0010155-43.2026.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010155-43.2026.5.15.0023 AUTOR: WELINGTON WILLIAN DE OLIVEIRA RÉU: CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ba2f2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO Recebo a manifestação de ID 47789d2, protocolada em 03/08/2026, tempestiva e apresentada no início do período reservado na ata de ID 53096bf para definição da vistoria, o que justifica sua apreciação prioritária. Quanto à desistência parcial, cumpre observar que, na audiência de 30/07/2026, a reclamada não compareceu nem se fez representar, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, sem apresentação de defesa. Não há, portanto, contestação ofertada, de modo que resta afastada a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do CPC, formulando-se o requerimento dentro do marco temporal do § 5º do mesmo dispositivo. Homologo, pois, a desistência manifestada de forma expressa e delimitada, exclusivamente quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade, com os reflexos, integrações e consectários especificamente vinculados a tais parcelas, correspondentes aos itens 6 e 7 da alínea "d" do capítulo "Dos Pedidos" da petição inicial, e extingo esses capítulos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, 354, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, aplicáveis por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. Registro, por pertinente, que a homologação opera no plano estritamente processual e não configura renúncia ao direito material, hipótese que atrairia a extinção com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "c", do CPC. Seus efeitos ficam limitados aos capítulos acima individualizados, permanecendo íntegros os demais pedidos deduzidos na exordial, bem como as respectivas causas de pedir. Os documentos e demais elementos de prova já produzidos seguem incorporados aos autos e serão valorados, segundo sua pertinência, nos capítulos subsistentes, na forma do art. 371 do CPC, ficando reservada à sentença a apreciação da eficácia probatória de cada elemento, inclusive quanto às atividades alegadamente cumulativas invocadas em amparo ao pedido autônomo de acúmulo de função. No que toca aos honorários advocatícios relativos aos capítulos desistidos, deixo de arbitrá-los. O arbitramento de verba sucumbencial pressupõe, por definição legal, a existência de advogado da parte contrária em favor de quem se destine a condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85 do CPC. A reclamada permaneceu ausente, não constituiu procurador nos autos e não praticou qualquer ato defensivo, inexistindo titular da verba nem despesa processual causalmente atribuível à desistência, razão pela qual a tese invocada com apoio no Tema 304 do TST não conduz a resultado diverso no caso concreto. A matéria fica sujeita a reexame por ocasião da sentença, caso sobrevenha regularização da representação processual da reclamada e efetiva atuação defensiva, observados, então, os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e a condição suspensiva de exigibilidade tal como delineada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Com a retirada dos pedidos de adicional de periculosidade e de insalubridade, desaparece o objeto da prova técnica determinada com fundamento no art. 195, § 2º, da CLT, tornando-se inútil e onerosa a sua realização. Compete ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na dicção do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, cancelo a perícia de engenharia e torno sem efeito a nomeação do Sr. Paulo Henrique Bortoloto para este feito, restando prejudicados os prazos fixados na ata para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e definição da inspeção. Comunique-se ao perito com urgência, por meio eletrônico, para que se abstenha de agendar vistoria, realizar diligências ou elaborar laudo, devendo informar nos autos, no prazo de cinco dias, se houve trabalho técnico útil efetivamente iniciado antes desta comunicação. Não havendo trabalho técnico comprovado, nada há a arbitrar a título de honorários periciais. Havendo, dê-se vista ao reclamante pelo mesmo prazo e voltem os autos conclusos para arbitramento estritamente proporcional à atividade demonstrada, observados o art. 790-B da CLT, a gratuidade de justiça, a decisão vinculante proferida na ADI 5.766 e a disciplina administrativa aplicável ao custeio da prova pericial neste Regional. Defiro em parte a retificação material da ata de ID 53096bf. Onde constou, no campo relativo ao setor de trabalho e atividade da parte reclamante, a expressão "operador de produção", passe a constar "Expedição — Assistente de Expedição e, a partir de 01/07/2024, Assistente de Expedição SR, conforme anotação em CTPS Digital". Deixo de inserir no registro em ata a descrição das atividades cumulativas narradas na inicial, porquanto a ata destina-se ao registro de dados objetivos e dos atos praticados em audiência, e não à consignação de tese ainda controvertida; o alegado exercício de operação de empilhadeira em setor diverso, inclusive na fundição, e de tarefas de pedreiro constitui matéria de fato a ser dirimida na sentença, nos estritos limites da petição inicial, sem que a presente retificação implique inovação da causa de pedir ou ampliação objetiva da demanda. Certifique a Secretaria a retificação. Quanto ao julgamento antecipado parcial do mérito, postergo a apreciação para a sentença. Embora o art. 356 do CPC seja aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, os capítulos indicados como maduros não se apresentam plenamente destacáveis dos que permanecem sob instrução. O reconhecimento e a data da ruptura contratual guardam relação direta com a pretensão de estabilidade provisória vinculada à CIPA, ao passo que o pedido de acúmulo de função repercute sobre a base de cálculo das próprias verbas rescisórias que se pretende ver decididas desde logo. O fracionamento, nesse cenário, acarretaria risco concreto de decisões incompatíveis entre si e de liquidação assentada em base salarial ainda indefinida, em prejuízo da racionalidade que a técnica do julgamento parcial busca justamente assegurar. Acrescento que a presunção decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa e será apreciada em cotejo com o acervo documental no momento oportuno. Fica, por consequência, prejudicado o requerimento de liquidação e execução imediatas de capítulos parcialmente decididos. O feito prosseguirá regularmente quanto à rescisão indireta e seus consectários, à estabilidade provisória relacionada à CIPA, ao acúmulo de função, à indenização por danos morais e aos demais pedidos remanescentes. Mantenho, por ora, a audiência de instrução designada para 16/06/2027. Anote-se, no cadastro processual, a inclusão do advogado MATHEUS SANT'ANA GOMES, OAB/SP 468.501, sem exclusão da patrona LILIAN FERREIRA, OAB/SP 476.624, certificada previamente pela Secretaria a juntada do substabelecimento com reserva de poderes, devendo as publicações e intimações futuras ser realizadas em nome de ambos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula 427 do TST. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita já requeridos e documentados, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Intimem-se o reclamante e o perito, este com urgência. A reclamada, revel e sem patrono constituído nos autos, dispensa intimação, correndo os prazos independentemente de comunicação, na forma do art. 346 do CPC, facultado o ingresso no feito no estado em que se encontrar. Cumpra-se com urgência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta PADV Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON WILLIAN DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA.
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Autor WELINGTON WILLIAN DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN FERREIRA
OAB: 476624/SP
MATHEUS SANT ANA GOMES
OAB: 468501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010155-43.2026.5.15.0023 AUTOR: WELINGTON WILLIAN DE OLIVEIRA RÉU: CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ba2f2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO Recebo a manifestação de ID 47789d2, protocolada em 03/08/2026, tempestiva e apresentada no início do período reservado na ata de ID 53096bf para definição da vistoria, o que justifica sua apreciação prioritária. Quanto à desistência parcial, cumpre observar que, na audiência de 30/07/2026, a reclamada não compareceu nem se fez representar, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, sem apresentação de defesa. Não há, portanto, contestação ofertada, de modo que resta afastada a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do CPC, formulando-se o requerimento dentro do marco temporal do § 5º do mesmo dispositivo. Homologo, pois, a desistência manifestada de forma expressa e delimitada, exclusivamente quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade, com os reflexos, integrações e consectários especificamente vinculados a tais parcelas, correspondentes aos itens 6 e 7 da alínea "d" do capítulo "Dos Pedidos" da petição inicial, e extingo esses capítulos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, 354, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, aplicáveis por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. Registro, por pertinente, que a homologação opera no plano estritamente processual e não configura renúncia ao direito material, hipótese que atrairia a extinção com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "c", do CPC. Seus efeitos ficam limitados aos capítulos acima individualizados, permanecendo íntegros os demais pedidos deduzidos na exordial, bem como as respectivas causas de pedir. Os documentos e demais elementos de prova já produzidos seguem incorporados aos autos e serão valorados, segundo sua pertinência, nos capítulos subsistentes, na forma do art. 371 do CPC, ficando reservada à sentença a apreciação da eficácia probatória de cada elemento, inclusive quanto às atividades alegadamente cumulativas invocadas em amparo ao pedido autônomo de acúmulo de função. No que toca aos honorários advocatícios relativos aos capítulos desistidos, deixo de arbitrá-los. O arbitramento de verba sucumbencial pressupõe, por definição legal, a existência de advogado da parte contrária em favor de quem se destine a condenação, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85 do CPC. A reclamada permaneceu ausente, não constituiu procurador nos autos e não praticou qualquer ato defensivo, inexistindo titular da verba nem despesa processual causalmente atribuível à desistência, razão pela qual a tese invocada com apoio no Tema 304 do TST não conduz a resultado diverso no caso concreto. A matéria fica sujeita a reexame por ocasião da sentença, caso sobrevenha regularização da representação processual da reclamada e efetiva atuação defensiva, observados, então, os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e a condição suspensiva de exigibilidade tal como delineada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Com a retirada dos pedidos de adicional de periculosidade e de insalubridade, desaparece o objeto da prova técnica determinada com fundamento no art. 195, § 2º, da CLT, tornando-se inútil e onerosa a sua realização. Compete ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na dicção do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, cancelo a perícia de engenharia e torno sem efeito a nomeação do Sr. Paulo Henrique Bortoloto para este feito, restando prejudicados os prazos fixados na ata para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e definição da inspeção. Comunique-se ao perito com urgência, por meio eletrônico, para que se abstenha de agendar vistoria, realizar diligências ou elaborar laudo, devendo informar nos autos, no prazo de cinco dias, se houve trabalho técnico útil efetivamente iniciado antes desta comunicação. Não havendo trabalho técnico comprovado, nada há a arbitrar a título de honorários periciais. Havendo, dê-se vista ao reclamante pelo mesmo prazo e voltem os autos conclusos para arbitramento estritamente proporcional à atividade demonstrada, observados o art. 790-B da CLT, a gratuidade de justiça, a decisão vinculante proferida na ADI 5.766 e a disciplina administrativa aplicável ao custeio da prova pericial neste Regional. Defiro em parte a retificação material da ata de ID 53096bf. Onde constou, no campo relativo ao setor de trabalho e atividade da parte reclamante, a expressão "operador de produção", passe a constar "Expedição — Assistente de Expedição e, a partir de 01/07/2024, Assistente de Expedição SR, conforme anotação em CTPS Digital". Deixo de inserir no registro em ata a descrição das atividades cumulativas narradas na inicial, porquanto a ata destina-se ao registro de dados objetivos e dos atos praticados em audiência, e não à consignação de tese ainda controvertida; o alegado exercício de operação de empilhadeira em setor diverso, inclusive na fundição, e de tarefas de pedreiro constitui matéria de fato a ser dirimida na sentença, nos estritos limites da petição inicial, sem que a presente retificação implique inovação da causa de pedir ou ampliação objetiva da demanda. Certifique a Secretaria a retificação. Quanto ao julgamento antecipado parcial do mérito, postergo a apreciação para a sentença. Embora o art. 356 do CPC seja aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, os capítulos indicados como maduros não se apresentam plenamente destacáveis dos que permanecem sob instrução. O reconhecimento e a data da ruptura contratual guardam relação direta com a pretensão de estabilidade provisória vinculada à CIPA, ao passo que o pedido de acúmulo de função repercute sobre a base de cálculo das próprias verbas rescisórias que se pretende ver decididas desde logo. O fracionamento, nesse cenário, acarretaria risco concreto de decisões incompatíveis entre si e de liquidação assentada em base salarial ainda indefinida, em prejuízo da racionalidade que a técnica do julgamento parcial busca justamente assegurar. Acrescento que a presunção decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa e será apreciada em cotejo com o acervo documental no momento oportuno. Fica, por consequência, prejudicado o requerimento de liquidação e execução imediatas de capítulos parcialmente decididos. O feito prosseguirá regularmente quanto à rescisão indireta e seus consectários, à estabilidade provisória relacionada à CIPA, ao acúmulo de função, à indenização por danos morais e aos demais pedidos remanescentes. Mantenho, por ora, a audiência de instrução designada para 16/06/2027. Anote-se, no cadastro processual, a inclusão do advogado MATHEUS SANT'ANA GOMES, OAB/SP 468.501, sem exclusão da patrona LILIAN FERREIRA, OAB/SP 476.624, certificada previamente pela Secretaria a juntada do substabelecimento com reserva de poderes, devendo as publicações e intimações futuras ser realizadas em nome de ambos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula 427 do TST. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita já requeridos e documentados, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Intimem-se o reclamante e o perito, este com urgência. A reclamada, revel e sem patrono constituído nos autos, dispensa intimação, correndo os prazos independentemente de comunicação, na forma do art. 346 do CPC, facultado o ingresso no feito no estado em que se encontrar. Cumpra-se com urgência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta PADV Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON WILLIAN DE OLIVEIRA