Detalhe do processo

0010154-47.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010154-47.2020.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0010154-47.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00644244 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: SOLANGE DE JESUS LYRA SARMENTO ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0010154-47.2020.8.19.0204 Apelante: CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Apelado: SOLANGE DE JESUS LYRA SARMENTO Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA. INDICAÇÃO DE OSCILAÇÃO EXORBITANTE NAS COBRANÇAS. PROVA PERICIAL REALIZADA EM JUÍZO. HIDRÔMETRO QUE FOI APROVADO NA AFERIÇÃO TÉCNICA E NÃO REVELOU FALHAS. EXISTÊNCIA DE OBRA REALIZADA PELA AUTORA PARA INSTALAÇÃO DE RAMAL EXTERNO QUE TERIA SIDO IMPLANTADA PARA ESTANCAR VAZAMENTO. INDICAÇÃO DE INFILTRAÇÃO PRETÉRITA AO EXAME PERICIAL, LOCALIZADA APÓS O PONTO DE ENTREGA, ELEMENTO CAPAZ DE CARACTERIZAR ESCAPE DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA RÉ PELOS DANOS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS À AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. FATURAS REGULARMENTE EMITIDAS. SENTENÇA QUE MERECE SER INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e compensação por danos materiais e morais por meio da qual a autora pretendeu impugnar as faturas emitidas a partir de dezembro de 2019, aduzindo que o consumo apurado destoava sobremaneira do consumo efetivo, colimando, ainda, a devolução dobrada dos valores cobrados e a reparação dos danos morais supostamente sofridos. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. II. Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal limita-se ao exame da regularidade nas cobranças impugnadas pela autora, averiguando-se eventual ocorrência de defeito ou falha na prestação do serviço prestado pela ré. Também é objeto de análise recursal a configuração dos pressupostos legais para devolução dobrada dos valores cobrados, além da configuração de danos morais suportados pelo demandante. O ingresso no mérito recursal não prescinde, porém, da anterior análise da questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companhia ré. III. Razões de Decidir: Questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré que merece ser rejeitada. Pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da relação jurídica processual que é observada in status assertionis. Contrato de concessão envolvendo o Poder Público e outra delegatária que não pode produzir efeitos perante o consumidor. Compania ré que evidentemente faz parte da cadeia de consumo e assumiu inequívoca posição de fornecedora dos serviços de abastecimento de água e gerenciamento comercial. Gestão compartilhada da operação comercial dos serviços de fornecimento de água que restou satisfatoriamente caracterizada, havendo explícita referência de que a cobrança dos aludidos serviços seria realizada de forma conjunta. Relação de consumo configurada. Impugnação do faturamento do consumo de água a partir de dezembro de 2019. Alegação autoral de que a emissão de faturas exorbitantes ocorreu após a substituição do hidrômetro que não encontra respaldo no arcabouço probatório dos autos. Equipamento que guarnecia a residência da reclamante desde abril de 2018. Reclamante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, deixando de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Prova pericial que não identificou irregularidades ou defeitos no hidrômetro. Experto que constatou a existência de um ramal externo situado entre o hidrômetro e o conservatório. Relato da autora colhido durante a inspeção pericial que indica que a instalação do ramal externo se deu em virtude de vazamentos havidos na parte interna do imóvel, após o hidrômetro. Responsabilidade da companha ré que se estende apenas até o ponto de entrega da água. Vazamento localizado na parte interna do imóvel, após o ponto de entrega, que constitui responsabilidade do usuário. Culpa exclusiva do consumidor. Sentença que merece ser integralmente reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. V. Referências legais: Arts. 7°, § único, 14, § 3°, II e 25, § 1° do CDC; Art. 373, I do CPC; Súmulas n. 254 e 330 do TJRJ. VI. Julgados: TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0004620-59.2019.8.19.0204, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, julg. 12.08.2026; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000267-65.2022.8.19.0205, Rel. Des. HELDA LIMA MEIRELES, julg. 20.07.2026; TJRJ, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0019857-67.2016.8.19.0066, Rel. Des. MÁRCIA ALVES SUCCI, julg. 14.08.2025; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0020924-79.2018.8.19.0007, Rel. Des. RENATA MACHADO COTTA, julg. 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SOLANGE DE JESUS LYRA SARMENTO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. A autora alegou ser usuária dos serviços oferecidos pela companhia ré, ponderando que houve a troca do hidrômetro que guarnece sua residência, em dezembro de 2019. Afirmou ter se surpreendido com a emissão de faturas que registraram valores exorbitantes e absolutamente incompatíveis com o efetivo consumo de água. Aduziu ter procurado atendimento administrativo sem obter qualquer sucesso, sendo informada acerca da necessidade de pagamento das faturas. Argumentou que o faturamento foi indevidamente realizado por estimativa, importando em registro dissonante do real consumo de água. Por tais motivos, postulou pelo refaturamento das contas impugnadas, inclusive com a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como pela compensação por danos morais. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, reputando presentes os pressupostos legais para a concessão da medida pretendida, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a interrupção do serviço de fornecimento de água por eventual inadimplência relativa à dívida impugnada, como se infere da decisão de fls. 60/61. A ré apresentou contestação às fls. 92/120. Em sua peça de bloqueio, arguiu questão preliminar de ilegitimidade passiva. Aduziu que não exerce a gestão comercial do serviço de abastecimento de água no imóvel da autora, atividade que incumbe exclusivamente à Foz Águas 5 - Zona Oeste. Ponderou que não possui qualquer ingerência sobre os serviços referentes à gestão comercial do fornecimento de água para a região na qual se situa o imóvel da reclamante, asseverando que o Município do Rio de Janeiro havia celebrado contrato de concessão com a FAB Zona Oeste S.A. para os serviços de esgotamento sanitário, em janeiro de 2012, não havendo que se cogitar de responsabilidade da ré pelos eventos danosos narrados nestes autos. Repisou que toda a operação gerencial alusiva ao fornecimento do serviço, à troca e manutenção de hidrômetro e à cobrança de faturas recai exclusivamente sobre a FAB Zona Oeste S.A., restando evidenciada a ausência de pertinência subjetiva da reclamada para compor o polo passivo. No que concerne ao mérito, indicou que há abastecimento regular de água no imóvel da autora. Pontuou que as faturas impugnadas foram emitidas em conformidade com a legislação vigente, porquanto observaram o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado, inexistindo apuração por estimativa. Sustentou que a reclamante não logrou comprovar que houve a realização da troca do hidrômetro, indicando que o registro do aparelho que efetuou a medida das faturas impugnadas condiz com o hidrômetro instalado no imóvel desde abril de 2018. Novamente assinalou que a responsabilidade pela emissão de faturas e pela apuração do consumo incumbe exclusivamente à FAB Zona Oeste S.A, sublinhando que as tentativas de resolução administrativa do problema foram efetuadas perante a Zona Oeste Mais. Assinalou que as cobranças foram corretamente efetuadas através do consumo de água efetivamente apurado, fiando-se nos dados registrados pelo hidrômetro. Sustentou ser lícita a suspensão do serviço de fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário, configurando-se medida imprescindível para a continuidade da prestação do serviço de distribuição de água, admitindo-se igualmente a inclusão do nome do consumidor inadimplente junto aos cadastros restritivos de crédito. Repisou que a autora não foi capaz de demonstrar a ocorrência de irregularidades nas cobranças efetuadas, pontuando ser descabida eventual restituição dobrada dos valores cobrados. Também asseverou que não houve comprovação satisfatória acerca da configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica de fls. 195/203, a autora repisou os argumentos preteritamente esposados em sua peça atrial. O magistrado de primeiro grau rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companha ré, estabeleceu o ponto controvertido da demanda, ocasião em que deferiu a produção de prova pericial, como se infere da decisão saneadora de fls. 260/261. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo experto designado pelo juízo às fls. 496/513. A parte ré apresentou alegações finais às fls. 545/556. Também a reclamante ofereceu razões derradeiras às fls. 558/560. O juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Houve a prolação de sentença às fls. 567/574 para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg. TJRJ, "aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade das cobranças realizadas pela concessionária, notadamente após a substituição do hidrômetro da unidade consumidora. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados, houve aumento abrupto e expressivo nos valores faturados, sem justificativa plausível, o que evidencia, ao menos em tese, falha na prestação do serviço. A análise das faturas acostadas aos autos demonstra clara discrepância entre o histórico de consumo e os valores posteriormente cobrados. Conforme se observa nas contas juntadas (páginas 13 a 17), os valores passaram de aproximadamente R$ 29,33 e R$ 31,32 para quantias significativamente superiores, como R$ 586,31 e R$ 969,92, evidenciando variação incompatível com o perfil de consumo de um imóvel residencial Tal oscilação abrupta, sem alteração fática relevante, constitui forte indício de irregularidade na medição ou no faturamento. Nessas hipóteses, compete à concessionária comprovar a regularidade do sistema de medição, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Ademais, ainda temos a prova pericial para elucidar ainda mais a questão. Segundo atestado pelo expert deste juízo, foram verificados: " O imóvel da Autora trata-se de uma edificação residencial unifamiliar de 01 (um) pavimento, com padrão construtivo baixo. Divide-se internamente em: varanda frontal, sala, 03 (três) quartos, 02 (dois) banheiros (sendo 01 desativado e sem vaso sanitário, chuveiro e pia), cozinha e área de serviço. Cabe aqui registrar que não foi constatado qualquer indício de infiltrações e/ou vazamentos ativos nas redes hidráulicas internas do imóvel vistoriado. De acordo com cópia de contas acostadas às fls. 10 do Autos, o imóvel objeto da lide encontrava-se cadastrado no banco de dados da empresa Ré em nome da Autora, com a matrícula de nº 289201-4, como 01 (uma) economia domiciliar. Foi realizado teste de travamento da boia do reservatório superior e constatou-se que o hidrômetro parou de girar, o que denota funcionamento regular da mesma e ausência de vazamentos e/ou indícios de infiltrações nas instalações das redes internas entre o ponto de abastecimento (hidrômetro) e a caixa d'água que atende ao imóvel. Para fins de medição do consumo geral, o valor estimado de consumo mensal de água, nos termos dos cálculos acima demonstrados, totaliza 13,5 m³/mês." A prova pericial analisou os elementos técnicos do caso e concluiu pela incompatibilidade entre o consumo registrado e o perfil da unidade consumidora, destacando a ausência de justificativa plausível para o aumento abrupto das faturas. O laudo pericial também consigna a inexistência de indícios de vazamentos internos ou qualquer outra causa que pudesse explicar o aumento significativo do consumo, afastando, assim, eventual responsabilidade da autora. Tal conclusão reforça a presunção de falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Outro aspecto relevante evidenciado pela prova técnica diz respeito à utilização de cobrança sem critérios transparentes e verificáveis, o que viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, pilares das relações de consumo. A imposição de valores dissociados do consumo real configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC. Cumpre ressaltar que, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações e produzida prova técnica favorável à autora, caberia à ré comprovar a regularidade do sistema de medição e do faturamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de respaldo técnico. Assim, seja por força do art. 14 do CDC que diz que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar inexistir defeito na prestação, ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o fato é que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Destarte, o dano moral está comprovado. Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º. Do CDC), conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo. A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando falha grave na prestação de serviço essencial. A cobrança reiterada de valores abusivos, aliada à ameaça de interrupção do fornecimento de água, é apta a gerar angústia, insegurança e abalo psicológico. Cabe então fixar o quantum indenizatório. Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. No caso concreto, entendo que o recebimento de fatura com o acréscimo tão grande traz inequívoca angústia, não só pelo receio de corte de um serviço essencial, bem como pelas faturas seguintes que poderiam ter vindo com o mesmo erro e comprometer o orçamento familiar, razão pela qual deverá ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando os vários pedidos, os recursos manejados e os atos processuais, condena-se a ré nas custas e honorários de sucumbência, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Confirmar a antecipação dos efeitos de tutela; 2) Determinar que a ré refature as cobranças questionadas, bem como a vencidas durante a marcha processual, devendo cobrar a média apurada pela perícia, a ser verificado em fase de liquidação de sentença; 3) Condenar a ré, a ressarcir a autora, em dobro, a título de danos materiais, os valores efetivamente pagos que tenham excedido a média apurada pela perícia, a serem apuradas em fase de liquidação, corrigidos do desembolso e atualizados com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária a contar desta data. 4) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data; 5) Por fim, condeno as rés nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de apelação às fls. 580/600. Alegou restar manifestamente configurada sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. Aduziu ter entabulado negócio jurídico com Município do Rio de Janeiro por meio do qual a edilidade assumiu integral responsabilidade pelo serviço de esgotamento sanitário da região em que se localiza o imóvel da apelada. Argumentou que o aludido serviço foi concedido para a FAB - Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A. Assinalou que a referida companhia encampou a gestão comercial do abastecimento de água, inclusive no que concerne à emissão de faturas, ponderando que os serviços impugnados nestes autos são prestados exclusivamente pela Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A., inexistindo qualquer ingerência da apelante sobre questões gerenciais de abastecimento de água no imóvel da autora. Repisou que as cobranças impugnadas nestes autos foram exclusivamente emitidas pela FAB Zona Oeste S.A. Ponderou que as faturas foram emitidas de acordo com o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Sublinhou que a aferição de valores elevados de consumo de água estaria eventualmente relacionada a vazamentos internos no imóvel da autora. Indicou que não houve prova satisfatória capaz de atribuir qualquer defeito ou irregularidade no hidrômetro, indicando que o aparelho apurou corretamente o consumo efetivo da unidade consumidora. Assinalou que não há ensejo legal para a restituição dobrada das cobranças efetuadas, aquilatando que a legitimidade das faturas impede qualquer dever de compensação, inexistindo vestígio de engano na emissão das cobranças. Pugnou pela necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo n. 929 perante o Superior Tribunal de Justiça. Pontuou, ainda, que a demandante não comprovou qualquer evento que pudesse configurar danos morais, razão pela qual tal pedido merece ser rejeitado. Diante de tais razões, pugnou pela reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos, ou ainda, subsidiariamente, pela minoração do montante da indenização por danos morais. A autora apresentou contrarrazões, tempestivamente, às fls. 608/611. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pela ré, pois oferecido de forma tempestiva, devidamente recolhidas as custas, como assinalado na certidão de fls. 605, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela companhia ré merece ser rechaçada. A apelante argumentou não ter concorrido para o evento danoso, inexistindo qualquer comprovação de que sua conduta tenha contribuído para a causação dos prejuízos causados à autora, tendo em mira que não exerce o fornecimento de água para a região do imóvel da reclamante, e sequer desenvolve atividades de gerenciamento comercial alusivas ao abastecimento de água da unidade consumidora, incumbência que recairia exclusivamente sobre a FAB - Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A. Todavia, não se pode olvidar que a narrativa autoral está integralmente arrimada na ocorrência de defeitos e falhas na prestação de serviços oferecidos pela reclamada, sendo certo que a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da relação jurídica processual é observada in status assertionis. Eventuais alegações defensivas acerca da inexistência de vícios na prestação dos serviços oferecidos concernem ao mérito da demanda, havendo elementos suficientes e inequívocos para configurar a legitimidade passiva da demandada, a qual evidentemente participa da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Imperioso salientar os termos contratuais colacionados aos autos alusivos ao pacto firmado entre o Município do Rio de Janeiro, a reclamada e a FAB - Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A. que se referem a negócio jurídico que somente tem o condão de produzir efeitos entre as partes contratantes, não se admitindo a extrapolação subjetiva dos efeitos contratuais para atingir terceiros estranhos à relação jurídica, razão pela qual sua regulamentação não pode ser oposta ao consumidor. Repise-se que o aludido contrato de concessão somente opera res inter alios acta, não se admitindo que um dos fornecedores pretenda se exonerar da responsabilidade civil por danos causados ao consumidor final, arrimando-se em contrato firmado com terceiros, cujos efeitos não se impõem contra o consumidor. Faz-se mister rememorar que a companhia ré evidentemente faz parte da cadeia de consumo e assumiu inequívoca posição de fornecedor dos serviços de abastecimento de água e gerenciamento comercial, estampando ostensivamente sua logomarca nas faturas impugnadas pela autora: Portanto, tem-se que a reclamada assumiu patente posição de fornecedor na cadeia de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, com espeque no parágrafo único do artigo 7° e no parágrafo 1° do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, impende rememorar que o próprio termo contratual da concessão dos serviços de abastecimento de água coligido pela ré às fls. 121/152 denota que havia evidente gestão compartilhada da operação comercial dos serviços de fornecimento de água, havendo explícita referência de que a cobrança dos aludidos serviços seria realizada de forma conjunta, o que afasta cabalmente a alegação defensiva de ausência de pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide, como se infere da cláusula sétima do referido contrato: Nesta toada, em reverência à teoria da asserção, tendo em mira que a autora questionou faturamentos efetuados pela apelante, existindo elementos suficientes de que as cobranças foram efetivamente implementadas pela recorrente, deve ser rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante. Esta é a sólida e perene orientação do Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. HIDRÔMETRO REGULAR. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS DE CONCESSÃO INOPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, determinando o refaturamento das cobranças questionadas pela média apurada em perícia e condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; 2. A autora alegou que, após a substituição do hidrômetro, as faturas de água passaram a apresentar valores incompatíveis com seu histórico de consumo, apesar da inexistência de vazamento, tendo posteriormente suportado a interrupção do fornecimento de água; 3. A concessionária arguiu ilegitimidade passiva, sustentou a regularidade das cobranças e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEDAE possui legitimidade passiva, apesar da alegada transferência da gestão comercial dos serviços de abastecimento de água na Área de Planejamento 5; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas nos meses de maio a agosto de 2018 decorreram de falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de água e a conduta da concessionária configuram dano moral indenizável e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CEDAE possui legitimidade para responder à demanda, pois os contratos de concessão que disciplinam a distribuição interna de competências entre concessionárias constituem res inter alios acta e não podem ser opostos ao consumidor para afastar a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço público essencial; 6. Os fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os coobrigados; 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público e a usuária, impondo-se à prestadora o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo e o regime de responsabilidade objetiva; 8. A prova pericial demonstra que o hidrômetro submetido a testes estava regular e que não havia vazamentos ou infiltrações nas instalações internas do imóvel, afastando causa alternativa para o consumo extraordinário atribuído à unidade consumidora; 9. A concessionária não comprova qualquer excludente de responsabilidade nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, permanecendo caracterizada sua responsabilidade objetiva pela cobrança indevida; 10. A interrupção do fornecimento de água fundada em cobranças indevidas configura falha na prestação de serviço público essencial, agravada pela circunstância de a concessionária ter sido previamente provocada pela consumidora e, ainda assim, ter promovido o corte do abastecimento; 11. A privação efetiva de serviço essencial, somada à necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa e judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral, inclusive pela configuração do desvio produtivo do consumidor; 12. A ausência de comprovação da alegada negativação nos cadastros de proteção ao crédito não afasta o dano moral, pois a efetiva privação do serviço essencial é suficiente, no caso concreto, para justificar a reparação; 13. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comporta redução, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do E.TJRJ; 14. A sucumbência recursal da concessionária justifica a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses do julgamento: "1.Contratos de concessão constituem res inter alios acta, não sendo oponíveis ao consumidor para afastar a legitimidade passiva de concessionária integrante da cadeia de prestação do serviço essencial; 2.A cobrança por estimativa de consumo de água exige demonstração concreta de anormalidade na medição, sendo ilícito o faturamento dissociado do consumo real; 3.A interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da concessionária; 4.É adequada a fixação da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da efetiva interrupção do fornecimento de serviço essencial; 5.Havendo tese vinculante superveniente do E.STJ sobre os consectários da condenação por dano moral, impõe-se a retificação de ofício do julgado para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932, IV, "a"; Código Civil, art. 427. Jurisprudência e precedentes citados: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 343; STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA. (TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0004620-59.2019.8.19.0204, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, julg. 12.08.2026, grifo nosso)." "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. REVISÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar as rés, solidariamente, ao refaturamento de contas de saneamento básico, considerado o consumo real de uma única economia, bem como à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A autora apela requerendo a fixação de indenização por danos morais. As rés apelam alegando preliminares de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva; no mérito, requerem o afastamento do refaturamento e da dobra. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita; (ii) saber se há ilegitimidade ativa da possuidora do imóvel e ilegitimidade passiva de uma das concessionárias rés; (iii) saber se a devolução em dobro dos valores cobrados a maior exige a comprovação de má-fé; e (iv) saber se a cobrança indevida, com ameaça de suspensão de serviço essencial e necessidade de acionamento do Judiciário para solução do impasse, configura dano moral indenizável. 3. A menção à manutenção das faturas "nos demais termos", na parte dispositiva da sentença, serve apenas para delimitar o alcance da obrigação de refaturamento, não configurando julgamento extra petita. 4. Com base na teoria da asserção, a possuidora e destinatária final do serviço, além de responsável pelo pagamento da contraprestação, ostenta legitimidade ativa para a demanda em que se questiona a regularidade da cobrança. Da mesma forma, as repartições contratuais de atribuições entre as concessionárias não são oponíveis ao consumidor, mantendo-se a responsabilidade solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único). 5. A prova pericial confirmou falha na prestação do serviço, caracterizada pelo faturamento indevido de quatro economias em lugar de uma, devido a erro de cadastramento. Caracterizada a falha na prestação do serviço, estando afastada a tese de cobrança regular, e devidamente fundamentada a condenação relativa ao refaturamento. O caso difere da tese fixada no Tema 414 do STJ, por não se tratar de condomínio com hidrômetro único, mas de casas de vila com instalações independentes. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da fornecedora. 7. A ameaça de corte de serviço essencial associada à perda do tempo útil da consumidora, que se viu forçada a firmar parcelamento para evitar a suspensão e a ajuizar demanda judicial diante da inércia das rés em resolver o erro administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 8. Recurso da autora provido, recursos das rés desprovidos. (TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000267-65.2022.8.19.0205, Rel. Des. HELDA LIMA MEIRELES, julg. 20.07.2026, grifo nosso)." A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa. Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista. Não obstante, especificamente no que concerne às concessionárias de serviços públicos, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula n. 254 do TJRJ. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame de eventual falha na prestação do serviço oferecido pela reclamada ao aferir o consumo de água no imóvel da autora a partir do mês de dezembro de 2019. A tese defensiva declinada pela concessionária ré em sua peça contestatória, e ulteriormente repisada em suas razões recursais, repousa na inexistência de irregularidades na apuração da água consumida, afirmando-se que os elevados valores faturados, nos meses impugnados, foram adequadamente registrados através da leitura do hidrômetro que guarnece o imóvel da consumidora, ponderando que eventuais vazamentos internos nas instalações da residência da autora poderiam ter ensejado o incremento do consumo. Compulsando detidamente os autos, observa-se que não foram apresentadas provas robustas e contundentes acerca da alegada falha na prestação do serviço oferecido pela companhia ré. Cumpre assinalar que a alegação autoral de que a oscilação exorbitante no registro do consumo de água a partir de dezembro de 2019 decorreu da alteração do hidrômetro não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Decerto que o perfunctório exame das faturas colacionadas pela própria autora demonstra que não houve substituição do equipamento, sendo certo que todas as faturas colacionadas indicam que a leitura do consumo fora realizada pelo hidrômetro Y17S949734, inclusive quanto ao período posterior a dezembro de 2019. Deve-se remarcar que, a despeito de estarmos diante de uma hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, não está a parte demandante desincumbida de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do inciso I do artigo 373 do Diploma Processual. Esta é a ampla a orientação consolidada na súmula n. 330 do Tribunal de Justiça fluminense: "Súmula n. 330 do TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A autora não logrou apresentar qualquer prova ou elemento indiciário de que as supostas irregularidades nas medições do consumo de água tenham ocorrido após a substituição do hidrômetro. A reclamante não juntou provas que pudessem subsidiar a alegação de que as oscilações exorbitantes no registro do consumo de água tenham se iniciado após a troca do aparelho medidor. Incumbe destacar que a autora impugnou os faturamentos emitidos a partir de dezembro de 2019, inexistindo qualquer elemento de prova de que o hidrômetro tenha sido alterado nesta época. Ao revés, o laudo pericial confirmou que o aparelho Y17S949734 foi instalado em abril de 2018, como se colhe da resposta ao seguinte quesito: Nesta esteira, faz-se mister assinalar que a alegação autoral de que a apuração irregular do consumo de água passou a ocorrer após a substituição do hidrômetro não encontra qualquer ressonância no arcabouço probatório dos autos. Há dois elementos fáticos essenciais para a escorreita compreensão da lide que foram declinados no laudo técnico apresentado pelo experto. O primeiro deles se refere a absoluta ausência de irregularidades do instrumento de medição do consumo de água. Instalado desde abril de 2018, o hidrômetro que guarnece o imóvel da autora foi aprovado pelos testes de aferição acompanhados pelo perito, obedecendo criteriosamente os padrões normativos e os critérios técnicos para medição do consumo de água, como se infere do seguinte excerto do laudo pericial: Portanto, impende reconhecer que a perícia técnica realizada em juízo não logrou constatar qualquer defeito ou vício no equipamento instalado pela companhia ré para a realização da aferição do consumo de água. Tal conclusão demonstra que o hidrômetro promoveu o registro do consumo real e efetivo de água pela unidade consumidora durante todo o período em que esteve instalado no imóvel da autora. Do mesmo modo, imperioso destacar que o laudo pericial fez um apontamento fático de importância fulcral para a compreensão da demanda. O experto assinalou ter constatado a existência de um ramal exteriorizado situado entre o hidrômetro e o reservatório superior do imóvel da autora. O perito indicou que a reclamante lhe informou que providenciou a instalação do referido ramal externo após orientação técnica de prepostos da Zona Oeste Mais Saneamento que apontaram a existência de vazamento embutido no trecho localizado entre a caixa de água e o hidrômetro. É o que se infere da seguinte passagem do laudo pericial: Nesta esteira, cumpre remarcar que a própria autora reconheceu a existência de um vazamento interno localizado após o ponto de entrega, razão pela qual a reclamante efetuou os reparos necessários e instalou um ramal externo. Não se pode olvidar que a autora sequer refutou tais informações no petitório coligido às fls. 525/527. Conquanto o experto não tenha identificado a causa da oscilação no registro do consumo de água, tem-se que os elementos técnicos e fáticos colhidos pela prova pericial apontam que a variação excedente nos faturamentos deve ter sido ensejada pela existência de vazamento interno no imóvel da autora. Faz-se mister destacar que o exame pericial somente foi efetuado em outubro de 2023, ocasião em que não foram constatados indícios de infiltrações nas redes internas do imóvel da autora. Entretanto, não se pode olvidar o transcurso de lapso temporal de cerca de quatro anos entre a realização da perícia e o início das cobranças impugnadas. Também cumpre rememorar que o exame técnico foi elaborado após a realização de obras promovidas pela parte autora para a instalação de um ramal externo que colimara estancar um vazamento, conforme se dessume do relato formulado pela reclamante ao experto. Imperioso destacar que a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água se encerra no ponto de entrega. Quaisquer problemas nas instalações hidráulicas internas do imóvel são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Noutras palavras, a companhia ré somente poderia ser convocada a responder por danos e prejuízos suportados pelo consumidor se houvesse constatação cabal e inequívoca de defeitos no hidrômetro ou de vazamentos e infiltrações existentes antes do ponto de entrega. Os elementos que compõem o caderno probatório dos autos revelaram que o aparelho de medição do consumo de água não apresentou quaisquer defeitos ou falhas que pudessem produzir leituras equivocadas do consumo efetivo, sendo certo que o hidrômetro foi aprovado nos testes de aferição acompanhados pelo perito. Nada obstante, não se pode ignorar o relato da autora colhido durante a inspeção pericial no sentido de que a própria reclamante efetuou a instalação de um ramal externo para estancar um vazamento preteritamente constatado, situado para além do relógio medidor. Decerto que a indicação do experto assinalou que o referido ramal está situado entre o hidrômetro e o reservatório, em trecho intestino ao imóvel da autora. Esta circunstância fática denota que as oscilações impugnadas possivelmente tiveram origem em vazamentos atribuídos às instalações internas da própria autora, elementos suficientes para afastar a responsabilidade civil da ré, nos moldes do inciso II do parágrafo 3° do artigo 14 do Diploma Consumerista, por constituir culpa exclusiva do consumidor. Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça fluminense em hipóteses similares: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação proposta por usuária de serviço público de fornecimento de água contra o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda, alegando cobrança indevida em faturas com consumos supostamente incompatíveis com a realidade do imóvel entre julho de 2016 e setembro de 2020. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos nas faturas compreendidas entre agosto/2016 e setembro/2020; condenar o réu à restituição simples de R$ 82,81, com atualização pela taxa SELIC; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de instalação de novo hidrômetro. 3. O recurso de apelação foi interposto pelo réu, pleiteando a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, sustentando ausência de defeito na medição, ocorrência de vazamento interno e inadequação da perícia técnica, além da impropriedade da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água, que justificasse a declaração de inexistência das cobranças impugnadas e a condenação à repetição do indébito; e (ii) se houve conduta ilícita do prestador que justificasse a indenização por danos morais, considerando a interrupção do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 6. A perícia técnica foi realizada aproximadamente sete anos após os fatos e não foi conclusiva quanto à existência de defeito no hidrômetro ou vazamento na época das cobranças impugnadas, revelando insuficiência probatória para a declaração de irregularidade. 7. A ligação de água abastecia duas residências por meio de derivação do mesmo ramal, fato que pode justificar a elevação do consumo no período, conforme constatado no laudo. 8. A prova apresentada pela autora não demonstrou a ocorrência de erro na medição, nem conduta ilícita por parte do SAAE, incidindo o disposto no art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova. IV. DISPOSITIVO: 9. O recurso foi conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I, 85, §2º e §3º, 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações Cíveis 0020082-53.2017.8.19.0066 e 0014936-60.2019.8.19.0066. Súmulas: TJRJ nº 254, 330 e 84. (TJRJ, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0019857-67.2016.8.19.0066, Rel. Des. MÁRCIA ALVES SUCCI, julg. 14.08.2025, grifo nosso)." "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO RELÓGIO MEDIDOR OU VAZAMENTO DE ÁGUA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré, porquanto registrou consumo muito acima da média nos meses de novembro e dezembro de 2018. Contudo, o que se colhe dos fólios é a inexistência de provas de irregularidade na medição perpetrada, seja porque não restou comprovado qualquer vazamento capaz de ensejar o aumento reclamado, seja porque o relógio medidor se encontra em perfeito estado de funcionamento, ou seja porque, nos meses reclamados, é comum haver maior gasto de água pelos consumidores, uma vez que, como por todos cediço, novembro e dezembro são considerados meses de intenso calor no sudeste do Brasil. Ao oposto do que tenta fazer crer a demandante, as provas colacionadas apontam em sentido diametralmente oposto às suas alegações, porquanto, consoante a conclusão consignada no laudo pericial, o aumento no registro de consumo de água, poderia ser decorrente de um pontual excesso na unidade residencial ou, ainda, de um eventual erro de leitura, já que inexistente qualquer defeito no aparelho medidor. No ponto, ao observar que às faturas impugnadas seguiram-se outras que refletiram um consumo menor para a unidade residencial, mais próximo da média apontada nas faturas anteriores ao presente questionamento, e tendo em conta que as medições são realizadas mensalmente, em sequência, considerando-se a diferença entre a leitura anterior e a atual, facilmente se conclui pela impossibilidade de ter ocorrido um erro de leitura do medidor nos referidos meses, já que haveria reflexo no mês imediatamente seguinte, o que não veio a ocorrer. Para corroborar tal conclusão, verifica-se que, tal como nos últimos meses de 2018, em momentos pretéritos, já houve registro de consumo em patamares mais elevados na unidade consumidora da parte autora, como entre janeiro e setembro de 2015. Assim, não havendo provas de vazamento aparente e nem de defeito no relógio medidor instalado no local, o qual, assinale-se, é o mesmo da época dos fatos, resta a hipótese de que o registro em patamar superior ao comumente auferido naquela unidade consumidora possa ter sido decorrente de um consumo excessivo dos moradores ou mesmo de um vazamento interno previamente reparado, porquanto não visualizado no ato da perícia. Porém, fato é que nenhuma das referidas hipóteses, fosse qual fosse, implicaria na responsabilização da concessionária ré pelo aumento do valor cobrado pelo consumo de água no local. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0020924-79.2018.8.19.0007, Rel. Des. RENATA MACHADO COTTA, julg. 18.03.2024, grifo nosso)." Nesta esteira, tem-se que a autora não logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito vindicado, descurando-se do ônus que lhe é imposto pelo inciso I do artigo 373 do Diploma Processual. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, reformando-se integralmente a sentença alvejada. Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o benefício de gratuidade de justiça preteritamente concedido à reclamante. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0010154-47.2020.8.19.0204 (M)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu SOLANGE DE JESUS LYRA SARMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

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ALDERITO ASSIS DE LIMA

OAB: 196593/RJ

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MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
📇 Empresa: Dannemann Siemsen Advogados — Av. Rodolfo Amoedo, 300, Barra da Tijuca, RJ, CEP 22620-350📇 Telefone: +55 21 2237-8700📇 E-mail: mail@dannemann.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010154-47.2020.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0010154-47.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00644244 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: SOLANGE DE JESUS LYRA SARMENTO ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0010154-47.2020.8.19.0204 Apelante: CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Apelado: SOLANGE DE JESUS LYRA SARMENTO Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA. INDICAÇÃO DE OSCILAÇÃO EXORBITANTE NAS COBRANÇAS. PROVA PERICIAL REALIZADA EM JUÍZO. HIDRÔMETRO QUE FOI APROVADO NA AFERIÇÃO TÉCNICA E NÃO REVELOU FALHAS. EXISTÊNCIA DE OBRA REALIZADA PELA AUTORA PARA INSTALAÇÃO DE RAMAL EXTERNO QUE TERIA SIDO IMPLANTADA PARA ESTANCAR VAZAMENTO. INDICAÇÃO DE INFILTRAÇÃO PRETÉRITA AO EXAME PERICIAL, LOCALIZADA APÓS O PONTO DE ENTREGA, ELEMENTO CAPAZ DE CARACTERIZAR ESCAPE DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA RÉ PELOS DANOS SUPOSTAMENTE OCASIONADOS À AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. FATURAS REGULARMENTE EMITIDAS. SENTENÇA QUE MERECE SER INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e compensação por danos materiais e morais por meio da qual a autora pretendeu impugnar as faturas emitidas a partir de dezembro de 2019, aduzindo que o consumo apurado destoava sobremaneira do consumo efetivo, colimando, ainda, a devolução dobrada dos valores cobrados e a reparação dos danos morais supostamente sofridos. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. II. Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal limita-se ao exame da regularidade nas cobranças impugnadas pela autora, averiguando-se eventual ocorrência de defeito ou falha na prestação do serviço prestado pela ré. Também é objeto de análise recursal a configuração dos pressupostos legais para devolução dobrada dos valores cobrados, além da configuração de danos morais suportados pelo demandante. O ingresso no mérito recursal não prescinde, porém, da anterior análise da questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companhia ré. III. Razões de Decidir: Questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré que merece ser rejeitada. Pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da relação jurídica processual que é observada in status assertionis. Contrato de concessão envolvendo o Poder Público e outra delegatária que não pode produzir efeitos perante o consumidor. Compania ré que evidentemente faz parte da cadeia de consumo e assumiu inequívoca posição de fornecedora dos serviços de abastecimento de água e gerenciamento comercial. Gestão compartilhada da operação comercial dos serviços de fornecimento de água que restou satisfatoriamente caracterizada, havendo explícita referência de que a cobrança dos aludidos serviços seria realizada de forma conjunta. Relação de consumo configurada. Impugnação do faturamento do consumo de água a partir de dezembro de 2019. Alegação autoral de que a emissão de faturas exorbitantes ocorreu após a substituição do hidrômetro que não encontra respaldo no arcabouço probatório dos autos. Equipamento que guarnecia a residência da reclamante desde abril de 2018. Reclamante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, deixando de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Prova pericial que não identificou irregularidades ou defeitos no hidrômetro. Experto que constatou a existência de um ramal externo situado entre o hidrômetro e o conservatório. Relato da autora colhido durante a inspeção pericial que indica que a instalação do ramal externo se deu em virtude de vazamentos havidos na parte interna do imóvel, após o hidrômetro. Responsabilidade da companha ré que se estende apenas até o ponto de entrega da água. Vazamento localizado na parte interna do imóvel, após o ponto de entrega, que constitui responsabilidade do usuário. Culpa exclusiva do consumidor. Sentença que merece ser integralmente reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. V. Referências legais: Arts. 7°, § único, 14, § 3°, II e 25, § 1° do CDC; Art. 373, I do CPC; Súmulas n. 254 e 330 do TJRJ. VI. Julgados: TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0004620-59.2019.8.19.0204, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, julg. 12.08.2026; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000267-65.2022.8.19.0205, Rel. Des. HELDA LIMA MEIRELES, julg. 20.07.2026; TJRJ, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0019857-67.2016.8.19.0066, Rel. Des. MÁRCIA ALVES SUCCI, julg. 14.08.2025; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0020924-79.2018.8.19.0007, Rel. Des. RENATA MACHADO COTTA, julg. 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SOLANGE DE JESUS LYRA SARMENTO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. A autora alegou ser usuária dos serviços oferecidos pela companhia ré, ponderando que houve a troca do hidrômetro que guarnece sua residência, em dezembro de 2019. Afirmou ter se surpreendido com a emissão de faturas que registraram valores exorbitantes e absolutamente incompatíveis com o efetivo consumo de água. Aduziu ter procurado atendimento administrativo sem obter qualquer sucesso, sendo informada acerca da necessidade de pagamento das faturas. Argumentou que o faturamento foi indevidamente realizado por estimativa, importando em registro dissonante do real consumo de água. Por tais motivos, postulou pelo refaturamento das contas impugnadas, inclusive com a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como pela compensação por danos morais. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, reputando presentes os pressupostos legais para a concessão da medida pretendida, determinando que a ré se abstivesse de efetuar a interrupção do serviço de fornecimento de água por eventual inadimplência relativa à dívida impugnada, como se infere da decisão de fls. 60/61. A ré apresentou contestação às fls. 92/120. Em sua peça de bloqueio, arguiu questão preliminar de ilegitimidade passiva. Aduziu que não exerce a gestão comercial do serviço de abastecimento de água no imóvel da autora, atividade que incumbe exclusivamente à Foz Águas 5 - Zona Oeste. Ponderou que não possui qualquer ingerência sobre os serviços referentes à gestão comercial do fornecimento de água para a região na qual se situa o imóvel da reclamante, asseverando que o Município do Rio de Janeiro havia celebrado contrato de concessão com a FAB Zona Oeste S.A. para os serviços de esgotamento sanitário, em janeiro de 2012, não havendo que se cogitar de responsabilidade da ré pelos eventos danosos narrados nestes autos. Repisou que toda a operação gerencial alusiva ao fornecimento do serviço, à troca e manutenção de hidrômetro e à cobrança de faturas recai exclusivamente sobre a FAB Zona Oeste S.A., restando evidenciada a ausência de pertinência subjetiva da reclamada para compor o polo passivo. No que concerne ao mérito, indicou que há abastecimento regular de água no imóvel da autora. Pontuou que as faturas impugnadas foram emitidas em conformidade com a legislação vigente, porquanto observaram o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado, inexistindo apuração por estimativa. Sustentou que a reclamante não logrou comprovar que houve a realização da troca do hidrômetro, indicando que o registro do aparelho que efetuou a medida das faturas impugnadas condiz com o hidrômetro instalado no imóvel desde abril de 2018. Novamente assinalou que a responsabilidade pela emissão de faturas e pela apuração do consumo incumbe exclusivamente à FAB Zona Oeste S.A, sublinhando que as tentativas de resolução administrativa do problema foram efetuadas perante a Zona Oeste Mais. Assinalou que as cobranças foram corretamente efetuadas através do consumo de água efetivamente apurado, fiando-se nos dados registrados pelo hidrômetro. Sustentou ser lícita a suspensão do serviço de fornecimento de água em razão do inadimplemento do usuário, configurando-se medida imprescindível para a continuidade da prestação do serviço de distribuição de água, admitindo-se igualmente a inclusão do nome do consumidor inadimplente junto aos cadastros restritivos de crédito. Repisou que a autora não foi capaz de demonstrar a ocorrência de irregularidades nas cobranças efetuadas, pontuando ser descabida eventual restituição dobrada dos valores cobrados. Também asseverou que não houve comprovação satisfatória acerca da configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica de fls. 195/203, a autora repisou os argumentos preteritamente esposados em sua peça atrial. O magistrado de primeiro grau rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companha ré, estabeleceu o ponto controvertido da demanda, ocasião em que deferiu a produção de prova pericial, como se infere da decisão saneadora de fls. 260/261. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo experto designado pelo juízo às fls. 496/513. A parte ré apresentou alegações finais às fls. 545/556. Também a reclamante ofereceu razões derradeiras às fls. 558/560. O juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Houve a prolação de sentença às fls. 567/574 para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg. TJRJ, "aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade das cobranças realizadas pela concessionária, notadamente após a substituição do hidrômetro da unidade consumidora. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados, houve aumento abrupto e expressivo nos valores faturados, sem justificativa plausível, o que evidencia, ao menos em tese, falha na prestação do serviço. A análise das faturas acostadas aos autos demonstra clara discrepância entre o histórico de consumo e os valores posteriormente cobrados. Conforme se observa nas contas juntadas (páginas 13 a 17), os valores passaram de aproximadamente R$ 29,33 e R$ 31,32 para quantias significativamente superiores, como R$ 586,31 e R$ 969,92, evidenciando variação incompatível com o perfil de consumo de um imóvel residencial Tal oscilação abrupta, sem alteração fática relevante, constitui forte indício de irregularidade na medição ou no faturamento. Nessas hipóteses, compete à concessionária comprovar a regularidade do sistema de medição, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Ademais, ainda temos a prova pericial para elucidar ainda mais a questão. Segundo atestado pelo expert deste juízo, foram verificados: " O imóvel da Autora trata-se de uma edificação residencial unifamiliar de 01 (um) pavimento, com padrão construtivo baixo. Divide-se internamente em: varanda frontal, sala, 03 (três) quartos, 02 (dois) banheiros (sendo 01 desativado e sem vaso sanitário, chuveiro e pia), cozinha e área de serviço. Cabe aqui registrar que não foi constatado qualquer indício de infiltrações e/ou vazamentos ativos nas redes hidráulicas internas do imóvel vistoriado. De acordo com cópia de contas acostadas às fls. 10 do Autos, o imóvel objeto da lide encontrava-se cadastrado no banco de dados da empresa Ré em nome da Autora, com a matrícula de nº 289201-4, como 01 (uma) economia domiciliar. Foi realizado teste de travamento da boia do reservatório superior e constatou-se que o hidrômetro parou de girar, o que denota funcionamento regular da mesma e ausência de vazamentos e/ou indícios de infiltrações nas instalações das redes internas entre o ponto de abastecimento (hidrômetro) e a caixa d'água que atende ao imóvel. Para fins de medição do consumo geral, o valor estimado de consumo mensal de água, nos termos dos cálculos acima demonstrados, totaliza 13,5 m³/mês." A prova pericial analisou os elementos técnicos do caso e concluiu pela incompatibilidade entre o consumo registrado e o perfil da unidade consumidora, destacando a ausência de justificativa plausível para o aumento abrupto das faturas. O laudo pericial também consigna a inexistência de indícios de vazamentos internos ou qualquer outra causa que pudesse explicar o aumento significativo do consumo, afastando, assim, eventual responsabilidade da autora. Tal conclusão reforça a presunção de falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Outro aspecto relevante evidenciado pela prova técnica diz respeito à utilização de cobrança sem critérios transparentes e verificáveis, o que viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, pilares das relações de consumo. A imposição de valores dissociados do consumo real configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC. Cumpre ressaltar que, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações e produzida prova técnica favorável à autora, caberia à ré comprovar a regularidade do sistema de medição e do faturamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de respaldo técnico. Assim, seja por força do art. 14 do CDC que diz que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar inexistir defeito na prestação, ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o fato é que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Destarte, o dano moral está comprovado. Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º. Do CDC), conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo. A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando falha grave na prestação de serviço essencial. A cobrança reiterada de valores abusivos, aliada à ameaça de interrupção do fornecimento de água, é apta a gerar angústia, insegurança e abalo psicológico. Cabe então fixar o quantum indenizatório. Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa. No caso concreto, entendo que o recebimento de fatura com o acréscimo tão grande traz inequívoca angústia, não só pelo receio de corte de um serviço essencial, bem como pelas faturas seguintes que poderiam ter vindo com o mesmo erro e comprometer o orçamento familiar, razão pela qual deverá ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando os vários pedidos, os recursos manejados e os atos processuais, condena-se a ré nas custas e honorários de sucumbência, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Confirmar a antecipação dos efeitos de tutela; 2) Determinar que a ré refature as cobranças questionadas, bem como a vencidas durante a marcha processual, devendo cobrar a média apurada pela perícia, a ser verificado em fase de liquidação de sentença; 3) Condenar a ré, a ressarcir a autora, em dobro, a título de danos materiais, os valores efetivamente pagos que tenham excedido a média apurada pela perícia, a serem apuradas em fase de liquidação, corrigidos do desembolso e atualizados com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária a contar desta data. 4) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data; 5) Por fim, condeno as rés nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de apelação às fls. 580/600. Alegou restar manifestamente configurada sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. Aduziu ter entabulado negócio jurídico com Município do Rio de Janeiro por meio do qual a edilidade assumiu integral responsabilidade pelo serviço de esgotamento sanitário da região em que se localiza o imóvel da apelada. Argumentou que o aludido serviço foi concedido para a FAB - Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A. Assinalou que a referida companhia encampou a gestão comercial do abastecimento de água, inclusive no que concerne à emissão de faturas, ponderando que os serviços impugnados nestes autos são prestados exclusivamente pela Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A., inexistindo qualquer ingerência da apelante sobre questões gerenciais de abastecimento de água no imóvel da autora. Repisou que as cobranças impugnadas nestes autos foram exclusivamente emitidas pela FAB Zona Oeste S.A. Ponderou que as faturas foram emitidas de acordo com o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Sublinhou que a aferição de valores elevados de consumo de água estaria eventualmente relacionada a vazamentos internos no imóvel da autora. Indicou que não houve prova satisfatória capaz de atribuir qualquer defeito ou irregularidade no hidrômetro, indicando que o aparelho apurou corretamente o consumo efetivo da unidade consumidora. Assinalou que não há ensejo legal para a restituição dobrada das cobranças efetuadas, aquilatando que a legitimidade das faturas impede qualquer dever de compensação, inexistindo vestígio de engano na emissão das cobranças. Pugnou pela necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo n. 929 perante o Superior Tribunal de Justiça. Pontuou, ainda, que a demandante não comprovou qualquer evento que pudesse configurar danos morais, razão pela qual tal pedido merece ser rejeitado. Diante de tais razões, pugnou pela reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos, ou ainda, subsidiariamente, pela minoração do montante da indenização por danos morais. A autora apresentou contrarrazões, tempestivamente, às fls. 608/611. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pela ré, pois oferecido de forma tempestiva, devidamente recolhidas as custas, como assinalado na certidão de fls. 605, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela companhia ré merece ser rechaçada. A apelante argumentou não ter concorrido para o evento danoso, inexistindo qualquer comprovação de que sua conduta tenha contribuído para a causação dos prejuízos causados à autora, tendo em mira que não exerce o fornecimento de água para a região do imóvel da reclamante, e sequer desenvolve atividades de gerenciamento comercial alusivas ao abastecimento de água da unidade consumidora, incumbência que recairia exclusivamente sobre a FAB - Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A. Todavia, não se pode olvidar que a narrativa autoral está integralmente arrimada na ocorrência de defeitos e falhas na prestação de serviços oferecidos pela reclamada, sendo certo que a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da relação jurídica processual é observada in status assertionis. Eventuais alegações defensivas acerca da inexistência de vícios na prestação dos serviços oferecidos concernem ao mérito da demanda, havendo elementos suficientes e inequívocos para configurar a legitimidade passiva da demandada, a qual evidentemente participa da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Imperioso salientar os termos contratuais colacionados aos autos alusivos ao pacto firmado entre o Município do Rio de Janeiro, a reclamada e a FAB - Foz Água do Brasil Zona Oeste S.A. que se referem a negócio jurídico que somente tem o condão de produzir efeitos entre as partes contratantes, não se admitindo a extrapolação subjetiva dos efeitos contratuais para atingir terceiros estranhos à relação jurídica, razão pela qual sua regulamentação não pode ser oposta ao consumidor. Repise-se que o aludido contrato de concessão somente opera res inter alios acta, não se admitindo que um dos fornecedores pretenda se exonerar da responsabilidade civil por danos causados ao consumidor final, arrimando-se em contrato firmado com terceiros, cujos efeitos não se impõem contra o consumidor. Faz-se mister rememorar que a companhia ré evidentemente faz parte da cadeia de consumo e assumiu inequívoca posição de fornecedor dos serviços de abastecimento de água e gerenciamento comercial, estampando ostensivamente sua logomarca nas faturas impugnadas pela autora: Portanto, tem-se que a reclamada assumiu patente posição de fornecedor na cadeia de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, com espeque no parágrafo único do artigo 7° e no parágrafo 1° do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, impende rememorar que o próprio termo contratual da concessão dos serviços de abastecimento de água coligido pela ré às fls. 121/152 denota que havia evidente gestão compartilhada da operação comercial dos serviços de fornecimento de água, havendo explícita referência de que a cobrança dos aludidos serviços seria realizada de forma conjunta, o que afasta cabalmente a alegação defensiva de ausência de pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide, como se infere da cláusula sétima do referido contrato: Nesta toada, em reverência à teoria da asserção, tendo em mira que a autora questionou faturamentos efetuados pela apelante, existindo elementos suficientes de que as cobranças foram efetivamente implementadas pela recorrente, deve ser rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante. Esta é a sólida e perene orientação do Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. HIDRÔMETRO REGULAR. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS DE CONCESSÃO INOPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, determinando o refaturamento das cobranças questionadas pela média apurada em perícia e condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; 2. A autora alegou que, após a substituição do hidrômetro, as faturas de água passaram a apresentar valores incompatíveis com seu histórico de consumo, apesar da inexistência de vazamento, tendo posteriormente suportado a interrupção do fornecimento de água; 3. A concessionária arguiu ilegitimidade passiva, sustentou a regularidade das cobranças e requereu, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEDAE possui legitimidade passiva, apesar da alegada transferência da gestão comercial dos serviços de abastecimento de água na Área de Planejamento 5; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas nos meses de maio a agosto de 2018 decorreram de falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de água e a conduta da concessionária configuram dano moral indenizável e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CEDAE possui legitimidade para responder à demanda, pois os contratos de concessão que disciplinam a distribuição interna de competências entre concessionárias constituem res inter alios acta e não podem ser opostos ao consumidor para afastar a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço público essencial; 6. Os fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os coobrigados; 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público e a usuária, impondo-se à prestadora o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo e o regime de responsabilidade objetiva; 8. A prova pericial demonstra que o hidrômetro submetido a testes estava regular e que não havia vazamentos ou infiltrações nas instalações internas do imóvel, afastando causa alternativa para o consumo extraordinário atribuído à unidade consumidora; 9. A concessionária não comprova qualquer excludente de responsabilidade nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, permanecendo caracterizada sua responsabilidade objetiva pela cobrança indevida; 10. A interrupção do fornecimento de água fundada em cobranças indevidas configura falha na prestação de serviço público essencial, agravada pela circunstância de a concessionária ter sido previamente provocada pela consumidora e, ainda assim, ter promovido o corte do abastecimento; 11. A privação efetiva de serviço essencial, somada à necessidade de sucessivas tentativas de solução administrativa e judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral, inclusive pela configuração do desvio produtivo do consumidor; 12. A ausência de comprovação da alegada negativação nos cadastros de proteção ao crédito não afasta o dano moral, pois a efetiva privação do serviço essencial é suficiente, no caso concreto, para justificar a reparação; 13. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comporta redução, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do E.TJRJ; 14. A sucumbência recursal da concessionária justifica a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses do julgamento: "1.Contratos de concessão constituem res inter alios acta, não sendo oponíveis ao consumidor para afastar a legitimidade passiva de concessionária integrante da cadeia de prestação do serviço essencial; 2.A cobrança por estimativa de consumo de água exige demonstração concreta de anormalidade na medição, sendo ilícito o faturamento dissociado do consumo real; 3.A interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da concessionária; 4.É adequada a fixação da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da efetiva interrupção do fornecimento de serviço essencial; 5.Havendo tese vinculante superveniente do E.STJ sobre os consectários da condenação por dano moral, impõe-se a retificação de ofício do julgado para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932, IV, "a"; Código Civil, art. 427. Jurisprudência e precedentes citados: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 343; STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA. (TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0004620-59.2019.8.19.0204, Rel. Des. REGINA LUCIA PASSOS, julg. 12.08.2026, grifo nosso)." "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. REVISÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar as rés, solidariamente, ao refaturamento de contas de saneamento básico, considerado o consumo real de uma única economia, bem como à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A autora apela requerendo a fixação de indenização por danos morais. As rés apelam alegando preliminares de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva; no mérito, requerem o afastamento do refaturamento e da dobra. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita; (ii) saber se há ilegitimidade ativa da possuidora do imóvel e ilegitimidade passiva de uma das concessionárias rés; (iii) saber se a devolução em dobro dos valores cobrados a maior exige a comprovação de má-fé; e (iv) saber se a cobrança indevida, com ameaça de suspensão de serviço essencial e necessidade de acionamento do Judiciário para solução do impasse, configura dano moral indenizável. 3. A menção à manutenção das faturas "nos demais termos", na parte dispositiva da sentença, serve apenas para delimitar o alcance da obrigação de refaturamento, não configurando julgamento extra petita. 4. Com base na teoria da asserção, a possuidora e destinatária final do serviço, além de responsável pelo pagamento da contraprestação, ostenta legitimidade ativa para a demanda em que se questiona a regularidade da cobrança. Da mesma forma, as repartições contratuais de atribuições entre as concessionárias não são oponíveis ao consumidor, mantendo-se a responsabilidade solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único). 5. A prova pericial confirmou falha na prestação do serviço, caracterizada pelo faturamento indevido de quatro economias em lugar de uma, devido a erro de cadastramento. Caracterizada a falha na prestação do serviço, estando afastada a tese de cobrança regular, e devidamente fundamentada a condenação relativa ao refaturamento. O caso difere da tese fixada no Tema 414 do STJ, por não se tratar de condomínio com hidrômetro único, mas de casas de vila com instalações independentes. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da fornecedora. 7. A ameaça de corte de serviço essencial associada à perda do tempo útil da consumidora, que se viu forçada a firmar parcelamento para evitar a suspensão e a ajuizar demanda judicial diante da inércia das rés em resolver o erro administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 8. Recurso da autora provido, recursos das rés desprovidos. (TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0000267-65.2022.8.19.0205, Rel. Des. HELDA LIMA MEIRELES, julg. 20.07.2026, grifo nosso)." A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa. Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista. Não obstante, especificamente no que concerne às concessionárias de serviços públicos, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Súmula n. 254 do TJRJ. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame de eventual falha na prestação do serviço oferecido pela reclamada ao aferir o consumo de água no imóvel da autora a partir do mês de dezembro de 2019. A tese defensiva declinada pela concessionária ré em sua peça contestatória, e ulteriormente repisada em suas razões recursais, repousa na inexistência de irregularidades na apuração da água consumida, afirmando-se que os elevados valores faturados, nos meses impugnados, foram adequadamente registrados através da leitura do hidrômetro que guarnece o imóvel da consumidora, ponderando que eventuais vazamentos internos nas instalações da residência da autora poderiam ter ensejado o incremento do consumo. Compulsando detidamente os autos, observa-se que não foram apresentadas provas robustas e contundentes acerca da alegada falha na prestação do serviço oferecido pela companhia ré. Cumpre assinalar que a alegação autoral de que a oscilação exorbitante no registro do consumo de água a partir de dezembro de 2019 decorreu da alteração do hidrômetro não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Decerto que o perfunctório exame das faturas colacionadas pela própria autora demonstra que não houve substituição do equipamento, sendo certo que todas as faturas colacionadas indicam que a leitura do consumo fora realizada pelo hidrômetro Y17S949734, inclusive quanto ao período posterior a dezembro de 2019. Deve-se remarcar que, a despeito de estarmos diante de uma hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, não está a parte demandante desincumbida de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do inciso I do artigo 373 do Diploma Processual. Esta é a ampla a orientação consolidada na súmula n. 330 do Tribunal de Justiça fluminense: "Súmula n. 330 do TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A autora não logrou apresentar qualquer prova ou elemento indiciário de que as supostas irregularidades nas medições do consumo de água tenham ocorrido após a substituição do hidrômetro. A reclamante não juntou provas que pudessem subsidiar a alegação de que as oscilações exorbitantes no registro do consumo de água tenham se iniciado após a troca do aparelho medidor. Incumbe destacar que a autora impugnou os faturamentos emitidos a partir de dezembro de 2019, inexistindo qualquer elemento de prova de que o hidrômetro tenha sido alterado nesta época. Ao revés, o laudo pericial confirmou que o aparelho Y17S949734 foi instalado em abril de 2018, como se colhe da resposta ao seguinte quesito: Nesta esteira, faz-se mister assinalar que a alegação autoral de que a apuração irregular do consumo de água passou a ocorrer após a substituição do hidrômetro não encontra qualquer ressonância no arcabouço probatório dos autos. Há dois elementos fáticos essenciais para a escorreita compreensão da lide que foram declinados no laudo técnico apresentado pelo experto. O primeiro deles se refere a absoluta ausência de irregularidades do instrumento de medição do consumo de água. Instalado desde abril de 2018, o hidrômetro que guarnece o imóvel da autora foi aprovado pelos testes de aferição acompanhados pelo perito, obedecendo criteriosamente os padrões normativos e os critérios técnicos para medição do consumo de água, como se infere do seguinte excerto do laudo pericial: Portanto, impende reconhecer que a perícia técnica realizada em juízo não logrou constatar qualquer defeito ou vício no equipamento instalado pela companhia ré para a realização da aferição do consumo de água. Tal conclusão demonstra que o hidrômetro promoveu o registro do consumo real e efetivo de água pela unidade consumidora durante todo o período em que esteve instalado no imóvel da autora. Do mesmo modo, imperioso destacar que o laudo pericial fez um apontamento fático de importância fulcral para a compreensão da demanda. O experto assinalou ter constatado a existência de um ramal exteriorizado situado entre o hidrômetro e o reservatório superior do imóvel da autora. O perito indicou que a reclamante lhe informou que providenciou a instalação do referido ramal externo após orientação técnica de prepostos da Zona Oeste Mais Saneamento que apontaram a existência de vazamento embutido no trecho localizado entre a caixa de água e o hidrômetro. É o que se infere da seguinte passagem do laudo pericial: Nesta esteira, cumpre remarcar que a própria autora reconheceu a existência de um vazamento interno localizado após o ponto de entrega, razão pela qual a reclamante efetuou os reparos necessários e instalou um ramal externo. Não se pode olvidar que a autora sequer refutou tais informações no petitório coligido às fls. 525/527. Conquanto o experto não tenha identificado a causa da oscilação no registro do consumo de água, tem-se que os elementos técnicos e fáticos colhidos pela prova pericial apontam que a variação excedente nos faturamentos deve ter sido ensejada pela existência de vazamento interno no imóvel da autora. Faz-se mister destacar que o exame pericial somente foi efetuado em outubro de 2023, ocasião em que não foram constatados indícios de infiltrações nas redes internas do imóvel da autora. Entretanto, não se pode olvidar o transcurso de lapso temporal de cerca de quatro anos entre a realização da perícia e o início das cobranças impugnadas. Também cumpre rememorar que o exame técnico foi elaborado após a realização de obras promovidas pela parte autora para a instalação de um ramal externo que colimara estancar um vazamento, conforme se dessume do relato formulado pela reclamante ao experto. Imperioso destacar que a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água se encerra no ponto de entrega. Quaisquer problemas nas instalações hidráulicas internas do imóvel são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Noutras palavras, a companhia ré somente poderia ser convocada a responder por danos e prejuízos suportados pelo consumidor se houvesse constatação cabal e inequívoca de defeitos no hidrômetro ou de vazamentos e infiltrações existentes antes do ponto de entrega. Os elementos que compõem o caderno probatório dos autos revelaram que o aparelho de medição do consumo de água não apresentou quaisquer defeitos ou falhas que pudessem produzir leituras equivocadas do consumo efetivo, sendo certo que o hidrômetro foi aprovado nos testes de aferição acompanhados pelo perito. Nada obstante, não se pode ignorar o relato da autora colhido durante a inspeção pericial no sentido de que a própria reclamante efetuou a instalação de um ramal externo para estancar um vazamento preteritamente constatado, situado para além do relógio medidor. Decerto que a indicação do experto assinalou que o referido ramal está situado entre o hidrômetro e o reservatório, em trecho intestino ao imóvel da autora. Esta circunstância fática denota que as oscilações impugnadas possivelmente tiveram origem em vazamentos atribuídos às instalações internas da própria autora, elementos suficientes para afastar a responsabilidade civil da ré, nos moldes do inciso II do parágrafo 3° do artigo 14 do Diploma Consumerista, por constituir culpa exclusiva do consumidor. Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça fluminense em hipóteses similares: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação proposta por usuária de serviço público de fornecimento de água contra o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda, alegando cobrança indevida em faturas com consumos supostamente incompatíveis com a realidade do imóvel entre julho de 2016 e setembro de 2020. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos nas faturas compreendidas entre agosto/2016 e setembro/2020; condenar o réu à restituição simples de R$ 82,81, com atualização pela taxa SELIC; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de instalação de novo hidrômetro. 3. O recurso de apelação foi interposto pelo réu, pleiteando a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, sustentando ausência de defeito na medição, ocorrência de vazamento interno e inadequação da perícia técnica, além da impropriedade da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água, que justificasse a declaração de inexistência das cobranças impugnadas e a condenação à repetição do indébito; e (ii) se houve conduta ilícita do prestador que justificasse a indenização por danos morais, considerando a interrupção do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 6. A perícia técnica foi realizada aproximadamente sete anos após os fatos e não foi conclusiva quanto à existência de defeito no hidrômetro ou vazamento na época das cobranças impugnadas, revelando insuficiência probatória para a declaração de irregularidade. 7. A ligação de água abastecia duas residências por meio de derivação do mesmo ramal, fato que pode justificar a elevação do consumo no período, conforme constatado no laudo. 8. A prova apresentada pela autora não demonstrou a ocorrência de erro na medição, nem conduta ilícita por parte do SAAE, incidindo o disposto no art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova. IV. DISPOSITIVO: 9. O recurso foi conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 373, I, 85, §2º e §3º, 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações Cíveis 0020082-53.2017.8.19.0066 e 0014936-60.2019.8.19.0066. Súmulas: TJRJ nº 254, 330 e 84. (TJRJ, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0019857-67.2016.8.19.0066, Rel. Des. MÁRCIA ALVES SUCCI, julg. 14.08.2025, grifo nosso)." "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO RELÓGIO MEDIDOR OU VAZAMENTO DE ÁGUA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria irregularidade na medição perpetrada pela ré, porquanto registrou consumo muito acima da média nos meses de novembro e dezembro de 2018. Contudo, o que se colhe dos fólios é a inexistência de provas de irregularidade na medição perpetrada, seja porque não restou comprovado qualquer vazamento capaz de ensejar o aumento reclamado, seja porque o relógio medidor se encontra em perfeito estado de funcionamento, ou seja porque, nos meses reclamados, é comum haver maior gasto de água pelos consumidores, uma vez que, como por todos cediço, novembro e dezembro são considerados meses de intenso calor no sudeste do Brasil. Ao oposto do que tenta fazer crer a demandante, as provas colacionadas apontam em sentido diametralmente oposto às suas alegações, porquanto, consoante a conclusão consignada no laudo pericial, o aumento no registro de consumo de água, poderia ser decorrente de um pontual excesso na unidade residencial ou, ainda, de um eventual erro de leitura, já que inexistente qualquer defeito no aparelho medidor. No ponto, ao observar que às faturas impugnadas seguiram-se outras que refletiram um consumo menor para a unidade residencial, mais próximo da média apontada nas faturas anteriores ao presente questionamento, e tendo em conta que as medições são realizadas mensalmente, em sequência, considerando-se a diferença entre a leitura anterior e a atual, facilmente se conclui pela impossibilidade de ter ocorrido um erro de leitura do medidor nos referidos meses, já que haveria reflexo no mês imediatamente seguinte, o que não veio a ocorrer. Para corroborar tal conclusão, verifica-se que, tal como nos últimos meses de 2018, em momentos pretéritos, já houve registro de consumo em patamares mais elevados na unidade consumidora da parte autora, como entre janeiro e setembro de 2015. Assim, não havendo provas de vazamento aparente e nem de defeito no relógio medidor instalado no local, o qual, assinale-se, é o mesmo da época dos fatos, resta a hipótese de que o registro em patamar superior ao comumente auferido naquela unidade consumidora possa ter sido decorrente de um consumo excessivo dos moradores ou mesmo de um vazamento interno previamente reparado, porquanto não visualizado no ato da perícia. Porém, fato é que nenhuma das referidas hipóteses, fosse qual fosse, implicaria na responsabilização da concessionária ré pelo aumento do valor cobrado pelo consumo de água no local. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0020924-79.2018.8.19.0007, Rel. Des. RENATA MACHADO COTTA, julg. 18.03.2024, grifo nosso)." Nesta esteira, tem-se que a autora não logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito vindicado, descurando-se do ônus que lhe é imposto pelo inciso I do artigo 373 do Diploma Processual. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, reformando-se integralmente a sentença alvejada. Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o benefício de gratuidade de justiça preteritamente concedido à reclamante. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0010154-47.2020.8.19.0204 (M)