0010158-10.2023.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 RECORRENTE: MAXI SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3110f4 proferida nos autos. ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAXI SERVICOS LTDA. MARCEL COLLESI SCHMIDT (SP180392) Recorrido: Advogado(s): MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): TAKEDA PHARMA LTDA. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrido: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: MAXI SERVICOS LTDA. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 33 DESTE C. TST. A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33, que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 3309828; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id f11ee7a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. , conforme complemento do depósito judicial de idf029b28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No laudo pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pela autora (fl. 805): "Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de auxiliar de limpeza, a higienização, a limpeza e/ou a coleta de lixo das dependências existentes nas instalações do galpão industrial da Reclamada (Takeda), em especial das áreas dos corredores, dos escritórios, dos refeitórios, dos vestiários e dos banheiros coletivos de grande circulação, os quais poderiam ser utilizados diariamente por centenas ou dezenas de funcionários, utilizando em sua rotina diária produtos de limpeza dos sanitários previamente diluídos, tais como álcool etílico, água sanitária, desinfetante, detergente, etc. (período de dezembro de 2016 a outubro de 2020); realizar, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, além das atividades de auxiliar de limpeza, a distribuição e a supervisão das atividades de seus subordinados (período de novembro de 2020 a novembro de 2022) Obs.: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a laborar em praticamente todos setores da Reclamada (Takeda), tanto nas áreas produtivas quanto nas áreas administrativas. Durante a perícia a Reclamante alegou que mesmo, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, ela realizava, em média de 2 a 3 vezes por semana, a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros em razão da ausência dos auxiliares de limpeza". (destaques parcialmente acrescidos) Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, a perícia foi acompanhada pelos seus representantes (assistente técnica, supervisora de facilities, técnico de segurança, supervisora de limpeza e analista de segurança e meio ambiente - fl. 797), os quais concordaram com as atividades desenvolvidas pela autora, o que inclusive foi reiterado nos esclarecimentos periciais (fl. 847). Ademais, em nenhum momento o vistor afirmou que a reclamante era a responsável pela limpeza sozinha de todos os banheiros existentes na ré, o que, no entanto, não afasta a habitualidade na prestação desses serviços, já que ficou demonstrada a atuação "em média de 2 a 3 vezes por semana, a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros da Reclamada (Takeda) em razão da ausência dos auxiliares de limpeza". Extrai-se do entendimento vazado na Súmula 448, II, do C.TST que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O C. TST tem-se manifestado a respeito de parâmetro razoável para a caracterização do uso coletivo de grande circulação, pedindo-se vênia para colação do seguinte aresto: (...) Na linha das jurisprudências supra, tem-se que as condições de trabalho da reclamante de limpeza de banheiros utilizados por centenas ou dezenas de funcionários, aliado à atividade de coleta do lixo produzido nesses banheiros de utilização pública, atrai a incidência das disposições do item II da Súmula 448 do C. TST. Por derradeiro, conforme pontuado no laudo pericial, com relação aos EPIs, "nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de eliminar e/ou neutralizar bactérias, fungos e/ou vírus, para a consequente descaracterização da insalubridade quanto à sua exposição aos agentes biológicos". Portanto, nego provimento ao recurso." Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) A reclamada argumentou em seu apelo que a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo deveria ser reformada, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estipularia o pagamento do adicional em grau médio (20%), norma que deveria prevalecer sobre a conclusão pericial, à luz do Tema 1.046 do STF. Contudo, para que a tese da prevalência do negociado sobre o legislado pudesse ser aplicada, era imprescindível que a reclamada comprovasse a existência de norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho, com a cláusula invocada. Era seu o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, a reclamada não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifico que a reclamada não juntou o instrumento normativo que alega ter pactuado o adicional em grau médio. Na contestação (ID f02d108 - fl. 150/PDF), limitou-se a transcrever uma cláusula isolada, o que é manifestamente insuficiente para comprovar a existência, a vigência e a integralidade do pactuado. A juntada do documento na íntegra é indispensável para que se possa aferir seu real alcance, aplicabilidade e a existência de eventuais contrapartidas. Sem a prova da existência da norma coletiva, a premissa fática do argumento recursal da reclamada se esvai. Não há como aplicar a tese do Tema 1.046 do STF sobre uma norma cuja existência nos autos não foi comprovada. Dessa forma, prevalece a conclusão do laudo pericial (ID e1fca8d), acolhida pela sentença e mantida pelo acórdão embargado, que, com base na análise das atividades da autora (limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação), enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Portanto, acolho parcialmente os embargos de ambas as partes, sem efeito modificativo, para sanar a omissão e acrescer os presentes fundamentos, afastando a aplicação do Tema 1.046 do STF ao caso por ausência de prova da norma coletiva invocada." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "A SDI-1 do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação DEJT 07/12/2023), decidiu que os valores devem ser considerados estimados, conforme se verifica da conclusão do v. acórdão: (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Destacou-se. Por esses fundamentos, adotando a tese prevalente sobre a matéria com base no entendimento do C.TST, não há que se limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial, reputando-os sempre como meramente estimados. Recurso não provido." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou no v.acórdão que: "Sustenta a reclamada que realizou corretamente os depósitos de FGTS da autora, não tendo esta produzido nenhuma prova a respeito, ônus que lhe competia. Assevera que "não está obrigada a juntar aos autos todos os comprovantes dos depósitos, já que pretensão não encontra suporte legal, pois os extratos são documentos acessíveis à ambas as partes, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 22 do Decreto 99.684/90". Equivoca-se, contudo. É ônus do empregador apresentar provas do recolhimento dos depósitos de FGTS ao longo da contratualidade, porque se trata de prova documental que deve ser mantida sob sua guarda. Nesse sentido, também é a Súmula 461 do C.TST e 56 deste Regional. Desse modo, tendo a ré juntado extrato incompleto do FGTS, são devidas as diferenças de depósitos a serem efetuados na conta vinculada da autora, conforme decidido pelo Juízo "a quo". Nada a reparar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 461 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Acreditando no afastamento da insalubridade, a reclamada almeja a exclusão dos honorários periciais, ou, alternativamente, que sejam arbitrados "conforme o elencado no Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Egrégio Tribunal, onde se verifica que o valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais é de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e não como deferiu pelo juízo a quo.". Como apreciado, a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia e, de acordo com o art. 790-B da CLT, é a responsável pelos honorários periciais. Demais disso, arbitrados os honorários periciais em R$ 4.000,00, tenho que tal valor representa, realmente, uma justa remuneração pelos serviços prestados pelo Auxiliar do Juízo, não se justificando, de modo algum o acolhimento das alegações recursais, mormente se considerada for a qualidade do serviço prestado, o tempo despendido pelo profissional e os gastos tidos com a realização de seu trabalho. Nego provimento." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "O Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 15% a cargo da reclamada A reclamada, acreditando na improcedência da ação, requer a exclusão de sua condenação e condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se o abatimento do crédito ora deferido. Sucessivamente, requer a minoração da verba fixada em seu desfavor. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se trata de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo pertinente a aplicação ao caso da regra prevista no art. 791-A da CLT. No presente caso, houve sucumbência recíproca (indeferido o intervalo intrajornada), o que enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte contrária. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da reclamante foi declarada pelo STF, quando do julgamento da ADI 5766, em 20/11/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, face ao que disposto no mesmo dispositivo legal. Com relação ao percentual, o arbitramento não observou devidamente as balizas do art. 791-A, caput e §2º da CLT, reputando-se mais adequado o importe de 10% sobre o valor bruto da condenação obtido em liquidação, sob responsabilidade da reclamada, e de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, ao encargo da autora, montante que se reputa razoável para remunerar dignamente o trabalho dos patronos, além de se encontrar em consonância com o adotado pela Câmara em casos semelhantes. Reformo, nesses termos." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MAXI SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO
Autor MAXI SERVICOS LTDA.
Réu TAKEDA PHARMA LTDA.
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIS SHIROMOTO
OAB: 221765/SP
MARCEL COLLESI SCHMIDT
OAB: 180392/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
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Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 RECORRENTE: MAXI SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3110f4 proferida nos autos. ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAXI SERVICOS LTDA. MARCEL COLLESI SCHMIDT (SP180392) Recorrido: Advogado(s): MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): TAKEDA PHARMA LTDA. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrido: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: MAXI SERVICOS LTDA. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 33 DESTE C. TST. A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33, que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 3309828; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id f11ee7a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. , conforme complemento do depósito judicial de idf029b28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No laudo pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pela autora (fl. 805): "Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de auxiliar de limpeza, a higienização, a limpeza e/ou a coleta de lixo das dependências existentes nas instalações do galpão industrial da Reclamada (Takeda), em especial das áreas dos corredores, dos escritórios, dos refeitórios, dos vestiários e dos banheiros coletivos de grande circulação, os quais poderiam ser utilizados diariamente por centenas ou dezenas de funcionários, utilizando em sua rotina diária produtos de limpeza dos sanitários previamente diluídos, tais como álcool etílico, água sanitária, desinfetante, detergente, etc. (período de dezembro de 2016 a outubro de 2020); realizar, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, além das atividades de auxiliar de limpeza, a distribuição e a supervisão das atividades de seus subordinados (período de novembro de 2020 a novembro de 2022) Obs.: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a laborar em praticamente todos setores da Reclamada (Takeda), tanto nas áreas produtivas quanto nas áreas administrativas. Durante a perícia a Reclamante alegou que mesmo, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, ela realizava, em média de 2 a 3 vezes por semana, a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros em razão da ausência dos auxiliares de limpeza". (destaques parcialmente acrescidos) Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, a perícia foi acompanhada pelos seus representantes (assistente técnica, supervisora de facilities, técnico de segurança, supervisora de limpeza e analista de segurança e meio ambiente - fl. 797), os quais concordaram com as atividades desenvolvidas pela autora, o que inclusive foi reiterado nos esclarecimentos periciais (fl. 847). Ademais, em nenhum momento o vistor afirmou que a reclamante era a responsável pela limpeza sozinha de todos os banheiros existentes na ré, o que, no entanto, não afasta a habitualidade na prestação desses serviços, já que ficou demonstrada a atuação "em média de 2 a 3 vezes por semana, a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros da Reclamada (Takeda) em razão da ausência dos auxiliares de limpeza". Extrai-se do entendimento vazado na Súmula 448, II, do C.TST que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O C. TST tem-se manifestado a respeito de parâmetro razoável para a caracterização do uso coletivo de grande circulação, pedindo-se vênia para colação do seguinte aresto: (...) Na linha das jurisprudências supra, tem-se que as condições de trabalho da reclamante de limpeza de banheiros utilizados por centenas ou dezenas de funcionários, aliado à atividade de coleta do lixo produzido nesses banheiros de utilização pública, atrai a incidência das disposições do item II da Súmula 448 do C. TST. Por derradeiro, conforme pontuado no laudo pericial, com relação aos EPIs, "nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de eliminar e/ou neutralizar bactérias, fungos e/ou vírus, para a consequente descaracterização da insalubridade quanto à sua exposição aos agentes biológicos". Portanto, nego provimento ao recurso." Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) A reclamada argumentou em seu apelo que a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo deveria ser reformada, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estipularia o pagamento do adicional em grau médio (20%), norma que deveria prevalecer sobre a conclusão pericial, à luz do Tema 1.046 do STF. Contudo, para que a tese da prevalência do negociado sobre o legislado pudesse ser aplicada, era imprescindível que a reclamada comprovasse a existência de norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho, com a cláusula invocada. Era seu o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, a reclamada não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifico que a reclamada não juntou o instrumento normativo que alega ter pactuado o adicional em grau médio. Na contestação (ID f02d108 - fl. 150/PDF), limitou-se a transcrever uma cláusula isolada, o que é manifestamente insuficiente para comprovar a existência, a vigência e a integralidade do pactuado. A juntada do documento na íntegra é indispensável para que se possa aferir seu real alcance, aplicabilidade e a existência de eventuais contrapartidas. Sem a prova da existência da norma coletiva, a premissa fática do argumento recursal da reclamada se esvai. Não há como aplicar a tese do Tema 1.046 do STF sobre uma norma cuja existência nos autos não foi comprovada. Dessa forma, prevalece a conclusão do laudo pericial (ID e1fca8d), acolhida pela sentença e mantida pelo acórdão embargado, que, com base na análise das atividades da autora (limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação), enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Portanto, acolho parcialmente os embargos de ambas as partes, sem efeito modificativo, para sanar a omissão e acrescer os presentes fundamentos, afastando a aplicação do Tema 1.046 do STF ao caso por ausência de prova da norma coletiva invocada." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "A SDI-1 do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação DEJT 07/12/2023), decidiu que os valores devem ser considerados estimados, conforme se verifica da conclusão do v. acórdão: (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Destacou-se. Por esses fundamentos, adotando a tese prevalente sobre a matéria com base no entendimento do C.TST, não há que se limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial, reputando-os sempre como meramente estimados. Recurso não provido." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou no v.acórdão que: "Sustenta a reclamada que realizou corretamente os depósitos de FGTS da autora, não tendo esta produzido nenhuma prova a respeito, ônus que lhe competia. Assevera que "não está obrigada a juntar aos autos todos os comprovantes dos depósitos, já que pretensão não encontra suporte legal, pois os extratos são documentos acessíveis à ambas as partes, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 22 do Decreto 99.684/90". Equivoca-se, contudo. É ônus do empregador apresentar provas do recolhimento dos depósitos de FGTS ao longo da contratualidade, porque se trata de prova documental que deve ser mantida sob sua guarda. Nesse sentido, também é a Súmula 461 do C.TST e 56 deste Regional. Desse modo, tendo a ré juntado extrato incompleto do FGTS, são devidas as diferenças de depósitos a serem efetuados na conta vinculada da autora, conforme decidido pelo Juízo "a quo". Nada a reparar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 461 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Acreditando no afastamento da insalubridade, a reclamada almeja a exclusão dos honorários periciais, ou, alternativamente, que sejam arbitrados "conforme o elencado no Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Egrégio Tribunal, onde se verifica que o valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais é de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e não como deferiu pelo juízo a quo.". Como apreciado, a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia e, de acordo com o art. 790-B da CLT, é a responsável pelos honorários periciais. Demais disso, arbitrados os honorários periciais em R$ 4.000,00, tenho que tal valor representa, realmente, uma justa remuneração pelos serviços prestados pelo Auxiliar do Juízo, não se justificando, de modo algum o acolhimento das alegações recursais, mormente se considerada for a qualidade do serviço prestado, o tempo despendido pelo profissional e os gastos tidos com a realização de seu trabalho. Nego provimento." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "O Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 15% a cargo da reclamada A reclamada, acreditando na improcedência da ação, requer a exclusão de sua condenação e condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se o abatimento do crédito ora deferido. Sucessivamente, requer a minoração da verba fixada em seu desfavor. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se trata de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo pertinente a aplicação ao caso da regra prevista no art. 791-A da CLT. No presente caso, houve sucumbência recíproca (indeferido o intervalo intrajornada), o que enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte contrária. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da reclamante foi declarada pelo STF, quando do julgamento da ADI 5766, em 20/11/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, face ao que disposto no mesmo dispositivo legal. Com relação ao percentual, o arbitramento não observou devidamente as balizas do art. 791-A, caput e §2º da CLT, reputando-se mais adequado o importe de 10% sobre o valor bruto da condenação obtido em liquidação, sob responsabilidade da reclamada, e de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, ao encargo da autora, montante que se reputa razoável para remunerar dignamente o trabalho dos patronos, além de se encontrar em consonância com o adotado pela Câmara em casos semelhantes. Reformo, nesses termos." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MAXI SERVICOS LTDA.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 RECORRENTE: MAXI SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3110f4 proferida nos autos. ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAXI SERVICOS LTDA. MARCEL COLLESI SCHMIDT (SP180392) Recorrido: Advogado(s): MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): TAKEDA PHARMA LTDA. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrido: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: MAXI SERVICOS LTDA. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 33 DESTE C. TST. A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33, que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 3309828; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id f11ee7a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. , conforme complemento do depósito judicial de idf029b28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No laudo pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pela autora (fl. 805): "Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de auxiliar de limpeza, a higienização, a limpeza e/ou a coleta de lixo das dependências existentes nas instalações do galpão industrial da Reclamada (Takeda), em especial das áreas dos corredores, dos escritórios, dos refeitórios, dos vestiários e dos banheiros coletivos de grande circulação, os quais poderiam ser utilizados diariamente por centenas ou dezenas de funcionários, utilizando em sua rotina diária produtos de limpeza dos sanitários previamente diluídos, tais como álcool etílico, água sanitária, desinfetante, detergente, etc. (período de dezembro de 2016 a outubro de 2020); realizar, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, além das atividades de auxiliar de limpeza, a distribuição e a supervisão das atividades de seus subordinados (período de novembro de 2020 a novembro de 2022) Obs.: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a laborar em praticamente todos setores da Reclamada (Takeda), tanto nas áreas produtivas quanto nas áreas administrativas. Durante a perícia a Reclamante alegou que mesmo, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, ela realizava, em média de 2 a 3 vezes por semana, a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros em razão da ausência dos auxiliares de limpeza". (destaques parcialmente acrescidos) Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, a perícia foi acompanhada pelos seus representantes (assistente técnica, supervisora de facilities, técnico de segurança, supervisora de limpeza e analista de segurança e meio ambiente - fl. 797), os quais concordaram com as atividades desenvolvidas pela autora, o que inclusive foi reiterado nos esclarecimentos periciais (fl. 847). Ademais, em nenhum momento o vistor afirmou que a reclamante era a responsável pela limpeza sozinha de todos os banheiros existentes na ré, o que, no entanto, não afasta a habitualidade na prestação desses serviços, já que ficou demonstrada a atuação "em média de 2 a 3 vezes por semana, a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros da Reclamada (Takeda) em razão da ausência dos auxiliares de limpeza". Extrai-se do entendimento vazado na Súmula 448, II, do C.TST que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O C. TST tem-se manifestado a respeito de parâmetro razoável para a caracterização do uso coletivo de grande circulação, pedindo-se vênia para colação do seguinte aresto: (...) Na linha das jurisprudências supra, tem-se que as condições de trabalho da reclamante de limpeza de banheiros utilizados por centenas ou dezenas de funcionários, aliado à atividade de coleta do lixo produzido nesses banheiros de utilização pública, atrai a incidência das disposições do item II da Súmula 448 do C. TST. Por derradeiro, conforme pontuado no laudo pericial, com relação aos EPIs, "nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de eliminar e/ou neutralizar bactérias, fungos e/ou vírus, para a consequente descaracterização da insalubridade quanto à sua exposição aos agentes biológicos". Portanto, nego provimento ao recurso." Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) A reclamada argumentou em seu apelo que a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo deveria ser reformada, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria estipularia o pagamento do adicional em grau médio (20%), norma que deveria prevalecer sobre a conclusão pericial, à luz do Tema 1.046 do STF. Contudo, para que a tese da prevalência do negociado sobre o legislado pudesse ser aplicada, era imprescindível que a reclamada comprovasse a existência de norma coletiva válida e aplicável ao contrato de trabalho, com a cláusula invocada. Era seu o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, a reclamada não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifico que a reclamada não juntou o instrumento normativo que alega ter pactuado o adicional em grau médio. Na contestação (ID f02d108 - fl. 150/PDF), limitou-se a transcrever uma cláusula isolada, o que é manifestamente insuficiente para comprovar a existência, a vigência e a integralidade do pactuado. A juntada do documento na íntegra é indispensável para que se possa aferir seu real alcance, aplicabilidade e a existência de eventuais contrapartidas. Sem a prova da existência da norma coletiva, a premissa fática do argumento recursal da reclamada se esvai. Não há como aplicar a tese do Tema 1.046 do STF sobre uma norma cuja existência nos autos não foi comprovada. Dessa forma, prevalece a conclusão do laudo pericial (ID e1fca8d), acolhida pela sentença e mantida pelo acórdão embargado, que, com base na análise das atividades da autora (limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação), enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Portanto, acolho parcialmente os embargos de ambas as partes, sem efeito modificativo, para sanar a omissão e acrescer os presentes fundamentos, afastando a aplicação do Tema 1.046 do STF ao caso por ausência de prova da norma coletiva invocada." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "A SDI-1 do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação DEJT 07/12/2023), decidiu que os valores devem ser considerados estimados, conforme se verifica da conclusão do v. acórdão: (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Destacou-se. Por esses fundamentos, adotando a tese prevalente sobre a matéria com base no entendimento do C.TST, não há que se limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial, reputando-os sempre como meramente estimados. Recurso não provido." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou no v.acórdão que: "Sustenta a reclamada que realizou corretamente os depósitos de FGTS da autora, não tendo esta produzido nenhuma prova a respeito, ônus que lhe competia. Assevera que "não está obrigada a juntar aos autos todos os comprovantes dos depósitos, já que pretensão não encontra suporte legal, pois os extratos são documentos acessíveis à ambas as partes, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 22 do Decreto 99.684/90". Equivoca-se, contudo. É ônus do empregador apresentar provas do recolhimento dos depósitos de FGTS ao longo da contratualidade, porque se trata de prova documental que deve ser mantida sob sua guarda. Nesse sentido, também é a Súmula 461 do C.TST e 56 deste Regional. Desse modo, tendo a ré juntado extrato incompleto do FGTS, são devidas as diferenças de depósitos a serem efetuados na conta vinculada da autora, conforme decidido pelo Juízo "a quo". Nada a reparar." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 461 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Acreditando no afastamento da insalubridade, a reclamada almeja a exclusão dos honorários periciais, ou, alternativamente, que sejam arbitrados "conforme o elencado no Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, deste Egrégio Tribunal, onde se verifica que o valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais é de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e não como deferiu pelo juízo a quo.". Como apreciado, a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia e, de acordo com o art. 790-B da CLT, é a responsável pelos honorários periciais. Demais disso, arbitrados os honorários periciais em R$ 4.000,00, tenho que tal valor representa, realmente, uma justa remuneração pelos serviços prestados pelo Auxiliar do Juízo, não se justificando, de modo algum o acolhimento das alegações recursais, mormente se considerada for a qualidade do serviço prestado, o tempo despendido pelo profissional e os gastos tidos com a realização de seu trabalho. Nego provimento." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "O Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 15% a cargo da reclamada A reclamada, acreditando na improcedência da ação, requer a exclusão de sua condenação e condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se o abatimento do crédito ora deferido. Sucessivamente, requer a minoração da verba fixada em seu desfavor. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se trata de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo pertinente a aplicação ao caso da regra prevista no art. 791-A da CLT. No presente caso, houve sucumbência recíproca (indeferido o intervalo intrajornada), o que enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos ao patrono da parte contrária. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da reclamante foi declarada pelo STF, quando do julgamento da ADI 5766, em 20/11/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, face ao que disposto no mesmo dispositivo legal. Com relação ao percentual, o arbitramento não observou devidamente as balizas do art. 791-A, caput e §2º da CLT, reputando-se mais adequado o importe de 10% sobre o valor bruto da condenação obtido em liquidação, sob responsabilidade da reclamada, e de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, ao encargo da autora, montante que se reputa razoável para remunerar dignamente o trabalho dos patronos, além de se encontrar em consonância com o adotado pela Câmara em casos semelhantes. Reformo, nesses termos." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - TAKEDA PHARMA LTDA. - MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO