0010150-27.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010150-27.2024.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica apta a justificar descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, reconheceu a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em: (i) possibilidade de compensação dos valores indevidamente creditados em conta da parte autora, evitando enriquecimento sem causa; e (ii) cabimento do dano moral decorrente do desconto indevido em benefício alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a falsidade da assinatura mediante laudo pericial, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, com restituição dos valores descontados. Comprovado o depósito dos valores em conta da parte autora, é cabível a compensação conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. A jurisprudência desta Corte reconhece o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação dos valores indevidamente creditados à parte autora, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: “1. É cabível a compensação dos valores indevidamente creditados em favor da parte autora para evitar enriquecimento ilícito. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cuja fixação em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003327-42.2025.8.16.0167, rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 05/05/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0018004-64.2024.8.16.0021, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30/03/2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR KOSLOSKI FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB: 67842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0010150-27.2024.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica apta a justificar descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, reconheceu a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em: (i) possibilidade de compensação dos valores indevidamente creditados em conta da parte autora, evitando enriquecimento sem causa; e (ii) cabimento do dano moral decorrente do desconto indevido em benefício alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a falsidade da assinatura mediante laudo pericial, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, com restituição dos valores descontados. Comprovado o depósito dos valores em conta da parte autora, é cabível a compensação conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. A jurisprudência desta Corte reconhece o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação dos valores indevidamente creditados à parte autora, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: “1. É cabível a compensação dos valores indevidamente creditados em favor da parte autora para evitar enriquecimento ilícito. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cuja fixação em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003327-42.2025.8.16.0167, rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 05/05/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0018004-64.2024.8.16.0021, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 30/03/2026.