Detalhe do processo

0010154-04.2026.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010154-04.2026.5.15.0138 AUTOR: JOSE ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875ef3c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO ID 1ddff67. Considerando o teor da prova técnica determinada nos presentes autos e, especialmente, a natureza da matéria controvertida, verifico a necessidade de retificação da deliberação proferida em audiência quanto à especialidade do profissional a ser nomeado. Com efeito, embora tenha constado da ata de audiência a determinação de realização de perícia de insalubridade, a prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos é de natureza médica, razão pela qual a perícia deverá ser realizada por profissional com formação e habilitação compatíveis com o objeto da prova. Diante disso, retifico a determinação consignada em audiência, para que, onde constou a realização de perícia de insalubridade, passe a constar a realização de perícia médica, ficando, por conseguinte, sem efeito a nomeação anteriormente efetuada para aquela finalidade. Proceda-se à nomeação de perito médico Dr. GUILHERME TEBEXRENI CEZAR, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, inclusive quanto à sua habilitação e especialidade compatíveis com o objeto da perícia. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) autor(a), as partes deverão apresentar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais, em 10 (dez) dias. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a) perito(a) nomeado deverá realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com empregados e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, devendo todos se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. É permitido ao(s) perito(s) e assistente(s) técnico(s) fotografar na empresa apenas o que se refere estritamente ao objeto da perícia, ficando alertado(s), desde já, que poderá(ão) responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. Caberá aos procuradores a intimação de seus clientes e respectivos assistentes técnicos, se indicados. A parte que criar obstáculo à realização da perícia fica, desde já, ciente de que será aplicada a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, pela violação ao que dispõe o inciso IV, do mesmo dispositivo legal. A reclamada deverá disponibilizar ao(à) perito(a), na data da vistoria, o acesso a toda documentação referente ao(à) reclamante. PRAZOS Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes e juntada de documentos pela reclamada: de 02/09/2026 a 16/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 03/09/2026 a 14/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, NO PRAZO DE 10 DIAS. Após o decurso do prazo supra, concluso o processo para julgamento, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OBSERVAÇÕES A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa, em dia e horário designados para a perícia, será tido como desistência de sua realização e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da conseqüente aplicação da pena de preclusão referida acima. Perito(s) Nomeado(s): 1- Médico: GUILHERME TEBEXRENI CEZAR Local da consulta: a ser designado oportunamente pelo perito. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA.

Autor JOSE ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK

OAB: 169524/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010154-04.2026.5.15.0138 AUTOR: JOSE ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: CYPRIUM FUNDICAO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875ef3c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DESPACHO ID 1ddff67. Considerando o teor da prova técnica determinada nos presentes autos e, especialmente, a natureza da matéria controvertida, verifico a necessidade de retificação da deliberação proferida em audiência quanto à especialidade do profissional a ser nomeado. Com efeito, embora tenha constado da ata de audiência a determinação de realização de perícia de insalubridade, a prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos é de natureza médica, razão pela qual a perícia deverá ser realizada por profissional com formação e habilitação compatíveis com o objeto da prova. Diante disso, retifico a determinação consignada em audiência, para que, onde constou a realização de perícia de insalubridade, passe a constar a realização de perícia médica, ficando, por conseguinte, sem efeito a nomeação anteriormente efetuada para aquela finalidade. Proceda-se à nomeação de perito médico Dr. GUILHERME TEBEXRENI CEZAR, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes, inclusive quanto à sua habilitação e especialidade compatíveis com o objeto da perícia. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) autor(a), as partes deverão apresentar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais, em 10 (dez) dias. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a) perito(a) nomeado deverá realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com empregados e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, devendo todos se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. É permitido ao(s) perito(s) e assistente(s) técnico(s) fotografar na empresa apenas o que se refere estritamente ao objeto da perícia, ficando alertado(s), desde já, que poderá(ão) responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. Caberá aos procuradores a intimação de seus clientes e respectivos assistentes técnicos, se indicados. A parte que criar obstáculo à realização da perícia fica, desde já, ciente de que será aplicada a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, pela violação ao que dispõe o inciso IV, do mesmo dispositivo legal. A reclamada deverá disponibilizar ao(à) perito(a), na data da vistoria, o acesso a toda documentação referente ao(à) reclamante. PRAZOS Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes e juntada de documentos pela reclamada: de 02/09/2026 a 16/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 03/09/2026 a 14/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, NO PRAZO DE 10 DIAS. Após o decurso do prazo supra, concluso o processo para julgamento, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OBSERVAÇÕES A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa, em dia e horário designados para a perícia, será tido como desistência de sua realização e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC. A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial, hipótese em que a remuneração do(s) perito(s) médico(a) ficará limitada aos honorários prévios, caso haja. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da conseqüente aplicação da pena de preclusão referida acima. Perito(s) Nomeado(s): 1- Médico: GUILHERME TEBEXRENI CEZAR Local da consulta: a ser designado oportunamente pelo perito. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA