Detalhe do processo

0010156-04.2025.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010156-04.2025.5.15.0107 RECORRENTE: AFONSO MARCONDES PEREIRA RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc7100 proferida nos autos. ROT 0010156-04.2025.5.15.0107 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrido: Advogado(s): AFONSO MARCONDES PEREIRA ANDRE ZANINI WAHBE (SP207910) Interessado: ANTONIO HENRIQUE SAULLE VPJ-ARR RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 8b90045; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 07d5560). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente alega erro de valoração da prova e violação ao ônus probatório (Art. 818 CLT/373 CPC), sustentando que o recorrido não comprovou diferenças de horas extras. Defende a validade dos cartões de ponto, a regularidade da compensação de jornada (banco de horas) e a observância da tolerância de 10 minutos diários (Súmula 366 TST). Argumenta que o Regional ignorou a quitação correta das horas extras e feriados, incorrendo em bis in idem ao deferir verbas já pagas. O v. acórdão consignou: Em réplica, apresentou planilha de cálculo referente ao mês de abril/maio 2022, computando como extraordinárias as horas excedentes de 7,33 horas (ID. 71295c0), e as laboradas em feriados, comprovando as diferenças pretendidas. Exemplificativamente, a jornada trabalhada no feriado do dia 14/5/2022, das 6h57 às 15h52, com 1 hora de intervalo, totalizou 7,92 horas. A reclamada, porém, computou 7,83 horas. De igual modo, há pequenas diferenças no total das horas extras computadas no mês. Desse modo, logrou o reclamante comprovar fazer jus às diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7,33 horas diárias e 44 semanais, bem como aquelas laboradas em feriados, conforme documentação apresentada nos autos. Reformo, pois, a r. sentença para condenar a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas, as excedentes de 7,33 horas diárias e 44 semanais, sem cumulatividade, observado ao adicional de 60%, assim como o pagamento dobrado das horas laboradas em feriados sem compensação. Ante a habitualidade, são devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional constitucional e FGTS. Resta autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente argui julgamento extra petita, sustentando que o Regional utilizou fundamento (Tema 555 STF) não invocado na causa de pedir. Alega que o laudo pericial concluiu pela salubridade, com a neutralização do ruído pelo uso de EPIs (com CA válido), e que o Regional não poderia ter se sobreposto à prova técnica sem elementos robustos em contrário. Invoca a Súmula 80 do TST e defende que, em caso de condenação, a base de cálculo deve ser o salário mínimo. Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: O perito nomeado nos autos, Sr. Antônio Henrique Saulle, após vistoriar o local de trabalho, verificou a presença níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância. Todavia, concluiu que "O ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares." (ID. d3053a5) (...) É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado, o qual pode decidir de acordo com os demais elementos de prova dos autos. (...) Em relação ao agente físico ruído, cabe observar que, no julgamento do ARE nº 664335, em sede de Repercussão Geral (Tema 555), o E. STF fixou que o ruído acima dos patamares de normalidade, mesmo quando reduzido a limite tolerável por meio de EPI (protetor auricular), agridem o organismo. (...) Assim, considerando o entendimento do STF no sentido de que o EPI não reduz a insalubridade do ambiente laboral exposto a ruído que excede os limites dispostos na NR 15, anexo I, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o período imprescrito, incidente sobre o valor de salário mínimo do Estado de São Paulo. Ante a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e, FGTS. Em decorrência, sucumbente no objeto da perícia, incumbe à reclamada o pagamento dos honorários periciais pela reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Com efeito, o v. acórdão consignou que o ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares, porém, considerou devido o adicional de insalubridade. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 555, que se refere ao tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A recorrente sustenta que, em ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, a condenação deve estar adstrita aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 840, § 1º da CLT e aos princípios da congruência e segurança jurídica. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO MARCONDES PEREIRA

Autor ANTONIO HENRIQUE SAULLE

Réu SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ VETARISCHI

OAB: 224671/SP

LUAN ANTONIO BIZARRO

OAB: 453300/SP

GIMENNA LUCHINI TRINDADE

OAB: 378620/SP

LAURA MARIA ORNELLAS

OAB: 52073/SP

STEPHANI MELLI

OAB: 454499/SP

SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO

OAB: 329399/SP

ANDRE ZANINI WAHBE

OAB: 207910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010156-04.2025.5.15.0107 RECORRENTE: AFONSO MARCONDES PEREIRA RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc7100 proferida nos autos. ROT 0010156-04.2025.5.15.0107 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrido: Advogado(s): AFONSO MARCONDES PEREIRA ANDRE ZANINI WAHBE (SP207910) Interessado: ANTONIO HENRIQUE SAULLE VPJ-ARR RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 8b90045; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 07d5560). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente alega erro de valoração da prova e violação ao ônus probatório (Art. 818 CLT/373 CPC), sustentando que o recorrido não comprovou diferenças de horas extras. Defende a validade dos cartões de ponto, a regularidade da compensação de jornada (banco de horas) e a observância da tolerância de 10 minutos diários (Súmula 366 TST). Argumenta que o Regional ignorou a quitação correta das horas extras e feriados, incorrendo em bis in idem ao deferir verbas já pagas. O v. acórdão consignou: Em réplica, apresentou planilha de cálculo referente ao mês de abril/maio 2022, computando como extraordinárias as horas excedentes de 7,33 horas (ID. 71295c0), e as laboradas em feriados, comprovando as diferenças pretendidas. Exemplificativamente, a jornada trabalhada no feriado do dia 14/5/2022, das 6h57 às 15h52, com 1 hora de intervalo, totalizou 7,92 horas. A reclamada, porém, computou 7,83 horas. De igual modo, há pequenas diferenças no total das horas extras computadas no mês. Desse modo, logrou o reclamante comprovar fazer jus às diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7,33 horas diárias e 44 semanais, bem como aquelas laboradas em feriados, conforme documentação apresentada nos autos. Reformo, pois, a r. sentença para condenar a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas, as excedentes de 7,33 horas diárias e 44 semanais, sem cumulatividade, observado ao adicional de 60%, assim como o pagamento dobrado das horas laboradas em feriados sem compensação. Ante a habitualidade, são devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional constitucional e FGTS. Resta autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente argui julgamento extra petita, sustentando que o Regional utilizou fundamento (Tema 555 STF) não invocado na causa de pedir. Alega que o laudo pericial concluiu pela salubridade, com a neutralização do ruído pelo uso de EPIs (com CA válido), e que o Regional não poderia ter se sobreposto à prova técnica sem elementos robustos em contrário. Invoca a Súmula 80 do TST e defende que, em caso de condenação, a base de cálculo deve ser o salário mínimo. Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: O perito nomeado nos autos, Sr. Antônio Henrique Saulle, após vistoriar o local de trabalho, verificou a presença níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância. Todavia, concluiu que "O ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares." (ID. d3053a5) (...) É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado, o qual pode decidir de acordo com os demais elementos de prova dos autos. (...) Em relação ao agente físico ruído, cabe observar que, no julgamento do ARE nº 664335, em sede de Repercussão Geral (Tema 555), o E. STF fixou que o ruído acima dos patamares de normalidade, mesmo quando reduzido a limite tolerável por meio de EPI (protetor auricular), agridem o organismo. (...) Assim, considerando o entendimento do STF no sentido de que o EPI não reduz a insalubridade do ambiente laboral exposto a ruído que excede os limites dispostos na NR 15, anexo I, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o período imprescrito, incidente sobre o valor de salário mínimo do Estado de São Paulo. Ante a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e, FGTS. Em decorrência, sucumbente no objeto da perícia, incumbe à reclamada o pagamento dos honorários periciais pela reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Com efeito, o v. acórdão consignou que o ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares, porém, considerou devido o adicional de insalubridade. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 555, que se refere ao tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A recorrente sustenta que, em ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, a condenação deve estar adstrita aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 840, § 1º da CLT e aos princípios da congruência e segurança jurídica. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010156-04.2025.5.15.0107 RECORRENTE: AFONSO MARCONDES PEREIRA RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc7100 proferida nos autos. ROT 0010156-04.2025.5.15.0107 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrido: Advogado(s): AFONSO MARCONDES PEREIRA ANDRE ZANINI WAHBE (SP207910) Interessado: ANTONIO HENRIQUE SAULLE VPJ-ARR RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 8b90045; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 07d5560). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente alega erro de valoração da prova e violação ao ônus probatório (Art. 818 CLT/373 CPC), sustentando que o recorrido não comprovou diferenças de horas extras. Defende a validade dos cartões de ponto, a regularidade da compensação de jornada (banco de horas) e a observância da tolerância de 10 minutos diários (Súmula 366 TST). Argumenta que o Regional ignorou a quitação correta das horas extras e feriados, incorrendo em bis in idem ao deferir verbas já pagas. O v. acórdão consignou: Em réplica, apresentou planilha de cálculo referente ao mês de abril/maio 2022, computando como extraordinárias as horas excedentes de 7,33 horas (ID. 71295c0), e as laboradas em feriados, comprovando as diferenças pretendidas. Exemplificativamente, a jornada trabalhada no feriado do dia 14/5/2022, das 6h57 às 15h52, com 1 hora de intervalo, totalizou 7,92 horas. A reclamada, porém, computou 7,83 horas. De igual modo, há pequenas diferenças no total das horas extras computadas no mês. Desse modo, logrou o reclamante comprovar fazer jus às diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7,33 horas diárias e 44 semanais, bem como aquelas laboradas em feriados, conforme documentação apresentada nos autos. Reformo, pois, a r. sentença para condenar a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas, as excedentes de 7,33 horas diárias e 44 semanais, sem cumulatividade, observado ao adicional de 60%, assim como o pagamento dobrado das horas laboradas em feriados sem compensação. Ante a habitualidade, são devidos reflexos sobre repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional constitucional e FGTS. Resta autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente argui julgamento extra petita, sustentando que o Regional utilizou fundamento (Tema 555 STF) não invocado na causa de pedir. Alega que o laudo pericial concluiu pela salubridade, com a neutralização do ruído pelo uso de EPIs (com CA válido), e que o Regional não poderia ter se sobreposto à prova técnica sem elementos robustos em contrário. Invoca a Súmula 80 do TST e defende que, em caso de condenação, a base de cálculo deve ser o salário mínimo. Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: O perito nomeado nos autos, Sr. Antônio Henrique Saulle, após vistoriar o local de trabalho, verificou a presença níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância. Todavia, concluiu que "O ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares." (ID. d3053a5) (...) É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado, o qual pode decidir de acordo com os demais elementos de prova dos autos. (...) Em relação ao agente físico ruído, cabe observar que, no julgamento do ARE nº 664335, em sede de Repercussão Geral (Tema 555), o E. STF fixou que o ruído acima dos patamares de normalidade, mesmo quando reduzido a limite tolerável por meio de EPI (protetor auricular), agridem o organismo. (...) Assim, considerando o entendimento do STF no sentido de que o EPI não reduz a insalubridade do ambiente laboral exposto a ruído que excede os limites dispostos na NR 15, anexo I, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o período imprescrito, incidente sobre o valor de salário mínimo do Estado de São Paulo. Ante a natureza salarial da parcela, são devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e, FGTS. Em decorrência, sucumbente no objeto da perícia, incumbe à reclamada o pagamento dos honorários periciais pela reclamada, ora fixados em R$ 3.000,00. Com efeito, o v. acórdão consignou que o ruído em nível acima do limite de tolerância era neutralizado com a utilização de protetores auriculares, porém, considerou devido o adicional de insalubridade. Cumpre registrar que o presente caso não se amolda à questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do Tema 555, que se refere ao tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 80 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A recorrente sustenta que, em ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, a condenação deve estar adstrita aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 840, § 1º da CLT e aos princípios da congruência e segurança jurídica. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO MARCONDES PEREIRA