laudo pericial observou estritamente o comando sentencial. Julgo improcedente. __________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) em face de JAIR DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da execução mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares e, na sequência, extinguirá a execução, com arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) em face de JAIR DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, para determinar a retificação da conta quanto ao FGTS. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Para a finalidade de mensurar o valor da redução dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao Perito Contábil para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, promova a imediata readequação dos cálculos, observando a exclusão da incidência do FGTS sobre as verbas acessórias (reflexos), mantida a mesma data de atualização do laudo anterior. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc, juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica o executado intimado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DE OLIVEIRA - ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA - MARLI APARECIDA DE JESUS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010158-19.2015.5.15.0076 AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20852d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 33f6859) nos autos da reclamação trabalhista movida por JAIR DE OLIVEIRA. A embargante insurge-se contra a conta de liquidação homologada, alegando excesso de execução decorrente de: a) incorreta apuração do FGTS sobre verbas acessórias (reflexos); e b) equívoco nos critérios de correção monetária, pleiteando a aplicação da ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC a partir do ajuizamento e novos juros legais a partir de agosto de 2024). O exequente apresentou impugnação aos embargos no Id 0fb487e, sustentando que o FGTS incide sobre todas as parcelas salariais por imposição legal e que o laudo observou fielmente os índices de correção fixados no título executivo. O Sr. Perito Judicial, Marcelo Marcos Franco, prestou esclarecimentos no documento de Id b48884c. A execução encontra-se integralmente garantida por meio de apólice de seguro garantia judicial, conforme comprovado pela executada. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT. ________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DO FGTS SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS A executada insurge-se contra a metodologia do expert que fez incidir o FGTS sobre os reflexos das parcelas principais, alegando que tal procedimento extrapola os limites da coisa julgada. Assiste razão. Em que pese o debate doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza acessória do FGTS, a fase de execução deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Compulsando-se o comando sentencial exequendo, verifica-se que o deferimento do FGTS foi restrito às parcelas principais da condenação, inexistindo deferimento expresso de incidência de FGTS sobre os reflexos das referas verbas. No processo do trabalho, a liquidação não pode inovar nem modificar a sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A inclusão de reflexos de FGTS sobre outras parcelas acessórias (o chamado "reflexo sobre reflexo") sem determinação judicial específica configura excesso de execução, pois amplia a condenação para além do que foi efetivamente julgado. Assim, impõe-se a reforma da conta para que a incidência do FGTS se limite às parcelas principais deferidas, excluindo-se o cômputo sobre as verbas acessórias (reflexos). Julgo procedente. 2 CORREÇÃO MONETÁRIA A executada defende que a atualização deve seguir os parâmetros da ADC 58 do STF e, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros correspondentes à SELIC - IPCA). Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (Sentença transitada em julgado em 01/10/2024) definiu de forma expressa os índices de atualização: IPCA-E por todo o período e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento. Conforme as diretrizes deste Regional e a modulação de efeitos do STF (ADC 58), quando houver sentença com trânsito em julgado que mencione expressamente o índice de correção e o percentual de juros, deve-se aplicar o quanto disposto na decisão exequenda em respeito à coisa julgada. Dessa forma, a tentativa da embargante de aplicar a Taxa SELIC ou as inovações da Lei nº 14.905/2024 configura pretensão de alterar o julgado em fase de liquidação, o que é vedado pelo art. 879, § 1º da CLT. O laudo pericial observou estritamente o comando sentencial. Julgo improcedente. __________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) em face de JAIR DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da execução mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares e, na sequência, extinguirá a execução, com arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) em face de JAIR DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, para determinar a retificação da conta quanto ao FGTS. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Para a finalidade de mensurar o valor da redução dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao Perito Contábil para que ele, no prazo de 10 (dez) dias, promova a imediata readequação dos cálculos, observando a exclusão da incidência do FGTS sobre as verbas acessórias (reflexos), mantida a mesma data de atualização do laudo anterior. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc, juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica o executado intimado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem quitação, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para o cumprimento da garantia e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.