Detalhe do processo

0010150-34.2026.5.15.0148

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010150-34.2026.5.15.0148 AUTOR: ALEXSANDRO RAIMUNDO DE MORAES RÉU: PINARA REFLORESTAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7090e74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de ID f4f33d3, retire-se o feito da pauta de audiências. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, defere-se parcialmente, mantendo-se em sigilo exclusivamente o documento de ID 4f9a676, por conter informação de caráter pessoal relacionada à situação prisional do reclamante, preservando-se, assim, sua intimidade, sem necessidade de extensão do sigilo aos demais atos processuais. Indefere-se o pedido de suspensão do feito. A prisão do reclamante, por si só, não constitui hipótese de suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC, aplicado subsidiariamente. Com efeito, o art. 313, VI, do CPC refere-se à suspensão em razão de motivo de força maior, hipótese que não se presume pela privação da liberdade, exigindo-se demonstração concreta de que o fato efetivamente impossibilita o regular prosseguimento do processo. Ademais, a prisão não acarreta a perda da capacidade processual da parte nem constitui, por si só, causa de suspensão do processo, principalmente havendo possibilidade de comunicação com seu advogado e participação da parte de forma telepresencial em audiência. Não restou comprovada a alegada incomunicabilidade do reclamante. A circunstância de se encontrar recolhido em estabelecimento prisional não impede, por si só, o contato com seu advogado, a quem é assegurado o livre acesso ao cliente, nos termos da legislação aplicável. Assim, fica mantida a realização e o cronograma de prazos relativo a perícia de insalubridade/periculosidade, uma vez que o acompanhamento pessoal dos atos pelo reclamante não se mostra imprescindível, podendo seu Advogado acompanha-la e prestar os esclarecimentos necessários. Defere-se, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte reclamante informe em qual estabelecimento prisional se encontra recolhido, com a indicação, se possível, do respectivo endereço, a fim de possibilitar a este Juízo verificar a viabilidade de realização da perícia médica diretamente no estabelecimento prisional ou mediante requisição se for o caso. Após a conclusão das perícias, será designada audiência de instrução, ocasião em que, caso o reclamante ainda se encontre recolhido, será requisitada ao estabelecimento prisional a disponibilização de sala ou espaço adequado para possibilitar sua participação de forma telepresencial na audiência a ser designada. Intime-se. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO RAIMUNDO DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO RAIMUNDO DE MORAES

Réu PINARA REFLORESTAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA

Autor REINALDO DA SILVEIRA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE PAULA DE ALMEIDA

OAB: 517995/SP

KAIKE VICTOR LACERDA LOPES

OAB: 22897/PB

LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO

OAB: 108908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010150-34.2026.5.15.0148 AUTOR: ALEXSANDRO RAIMUNDO DE MORAES RÉU: PINARA REFLORESTAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7090e74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de ID f4f33d3, retire-se o feito da pauta de audiências. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, defere-se parcialmente, mantendo-se em sigilo exclusivamente o documento de ID 4f9a676, por conter informação de caráter pessoal relacionada à situação prisional do reclamante, preservando-se, assim, sua intimidade, sem necessidade de extensão do sigilo aos demais atos processuais. Indefere-se o pedido de suspensão do feito. A prisão do reclamante, por si só, não constitui hipótese de suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC, aplicado subsidiariamente. Com efeito, o art. 313, VI, do CPC refere-se à suspensão em razão de motivo de força maior, hipótese que não se presume pela privação da liberdade, exigindo-se demonstração concreta de que o fato efetivamente impossibilita o regular prosseguimento do processo. Ademais, a prisão não acarreta a perda da capacidade processual da parte nem constitui, por si só, causa de suspensão do processo, principalmente havendo possibilidade de comunicação com seu advogado e participação da parte de forma telepresencial em audiência. Não restou comprovada a alegada incomunicabilidade do reclamante. A circunstância de se encontrar recolhido em estabelecimento prisional não impede, por si só, o contato com seu advogado, a quem é assegurado o livre acesso ao cliente, nos termos da legislação aplicável. Assim, fica mantida a realização e o cronograma de prazos relativo a perícia de insalubridade/periculosidade, uma vez que o acompanhamento pessoal dos atos pelo reclamante não se mostra imprescindível, podendo seu Advogado acompanha-la e prestar os esclarecimentos necessários. Defere-se, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte reclamante informe em qual estabelecimento prisional se encontra recolhido, com a indicação, se possível, do respectivo endereço, a fim de possibilitar a este Juízo verificar a viabilidade de realização da perícia médica diretamente no estabelecimento prisional ou mediante requisição se for o caso. Após a conclusão das perícias, será designada audiência de instrução, ocasião em que, caso o reclamante ainda se encontre recolhido, será requisitada ao estabelecimento prisional a disponibilização de sala ou espaço adequado para possibilitar sua participação de forma telepresencial na audiência a ser designada. Intime-se. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO RAIMUNDO DE MORAES

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010150-34.2026.5.15.0148 AUTOR: ALEXSANDRO RAIMUNDO DE MORAES RÉU: PINARA REFLORESTAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7090e74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de ID f4f33d3, retire-se o feito da pauta de audiências. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, defere-se parcialmente, mantendo-se em sigilo exclusivamente o documento de ID 4f9a676, por conter informação de caráter pessoal relacionada à situação prisional do reclamante, preservando-se, assim, sua intimidade, sem necessidade de extensão do sigilo aos demais atos processuais. Indefere-se o pedido de suspensão do feito. A prisão do reclamante, por si só, não constitui hipótese de suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC, aplicado subsidiariamente. Com efeito, o art. 313, VI, do CPC refere-se à suspensão em razão de motivo de força maior, hipótese que não se presume pela privação da liberdade, exigindo-se demonstração concreta de que o fato efetivamente impossibilita o regular prosseguimento do processo. Ademais, a prisão não acarreta a perda da capacidade processual da parte nem constitui, por si só, causa de suspensão do processo, principalmente havendo possibilidade de comunicação com seu advogado e participação da parte de forma telepresencial em audiência. Não restou comprovada a alegada incomunicabilidade do reclamante. A circunstância de se encontrar recolhido em estabelecimento prisional não impede, por si só, o contato com seu advogado, a quem é assegurado o livre acesso ao cliente, nos termos da legislação aplicável. Assim, fica mantida a realização e o cronograma de prazos relativo a perícia de insalubridade/periculosidade, uma vez que o acompanhamento pessoal dos atos pelo reclamante não se mostra imprescindível, podendo seu Advogado acompanha-la e prestar os esclarecimentos necessários. Defere-se, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte reclamante informe em qual estabelecimento prisional se encontra recolhido, com a indicação, se possível, do respectivo endereço, a fim de possibilitar a este Juízo verificar a viabilidade de realização da perícia médica diretamente no estabelecimento prisional ou mediante requisição se for o caso. Após a conclusão das perícias, será designada audiência de instrução, ocasião em que, caso o reclamante ainda se encontre recolhido, será requisitada ao estabelecimento prisional a disponibilização de sala ou espaço adequado para possibilitar sua participação de forma telepresencial na audiência a ser designada. Intime-se. SOROCABA/SP, 07 de agosto de 2026 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PINARA REFLORESTAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA