Detalhe do processo

0010155-34.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010155-34.2025.5.15.0102 AUTOR: TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES RÉU: K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0692552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010155-34.2025.5.15.0102 Aos 15 (quinze) dias do mês de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Tamires Aparecida Santos Rodrigues. Reclamadas: K. V. de Oliveira Monitoramento Ltda. (primeira reclamada) e Condomínio Parque Trentino (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT1. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em exame, suscitada pela primeira ré, posto que a exordial preenche os requisitos fixados no artigo 840 da CLT. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação em análise, posto que o valor atribuído à causa está de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 2º, §4º da lei 5.584/1970. Toda e qualquer verba porventura deferida será apurado em liquidação por cálculos. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em exame, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, fato incontroverso nos autos, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda ré, uma vez que estão presentes nos autos as condições da ação (interesse de agir, possibilidade jurídica dos pedidos e legitimidade de partes), na medida em que existe uma pretensão resistida que deverá ser solucionada pelo Estado, as postulações obreiras estão previstas em tese e não são vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio e existiu uma relação jurídica de direito material entre as partes. DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE Com razão a reclamante ao postular o pagamento de indenização decorrente da garantia de emprego. Ficou comprovado nos autos que a reclamante foi dispensada no dia 8/4/2024 (fls. 25) e que o período de aviso prévio foi indenizado pela ex-empregadora (fls. 133). Conforme o disposto no artigo 487, § 1º da CLT2, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins e a autora tinha direito a 30 dias de aviso prévio indenizado. Considerando o aviso prévio indenizado, o contrato de emprego foi rescindido no dia 8/5/2024 e o documento de fls. 57 comprova que a filha da autora nasceu no dia 07/01/2025, ou seja, aproximadamente oito meses depois da rescisão contratual, evidenciando que a trabalhadora ficou grávida durante a vigência do contrato de emprego. Os elementos indicados acima comprovam que houve dispensa sem justa causa da empregada gestante, ou seja, em detrimento da garantia de emprego fixada no artigo 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988[3]. É irrelevante se a primeira reclamada tinha ou não o conhecimento do estado gravídico da obreira, por ocasião da rescisão contratual. O dispositivo constitucional acima declinado não condicionou o direito à garantia de emprego à prévia comunicação ao empregador. Não pode a primeira ré querer restringir direito da trabalhadora impondo requisito que não consta da norma constitucional. Onde o legislador constituinte não restringiu ou impôs condições, não pode o intérprete fazê-lo. O objetivo da norma constitucional foi, acima de tudo, assegurar a subsistência do ser humano no ventre materno e nos primeiros meses de vida contra possível dispensa da gestante sem qualquer justificativa. Aplicável ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 244 do C. TST que assim dispõe: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Considerando que o nascimento da criança ocorreu no dia 7/1/2025, a autora tinha o direito à manutenção do emprego até o dia 7/6/2025, conforme preconiza o dispositivo constitucional acima invocada. Uma vez que o período de estabilidade se esgotou, não há que se falar em reintegração, mas em pagamento da indenização substitutiva. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pedido de indenização do período de estabilidade da gestante correspondente à soma dos seguintes títulos contratuais, com base no valor mensal de R$ 1.590,00: salários do período de 9/5/2024 (dia seguinte ao do término do aviso prévio indenizado) a 7/6/2025, gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS + 40% sobre os salários do período de estabilidade. Não há que se falar em média da indenização do período de estabilidade em aviso prévio, uma vez que a reclamante já recebeu esta verba ao ser dispensada sem justa causa, conforme fls. 138/139. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio do período de estabilidade. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante ao pleitear as verbas decorrentes da jornada de trabalho. A autora alega que cumpria jornada de oito horas aos sábados e que se ativava em feriados, fatos negados pela primeira ré. Os controles de ponto de fls. 118/124 comprovam que aos sábados ou domingos laborados, a jornada era de quatro horas e não de oito, conforme indica a autora. Os controles de ponto também evidenciam que não havia trabalho em feriados. Os registros de ponto contêm horários de entrada e saída variáveis, registrando, por exemplo, entradas às 07h55, 07h58 e saídas às 17h00 de segunda a sexta-feira, e aos sábados ou domingos das 07h58 às 12h00, cumprindo o limite constitucional de 44 horas semanais. A síndica admitiu em depoimento que, ocasionalmente, quando havia reservas ou festas aos domingos, era realizada uma escala de revezamento pela empresa terceirizada para a limpeza do salão de festas, mas ressalto que sequer há pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos. Os controles de ponto deixam claro que, quando havia labor em sábado, a autora não se ativava em domingo e vice-versa. Diante da apresentação dos controles de ponto, cabia à reclamante fazer a prova do labor por mais de quatro horas no sexto dia da semana e do trabalho em feriados, bem como do alegado pagamento “por fora”, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para para comprovar suas alegações, de forma que os pleitos relativos à jornada não podem ser acolhidos. Uma vez não comprovado o labor extraordinário, não há que se falar em pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas contratuais. Pelos motivos mencionados acima, rejeito todos os pedidos contidos nos itens “5” até “6.1” de fls. 9/12. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste à reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 202/217, complementado pelos esclarecimentos de fls. 225/226, que: (fls. 209) “Pacto laboral de 29/08/23 , até 08/04/24 , na função/cargo de Faxineira , no setor Limpeza . Mix laboral compreende asseio de sanitários e sua respectiva remoção de lixo, em banheiros segue de forma revezada a equipe, onde presente sanitário de uso coletivo restrito a colaboradores, que análogo a escritórios. Quanto ao asseio de banheiro público coletivo, não fora encontrado de uso/ disposição permanente, que de asseio também revezado, concomitante a sazonalidade e eventualidade de locação do conjunto salão de festas/churrasqueira do concominio. O condomínio não possui infraestrutura permanente de sanitários de uso de moradores e visitantes, premissas preconizadas pela NR 15 anexo 14 e súmula TST448 a afastar o remuneratório adicional. Quanto aos químicos de asseio, verificado o emprego diluído, onde a diluição ocorre de forma, diária reduzida de contato ao produto in-latura fortuito/ocasional, premissas adotadas da NR 15 anexo 13. ATIVIDADE SALUBRE. NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao PPP: nada a informar, asseio de banheiros e/ou a coleta e industrialização de lixo urbano não é listado no anexo IV, que restringe-se a coleta de lixos infectocontagiosos de unidade de saúde.” Ainda que assim não fosse, conforme já decidido por esta magistrada, o artigo 192 da CLT é claro ao dispor que é o Ministério do Trabalho que estabelece as condições em que é devido o adicional de insalubridade. Assim dispõe o anexo XIV da NR 15 que trata de agentes biológicos: ”NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade e caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autopsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Ficou incontroverso nos autos que a reclamante se ativa como faxineira em condomínio residencial, o que evidencia que não trabalhava na coleta urbana de lixo, de forma que a sua atividade não encontra respaldo no anexo XIV da NR 15 mencionada pelo perito. A coleta urbana de lixo é a realizada pelos garis que percorrem a cidade retirando toda sorte de lixo, o que nada se assemelhava à atividade da autora, de forma que não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A autora não mantinha contato com agentes insalubres, de forma que não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT. Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em pagamento de reflexos (artigo 92 do Código Civil4 c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “7” e “7.1” de fls. 13/18. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste à reclamante em sua postulação. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Durante o seu contrato, a reclamante se ativou apenas para a segunda ré (fato incontroverso nos autos). Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está fixada no artigo 5º – A da lei 6.019/1974 [5], de forma que qualquer impugnação em sentido contrário é descabida. Ressalto também que não é necessária a existência de fraude para ficar caracterizada a responsabilidade subsidiária. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que o tomador se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos à trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[6], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 23), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[7] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[8] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que a autora foi dispensada e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da primeira ré quanto à questão em exame. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT, fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais. Uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a isento do pagamento dos honorários rixados no parágrafo anterior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[9], fixo os honorários para a advogada da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[10], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[11], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores contidos na inicial como limites do crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT12. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[13]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 19/20. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES, para condenar a primeira reclamada, K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA., a pagar os seguintes títulos à trabalhadora e para declarar que a segunda reclamada, CONDOMÍNIO PARQUE TRENTINO, é responsável subsidiária pelo pagamento de todo e qualquer valor apurado no feito: a) indenização do período de estabilidade da gestante correspondente à soma dos seguintes títulos contratuais, com base no valor mensal de R$ 1.590,00: salários do período de 9/5/2024 (dia seguinte ao do término do aviso prévio indenizado) a 7/6/2025, gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS + 40% sobre os salários do período de estabilidade; b) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito SR. EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles a autora ficou isenta. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[14]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[15], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[16] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários periciais e advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não serão realizados descontos previdenciários e fiscais, em razão da natureza indenizatória do título. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[17] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). 2 Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). 3 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º. Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. 4Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 5Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) 6Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 7Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 8Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 9 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 10 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 11 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 12Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 13Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 14Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 15 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 16 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 17Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO PARQUE TRENTINO

Autor EDUARDO JOSE SANTOS FIGUEIREDO

Réu K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA

Autor TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA OLIVEIRA FORTES

OAB: 275222/SP

SHAYDA DAHER DE SOUZA

OAB: 371026/SP

RAFAEL BORELLI

OAB: 303036/SP

JANAINA CAMARGO FERNANDES

OAB: 210441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010155-34.2025.5.15.0102 AUTOR: TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES RÉU: K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0692552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010155-34.2025.5.15.0102 Aos 15 (quinze) dias do mês de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Tamires Aparecida Santos Rodrigues. Reclamadas: K. V. de Oliveira Monitoramento Ltda. (primeira reclamada) e Condomínio Parque Trentino (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT1. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em exame, suscitada pela primeira ré, posto que a exordial preenche os requisitos fixados no artigo 840 da CLT. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação em análise, posto que o valor atribuído à causa está de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 2º, §4º da lei 5.584/1970. Toda e qualquer verba porventura deferida será apurado em liquidação por cálculos. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em exame, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, fato incontroverso nos autos, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda ré, uma vez que estão presentes nos autos as condições da ação (interesse de agir, possibilidade jurídica dos pedidos e legitimidade de partes), na medida em que existe uma pretensão resistida que deverá ser solucionada pelo Estado, as postulações obreiras estão previstas em tese e não são vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio e existiu uma relação jurídica de direito material entre as partes. DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE Com razão a reclamante ao postular o pagamento de indenização decorrente da garantia de emprego. Ficou comprovado nos autos que a reclamante foi dispensada no dia 8/4/2024 (fls. 25) e que o período de aviso prévio foi indenizado pela ex-empregadora (fls. 133). Conforme o disposto no artigo 487, § 1º da CLT2, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins e a autora tinha direito a 30 dias de aviso prévio indenizado. Considerando o aviso prévio indenizado, o contrato de emprego foi rescindido no dia 8/5/2024 e o documento de fls. 57 comprova que a filha da autora nasceu no dia 07/01/2025, ou seja, aproximadamente oito meses depois da rescisão contratual, evidenciando que a trabalhadora ficou grávida durante a vigência do contrato de emprego. Os elementos indicados acima comprovam que houve dispensa sem justa causa da empregada gestante, ou seja, em detrimento da garantia de emprego fixada no artigo 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988[3]. É irrelevante se a primeira reclamada tinha ou não o conhecimento do estado gravídico da obreira, por ocasião da rescisão contratual. O dispositivo constitucional acima declinado não condicionou o direito à garantia de emprego à prévia comunicação ao empregador. Não pode a primeira ré querer restringir direito da trabalhadora impondo requisito que não consta da norma constitucional. Onde o legislador constituinte não restringiu ou impôs condições, não pode o intérprete fazê-lo. O objetivo da norma constitucional foi, acima de tudo, assegurar a subsistência do ser humano no ventre materno e nos primeiros meses de vida contra possível dispensa da gestante sem qualquer justificativa. Aplicável ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 244 do C. TST que assim dispõe: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Considerando que o nascimento da criança ocorreu no dia 7/1/2025, a autora tinha o direito à manutenção do emprego até o dia 7/6/2025, conforme preconiza o dispositivo constitucional acima invocada. Uma vez que o período de estabilidade se esgotou, não há que se falar em reintegração, mas em pagamento da indenização substitutiva. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pedido de indenização do período de estabilidade da gestante correspondente à soma dos seguintes títulos contratuais, com base no valor mensal de R$ 1.590,00: salários do período de 9/5/2024 (dia seguinte ao do término do aviso prévio indenizado) a 7/6/2025, gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS + 40% sobre os salários do período de estabilidade. Não há que se falar em média da indenização do período de estabilidade em aviso prévio, uma vez que a reclamante já recebeu esta verba ao ser dispensada sem justa causa, conforme fls. 138/139. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio do período de estabilidade. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante ao pleitear as verbas decorrentes da jornada de trabalho. A autora alega que cumpria jornada de oito horas aos sábados e que se ativava em feriados, fatos negados pela primeira ré. Os controles de ponto de fls. 118/124 comprovam que aos sábados ou domingos laborados, a jornada era de quatro horas e não de oito, conforme indica a autora. Os controles de ponto também evidenciam que não havia trabalho em feriados. Os registros de ponto contêm horários de entrada e saída variáveis, registrando, por exemplo, entradas às 07h55, 07h58 e saídas às 17h00 de segunda a sexta-feira, e aos sábados ou domingos das 07h58 às 12h00, cumprindo o limite constitucional de 44 horas semanais. A síndica admitiu em depoimento que, ocasionalmente, quando havia reservas ou festas aos domingos, era realizada uma escala de revezamento pela empresa terceirizada para a limpeza do salão de festas, mas ressalto que sequer há pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos. Os controles de ponto deixam claro que, quando havia labor em sábado, a autora não se ativava em domingo e vice-versa. Diante da apresentação dos controles de ponto, cabia à reclamante fazer a prova do labor por mais de quatro horas no sexto dia da semana e do trabalho em feriados, bem como do alegado pagamento “por fora”, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para para comprovar suas alegações, de forma que os pleitos relativos à jornada não podem ser acolhidos. Uma vez não comprovado o labor extraordinário, não há que se falar em pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas contratuais. Pelos motivos mencionados acima, rejeito todos os pedidos contidos nos itens “5” até “6.1” de fls. 9/12. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste à reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 202/217, complementado pelos esclarecimentos de fls. 225/226, que: (fls. 209) “Pacto laboral de 29/08/23 , até 08/04/24 , na função/cargo de Faxineira , no setor Limpeza . Mix laboral compreende asseio de sanitários e sua respectiva remoção de lixo, em banheiros segue de forma revezada a equipe, onde presente sanitário de uso coletivo restrito a colaboradores, que análogo a escritórios. Quanto ao asseio de banheiro público coletivo, não fora encontrado de uso/ disposição permanente, que de asseio também revezado, concomitante a sazonalidade e eventualidade de locação do conjunto salão de festas/churrasqueira do concominio. O condomínio não possui infraestrutura permanente de sanitários de uso de moradores e visitantes, premissas preconizadas pela NR 15 anexo 14 e súmula TST448 a afastar o remuneratório adicional. Quanto aos químicos de asseio, verificado o emprego diluído, onde a diluição ocorre de forma, diária reduzida de contato ao produto in-latura fortuito/ocasional, premissas adotadas da NR 15 anexo 13. ATIVIDADE SALUBRE. NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao PPP: nada a informar, asseio de banheiros e/ou a coleta e industrialização de lixo urbano não é listado no anexo IV, que restringe-se a coleta de lixos infectocontagiosos de unidade de saúde.” Ainda que assim não fosse, conforme já decidido por esta magistrada, o artigo 192 da CLT é claro ao dispor que é o Ministério do Trabalho que estabelece as condições em que é devido o adicional de insalubridade. Assim dispõe o anexo XIV da NR 15 que trata de agentes biológicos: ”NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade e caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autopsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Ficou incontroverso nos autos que a reclamante se ativa como faxineira em condomínio residencial, o que evidencia que não trabalhava na coleta urbana de lixo, de forma que a sua atividade não encontra respaldo no anexo XIV da NR 15 mencionada pelo perito. A coleta urbana de lixo é a realizada pelos garis que percorrem a cidade retirando toda sorte de lixo, o que nada se assemelhava à atividade da autora, de forma que não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A autora não mantinha contato com agentes insalubres, de forma que não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT. Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em pagamento de reflexos (artigo 92 do Código Civil4 c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “7” e “7.1” de fls. 13/18. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste à reclamante em sua postulação. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Durante o seu contrato, a reclamante se ativou apenas para a segunda ré (fato incontroverso nos autos). Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está fixada no artigo 5º – A da lei 6.019/1974 [5], de forma que qualquer impugnação em sentido contrário é descabida. Ressalto também que não é necessária a existência de fraude para ficar caracterizada a responsabilidade subsidiária. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que o tomador se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos à trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[6], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 23), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[7] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[8] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que a autora foi dispensada e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da primeira ré quanto à questão em exame. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT, fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais. Uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a isento do pagamento dos honorários rixados no parágrafo anterior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[9], fixo os honorários para a advogada da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[10], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[11], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores contidos na inicial como limites do crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT12. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[13]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 19/20. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES, para condenar a primeira reclamada, K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA., a pagar os seguintes títulos à trabalhadora e para declarar que a segunda reclamada, CONDOMÍNIO PARQUE TRENTINO, é responsável subsidiária pelo pagamento de todo e qualquer valor apurado no feito: a) indenização do período de estabilidade da gestante correspondente à soma dos seguintes títulos contratuais, com base no valor mensal de R$ 1.590,00: salários do período de 9/5/2024 (dia seguinte ao do término do aviso prévio indenizado) a 7/6/2025, gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS + 40% sobre os salários do período de estabilidade; b) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito SR. EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles a autora ficou isenta. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[14]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[15], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[16] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários periciais e advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não serão realizados descontos previdenciários e fiscais, em razão da natureza indenizatória do título. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[17] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). 2 Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). 3 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º. Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. 4Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 5Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) 6Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 7Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 8Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 9 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 10 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 11 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 12Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 13Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 14Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 15 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 16 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 17Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010155-34.2025.5.15.0102 AUTOR: TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES RÉU: K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0692552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010155-34.2025.5.15.0102 Aos 15 (quinze) dias do mês de julho de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Tamires Aparecida Santos Rodrigues. Reclamadas: K. V. de Oliveira Monitoramento Ltda. (primeira reclamada) e Condomínio Parque Trentino (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT1. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em exame, suscitada pela primeira ré, posto que a exordial preenche os requisitos fixados no artigo 840 da CLT. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação em análise, posto que o valor atribuído à causa está de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT e garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 2º, §4º da lei 5.584/1970. Toda e qualquer verba porventura deferida será apurado em liquidação por cálculos. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em exame, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a questão da existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, fato incontroverso nos autos, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda ré, uma vez que estão presentes nos autos as condições da ação (interesse de agir, possibilidade jurídica dos pedidos e legitimidade de partes), na medida em que existe uma pretensão resistida que deverá ser solucionada pelo Estado, as postulações obreiras estão previstas em tese e não são vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio e existiu uma relação jurídica de direito material entre as partes. DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE Com razão a reclamante ao postular o pagamento de indenização decorrente da garantia de emprego. Ficou comprovado nos autos que a reclamante foi dispensada no dia 8/4/2024 (fls. 25) e que o período de aviso prévio foi indenizado pela ex-empregadora (fls. 133). Conforme o disposto no artigo 487, § 1º da CLT2, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins e a autora tinha direito a 30 dias de aviso prévio indenizado. Considerando o aviso prévio indenizado, o contrato de emprego foi rescindido no dia 8/5/2024 e o documento de fls. 57 comprova que a filha da autora nasceu no dia 07/01/2025, ou seja, aproximadamente oito meses depois da rescisão contratual, evidenciando que a trabalhadora ficou grávida durante a vigência do contrato de emprego. Os elementos indicados acima comprovam que houve dispensa sem justa causa da empregada gestante, ou seja, em detrimento da garantia de emprego fixada no artigo 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal de 1988[3]. É irrelevante se a primeira reclamada tinha ou não o conhecimento do estado gravídico da obreira, por ocasião da rescisão contratual. O dispositivo constitucional acima declinado não condicionou o direito à garantia de emprego à prévia comunicação ao empregador. Não pode a primeira ré querer restringir direito da trabalhadora impondo requisito que não consta da norma constitucional. Onde o legislador constituinte não restringiu ou impôs condições, não pode o intérprete fazê-lo. O objetivo da norma constitucional foi, acima de tudo, assegurar a subsistência do ser humano no ventre materno e nos primeiros meses de vida contra possível dispensa da gestante sem qualquer justificativa. Aplicável ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 244 do C. TST que assim dispõe: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Considerando que o nascimento da criança ocorreu no dia 7/1/2025, a autora tinha o direito à manutenção do emprego até o dia 7/6/2025, conforme preconiza o dispositivo constitucional acima invocada. Uma vez que o período de estabilidade se esgotou, não há que se falar em reintegração, mas em pagamento da indenização substitutiva. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pedido de indenização do período de estabilidade da gestante correspondente à soma dos seguintes títulos contratuais, com base no valor mensal de R$ 1.590,00: salários do período de 9/5/2024 (dia seguinte ao do término do aviso prévio indenizado) a 7/6/2025, gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS + 40% sobre os salários do período de estabilidade. Não há que se falar em média da indenização do período de estabilidade em aviso prévio, uma vez que a reclamante já recebeu esta verba ao ser dispensada sem justa causa, conforme fls. 138/139. Rejeito, portanto, o pedido de pagamento de aviso prévio do período de estabilidade. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à reclamante ao pleitear as verbas decorrentes da jornada de trabalho. A autora alega que cumpria jornada de oito horas aos sábados e que se ativava em feriados, fatos negados pela primeira ré. Os controles de ponto de fls. 118/124 comprovam que aos sábados ou domingos laborados, a jornada era de quatro horas e não de oito, conforme indica a autora. Os controles de ponto também evidenciam que não havia trabalho em feriados. Os registros de ponto contêm horários de entrada e saída variáveis, registrando, por exemplo, entradas às 07h55, 07h58 e saídas às 17h00 de segunda a sexta-feira, e aos sábados ou domingos das 07h58 às 12h00, cumprindo o limite constitucional de 44 horas semanais. A síndica admitiu em depoimento que, ocasionalmente, quando havia reservas ou festas aos domingos, era realizada uma escala de revezamento pela empresa terceirizada para a limpeza do salão de festas, mas ressalto que sequer há pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos. Os controles de ponto deixam claro que, quando havia labor em sábado, a autora não se ativava em domingo e vice-versa. Diante da apresentação dos controles de ponto, cabia à reclamante fazer a prova do labor por mais de quatro horas no sexto dia da semana e do trabalho em feriados, bem como do alegado pagamento “por fora”, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas e não produziu outras provas para para comprovar suas alegações, de forma que os pleitos relativos à jornada não podem ser acolhidos. Uma vez não comprovado o labor extraordinário, não há que se falar em pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas contratuais. Pelos motivos mencionados acima, rejeito todos os pedidos contidos nos itens “5” até “6.1” de fls. 9/12. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste à reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 202/217, complementado pelos esclarecimentos de fls. 225/226, que: (fls. 209) “Pacto laboral de 29/08/23 , até 08/04/24 , na função/cargo de Faxineira , no setor Limpeza . Mix laboral compreende asseio de sanitários e sua respectiva remoção de lixo, em banheiros segue de forma revezada a equipe, onde presente sanitário de uso coletivo restrito a colaboradores, que análogo a escritórios. Quanto ao asseio de banheiro público coletivo, não fora encontrado de uso/ disposição permanente, que de asseio também revezado, concomitante a sazonalidade e eventualidade de locação do conjunto salão de festas/churrasqueira do concominio. O condomínio não possui infraestrutura permanente de sanitários de uso de moradores e visitantes, premissas preconizadas pela NR 15 anexo 14 e súmula TST448 a afastar o remuneratório adicional. Quanto aos químicos de asseio, verificado o emprego diluído, onde a diluição ocorre de forma, diária reduzida de contato ao produto in-latura fortuito/ocasional, premissas adotadas da NR 15 anexo 13. ATIVIDADE SALUBRE. NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao PPP: nada a informar, asseio de banheiros e/ou a coleta e industrialização de lixo urbano não é listado no anexo IV, que restringe-se a coleta de lixos infectocontagiosos de unidade de saúde.” Ainda que assim não fosse, conforme já decidido por esta magistrada, o artigo 192 da CLT é claro ao dispor que é o Ministério do Trabalho que estabelece as condições em que é devido o adicional de insalubridade. Assim dispõe o anexo XIV da NR 15 que trata de agentes biológicos: ”NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade e caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autopsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” Ficou incontroverso nos autos que a reclamante se ativa como faxineira em condomínio residencial, o que evidencia que não trabalhava na coleta urbana de lixo, de forma que a sua atividade não encontra respaldo no anexo XIV da NR 15 mencionada pelo perito. A coleta urbana de lixo é a realizada pelos garis que percorrem a cidade retirando toda sorte de lixo, o que nada se assemelhava à atividade da autora, de forma que não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A autora não mantinha contato com agentes insalubres, de forma que não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT. Uma vez inexistente o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em pagamento de reflexos (artigo 92 do Código Civil4 c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nos itens “7” e “7.1” de fls. 13/18. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Razão assiste à reclamante em sua postulação. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de prestação de serviços e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Durante o seu contrato, a reclamante se ativou apenas para a segunda ré (fato incontroverso nos autos). Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está fixada no artigo 5º – A da lei 6.019/1974 [5], de forma que qualquer impugnação em sentido contrário é descabida. Ressalto também que não é necessária a existência de fraude para ficar caracterizada a responsabilidade subsidiária. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que o tomador se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Saliento, por fim, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos à trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual (todo e qualquer valor apurado no feito) na hipótese de sua execução. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[6], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 23), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[7] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[8] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que a autora foi dispensada e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da primeira ré quanto à questão em exame. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT, fixo em R$ 4.000,00 os honorários periciais. Uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a isento do pagamento dos honorários rixados no parágrafo anterior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[9], fixo os honorários para a advogada da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[10], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[11], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores contidos na inicial como limites do crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT12. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[13]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende de fls. 19/20. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, TAMIRES APARECIDA SANTOS RODRIGUES, para condenar a primeira reclamada, K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA., a pagar os seguintes títulos à trabalhadora e para declarar que a segunda reclamada, CONDOMÍNIO PARQUE TRENTINO, é responsável subsidiária pelo pagamento de todo e qualquer valor apurado no feito: a) indenização do período de estabilidade da gestante correspondente à soma dos seguintes títulos contratuais, com base no valor mensal de R$ 1.590,00: salários do período de 9/5/2024 (dia seguinte ao do término do aviso prévio indenizado) a 7/6/2025, gratificações natalinas do período (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias), férias acrescidas de 1/3 (1/12 por mês ou fração igual ou superior a quinze dias) e FGTS + 40% sobre os salários do período de estabilidade; b) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito SR. EDUARDO JOSÉ SANTOS FIGUEIREDO foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles a autora ficou isenta. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. As verbas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[14]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[15], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[16] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários periciais e advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, não serão realizados descontos previdenciários e fiscais, em razão da natureza indenizatória do título. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[17] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). 2 Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). 3 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º. Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do artigo 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. 4Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 5Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) 6Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 7Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 8Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 9 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 10 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 11 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 12Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 13Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 14Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 15 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 16 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 17Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA - CONDOMINIO PARQUE TRENTINO