Detalhe do processo

0010158-04.2026.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010158-04.2026.5.15.0118 AUTOR: RAPHAELA MARIA AYRES DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7197bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, a teor do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE: ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO A embargante sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades na sentença, quanto à caracterização do adicional de insalubridade, valoração da prova pericial e oral, fiscalização dos EPIs, extensão temporal da condenação e responsabilidade concorrente no acidente de trabalho. Sem razão a embargante. A contradição que autoriza os embargos é a intrínseca, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre no caso. Quanto à insalubridade, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, justificando os motivos do deferimento do adicional em grau médio (Anexos 10 e 13 da NR-15) durante o contrato. No tocante ao acidente de trabalho, a sentença fundamentou expressamente a aplicação da responsabilidade civil objetiva pela atividade de risco (artigo 927, parágrafo único, do CC) e ponderou a culpa concorrente da vítima em 50% (artigo 945 do CC). Em realidade, todas as alegações da embargante revelam inconformismo com a valoração probatória e manifesto intuito de rediscutir o mérito, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Todos os pontos necessários restaram prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI e, no mérito os julgo IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA MARIA AYRES DE OLIVEIRA CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO

Réu R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI

Autor RAPHAELA MARIA AYRES DE OLIVEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LHARISSA MAIARA CHE CAMACHO

OAB: 474446/SP

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RAFAELLI MOREIRA CESAR

OAB: 102104/MG

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JOAO PEDRO MARANHAO DE GODOI

OAB: 492509/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010158-04.2026.5.15.0118 AUTOR: RAPHAELA MARIA AYRES DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7197bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, a teor do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE: ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO A embargante sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades na sentença, quanto à caracterização do adicional de insalubridade, valoração da prova pericial e oral, fiscalização dos EPIs, extensão temporal da condenação e responsabilidade concorrente no acidente de trabalho. Sem razão a embargante. A contradição que autoriza os embargos é a intrínseca, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre no caso. Quanto à insalubridade, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, justificando os motivos do deferimento do adicional em grau médio (Anexos 10 e 13 da NR-15) durante o contrato. No tocante ao acidente de trabalho, a sentença fundamentou expressamente a aplicação da responsabilidade civil objetiva pela atividade de risco (artigo 927, parágrafo único, do CC) e ponderou a culpa concorrente da vítima em 50% (artigo 945 do CC). Em realidade, todas as alegações da embargante revelam inconformismo com a valoração probatória e manifesto intuito de rediscutir o mérito, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Todos os pontos necessários restaram prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI e, no mérito os julgo IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA MARIA AYRES DE OLIVEIRA CARVALHO

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010158-04.2026.5.15.0118 AUTOR: RAPHAELA MARIA AYRES DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7197bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, a teor do disposto no artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE: ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO A embargante sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridades na sentença, quanto à caracterização do adicional de insalubridade, valoração da prova pericial e oral, fiscalização dos EPIs, extensão temporal da condenação e responsabilidade concorrente no acidente de trabalho. Sem razão a embargante. A contradição que autoriza os embargos é a intrínseca, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre no caso. Quanto à insalubridade, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, justificando os motivos do deferimento do adicional em grau médio (Anexos 10 e 13 da NR-15) durante o contrato. No tocante ao acidente de trabalho, a sentença fundamentou expressamente a aplicação da responsabilidade civil objetiva pela atividade de risco (artigo 927, parágrafo único, do CC) e ponderou a culpa concorrente da vítima em 50% (artigo 945 do CC). Em realidade, todas as alegações da embargante revelam inconformismo com a valoração probatória e manifesto intuito de rediscutir o mérito, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Todos os pontos necessários restaram prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI e, no mérito os julgo IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. JACOB FILHO ALIMENTOS EIRELI